Ao comprar empresa, novo empregador herda passivo trabalhista


    A responsabilidade pela quitação dos direitos relativos ao contrato de trabalho, extinto antes da transferência da propriedade da empresa, cabe ao novo empregador (sucessor). Este entendimento unânime foi firmado pela Subseção de Dissídios Individuais-1 (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, com base no voto do ministro João Oreste Dalazen. O órgão do TST examinou um processo (embargos de recurso de revista) em que o Unibanco sustentava sua ilegitimidade para responder judicialmente pelos direitos de um empregado do Banco Nacional demitido antes da aquisição desta instituição financeira pelo Unibanco.

No TST, a questão foi inicialmente examinada pela 3ª Turma que não conheceu do recurso de revista proposto pelo Unibanco, interessado em se desvencilhar da quitação dos direitos trabalhistas do bancário Robson Costa de Souza. A instituição financeira utilizou o argumento de que o sucessor (o novo proprietário) "não responde pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho extinto anteriormente à transferência da unidade produtiva".

Esta argumentação foi refutada, contudo, pelo relator da causa na SBDI-1. "Entendo que na hipótese de sucessão de empresas, a responsabilidade quanto a débitos e obrigações trabalhistas recai sobre o sucessor, incluindo aqueles vencidos anteriormente à transferência da unidade produtiva", afirmou o ministro João Oreste Dalazen que se baseou nos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao votar pelo não conhecimento dos embargos propostos pelo Unibanco.

Os dispositivos mencionados pelo ministro do TST correspondem aos itens da legislação trabalhista onde é previsto que "qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados (art. 10)" e "a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados (art. 448) ".

João Oreste Dalazen também fez questão de mencionar, durante o julgamento, que a responsabilidade do sucessor independe da manutenção do vínculo trabalhista do empregado após a mudança do titular da propriedade. "A continuidade da prestação de serviços pelo empregado ao sucessor não constitui requisito imprescindível à caracterização da sucessão, segundo a lei", lembrou o ministro ao confirmar a legitimidade do Unibanco para responder judicialmente pelos direitos trabalhistas.

Para reforçar seu posicionamento, o relator da matéria fez questão de citar, na conclusão de seu voto, a reflexão de Evaristo de Morais Filho sobre o tema. "Mesmo para os contratos já rescindidos pelo antigo empregador, inexistentes no momento do transpasse, fica privativamente responsável o sucessor. Dívidas não pagas pelo sucedido (no caso, o Banco Nacional) a antigos empregados, ou aos poderes públicos, também por elas torna-se responsável o adquirente do negócio (Unibanco)".
(Data: 17/04/2002   Publicação: 17/04/2002)




325 - 14/02/2005
Oneide Wild

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