SEGUNDO A CLT EXISTE DISTINÇÃO ENTRE GERENTES BANCÁRIOS


O site do TST (Tribunal Superior do Trabalho), informa que o gerente encarregado de setor da agência bancária possui enquadramento legal diverso e, por isso, tratamento jurídico diferente em relação ao gerente-geral do mesmo estabelecimento.

O reconhecimento da distinção existente na CLT para as duas funções de gerência bancária levou a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a deferir dois recursos de revista a ex-empregados do Banco Banerj e do Banespa (Banco do Estado de São Paulo) e garantir-lhes horas extras após a oitava hora trabalhada. O relator de ambos os recursos no TST foi o ministro Renato de Lacerda Paiva.

"A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo artigo 224, §2º, da CLT", esclareceu o relator. "Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o artigo 62, inciso II da CLT", julgou Renato Paiva com base no Enunciado nº 287 do TST.

O artigo 224 prevê a duração normal do trabalho bancário em seis horas, mas seu §2º exclui desse regime os que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem funções de confiança, desde que sua gratificação não exceda um terço do salário efetivo. Esse enquadramento permite a hora extra, quando ultrapassado o limite geral de oito horas diárias.

O inciso II do artigo 62 da CLT veda o pagamento de horas extras aos gerentes, "assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, os diretores e chefes de departamento ou filial". Essa previsão afasta a remuneração extraordinária por considerá-la incompatível com essas atividades.

O primeiro recurso analisado foi interposto por uma ex-gerente administrativa do Banerj contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (com jurisdição no Estado do Rio de Janeiro). O órgão enquadrou-a no art. 62, II, e excluiu seu direito de receber como extras as horas trabalhadas além da oitava hora diária.

Os autos revelaram que a trabalhadora era responsável pela guarda das chaves dos cofres da agência, possuía 40 subordinados, remuneração 50% maior que o salário básico, podia aplicar punições a outros empregados, mas não detinha o poder de admiti-los ou demiti-los, além de estar subordinada hierarquicamente ao gerente-geral.

No TST, a gerente administrativa sustentou que os únicos funcionários que não possuíam subordinados eram os escriturários em início de carreira e que a guarda das chaves também era confiada a dois outros bancários e que tinha direito às horas extras.

A violação à CLT foi reconhecida pelo relator, que declarou a inviabilidade do enquadramento da profissional no art. 62, II. Segundo Renato Paiva, para se caracterizar a função de gerente que prevê o dispositivo "são necessários amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador?. A bancária tinha funções equiparáveis ao do ?gerente comum", disse ao aplicar o art. 224, §2º ao caso.

No outro recurso, decisão semelhante foi adotada para reconhecer as horas extras ao período (janeiro de 1996 a março de 1997) em que um empregado do Banespa exerceu a gerência-adjunta de uma agência em Bauru (SP). O TST entendeu que, nessa condição, o trabalhador não detinha "amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador".

Em outros quatro anos do contrato, ele atuou como gerente-geral, função que excluiu seu direito às horas extraordinárias e, nesse ponto, foi mantida a decisão do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 15ª Região (com sede em Campinas).




356 - 03/03/2005
Celeste Viana

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