Pleno do TST aprova resolução sobre regras processuais


As eventuais dúvidas ou controvérsias de natureza processual decorrentes da reforma do Poder Judiciário levaram os ministros do Tribunal Superior do Trabalho a baixar a primeira resolução que estabelece normas aplicáveis à tramitação das causas trabalhistas. O documento foi aprovado, por unanimidade, em sessão do Pleno do TST face à necessidade de esclarecer as regras procedimentais para as ações que passam a ser da competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

Foram mantidas as regras da Consolidação das Leis do Trabalho como referência para os procedimentos judiciais trabalhistas. O entendimento entre os integrantes do TST é o de que as normas da legislação trabalhista estão voltadas à solução mais rápida e simplificada dos litígios, característica que se harmoniza com o próprio espírito da reforma do Judiciário, destinado à agilização da Justiça brasileira.

Com o objetivo de afastar interpretações equivocadas que prejudiquem a tramitação das ações, a Resolução mantém as normas do rito ordinário (procedimento comum) ou sumaríssimo (procedimento simplificado para causas de valor inferior a 40 salários mínimos), conforme a previsão da CLT.

A exceção fica para os instrumentos judiciais sujeitos a procedimento previsto em lei específica, como o mandado de segurança, habeas corpus, habeas data, ação rescisória e cautelar, dentre outras. Também foi aprovado pelo Pleno um ato que inclui no regimento interno do TST a previsão de julgamento do habeas-corpus, recurso ordinário em habeas-corpus, habeas-data, e do recurso ordinário em habeas-data

As regras da CLT foram igualmente mantidas em relação à sistemática recursal, inclusive em relação aos nomes dos recursos, valores de depósito recursal, prazos para interposição e competência para seu exame. O recolhimento do depósito recursal continua a funcionar como requisito para a parte recorrer, quando condenada a indenizar em dinheiro. O pagamento das custas pelo vencido continuará a ocorrer após o trânsito em julgado da decisão e, caso a parte pretenda recorrer, o pagamento e a comprovação do recolhimento das custas se dará dentro do prazo recursal.

Com exceção dos processos decorrentes da relação de emprego, as duas partes poderão arcar com as custas processuais quando houver sucumbência (derrota) mútua. Para as custas judiciais (emolumentos), persistem as regras da CLT (arts. 789-B e 790).

Os honorários advocatícios serão pagos pela parte vencida nas causas não originadas da relação patrão – empregado. Nos processos que envolverem a realização de perícia, o juiz poderá exigir o depósito antecipado dos honorários, desde que não decorra da relação de emprego. A parte que for derrotada no laudo pericial será a responsável pelos honorários, a menos que seja beneficiária da justiça gratuita.

A resolução não esgota todas as questões processuais trabalhistas, pois os ministros chegaram à conclusão de que o TST não deveria editar uma orientação pormenorizada sobre todas as hipóteses advindas com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho. Sobre os temas não previstos, a idéia é a de que a jurisprudência só será consolidada com o tempo, caso a caso.





335 - 18/02/2005
Celeste Viana

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