Conluio entre as partes leva TST a arquivar ação fraudulenta
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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, seguindo voto do ministro João Oreste Dalazen, manteve a decisão de segunda instância que determinou o arquivamento de uma ação trabalhista fraudulenta ajuizada por um advogado da empresa Tecnologia Ruber Ltda., de Schroeder (SC), que resultou em um “acordo” no valor de R$ 180 mil. O acordo simulado chegou a ser homologado pela Justiça do Trabalho mas, logo depois, a juíza do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC), suspeitando de seus termos, iniciou diligências que apontaram a existência de conluio entre as partes.
Com base no artigo 129 do Código de Processo Civil, o acordo foi anulado, a ação trabalhista fraudulenta foi arquivada e as partes foram condenadas a pagar custas processuais sobre o valor do suposto acordo. A decisão foi confirmada pelo TRT de Santa Catarina (12ª Região) e envolveu uma discussão a respeito da “relativização da coisa julgada”. Para o TRT/SC, em casos como este, o princípio constitucional que preserva a integridade das decisões judiciais transitadas em julgado (intangibilidade da coisa julgada) deve ser confrontado com princípios igualmente relevantes, como o da moralidade, o da legalidade e, principalmente, o da justiça. A tese do TRT/SC foi plenamente acolhida pelo ministro Dalazen. Segundo ele, trata-se de um “caso escandaloso”, em que a Justiça do Trabalho foi usada pelas partes para fraudar direitos de outros empregados e de credores da empresa concordatária, por isso é dever do juiz impedir que a transação fraudulenta se concretize. Em seu voto, o ministro relator ressaltou o acerto das decisões das juízas Patrícia Almeida Ramos (Vara) e Sandra Márcia Wambier (TRT). “Ambas as decisões bem souberam compreender que somente a deusa que simboliza o valor da Justiça tem os olhos vendados. A Instituição ‘Justiça’, contudo, precisa tê-los – e os têm! – bem abertos para não se deixar enredar por litigantes maliciosos”, afirmou Dalazen. Pelo acordo homologado, o advogado receberia R$ 180 mil em 60 parcelas mensais. Alegando que o acordo não foi honrado pela empresa, o autor da ação requereu à juíza que promovesse a execução do que lhe era devido. Após colher o depoimento das partes, a juíza Patrícia decidiu fazer diligências junto à justiça comum das comarcas de Jaraguá do Sul e Guaramirim e também junto à Agência Catarinense de Fomento (Badesc) para apurar a situação falimentar da empresa. Com base em provas que reuniu, a juíza concluiu pela ocorrência de conluio fraudulento. De acordo com os autos, o advogado foi contratado como consultor para “limpar a confusão” e negociar com os cerca de 300 credores quirografários da empresa, que tinha contra si oito pedidos de falência além de cinquenta reclamações trabalhistas. No segundo depoimento que prestou à juíza, o advogado não soube informar exatamente quantas parcelas do acordo teria recebido nem o que tinha feito com o dinheiro: se o teria depositado em conta corrente ou o endossado em algum outro negócio. Suas informações a respeito das datas do contrato com a empresa não coincidiram com as informadas na inicial da ação trabalhista. Apesar de ter entrado na Justiça do Trabalho por falta de pagamento de salário, o consultor disse à juíza que continuaria prestando serviços até que “os problemas envolvendo o nome da empresa fossem sanados”. Com base em todas essas provas, a juíza determinou a extinção da ação trabalhista. “O conluio fraudulento se torna mais nítido se atentarmos para o fato de que nenhuma das partes soube informar dados básicos a respeito da forma com que o ajuste em questão vinha sendo cumprido, tais como a forma de pagamento (dinheiro ou cheque) e o local de pagamento (empresa)”, afirmou a juíza Patrícia Almeida Ramos em seu despacho. O consultor recorreu ao TRT/SC, denunciando que a juíza havia cometido uma “monstruosidade processual que não poderia prosperar” e ainda requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não ter dinheiro para as custas do processo em função do ato que o impediu de receber as parcelas do acordo. O recurso foi rejeitado pelo TRT/SC. Em seu voto, a juíza Sandra Márcia Wambier afirmou que “muitas vezes os motivos que fundamentam uma decisão e a verdade dos fatos podem estar inteiramente dissociados da realidade, e, por sua vez, a imutabilidade, se mantida, poderá levar a cabo uma injustiça irremediavelmente maior que a justiça aparente que se pretendia fazer”. |