Banco é condenado por não conceder intervalo para amamentação


A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação imposta ao Banco Bandeirantes S/A, de pagar hora extra a uma bancária por não lhe conceder intervalo para amamentação do filho. O banco também será multado pela conduta. Por analogia, o TST aplicou ao caso a mesma sanção imposta ao empregador em caso de não concessão integral do intervalo para repouso e alimentação, ou seja, o pagamento do período de tempo não concedido como hora extra.

A bancária receberá o equivalente ao período de tempo em que trabalhou quando deveria estar amamentando seu filho, ou seja, uma hora extra diária durante os dois meses após o fim da licença-maternidade. De acordo com o artigo 396 da CLT, durante a jornada de trabalho a mulher tem direito a dois descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar seu filho até que este complete seis meses de idade.

A CLT prevê apenas multa para o empregador que desrespeita esse direito da mulher. Mas, para o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o artigo 71 da CLT, que assegurou, após 1994, a remuneração do intervalo não concedido com o acréscimo aplicado às horas extras (de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal). A decisão foi unânime.

“A respeito da matéria, prevê a CLT (artigo 401) a imposição de multa ao empregador quando não concedidos os intervalos para amamentação previstos no artigo 396. Penso, todavia, que o só fato de, no capítulo concernente ao ‘trabalho da mulher’ (artigos 372-401), inexistir disposição expressa no sentido de determinar o pagamento como extra do trabalho prestado em período destinado à amamentação, não retira da empregada o direito a haver como tais as horas trabalhadas”, salientou João Oreste Dalazen.

Segundo o ministro relator, se a condenação é imposta quando o intervalo para repouso e alimentação não é concedido ou é concedido parcialmente, com muito maior razão justifica-se também em casos de não concessão do intervalo para aleitamento materno. “Se a ausência de fruição dos intervalos destinados a repouso e alimentação gera, após a edição da Lei nº 8.923, de 1994, o direito ao percebimento de horas extras, por certo que uma interpretação mais razoável do artigo 396 não se pode direcionar apenas para a aplicação da penalidade prevista no artigo 401 da CLT”, julgou.

O ministro afirmou ainda que a concessão dos dois períodos diários de trinta minutos à trabalhadora que amamenta busca a proteção do direito à maternidade e à criança. “A aludida norma consiste em permitir à criança um desenvolvimento saudável, considerando que a amamentação constitui meio inigualável não só de fornecimento de alimentação ideal ao crescimento sadio dos lactentes, mas, principalmente, de garantia do alicerce biológico e emocional entre mãe e filho”, ressaltou Dalazen em seu voto.

Com a decisão da SDI-1, foi mantida a condenação que vem sendo imposta ao banco desde a segunda instância em favor da bancária, residente em Taguatinga (DF). O entendimento do TRT da 10ª Região (com jurisdição no Distrito Federal e Tocantins) - confirmado no TST, inicialmente pela Quarta Turma e agora pela SDI-1 – é o de que a ausência de intervalo para amamentação implica em excesso de jornada. Isso porque, quando se concede período especial de amamentação, há uma redução da jornada diária de seis horas de trabalho (no caso de bancários) para cinco, mantendo-se a remuneração mensal sem qualquer alteração. Nesse caso, se houve trabalho quando a empregada deveria estar dedicando-se ao aleitamento, ela deve ser remunerada por isso, como se estivesse cumprindo hora extra.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho




406 - 05/04/2005
Álvaro Pozzetti

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