TST esclarece prazo de prescrição para ações de dano moral


A prescrição para a ação de dano moral decorrente da relação de emprego segue a regra estabelecida no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Sob esse esclarecimento do ministro Brito Pereira (relator), a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um recurso de revista impetrado por um operário mineiro. De acordo com o dispositivo constitucional, o prazo para a reclamação dos créditos resultantes da relação de trabalho é de cinco anos durante o curso do contrato e até o limite de dois anos após o término da relação de emprego.

A decisão do TST resultou em manutenção do posicionamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (com jurisdição em Minas Gerais). A exemplo da primeira instância (2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte), o TRT mineiro afastou a análise jurídica da ocorrência ou não do dano moral face a demora do trabalhador em ajuizar a respectiva ação contra as empresas MP Engenharia S/A e Companhia Brasileira Carbureto de Cálcio - CBCC.

O operário trabalhou na construção de uma das instalações da CBCC no interior de Minas Gerais. Em 28 de outubro de 1989, teve dois dedos da mão direita prensados após tentar segurar uma chapa de ferro. O acidente provocou, após tentativas frustradas de reimplante, a perda dos dedos médio e anular. Em 26 de abril de 2002, foi ajuizada a ação por danos morais contra sua empregadora (MP Engenharia) e a CBCC.

“Restou incontroverso que o autor sofreu acidente do trabalho”, admitiu o TRT. “A presente ação, contudo, só foi proposta após decorridos quase treze anos do acidente, e ainda quase doze anos da dispensa imotivada, ocorrida em 17 de abril de 1990”, observou o acórdão regional, ao aplicar a regra inscrita na Constituição e reconhecer a ocorrência da prescrição.

No TST, a defesa do trabalhador sustentou a inviabilidade de aplicação do prazo prescricional do art. 7º, inciso XXIX da CF. Argumentou que o direito à reparação por danos morais possui natureza pessoal e tem origem no Direito Civil, devendo ser aplicada a prescrição de vinte anos, prevista no art. 177 do antigo Código Civil (1916).

O ministro Brito Pereira destacou, inicialmente, a competência da Justiça do Trabalho para cuidar do tema. “Conforme o entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial nº 327 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 do TST, a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedido de indenização por dano moral resultante de ato do empregador que, nessa qualidade, haja ofendido a honra ou a imagem do empregado, causando-lhe prejuízo de ordem moral, se esse fato estiver relacionado com o contrato de trabalho”, afirmou.

O relator, com base nesse entendimento, afirmou a impossibilidade de aplicação da regra civil (prazo de vinte anos) ao caso concreto. “Da mesma forma, a jurisprudência dominante no Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a prescrição aplicável, tratando-se de dano moral decorrente da relação de emprego, é a prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, e não a estipulada no Código Civil”.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho




407 - 06/04/2005
Álvaro Pozzetti

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