TST rejeita recurso da RFFSA contra reajuste diferenciado


A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho admitiu a possibilidade de empregados e aposentados de uma mesma empresa receberem reajustes salariais diferenciados, ao rejeitar recurso da Rede Ferroviária Federal (RFFSA). Os índices são de 9% e 14%. O reajuste menor foi fruto de um acordo entre a RFFSA e quatro dos 14 sindicatos que suscitaram o dissídio.

O índice de 14% foi fixado pelo TST em julgamento do dissídio coletivo, e alcança a maioria dos trabalhadores ativos e inativos representada pelas dez entidades que recusaram a proposta da empresa. Os ferroviários estavam sem reajuste salarial há cinco anos. Os reajustes incidem sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2003. A Rede recorreu ao TST requerendo a extensão do reajuste salarial previsto no acordo judicial homologado (9%) a todos os seus empregados ativos, aposentados e pensionistas.

Para a RFFSA, a prevalecer o reajuste diferenciado de 14% para os membros da categoria que não compõem a base territorial dos sindicatos que fizeram o acordo, estará sendo violado o princípio constitucional da isonomia. A defesa da empresa argumentou também que a concessão de reajustes diferenciados seria “um desprestígio à negociação coletiva”. Alegou também que a implementação de dois índices de reajuste trará “imensas dificuldades” em função da existência de um quadro nacional de carreira.

Os argumentos foram rejeitados pelo relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen. Ele explicou que este dissídio coletivo da RFFSA é um caso “completamente atípico”, já que os empregados estavam há cinco anos sem qualquer reajuste salarial e a maioria dos trabalhadores não aceitou o acordo. “O reajuste salarial distinto não resulta de tratamento diferenciado dispensado pelo TST, mas de formas diferentes de solução do conflito coletivo de trabalho: a autocomposição e a normatização heterônoma das relações laborais”, afirmou.

Ao rejeitar o recurso da RFFSA (embargos infringentes), o ministro Dalazen afirmou que a decisão da SDC “não merece reparos” porque representa justa e razoável fixação de reajuste salarial, ainda que superior ao contemplado em acordo parcial homologado, ainda mais se considerado “o aviltamento dos salários da categoria em face da inflação, após cinco anos sem recomposição do poder aquisitivo”.

Depois que a RFFSA e quatro sindicatos fecharam o acordo prevendo reajuste de 9% para reposição de perdas acumuladas desde 1998, a SDC homologou a negociação, determinou a extinção do processo quanto às essas entidades sindicais e prosseguiu no julgamento do dissídio envolvendo os sindicatos suscitantes remanescentes. Ao fixar o percentual de 14%, a SDC considerou que, mesmo estando em processo de liquidação extrajudicial, a RFFSA não poderia ter deixado os trabalhadores cinco anos sem nenhum reajuste salarial.

A decisão foi tomada por maioria de votos, vencido o ministro Vantuil Abdala, que havia conduzido a negociação que resultou no reajuste de 9%. Ao fixar o percentual de 14%, o então relator, ministro Milton de Moura França, afirmou em seu voto que o tratamento diferenciado impunha-se em relação aos sindicatos que não firmaram acordo, não somente em razão da defasagem salarial mas, sobretudo, porque alcançaria a grande maioria dos ferroviários, uma vez que dez expressivos sindicatos não haviam concordado com o reajuste de 9%.

Fonte: T S T




379 - 16/03/2005
Celeste Viana

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