Fraude leva a enquadramento de programadora como bancária


A constatação de intermediação fraudulenta de mão-de-obra levou a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a confirmar a condição de bancária a uma programadora de computador que prestou serviços ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul. Em sua decisão, o órgão do TST afastou recursos de revista interpostos pela entidade financeira e a Banrisul Processamento de Dados Ltda., empresa que mantinha a trabalhadora sob contrato.

Segundo o relator da questão no TST, juiz convocado Walmir Oliveira da Costa, as circunstâncias dos autos levaram ao enquadramento do caso na previsão do Enunciado nº 239 do Tribunal Superior do Trabalho. Conforme essa jurisprudência, “é bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico”.

O mesmo entendimento foi adotado anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul) após apreciar as provas produzidas no processo, inclusive através de perícia. O órgão de segunda instância verificou que, ao longo de todo o contrato de trabalho, a empregada só prestou serviços ao Banrisul, pertencente ao mesmo grupo econômico da empresa de processamento de dados.

“Em que pese a existência de contrato de locação de serviços entre as empresas, considera-se destinar-se ele a fraudar as normas que regem a atividade bancária, ainda mais que, antes do surgimento da empresa de processamento de dados, o trabalho por ela desenvolvido era realizado por funcionários do Banco”, registrou o acórdão regional.

Em seu recurso de revista, a Banrisul Processamento de Dados sustentou que o Enunciado nº 239 do TST não poderia ser interpretado de forma ampla. O simples fato da empresa de informática pertencer ao mesmo conglomerado econômico que o Banco, para quem prestava serviços não caracterizaria fraude, que não teria sido demonstrado nos autos. A empresa legou ofensa ao art. 444 da CLT.

O Banco, por sua vez, sustentou que a empresa de informática não lhe prestava serviços com exclusividade. Tal fato atrairia a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 126 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST. Esse item prevê a impossibilidade de aplicação do Enunciado 239 quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros.

A análise dos autos, contudo, levou Walmir Costa a decidir pela impossibilidade de aplicar a Orientação Jurisprudencial 126 ao caso. “O Tribunal Regional assinalou que o atendimento de serviços a outras empresas, em percentual irrelevante, não constitui elemento capaz de evitar a manobra fraudulenta contra a trabalhadora, dado que, conforme o laudo contábil, apurou-se que mais de 99% da receita da empresa de processamento de dados tem por origem os serviços executados para o Banrisul”, observou.

O relator também confirmou o acerto da decisão regional ao constatar que os funcionários do próprio Banco realizavam o serviço desempenhado pela programadora antes do surgimento da empresa de processamento de dados. “Daí a conclusão de que a existência de contrato de locação de serviços entre as empresas se destina a fraudar as normas que regem a atividade bancária”, disse Walmir Costa.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho




405 - 05/04/2005
Álvaro Pozzetti

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