TST examina reflexo de abono em complementação de aposentadoria


A Justiça do Trabalho detém competência para o exame de processo sobre a incidência de abono salarial, pago a empregados da ativa, nos valores de complementação de aposentadoria. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou alegação de incompetência da JT para o exame da matéria, formulada em recurso de revista interposto pelo Banco do Estado do Pará S/A e a Caixa de Previdência e Assistência aos Funcionários do Banpará – Cafbep.

O objetivo da instituição financeira e do órgão de previdência era o de revogar decisão tomada pela primeira instância, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (com jurisdição no Pará), favorável a um grupo de bancários aposentados. A alegação feita preliminarmente ao exame do recurso de revista foi a da impossibilidade da JT examinar questão previdenciária.

Por força do contrato de emprego, segundo os autos, o Banpará (empregador) transmitiu obrigação ao órgão de previdência privada fechada (Cafbep), que instituiu aos bancários aposentados complementação de aposentadoria. A origem dos planos de complementação de aposentadoria orientou a decisão adotada pelo TST.

“O direito postulado é proveniente de regulamento empresarial que integra o contrato de trabalho celebrado entre as partes”, observou o relator, ministro Barros Levenhagen. “Assim, tratando-se de obrigação originária do contrato de trabalho, a teor do artigo 114 da Constituição Federal, é competente a Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia”, acrescentou.

Apesar de ter negado a alegação patronal sobre a competência, o TST deferiu o recurso. No mérito da causa, Banpará e Cafbep questionaram a decisão regional que determinou o pagamento de abonos ao grupo de inativos, concedendo-lhes o mesmo tratamento previsto em acordos coletivos para os trabalhadores ativos. Afirmaram que os abonos foram pagos de uma única vez, sem habitualidade e continuidade, o que afastou seu caráter salarial e a possibilidade de extensão aos aposentados.

Os inativos argumentaram a inexistência de qualquer restrição à igualdade de tratamento entre aposentados e trabalhadores na ativa. O Banpará não poderia, segundo eles, negociar um abono e excluí-los do benefício, sob pena de infringir seu estatuto.

Barros Levenhagen detectou, contudo, que os acordos coletivos firmados entre o sindicato dos bancários e o Banpará retiraram o caráter salarial dos abonos. Essa opção deveria ter sido observada pelo TRT paraense. “A flexibilidade contida no texto constitucional autoriza que as partes disciplinem o contrato de trabalho de modo diverso, sem que tal procedimento implique contraposição aos princípios básicos tutelares do Direito do Trabalho, visto que certas restrições deverão ser equilibradas com determinados benefícios”, afirmou ao conceder o recurso de revista.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho




410 - 07/04/2005
Antonio Sorbara

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