Ação Calculo do Abono-Acórdão TST Acórdão do TST favorável a um aposentado. |
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO
DAS NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº
288 DO TST. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas
normas em vigor na data de admissão do empregado, observando-se as alterações
posteriores desde que mais
favoráveis ao beneficiário do direito.
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de RECURSO ORDINÁRIO
VOLUNTÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo
recorrente GIL PINÓS DEL RIO e
recorrido BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO
S.A. Em atendimento à determinação do TST, que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, por contrariedade à Súmula nº 327 do TST, para reconhecer a prescrição parcial bienal sobre as parcelas de complementação de aposentadoria e determinar o retorno dos autos a este Tribunal de origem, a fim de que seja julgado o recurso ordinário interposto pelo reclamante, passo a analisar o recurso em questão. Em suas razões de recurso, o reclamante invoca o Enunciado nº 288 do TST para requerer diferenças a título de complementação de aposentadoria, pois entende que essa, paga proporcionalmente, deve ser calculada sobre o valor do abono, e não sobre a remuneração. Em suma, sustenta que a regra insculpida no art. 87, § 5º, do Regulamento Funcional de 1975 não lhe seria aplicável, em face de ter sido admitido em 1971. Contra-razões são ofertadas. O Ministério Público se manifesta pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. V O T
O Conheço do recurso, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T
O 1.
PRESCRIÇÃO A Constituição Federal, ao fixar em seu art. 7º, XXIX, letra a: “cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato”, teve por intuito estabelecer que os direitos do empregado são ressalvados por cinco anos a partir do ajuizamento da reclamatória e que ele tem dois anos para exercer esse direito, prazo este contado da extinção do contrato de trabalho, em se tratando de prescrição total, o que não é o caso dos autos, que trata de prescrição parcial. Quanto ao qüinqüênio constitucional, no entanto, tem como dies a quo a data do ajuizamento da reclamatória. Assim, ajuizada a ação em 21-11-00, estão prescritas todas as parcelas anteriores a 21-11-95. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA Pretende o recorrente a retificação do critério de cálculo da proporcionalidade do abono complementar de aposentadoria por tempo de serviço, para que seja utilizada a regra do art. 106 e seus parágrafos do Regulamento do Pessoal do Banco de 1965, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas do abono, desde a aposentadoria, decorrentes da adoção do critério previsto no Regulamento de 1975, ao argumento de que este critério seria mais danoso ao reclamante. A razão dessa diferença, segundo o demandante, decorreu da alteração unilateral havida no Regulamento de Pessoal do Banco, que, a partir de 1975, modificou a regra que emerge do art. 106, § 3º, do regulamento anterior, segundo o qual o abono é proporcional ao tempo de serviço no Banco. Essa redução, segundo o autor, é decorrente da aplicação de regras editadas em 1975, e não das que vigoravam à época da sua admissão em 1965. Malgrado as ponderações e os argumentos lançados na peça decisória, entendo que o apelo do autor tem embasamento jurídico suficiente para que seja determinada a reforma do julgado de primeiro grau. A alegação do autor de que houve em 1975 alteração regulamentar lesiva ao direito pleiteado merece prosperar. Conforme entendimento já sumulado pelo TST (Súmula nº 288), a complementação dos proventos da aposentadoria deve ser regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, observadas as alterações posteriores, desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. Nesse sentido, deve ser observado o critério de cálculo previsto no Regulamento de 1965 – norma em vigor na data de admissão do empregado –, uma vez que as alterações posteriores introduzidas pelo Regulamento de 1975 não lhe foram mais favoráveis. Ante o exposto, dou provimento ao recurso do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas do abono, adotando o critério previsto no Regulamento de 1965, observada a prescrição quinqüenal fixada em 21-11-95. Pelo que, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR‑LHE PROVIMENTO para condenar o Reclamado ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas do abono, adotando o critério previsto no Regulamento de 1965, observada a prescrição qüinqüenal fixada em 21-11-95. Em face da reforma da sentença, arbitrar em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor atualizado da condenação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 11 de maio de 2004, sob a presidência do Exmo. Juiz Carlos Alberto Godoy Ilha, os Exmos. Juízes Dilnei Ângelo Biléssimo (Relator) e Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira (Revisor). Presente a Exma. Dra. Cristiane Kraemer Gehlen Caravieri, Procuradora do Trabalho. Florianópolis, 20 de maio de 2004. Dilnei Ângelo Biléssimo - Relator |