ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO
CLÁUSULAS
ECONÔMICAS
CLÁUSULA 1ª: REAJUSTE SALARIAL
CLÁUSULA 2ª:
SALÁRIO DE INGRESSO
CLÁUSULA 3ª: SALÁRIO APÓS 90 DIAS DA ADMISSÃO
CLÁUSULA
4ª: ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
ADICIONAIS
CLÁUSULA 5ª: ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO
CLÁUSULA 6ª: QÜINQÜÊNIOS
CLÁUSULA 7ª: ADICIONAL DE HORAS
EXTRAS
CLÁUSULA 8ª: ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA 9ª: ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA 10ª: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA
11ª: GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
CLÁUSULA 12ª: GRATIFICAÇÃO DE COMPENSADOR DE
CHEQUES
CLÁUSULA 13ª: GRATIFICAÇÃO DE DIGITADOR
CLÁUSULA 14ª: GRATIFICAÇÃO
DE CONFERENTE
AUXÍLIOS, COMPLEMENTAÇÕES
SALARIAIS E INDENIZAÇÕES
CLÁUSULA 15ª: AUXÍLIO REFEIÇÃO OU
ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA 16ª: AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA 17ª: AJUDA
DESLOCAMENTO NOTURNO
CLÁUSULA 18ª: AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
CLÁUSULA 19ª:
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA 20ª: VALE TRANSPORTE
CLÁUSULA 21ª: AUXÍLIO
FUNERAL
CLÁUSULA 22ª: INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE
ASSALTO
GARANTIAS
GERAIS
CLÁUSULA 23ª: JORNADA DE TRABALHO
CLÁUSULA 24ª:
TRABALHO AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS
CLÁUSULA 25ª: COMPROVAMENTE DE
PAGAMENTO
CLÁUSULA 26a: PROIBIÇÃO DE DESCONTOS
CLÁUSULA 27a: TRANSPORTE DE
NUMERÁRIO
CLÁUSULA 28ª: UNIFORME
ABONOS DE FALTAS, LICENÇAS
REMUNERADAS E FÉRIAS
CLÁUSULA 29ª: ABONO DE FALTA DO
ESTUDANTE
CLÁUSULA 30ª: AUSÊNCIAS ABONADAS
CLÁUSULA 31ª: LICENÇA POR
MOTIVO DE DOENÇA DE FILHO
CLÁUSULA 32a: LICENÇA PRÊMIO
CLÁUSULA 33ª:
FÉRIAS PROPORCIONAIS
ESTABILIDADES
CLÁUSULA 34ª: ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE
EMPREGO
CLÁUSULA 35ª: ESTABILIDADE PROVISÓRIA A EMPREGADOS EM REGIME DE
PRÉ-APOSENTADORIA
CLÁUSULA 36ª: ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA COM LIBERAÇÃO
DE REMUNEAÇÃO
CLÁUSULA 37ª: ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA OS DIRIGENTES
SINDICAIS
CLÁUSULA 38ª: ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA OS MEMBROS DA
CIPA
DIGITADORES
CLÁUSULA 39ª: DIGITADORES - INTERVALO PARA
DESCANSO
COMPENSADORES
CLÁUSULA 40ª: MULTA POR IRREGULARIDADE NA
COMPENSAÇÃO
APOSENTADORIA E
PENSÃO
CLÁUSULA 41ª: COMPLEMENTAÇÃO DA
APOSENTADORIA
CLÁUSULA 42a: OPÇÃO FACULTADA AO APOSENTADO E PENSIONISTA COM
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
CLÁUSULA 43º: OPÇÃO PELA
EXTINÇÃO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS FUNDADOS NO
ANTIGO REGIME DE PESSOAL
CLÁUSULA 44ª: MIGRAÇÃO VOLUNTÁRIA PARA REGIME NOVO
DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO
CLÁUSULA 45ª: GOZO DE FÉRIAS E
LICENÇA PRÊMIO PARA EMPREGADO EM REGIME DE PRÉ-APOSENTADORIA
CLÁUSULA 46a:
OPÇÃO PELO FGTS, COM EFEITO RETROATIVO
RESCISÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO
CLÁUSULA 47ª: GARANTIA DE EMPREGO
CLAUSULA
48ª: LIBERAÇÃO REMUNERADA PRÉ APOSENTADORIA
CLÁUSULA 49a: EXTINÇÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO DOS EMPREGADOS QUE JÁ ADQUIRIRAM O DIREITO À
APOSENTADORIA
CLÁUSULA 50a: CARTA DE DISPENSA
CLÁUSULA 51ª: ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR - EMPREGADO
DESPEDIDO
CLÁUSULA 52ª: PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL
CLÁUSULA 53ª: MULTA FGTS NAS DEMISSÕES SEM JUSTA CAUSA
GESTANTES E
ADOÇÃO
CLÁUSULA 54a: PROTEÇÃO À FUNCIONÁRIA
GESTANTE
CLAÚSULA 55a: LICENÇA ADOÇÃO
PLANO DE CARGOS, SALÁRIOS E
CARREIRAS
CLÁUSULA 56ª: PLANO DE CARGOS, SALÁRIOS E
CARREIRAS
CLÁUSULA 57ª: SUBSTITUIÇÃO
SAÚDE E CONDIÇÕES DE TRABALHO
DOS EMPREGADOS
CLÁUSULA 58ª: CONSTITUIÇÃO E ELEIÇÃO DOS MEMBROS DAS
CIPAS
CLÁUSULA 59a: FORUM DE SAÚDE E CONDIÇÕES DE TRABALHO
CLÁUSULA 60ª:
COMPLEMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO DOENÇA
ACIDENTÁRIO
CLÁUSULA 61ª: SEGURO DE VIDA EM GRUPO
CLÁUSULA 62ª:
ATENDIMENTO MMÉDICO DE EMERGÊNCIA
CLÁUSULA 63a: EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA
64ª: SEGURANÇA BANCÁRIA
CLÁUSULA 65ª: POLÍTICA GLOBAL SOBRE AIDS
ACESSO À
INFORMAÇÃO
CLÁUSULA 66ª: COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO –
CAT
DESCONTOS
CLÁUSULA 67ª: DESCONTO DA MENSALIDADE
SINDICAL
CLÁUSULA 68a: INFORMAÇÕES FUNCIONAIS
CLÁUSULA 69a: CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL/TAXA NEGOCIAL
CLÁUSULA 70a: RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL
SINDICAIS
CLÁUSULA 71ª: FREQÜÊNCIA LIVRE DE DIRIGENTES
SINDICAIS
CLÁUSULA 72ª: INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO
CLÁUSULA 73a: COMITÊ DE
RELAÇÕES TRABALHISTAS
