Antecipação de tutela a grupo de Jundiaí

Natureza:
MS - MANDADO DE SEGURANÇA
Nº do Protocolo:
 
Orgão de Origem:
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
Data da Autuação:
17/12/2004
Valor do Objeto:
R$ 10000.00
Litigantes:
Impetrante: Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA
Advs.: Ronaldo Corrêa Martins (76944-SP-D - Substab.Fls: 166)
  Salvador Fernando Salvia (62385-SP-D - Substab.Fls: 166)
Impetrado: Juiz da Terceira Vara do Trabalho de Jundiaí
Órgão Julgador:
1ª Seção de Dissídios Individuais


 
Data Situação Atual
10/01/2005 Remetido a(o) Setor Cadastr.Ações de Comp.Originária do Tribunal.
Localização Setor Cadastr.Ações de Comp.Originária do Tribunal


 
Data Ocorrências
10/01/2005 Remetido a(o) Setor Cadastr.Ações de Comp.Originária do Tribunal. Para cadastrar litis
10/01/2005 Aguardando prazo cumprimento de despacho. Ciência do r. despacho de fls. 561/562 tomado pelo advogado do impetrante, às fls.564, em 20/12/2004
10/01/2005
Pendente de intimação de partes. Despacho de fls. 561/562: "Vistos. Trata-se de mandado de segurança contra decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela em reclamação trabalhista, determinando ao impetrante que pagasse reajustes da complementação de aposentadoria não concedidos aos reclamantes-aposentados. Requereu o impetrante a concessão de liminar, para que seja suspensa a decisão atacada, até o julgamento definitivo do "mandamus", alegando desrespeito aos mais elementares princípios do processo do trabalho, como o direito ao contraditório e ampla defesa, a divergência entre a medida pedida e a concedida e a inobservância dos requisitos para a antecipação da tutela. Entendo ser cabível o presente mandado de segurança pois a decisão que deferiu a antecipação da tutela não comporta recurso próprio imediato previsto na legislação processual apto a evitar ocorrência de danos irreversíveis ao impetrante. Constato dos termos do pedido inicial da reclamação trabalhista (fl.206) que a antecipação da tutela foi concedida nos moldes do segundo pedido alternativo, tendo os reclamantes requerido reposição de 7,0% a partir de 01.09.2002 e de 12,6% a partir de 01.09.2003, deduzidos de 7,73%, na forma da cláusula 1ª da CCT 2003/2004. Não foram observados todos os termos do pedido inicial da reclamação, pois sobre o reajuste requerido a partir de 01.09.2003 não foi determinada a compensação do reajuste de 7,73%. Assim, merece acolhimento o pedido do impetrante para que seja reformada a decisão atacada, observando-se os termos do item 2 do pedido inicial da reclamação trabalhista ("segunda opção"). O art.273 do CPC exige, como requisito da concessão da antecipação da tutela, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento concedido. Os autores da reclamação trabalhista não comprovaram que possuem condições patrimoniais para assegurar a irreversibilidade do pagamento caso a ação seja julgada definitivamente improcedente. A questão que envolve o pedido da reclamação é basicamente de natureza jurídica, envolvendo o conflito de normas coletivas aplicáveis à categoria e ainda a existência de norma interna do impetrante. Embora haja a prova inequívoca da existência de convenção coletiva que assegure os reajustes pleiteados, houve acordo coletivo firmado com o impetrante que afastou os reajustes das convenções coletivas. A questão é controversa, mormente considerando-se a jurisprudência transcrita pelo impetrante na petição inicial do mandado de segurança. Ainda que haja discussão sobre a matéria apresentada, tem-se como evidente que o MM.Juízo impetrado, ao conceder a tutela pedida, na forma efetuada, não extrapolou de seus poderes a ponto de restar configurado uma total incontinência na concessão do direito. Diante desses fatos, e também para não prejudicar direitos dos reclamantes, determino que a concessão da antecipação de tutela restrinja-se ao depósito das quantias à disposição do Juízo até o trânsito em julgado da decisão da reclamação trabalhista, quando então, se procedente o pedido, os valores depositados poderão ser levantados pelos reclamantes. Defiro assim parcialmente o pedido liminar, para manter antecipação da tutela, que deverá restringir-se aos termos do pedido inicial da reclamação trabalhista constantes da "segunda opção" do pedido, e para determinar que os valores respectivos sejam depositados em conta à disposição do Juízo até a decisão definitiva da reclamação. Oficie-se ao MM.Juízo impetrado para que tome as devidas providências para o efetivo cumprimento desta decisão, e para que preste as informações que entender necessárias. Intime-se o impetrante. Citem-se os litisconsortes passivos. Remetam-se os autos à D.Procuradoria Regional do Trabalho. Campinas, 20 de dezembro de 2004. GERSON LACERDA PISTORI - Juiz Relator."
20/12/2004 Remetido a(o) 1ª Seção de Dissídios Individuais.
17/12/2004
Ao Juiz Relator GERSON LACERDA PISTORI na 1ª Seção de Dissídios Individuais, em 17/12/2004, por distribuição normal da classe Processos Compet. Originária - Instrução Proc., para fase de Instrução Processual. CERTIFICO que a distribuição do presente processo constante do Edital SJ/SD nº 232/04 foi publicado no D.O.E.S.P, Poder Judiciário, Caderno 1, parte II, no dia 11/01/05 (3ª feira) às fls. 83 (a)SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS - 2ª INSTÂNCIA.
17/12/2004 Aguardando Distribuição
17/12/2004 Remetido a(o) Setor de Distr. Feitos de Comp. Originária.
17/12/2004 Autuando

Processos relacionados:


01413-2004-096-15-00-5 RTT (Reclamacao C/ Ped.Antec.Tutela)

 
Observação: Ademir dos Santos Borregas e outros





293 - 20/01/2005
Luiz Fernando

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