10/01/2005 |
Pendente de intimação de partes. Despacho de
fls. 561/562: "Vistos. Trata-se de mandado de segurança contra
decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela em reclamação
trabalhista, determinando ao impetrante que pagasse reajustes da
complementação de aposentadoria não concedidos aos
reclamantes-aposentados. Requereu o impetrante a concessão de
liminar, para que seja suspensa a decisão atacada, até o julgamento
definitivo do "mandamus", alegando desrespeito aos mais elementares
princípios do processo do trabalho, como o direito ao contraditório
e ampla defesa, a divergência entre a medida pedida e a concedida e
a inobservância dos requisitos para a antecipação da tutela. Entendo
ser cabível o presente mandado de segurança pois a decisão que
deferiu a antecipação da tutela não comporta recurso próprio
imediato previsto na legislação processual apto a evitar ocorrência
de danos irreversíveis ao impetrante. Constato dos termos do pedido
inicial da reclamação trabalhista (fl.206) que a antecipação da
tutela foi concedida nos moldes do segundo pedido alternativo, tendo
os reclamantes requerido reposição de 7,0% a partir de 01.09.2002 e
de 12,6% a partir de 01.09.2003, deduzidos de 7,73%, na forma da
cláusula 1ª da CCT 2003/2004. Não foram observados todos os termos
do pedido inicial da reclamação, pois sobre o reajuste requerido a
partir de 01.09.2003 não foi determinada a compensação do reajuste
de 7,73%. Assim, merece acolhimento o pedido do impetrante para que
seja reformada a decisão atacada, observando-se os termos do item 2
do pedido inicial da reclamação trabalhista ("segunda opção"). O
art.273 do CPC exige, como requisito da concessão da antecipação da
tutela, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento
concedido. Os autores da reclamação trabalhista não comprovaram que
possuem condições patrimoniais para assegurar a irreversibilidade do
pagamento caso a ação seja julgada definitivamente
improcedente. A
questão que envolve o pedido da reclamação é basicamente de natureza
jurídica, envolvendo o conflito de normas coletivas aplicáveis à
categoria e ainda a existência de norma interna do
impetrante. Embora haja a prova inequívoca da
existência de convenção coletiva que assegure os reajustes
pleiteados, houve acordo coletivo firmado com o impetrante que
afastou os reajustes das convenções coletivas.
A questão é controversa, mormente
considerando-se a jurisprudência transcrita pelo impetrante na
petição inicial do mandado de segurança. Ainda que haja discussão
sobre a matéria apresentada, tem-se como evidente que o MM.Juízo
impetrado, ao conceder a tutela pedida, na forma efetuada, não
extrapolou de seus poderes a ponto de restar configurado uma total
incontinência na concessão do direito. Diante desses fatos, e também para não
prejudicar direitos dos reclamantes, determino que a concessão da
antecipação de tutela restrinja-se ao depósito das quantias à
disposição do Juízo até o trânsito em julgado da decisão da
reclamação trabalhista, quando então, se procedente o pedido, os
valores depositados poderão ser levantados pelos
reclamantes. Defiro assim parcialmente o pedido liminar,
para manter antecipação da tutela, que deverá restringir-se aos
termos do pedido inicial da reclamação trabalhista constantes da
"segunda opção" do pedido, e para determinar que os valores respectivos sejam
depositados em conta à disposição do Juízo até a decisão definitiva
da reclamação. Oficie-se ao MM.Juízo impetrado para que tome
as devidas providências para o efetivo cumprimento desta decisão, e
para que preste as informações que entender necessárias. Intime-se o
impetrante. Citem-se os litisconsortes passivos. Remetam-se os autos
à D.Procuradoria Regional do Trabalho. Campinas, 20 de dezembro de
2004. GERSON LACERDA PISTORI - Juiz Relator."
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17/12/2004 |
Ao
Juiz Relator GERSON LACERDA PISTORI na 1ª Seção de Dissídios
Individuais, em 17/12/2004, por distribuição normal da classe
Processos Compet. Originária - Instrução Proc., para fase de
Instrução Processual. CERTIFICO que a distribuição do presente
processo constante do Edital SJ/SD nº 232/04 foi publicado no
D.O.E.S.P, Poder Judiciário, Caderno 1, parte II, no dia 11/01/05
(3ª feira) às fls. 83 (a)SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS - 2ª
INSTÂNCIA. |