CLÁUSULA 74ª: QUADRO DE AVISOS
CLÁUSULA 75ª:
CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
CLÁUSULA 76ª: MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
COLETIVO
CLÁUSULA 77ª: ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA 78ª: CONDIÇÕES
ESPECÍFICAS
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA 79a: COMPLEMENTAÇÃO DE
PAGAMENTO
CLÁUSULA 80a: CESTA ALIMENTAÇÃO ADICIONAL
CLÁUSULA 81a:
INDENIZAÇÃO ADICIONAL NA RESCISÃO
CLÁUSULA 82ª: REVISÃO DOS VALORES DE
BENEFÍCIOS ASSEGURADOS
CLÁUSULA 83ª: OPÇÃO
CLÁUSULA 84ª: PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS OU RESULTADOS – PLR
CLÁUSULA 85ª: REQUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
CLÁUSULA 86ª: IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
CLÁUSULA 87a: ABONO
EXTRAORDINÁRIO
CLÁUSULA 88ª: ABONO INDENIZATÓRIO
CLÁUSULA 89ª:
CONSTITUIÇÃO DE FUNDO BANESPREV
CLÁUSULA 90ª: VIGÊNCIA
ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO
Pelo presente instrumento, de um lado, representando a
categoria profissional, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL – FEEB – SP/MS, os Sindicatos dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários de Andradina, Araçatuba, Amazonas,
Campinas, Foz do Iguaçu, Franca, Goiás, Guaratinguetá, Jaú, Joinville, Lages,
Lins, Marília, Maringá, Paranaguá, Piracicaba, Presidente Venceslau, Ribeirão
Preto, Rio Claro, Santos, São Carlos, São José dos Campos, São José do Rio
Preto, Sorocaba, Tupã, Uberlândia E Votuporanga, a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - FETEC/CUT-SP, os Sindicatos dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários de Alagoas, Araraquara, Assis, Baixada
Fluminense, Barretos, Bauru, Belo Horizonte, Blumenau, Bragança Paulista,
Brasília, Catanduva, Caxias do Sul, Ceará, Criciúma, Curitiba, Espírito Santo,
Florianópolis, Guarulhos, Jundiaí, Limeira, Londrina, Mogi das Cruzes, Niterói,
Novo Hamburgo, Pará e Amapá, Paraíba, Petrópolis, Piauí, Presidente Prudente,
Porto Alegre, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santo André, São
Leopoldo, São Paulo/Osasco e Região, Sul Fluminense, Taubaté, Uberaba, Vale do
Ribeira, Zona da Mata Sul de Minas, por seus representantes legais, e, de outro
lado, o BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. - BANESPA, por seus representantes
legais, celebram ACORDO COLETIVO DE TRABALHO na forma do Art. 7º, VI e XXVI da
Constituição e Art. 611, parágrafo 1º da Consolidação das Leis do Trabalho
mediante as seguintes condições:
CLÁUSULAS
ECONÔMICAS
CLÁUSULA 1ª: REAJUSTE
SALARIAL
Os salários e demais verbas salariais vigentes em 31 de
agosto de 2004 terão os seus valores mantidos em 1º de setembro de 2004 e serão
corrigidos em 1o de setembro de 2005 caso o índice da inflação acumulada no
período de 12 meses anteriores a esta data, medido pelo INPC, ultrapasse a 8,5%
(oito inteiros e cinco décimos por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O
percentual do reajuste a ser aplicado em 1o de setembro de 2005, se for o caso,
será o que ultrapassar a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento),
incidindo automaticamente.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não serão
compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação
salarial ou término de aprendizagem.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os
reajustes previstos nesta cláusula excluem quaisquer outros decorrentes de
convenção coletiva.
PARÁGRAFO QUARTO
Os
reajustes previstos nesta cláusula são compensáveis com reajustes salariais que
vierem a ser determinados por legislação específica.
CLÁUSULA 2ª: SALÁRIO DE
INGRESSO
Durante a vigência deste Acordo, para a jornada de trabalho
diária de 6 (seis) horas, nenhum empregado poderá ser admitido com salário
inferior aos seguintes valores:
a)Pessoal de Portaria, Contínuos e
Serventes: R$ 503,98 (quinhentos e três reais e noventa e oito
centavos);
b)Pessoal de Escritório: R$
722,79(setecentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos);
c)Tesoureiros, Caixas e outros
empregados de Tesouraria, que efetuam pagamentos ou recebimentos: R$ 722,79
(setecentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na
contratação de estagiário sem vínculo empregatício, como admitido em lei, será
observado o salário de ingresso estabelecido neste Acordo, na proporção das
horas de sua jornada de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Quando o
salário resultante da aplicação de reajustes previstos na cláusula primeira for
de valor inferior ao salário de ingresso aqui estabelecido, prevalecerá, como
novo salário, a partir da data do reajuste, o valor mínimo previsto nesta
cláusula.
