Sentença de Juíza Federal de Brasília
Cabe apelação

Trata-se de ação proposta pelo Ministéiro Público Federal, cujo pleito de antecipação dos efeitos da tutela objetiva uma imediata reparação da ilegalidade praticada em decorrência da desestatização e privatização do Banespa em face dos funcionários do Conglomerado Banespa, admitidos anteriormente a 22-05-1975, no tocante ao reajustamento dos proventos desses beneficiários, pensionistas do Banespa, admitidos até 22-05-1975, pretendendo os reajustes de seus proventos.

Posta a questão, tem-se que, não obstante a tentativa do Requerente de evitar, com o pedido de antecipação de tutela, que a demora do provimento jurisdicional prolongue a situação de desvantagem vivenciada pelos aposentados e pensionistas do Banespa, com idade média de 60 anos (f. 07 da exordial), não se faz visível, no caso, o interesse difuso ou coletivo a ser defendido pelo Parquet. Ab imilio, impõe o registro de que o Ministério Público, por força do art. 129, III , da C. F. /88, é legitimado a promover qualquer espécie de ação na defesa do interresse público. A carta de 1988, ao evidenciar a importância da cidadania no controle dos atos da administração, com a eleição dos valores imateriais tuteláveis judicialmente, criou um micro sistema de tutela de interesses difusos referenetes à probidade da administração pública, nele encartando-se a Ação Popular, Ação Civil Púlica e o Mandado de Segurança Coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa desses direitos.

A nova ordem constitucionalerigiu verdadeiro concurso de ações entre os instrumentos de tutela dos interesses sociais e legitimou o Ministério Público para o manejo de todo o sistema. Essa lógica sugere, então, que deve se legitimar o Ministério Público como o mais perfeito órgão intermediário entre o Estado e a sociedade para todas as demandas inseridas nesse viés, ante sua atribuição de guardião da lei e os conflitos que podem surgir na sua aplicação.

A moralidade administrativa e seus desdobramentos, com consequencias patrimoniais para o erário público, enquadra-se na categoria dos interesses em foco, habilitando o Ministério Público a demandar em juízo acerca deles. Porém, a hipótese vertida para o feito reclama ponderações, ante o fato de que não se vislumbra prejuízo ao erário, tampouco, prejuízo a direito coletivo que não possa ser defendido individualmente por quem se julgar atingido ou afrontado pelos fatos postos sub judice.

No caso pretende o Autor entre outras coisas, reconstituir os títulos, emitidos com a aprovação do Senado Fedral, e declarados inegociáveis, os quais foram inicialmente emitidos, prevendo-se resgates mensais para o pagamento da suplementação de pensões e complementação de aposentadorias dos funcionários do conglomerado Banespa, admitidos anteriormente a 22-05-1975.

Evidentemente tais pessoas são identificáveis e em número restrito. Porém, com certeza, por si só, defender que é seu. Ou seja, o direito que se discute aquí é individual e não é destinado a qualquer pessoa relativamente incapaz ou com incapacidade absoluta-presume-se, o que sugerirá a atuação do Ministério Público.

Obviamente não se defende direito difusa na presente ação. Resta, então, a vertente alusiva ao direito coletivo. Todavia, essa mesma deriva há de estar associada ao que se tem por socialmente relevante, ou que se chama de interesse público. Não basta reunir determinado grupo perspectivamente agredido em seu direito, para ser evocada a legitimidade do Ministério Público na prestação do devido socorro jurídico. Necessário que tais direitos tenham repercussão na coletividade maior (sociedade), para justificar a atuação do Poder Público. In casu, tem-se que, os ex-empregados do Banespa, atingidos potenciamente pela norma debatida nos autos, ainda que ASSALTADOS em seus direitos, podem, sponte sua, promover defesa própria. Demais disso, não se vê nenhum clamor social no sentido de que a intervenção do Estado seja necessária na solução dessa pendenga, porque ao final e ao depois, não se delinea nenhum prejuízo para a sociedade. Enfim, não se realiza o interesse social na querela.

Por fim, nota-se na relação dos pedidos articulados as ff. 34/35, que o Autor intenta compelir a União e o Banco Central do Brasil, a indenizar os "aposentados e pensionistas do Banespa", a título de perdas por danos morais. Salta aos olhos, entretanto, a inadequação desse pedido, eis que de caráter intimo e subjetivo, de modo a autorizar somente aos prejudicados a formulação de requerimentos, de modo a autorizar somente aos prejudicados a formação de requerimentos nessa seara. Ainda assim, devem comprovar rigoroso liame entre a dor e os fatos, além, evidentemente, da necessidade de fazer demonstração do próprio sofrimento. Chega a ser surpreendente o pedido inaugural, nessa perspectiva, ante o caráter pessoal da súplica.

Nesse contexto, importa concluir que o direito defendido nos autos insere-se no rol de interesses exclusivos dos ex-empregados do Banespa. Não pode o Ministério sem julgamento Fedral neles se imiscuir, até porque, questões pungentes reclamam, a toda hora, a atuação dessa nobre instituição, a exemplo do que se vê na crise nacional da educação, baixa consciencia dos cidadãos, debilidade no sistema de saúde, tráfico, criminilidade, corrupção, dentre outras e não poucas pulsantes questões.

Nesse compasso, hei por bem, acolher a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal, e, de consequência, EXTINGUIR o feito sem julgamento de mérito, termos do artigo 267, Inc. VI, do C. P. C. Sem custas e sem honorários advocaticios.

Remetam-se cópias desta sentença aos ilustres Relatores/TRF-1ªRegião, dos Agravos de Instrumento nº20030100038279-9(f913)e 20040100003519-0(ff. 936/942) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília 16 de dezembro de 2004

EDNA MÁRCIA SILVA MEDEREIROS RAMOS (juíza federal substituta 1ªVara Federal / DF




285 - 15/01/2005
José Milton

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