CLÁUSULA 3ª: SALÁRIO APÓS 90
DIAS DA ADMISSÃO
Os empregados que tenham ou venham a completar 90
(noventa) dias de Banco, não poderão perceber remuneração inferior aos seguintes
valores:
a)Pessoal de Portaria, Contínuos e
Serventes: R$ 552,08 (quinhentos e cinqüenta e dois reais e oito
centavos);
b)Pessoal de Escritório: R$ 792,39
(setecentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos);
c)Tesoureiros, Caixas e outros
empregados de Tesouraria, que efetuam pagamentos ou recebimentos: R$ 792,39
(setecentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os
Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria perceberão mensalmente a
remuneração total mínima de R$ 1.107,32 (um mil, cento e sete reais e trinta e
dois centavos), nesta compreendidos o Salário de Ingresso, a Gratificação de
Caixa previstos neste Acordo, e Outras Verbas pagas a título de ajuda de custo
ou abonos de qualquer natureza, não cumulativas com as preexistentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os
empregados que completarem 90 (noventa) dias de Banco até o dia 15 (quinze) de
cada mês, receberão o novo salário, previsto no caput desta cláusula, a partir
do dia 1º deste mesmo mês. Os que completarem 90 (noventa) dias após o dia 15
(quinze) do mês, farão jus ao novo salário a partir do dia 1º do mês
seguinte.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As regras
desta cláusula aplicam-se igualmente aos estagiários sem vínculo
empregatício.
CLÁUSULA 4ª: ADIANTAMENTO DO
13º SALÁRIO
Aos admitidos até o dia 31 de dezembro de cada ano, o
BANESPA pagará, até o dia 30 do maio do ano seguinte, na vigência deste acordo,
metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal,
relativa ao ano em curso, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião
do gozo de férias.
PARÁGRAFO ÚNICO
O
adiantamento da Gratificação de Natal previsto no § 2º, do artigo 2º, da Lei nº
4.749, de 12 de agosto de 1965 e no artigo 4º, do Decreto nº 57.155, de 3 de
novembro de 1965, na forma estabelecida no caput desta cláusula, aplica-se,
também, ao empregado que requerer o gozo de férias para o mês de
janeiro.
ADICIONAIS
CLÁUSULA 5ª: ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO
O adicional por tempo de serviço, no valor de R$
18,52 (dezoito reais e cinqüenta e dois centavos), respeitadas as condições mais
vantajosas, será concedido na vigência do presente acordo, nos termos dos
parágrafos seguintes, ficando assegurada, aos empregados que o percebem, a opção
prevista na cláusula 83ª (Opção) do presente acordo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O
empregado admitido até 20.11.2000, inclusive, que não tenha exercido a opção por
indenização do adicional por tempo de serviço, consoante cláusula 81ª do Acordo
Coletivo de Trabalho 2001/2004, faz jus ao “adicional por tempo de serviço”, no
valor ora estabelecido, por ano completo de serviço ou que vier a completar-se,
na vigência do presente Acordo Coletivo, ao mesmo empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Aos
empregados admitidos a partir de 20.11.2000 não será concedido o adicional por
tempo de serviço.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O
adicional previsto nesta cláusula deverá sempre ser considerado e pago
destacadamente do salário mensal.
CLÁUSULA 6ª:
QÜINQÜÊNIOS
Os qüinqüênios (abono de cinco por cento para cada
lustro completo de serviço efetivo prestado ao BANESPA) previstos no Regulamento
de Pessoal que estava vigente em 20.11.2000, continuarão sendo assegurados aos
empregados admitidos antes de 20.11.2000 e que não exerceram a opção prevista na
cláusula 81ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2001/2004, como direito pessoal, nos
termos em que o disciplinava o referido Regulamento, assegurando-lhes a opção
prevista na cláusula 83ª (Opção) do presente acordo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A
incidência dos qüinqüênios continua sendo objeto de títulos próprios,
discriminados e destacados nos comprovantes de pagamento de salário e não
abrangerá eventuais complementos de comissão de função.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O
benefício previsto na presente cláusula não é acumulável com o adicional de
tempo de serviço de que trata a cláusula 5ª do presente acordo, prevalecendo
sempre o que for maior.
CLÁUSULA 7ª: ADICIONAL DE
HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de
50% (cinqüenta por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Quando
prestadas durante toda a semana anterior, o Banco pagará, também, o valor
correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e
feriados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O cálculo
do valor da hora-extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as
verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço,
gratificação de caixa e gratificação de compensador.
CLÁUSULA 8ª: ADICIONAL
NOTURNO
A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o
prestado entre as vinte e duas horas e seis horas, será remunerada com acréscimo
de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna.
CLÁUSULA 9ª: ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
Quando houver laudo pericial acusando
existência de insalubridade ou periculosidade em postos de serviços bancários
localizados em empresas, será concedido aos bancários neles lotados o adicional
previsto na legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO
Por ocasião
da cessação do contrato individual de trabalho, o Banco fornecerá ao empregado
que tenha exercido suas funções nas condições do caput desta cláusula, além dos
documentos exigidos por lei, atestado de saúde.
GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA 10ª: GRATIFICAÇÃO DE
FUNÇÃO
O valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2º do
artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55%
(cinqüenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo
percentual é de 50% (cinqüenta por cento), sempre incidente sobre o salário do
cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço ou qüinqüênios, já com
os reajustes porventura decorrentes da cláusula primeira, respeitados os
critérios mais vantajosos enquanto o empregado beneficiário dela permanecer no
cargo em que a recebia, e as demais disposições específicas previstas nas
Convenções Coletivas de Trabalho, e respectivos termos aditivos, firmados entre
a FENABAN e os sindicatos acordantes.
CLÁUSULA 11ª: GRATIFICAÇÃO DE
CAIXA
Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos
que venham a exercer, na vigência do presente Acordo, as funções de Caixa e
Tesoureiro o direito à percepção de R$ 213,82 (duzentos e treze reais e oitenta
e dois centavos) mensais, a título de gratificação de caixa, respeitando-se o
direito dos que já percebem esta mesma vantagem em valor mais
elevado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A
gratificação prevista nesta cláusula não é cumulativa com a gratificação de
função estabelecida na cláusula anterior.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A presente
disposição compreende, também, os Caixas encarregados de recebimento de
pedágio.
CLÁUSULA 12ª: GRATIFICAÇÃO DE
COMPENSADOR DE CHEQUES
Os empregados que exercem a função de
Compensador de Cheques, quando estiverem credenciados pela Câmara de Compensação
do Banco do Brasil S.A., enquanto no exercício efetivo de tais funções,
receberão a importância mensal de R$ 70,86 (setenta reais e oitenta e seis
centavos), a título de gratificação de compensador de cheques, respeitando-se o
direito dos que já recebem esta mesma vantagem em valor mais elevado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os que já
percebem esta gratificação e não estejam credenciados pela Câmara de Compensação
do Banco do Brasil S.A., continuarão a recebê-la, enquanto no exercício efetivo
da função em que a recebiam.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A
gratificação de compensador de cheques será também devida nas condições mais
amplas que porventura sejam estabelecidas para a aquisição do direito em
convenções entre os sindicatos acordantes e a FENABAN, nos termos, âmbito
territorial e durante a vigência das referidas convenções.
CLÁUSULA 13ª: GRATIFICAÇÃO DE
DIGITADOR
Permanece extinta a gratificação de digitador nos termos
da cláusula 13ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2001/2004, respeitado o direito
dos que já a recebiam, enquanto permanecerem no efetivo exercício desta função e
lotados nas áreas de processamento de dados.
CLÁUSULA 14ª: GRATIFICAÇÃO DE
CONFERENTE
Permanece extinta a gratificação de conferente nos termos
da cláusula 14ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2001/2004, respeitado o direito
dos que já a recebiam, enquanto permanecerem no efetivo exercício desta função e
lotados nas áreas de processamento de dados.
AUXÍLIOS,
COMPLEMENTAÇÕES SALARIAIS E INDENIZAÇÕES
CLÁUSULA 15ª: AUXÍLIO REFEIÇÃO
OU ALIMENTAÇÃO
O Banco concederá aos seus empregados auxílio
refeição no valor de R$ 12,66 (doze reais e sessenta e seis centavos), sem
descontos, por dia de trabalho, sob a forma de tíquetes refeição ou tíquetes
alimentação, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro,
ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às disposições da cláusula
e seus parágrafos, inclusive quanto à época de pagamento.
PARAGRAFO PRIMEIRO
Os
tíquetes refeição referidos no “caput” poderão ser, também, substituídos por
cartão eletrônico, com disponibilidade mensal na forma prevista no “caput” desta
cláusula, nas localidades em que este meio de pagamento seja aceito pelos
estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto, havendo dificuldade de
aceitação normal pelos estabelecimentos conveniados, o cartão será revertido
para tíquete refeição.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O auxílio
refeição será concedido, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês
anterior ao benefício, à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês,
inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 180º (centésimo octagésimo) dia
nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho. Nos casos de admissão e de
retorno ao trabalho do empregado no curso do mês o auxílio será devido
proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer situação não caberá
restituição dos tíquetes já recebidos.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Quando o
Banco conceder auxílio semelhante a seu empregado, mediante fornecimento de
refeição, poderá optar pela concessão prevista nesta cláusula por intermédio do
sistema de refeições-convênio credenciado para tal fim pelo Ministério do
Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
Os
empregados que, comprovadamente, se utilizarem de forma gratuita ou subsidiada
dos restaurantes do Banco não farão jus à concessão do auxílio
refeição.
PARÁGRAFO QUINTO
O empregado
poderá optar, por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por
tíquete alimentação, sendo possível mudar a opção após o transcurso de 180
(cento e oitenta) dias.
PARÁGRAFO SEXTO
O auxílio,
sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza
remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus
decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE 03, de 01.03.02 (D.O.U.
05.03.02), com alteração dada pela GM/MTE 08, de 16/04/02.
CLÁUSULA 16ª: AUXÍLIO CESTA
ALIMENTAÇÃO
O Banco concederá aos seus empregados, cumulativamente
com o benefício da cláusula anterior, Auxílio Cesta Alimentação, no valor mensal
de R$ 217,00 (duzentos e dezessete reais), sob a forma de 4 (quatro) tíquetes,
no valor de R$ 54,25 (cinqüenta e quatro reais e vinte e cinco centavos)cada um,
junto com a entrega do Auxílio Refeição previsto na cláusula anterior,
observadas as mesmas condições estabelecidas no seu caput e parágrafos 2º e
6º.
PARAGRAFO PRIMEIRO
Os
tíquetes alimentação referidos no “caput” poderão ser substituídos pela emissão
de cartão eletrônico, com a disponibilidade mensal no valor de R$ 217,00
(duzentos e dezessete reais), nas localidades em que esse meio de pagamento seja
normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto,
havendo dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos conveniados, o
cartão será revertido para tíquetes alimentação.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O Auxílio
Cesta-Alimentação é extensivo à empregada que se encontre em gozo de
licença-maternidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O
empregado afastado por acidente do trabalho ou doença, faz jus à cesta
alimentação, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do primeiro
dia de afastamento do trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
Quando o
Banco já conceder auxílio similar, com valor mínimo equivalente, não será devido
o auxílio aqui previsto, respeitado o critério mais vantajoso.
CLÁUSULA 17ª: AJUDA
DESLOCAMENTO NOTURNO
Para ressarcimento de despesas com transporte
de retorno à residência, o Banco pagará aos seus empregados credenciados pela
Câmara de Compensação do Banco do Brasil S.A., que participem de sessão de
compensação em período por este Acordo considerado noturno, e aos Investigadores
de Cadastro, ajuda para deslocamento, por mês efetivamente trabalhado, a
importância de R$ 43,67 (quarenta e três reais e sessenta e sete centavos), a
título de ajuda para deslocamento noturno, respeitando-se o direito dos que já
percebam esta mesma vantagem em valor mais elevado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Igual
ajuda para deslocamento noturno será concedida aos empregados cuja jornada de
trabalho termine entre meia-noite e seis horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Dado seu
caráter indenizatório, a ajuda de custo para deslocamento noturno não integra o
salário dos que a percebem.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O
disposto nesta cláusula não prejudicará os empregados que recebem a ajuda de
custo de transporte independentemente do horário de prestação de trabalho ou em
valor superior.
PARÁGRAFO QUARTO
Quando o
Banco fornecer condução não poderá substituí-la pela verba desta
cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO
A ajuda
para deslocamento noturno prevista nesta cláusula será cumulativa com o
benefício do vale-transporte.
CLÁUSULA 18ª: AUXÍLIO
CRECHE/BABÁ
O Banco reembolsará aos seus empregados, até o valor
mensal de R$ 155,98 (cento e cinqüenta e cinco reais e noventa e oito centavos),
para cada filho, até a idade de 83(oitenta e três) meses, as despesas realizadas
e comprovadas, semestralmente, com o internamento deste em creches ou
instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsarão, também, nas mesmas
condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada
doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu
contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e
seja inscrita no INSS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Quando
ambos os cônjuges forem empregados o pagamento não será cumulativo, obrigando-se
os empregados a designarem, por escrito, o cônjuge que deverá perceber o
benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O auxílio
creche não será cumulativo com o auxílio babá, devendo o beneficiário fazer
opção escrita por um ou outro, para cada filho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A
concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos
XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal e atende, também, ao disposto
nos §§ 1º e 2º do Artigo 389 da CLT, da Portaria nº 1, baixada pelo Diretor
Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.1969
(DOU de 24.01.1969), bem como da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho
(DOU de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria Mtb nº 670, de
20.08.97 (D.O.U de 21.08.97). Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os
requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei nº 3048,
de 06.05.99, na redação dada pelo Decreto 3265, de 29.11.99) em seu artigo 214,
parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV.
PARÁGRAFO QUARTO
Caso até a
idade de 83 (oitenta e três) meses do(a) filho(a) ainda não tenha sido efetivada
a matrícula na 1ª série do 1º Grau, o limite da concessão do benefício será
estendido até a matrícula na 1ª série do 1º Grau, respeitado o limite de 90
(noventa) meses de idade.
PARÁGRAFO QUINTO
O
reembolso, conforme estipulado no caput, será também feito pelo Banco aos seus
empregados ou funcionárias que, comprovadamente, através de atestado fornecido
pela APABEX, tenham filhos portadores de necessidades especiais que exijam
cuidados permanentes, ou pessoas nestas mesmas condições, que vivam sob sua
dependência, mediante tutela ou curatela, sem limite de idade, prevalecendo o
valor base estipulado no caput da presente cláusula para cada portador de
necessidades especiais.
PARÁGRAFO SEXTO
Sem prejuízo
da comprovação rotineira com periodicidade semestral, prevista no caput, os
beneficiários desta cláusula se obrigam a atender imediatamente, sob pena de
suspensão do benefício, convocação pelo Banco para comprovação em prazo
menor.
CLÁUSULA 19ª: AUXÍLIO
EDUCAÇÃO
O Banco pagará o Salário-Educação diretamente aos seus
empregados, de qualquer idade, para indenizar, nos limites do art. 10, do
Decreto nº 87.043, de 22.03.82, com a redação dada pelo Decreto nº 88.374, de
07.06.83, pelo Decreto nº 91.781, de 15.10.85 e, ainda, nos termos das Leis nº
9.424/96, de 24.12.96 (DOU, de 26.12.96) e nº 9.766/98, de 18.12.98 (DOU, de
19.12.98) e alterações posteriores, as despesas com sua educação de 1º grau e as
despesas havidas com seus filhos em estabelecimentos pagos, com idade entre 7 e
14 anos, mediante a comprovação exigida pelas respectivas normas
reguladoras.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A partir
do dia 19 de setembro de 1996, data da edição da Medida Provisória nº 1518-1
(D.O.U., de 18.10.96, seção 1, pág. 21260/61), e reedições posteriores,
convertida nas Leis nº 9.424/96, de 24.12.96 (DOU, de 26.12.96) e nº 9.766/98,
de 18.12.98 (DOU, de 19.12.98) que alteram a legislação que rege o
Salário-Educação, os alunos regularmente atendidos, como beneficiários das
modalidades de ensino fundamental, quer regular, quer supletivo, na forma da
legislação em vigor, continuam a ter, desde 1º de janeiro de 1997, o benefício
assegurado, vedados novos ingressos, conforme vier a ser estabelecido pelo Poder
Executivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O
Salário-Educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se
vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos
empregados no Banco (§ 4º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1422, de
23.10.75).
PARÁGRAFO TERCEIRO
Quando o
Banco conceder o benefício, quer diretamente, quer através de entidade de
Previdência Privada, da qual seja patrocinador, ficará desobrigado de sua
concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
CLÁUSULA 20ª: VALE
TRANSPORTE
O Banco concederá o vale-transporte, ou o seu valor
correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia
útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da
Constituição Federal e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7418, de
16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro
de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e,
ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST-AA-366.360/97.4
(AC. SDC), publicada no DJ 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao empregado
comunicar,por escrito, ao Banco, a alteração nas condições declaradas
inicialmente.
PARÁGRAFO ÚNICO
Tendo em
vista o que dispõe o parágrafo único do artigo 5º da Lei 7418, de 16 de dezembro
de 1985, o valor da participação do Banco nos gastos de deslocamento do
empregado será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do seu
salário básico.
CLÁUSULA 21ª: AUXÍLIO
FUNERAL
O Banco pagará aos seus empregados auxílio funeral no valor
R$ 418,40(quatrocentos e dezoito reais e quarenta centavos) pelo falecimento de
cônjuge e de filhos menores de 18 (dezoito) anos. Igual pagamento será efetuado
aos dependentes do empregado que vier a falecer. Em qualquer das situações será
exigível a apresentação do atestado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o
óbito.
PARAGRAFO ÚNICO:
O Banco que
já concede o benefício, quer diretamente, quer através de entidade de
Previdência Privada, da qual seja patrocinador, fica desobrigado de sua
concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
CLÁUSULA 22ª: INDENIZAÇÃO POR
MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE ASSALTO.
Em conseqüência de
assalto ou ataque, consumado ou não o roubo, a qualquer de seus departamentos, a
empregados ou a veículos que transportem numerário ou documentos, o Banco pagará
indenização ao empregado ou a seus dependentes legais, no caso de morte ou
incapacidade permanente, na importância de R$ 127.025,96 (cento e vinte e sete
mil, vinte e cinco reais e noventa e seis centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Enquanto
o empregado estiver percebendo do INSS benefício por acidente de trabalho,
decorrente do evento previsto no caput, sem definição quanto à invalidez
permanente, o Banco complementará o benefício previdenciário até o montante do
salário da ativa, inclusive o 13º salário, salvo se a complementação for paga
por outra entidade, vinculada, ou não, ao Banco.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A
indenização de que trata a presente cláusula poderá ser substituída por seguro,
a critério do Banco.
PARÁGRAFO TERCEIRO
No caso
de assalto a qualquer agência bancária, todos os empregados presentes terão
direito a atendimento médico logo após o ocorrido, e será feita comunicação a
CIPA, onde houver.
GARANTIAS
GERAIS
CLÁUSULA 23ª: JORNADA DE
TRABALHO
Fica expressamente estipulado que o intervalo legal de 15
(quinze) minutos para repouso está incluído na jornada de 6 (seis) horas
diárias, não podendo ser acrescido à jornada em qualquer hipótese.
CLÁUSULA 24ª: TRABALHO AOS
SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS
Considerando as exigências técnicas das
áreas ligadas a atendimento telefônico e processamento de dados, em razão de
executar atividades de interesse público, que tornam indispensável à
continuidade do trabalho, impondo, por via de conseqüência, a necessidade de
adequação da jornada e do horário de trabalho dos trabalhadores, de sorte a
garantir a não interrupção daquelas atividades, as partes acordam estabelecer
condições especiais de trabalho, conforme as seguintes disposições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As
condições previstas nesta cláusula são aplicáveis exclusivamente aos empregados
abrangidos pelo artigo 224 e parágrafos da CLT, integrantes da categoria
profissional dos bancários, que prestam serviços nas áreas ligadas a atendimento
telefônico e processamento de dados, ficando estabelecido o cumprimento de
jornada semanal de cinco dias, entre segunda-feira e domingo, inclusive
feriados, conforme previsto em escala mensal de revezamento previamente
organizada, ficando asseguradas as seguintes condições mínimas:
a) descanso semanal remunerado de 02
(dois) dias consecutivos, coincidentes, ao menos em duas vezes por mês, com
sábados e domingos; e
b) uma folga de caráter compensatório,
quando o trabalho ocorrer em dia considerado feriado, na mesma semana em que o
trabalho for realizado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os demais
dias de descanso semanal remunerado serão gozados de segunda-feira a domingo,
não necessariamente de forma consecutiva.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os
empregados abrangidos pela presente cláusula terão direito ao pagamento do valor
adicional unitário igual a R$ 34,47 (trinta e quatro reais e quarenta e sete
centavos), para cada dia de trabalho que ocorrer aos sábados, domingos e
feriados.
PARÁGRAFO QUARTO
O empregado
que exerce cargo remunerado com Comissão de Função de Chefia terá direito ao
acréscimo do percentual de 55% (cinqüenta e cinco por cento) sobre o adicional
estabelecido no parágrafo anterior, por dia de trabalho em sábados, domingos e
feriados.
PARÁGRAFO QUINTO
O pagamento
mencionado nos Parágrafos 3o. e 4o. será efetuado em folha do mês seguinte ao da
efetiva prestação dos serviços, juntamente com o pagamento da remuneração mensal
a que fizerem jus os empregados abrangidos pela presente cláusula, sob a rubrica
“plantões”.
PARÁGRAFO SEXTO
Esta
cláusula não se aplica ao trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados de
forma eventual.
CLÁUSULA 25ª: COMPROVANTE DE
PAGAMENTO
Os comprovantes de pagamento de salários, com
discriminação dos descontos e base de cálculo, serão disponibilizados
eletronicamente para todos os funcionários com acesso aos meios eletrônicos e,
para os demais, serão fornecidos pelo Banco fechados e lacrados.
CLÁUSULA 26ª: PROIBIÇÃO DE
DESCONTOS
Salvo quando autorizado pelo empregado, é expressamente
vedado ao Banco a efetivação de desconto em folha de pagamento dos valores
decorrentes da celebração de negócios jurídicos de natureza civil, respeitada
integralmente a disposição do Artigo 462 da CLT.
CLÁUSULA 27ª: TRANSPORTE DE
NUMERÁRIO
O Banco, por intermédio de seus administradores, se obriga
a cumprir as normas legais e administrativas pertinentes ao transporte de
numerário feito por seus empregados, ficando estabelecido que o não cumprimento
das normas ensejará a aplicação das sanções disciplinares cabíveis.
CLÁUSULA 28ª:
UNIFORME
Quando exigido ou previamente permitido pelo Banco, será
por ele fornecido, gratuitamente, o uniforme do empregado.
ABONOS DE FALTAS,
LICENÇAS REMUNERADAS E FÉRIAS
CLÁUSULA 29ª: ABONO DE FALTA
DO ESTUDANTE
O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço
e considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nas
seguintes condições:
a) Nos dias em que estiver
comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em
estabelecimento de ensino superior (Lei nº 9.471, de 14.07.97 - D.O.U.
15.07.97). A comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição
e do calendário dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecidos
pela própria escola.
b) Nos dias de prova escolar
obrigatória, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que
comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do
empregado ao serviço. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser
efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA 30ª: AUSÊNCIAS
ABONADAS
Ficam ampliadas as ausências legais previstas nos incisos
I, II, III e IV do artigo 473 da CLT, e acrescidas outras, respeitados os
critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:
I - 4 (quatro) dias úteis
consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão
ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
II
- 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
III - 5
(cinco) dias consecutivos, ao pai, garantido o mínimo de 3 (três) dias úteis, no
decorrer da primeira semana de vida do filho;
IV - 1 (um) dia por ano
para doação de sangue, comprovada;
V - 1 (um) dia por ano para
internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho maior de 18 anos,
pai ou mãe;
VI - 2 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente
menor de 14 anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito)
horas, após.
VII - nos termos da Lei nº 9.853, de 27-10-99 (DOU
28-10-99), quando o empregado tiver que comparecer a juízo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para
efeito desta cláusula sábado não será considerado dia útil.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Entende-se
por ascendentes pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos, na
conformidade da lei civil.
CLÁUSULA 31ª: LICENÇA POR
MOTIVO DE DOENÇA DE FILHO
Todos os empregados que, comprovadamente,
venham a internar filho(a) menor de 18 (dezoito) anos, solteiro (a), em
estabelecimento hospitalar, terão direito a 2 (duas) faltas, ou seja, o dia da
internação e o subseqüente, que serão considerados como de efetivo
trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Quando se
tratar de internação de filho(a) portador de necessidade especial , fica
dispensado o limite de idade máxima de 18 (dezoito) anos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A
internação ocorrida após as 18 (dezoito) horas será considerada como efetivada
no dia subseqüente, para os efeitos desta Cláusula.
CLÁUSULA 32ª: LICENÇA
PRÊMIO
A licença-prêmio prevista nos artigos 38 até 42 do
Regulamento de Pessoal que estava vigente em 20.11.2000, continuará a ser
assegurada aos empregados admitidos antes de 20.11.2000 e que não exerceram a
opção prevista na Cláusula 81ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2001/2004, nas
condições de aquisição, pagamento e gozo previstas naquele regulamento,
assegurando-se-lhes o direito à opção prevista na cláusula 83ª
(Opção).
CLÁUSULA 33ª: FÉRIAS
PROPORCIONAIS
O empregado com menos de 1 (um) ano de serviço que
rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho fará jus a férias
proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço
ou fração superior a 14 (catorze) dias.
ESTABILIDADES
CLÁUSULA 34ª: ESTABILIDADES
PROVISÓRIAS DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no
emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) gestante: A gestante, desde a
gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade;
b)
alistado: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30
(trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
c) doença :
Por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença,
tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses
contínuos;
d) acidente: Por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio
doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente,
consoante artigo 118 da Lei 8.213, de 24.07.1991;
e) pai: O pai, por 60
(sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva
tenha sido entregue ao Banco no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do
nascimento;
f) gestante/aborto: À gestante, por 60 (sessenta) dias, em
caso de aborto comprovado por atestado médico.
g) adoção: A empregada
que vier a adotar filho(a) com idade inferior a 3 (três) anos, por 120 (cento e
vinte) dias a partir da obtenção da guarda da criança, ainda que
provisória.
PARÁGRAFO ÚNICO
Na hipótese
de a empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pelo Banco, de seu
estado gravídico, terá ela o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto na alínea a desta
cláusula, sob pena de perda do período estabilitário suplementar ao previsto no
artigo 10, inciso II, letra b, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
CLÁUSULA 35ª: ESTABILIDADE
PROVISÓRIA A EMPREGADOS EM REGIME DE PRÉ-APOSENTADORIA
Durante a
vigência deste acordo gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo
motivo de justa causa para a demissão, os empregados do BANESPA que tiverem no
mínimo 25 (vinte e cinco) anos de vinculação empregatícia ininterrupta no
BANESPA, se do sexo masculino, ou no mínimo 21 (vinte e um) anos de vinculação
empregatícia ininterrupta no BANESPA, se do sexo feminino, por 36 (trinta e
seis) meses imediatamente anteriores à complementação dos requisitos mínimos
para a aquisição do direito à aposentadoria pela Previdência Social, observado o
disposto no parágrafo 2º.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A
estabilidade provisória de que trata o caput será adquirida a partir do
recebimento, pelo BANESPA, da comunicação por escrito do empregado, sem efeito
retroativo, de reunir ele as condições previstas, observado, ainda, o disposto
no parágrafo 2º.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para os
empregados abrangidos por esta cláusula, que durante a vigência deste acordo,
estiverem nos 12 meses imediatamente anteriores à complementação dos requisitos
mínimos para a aquisição do direito a aposentadoria pela Previdência Social, a
estabilidade aqui prevista somente será assegurada nos termos, limites e
condições previstos na cláusula 36ª.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Para
efeito do cômputo do tempo de vinculação empregatícia quando aqui previsto como
requisito para a aquisição da estabilidade provisória será computado o tempo de
vinculação empregatícia em outra empresa do conglomerado BANESPA.
PARÁGRAFO QUARTO
Fica o
empregado obrigado a informar ao BANESPA, por escrito e em até 30 (trinta) dias,
todo o tempo de contribuição anterior ao contrato de trabalho vigente, tão logo
esteja enquadrado na hipótese prevista no caput.
PARÁGRAFO QUINTO
Entende-se
como “aquisição do direito à aposentadoria pela Previdência Social” o
preenchimento dos requisitos mínimos necessários à aquisição do direito a
aposentadoria pela Previdência Social.
CLÁUSULA 36ª: ESTABILIDADE PRÉ
APOSENTADORIA COM LIBERAÇÃO REMUNERADA
Gozarão da “estabilidade
pré-aposentadoria com liberação remunerada ” todos os empregados do BANESPA que
tiverem 5 (cinco) ou mais anos de vínculo empregatício com o Banco, e que
estiverem a até 12 (doze) meses de complementar os requisitos mínimos para a
aquisição do direito à aposentadoria pela Previdência Social.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A
“estabilidade pré-aposentadoria com liberação remunerada” será adquirida com e a
partir da formalização do “termo de liberação remunerada pré-aposentadoria”, em
conformidade com a cláusula 48a (Liberação Remunerada Pré-Aposentadoria) do
presente acordo, sem efeito retroativo, e se extinguirá no momento em que o
empregado adquirir o direito à aposentadoria pela Previdência Social.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O não
cumprimento do requisito disposto no parágrafo 1º. afasta quaisquer direitos à
estabilidade para fins de aquisição do direito à aposentadoria pela Previdência
Social.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O
empregado futuro beneficiário da “estabilidade pré-aposentadoria com liberação
remunerada” deverá requerer ao BANESPA, por escrito, com antecedência não
superior a 30 (trinta) dias do início do período desta estabilidade, a
formalização do “termo de liberação remunerada pré-aposentadoria”, como forma de
assegurar o respectivo direito, desde que cumpra o disposto na cláusula 48a
(Liberação Remunerada Pré-Aposentadoria).
PARÁGRAFO QUARTO
É vedado ao
Banco recusar a formalização do “termo de liberação remunerada
pré-aposentadoria” nos casos em que o empregado cumprir as exigências da
cláusula 48a (Liberação Remunerada Pré-Aposentadoria).
PARÁGRAFO QUINTO
Entende-se
como “aquisição do direito à aposentadoria pela Previdência Social” o
preenchimento dos requisitos mínimos necessários à aquisição do direito a
aposentadoria pela Previdência Social.
CLÁUSULA 37ª: ESTABILIDADE
PROVISÓRIA PARA OS DIRIGENTES SINDICAIS
Fica vedada a dispensa do
empregado sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a
cargo de direção ou representação de entidade sindical, até 1 (um) ano após o
final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se
cometer falta grave devidamente apurada nos termos da Lei (Artigo 543, Parágrafo
3º da CLT).
PARÁGRAFO ÚNICO
Entende-se
por entidade sindical a Confederação, Federações e Sindicatos.
CLÁUSULA 38ª: ESTABILIDADE
PROVISÓRIA PARA OS MEMBROS DA CIPA
É vedada a dispensa, sem justa
causa, dos membros da CIPA, efetivos e suplentes, eleitos pelos empregados,
desde a inscrição para as eleições até 1 (um) ano após o término do mandato,
conforme letra “a” do Inciso II do Artigo 10 do Ato das Disposições Transitórias
da Constituição Federal/88.
PARÁGRAFO ÚNICO
É vedada a
transferência do cipeiro do seu local de trabalho, função ou cargo, sem expressa
anuência do mesmo.
DIGITADORES
CLÁUSULA 39ª: DIGITADORES -
INTERVALO PARA DESCANSO
Nos serviços permanentes de digitação, a
cada período de 50 (cinqüenta) minutos de trabalho consecutivo caberá um
intervalo de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de
trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria MTPS nº 3.751, de
23.11.1990.
COMPENSADORES
CLÁUSULA 40ª: MULTA POR
IRREGULARIDADE NA COMPENSAÇÃO
As multas decorrentes de falhas nos
serviços de compensação de cheques e as taxas de devolução ficarão por conta do
Banco e não poderão ser descontadas dos empregados.
APOSENTADORIA E
PENSÃO
CLÁUSULA 41ª:
COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA
Fica assegurado aos empregados
admitidos até 22.05.75, o pagamento de complementação de suas aposentadorias,
bem como de suplementação de pensão aos dependentes no caso de falecimento de
tais empregados, nos valores limites e condições estabelecidos no Regulamento de
Pessoal que estava vigente em 20.11.2000, exceto naqueles casos em que já houve
migração para outros planos de complementação de
aposentadoria.
PARÁGRAFO ÚNICO
A
complementação de aposentadoria ou suplementação de pensão será concedida aos
empregados aos quais for devida a partir da data em que obtiverem do INSS o
benefício previdenciário correspondente, com desligamento do
emprego.
CLÁUSULA 42ª: OPÇÃO
FACULTADA AO APOSENTADO E PENSIONISTA COM DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO
Ao aposentado ou pensionista com direito ao abono de
aposentadoria ou abono de pensão previdenciária nos termos do antigo regulamento
de pessoal que estava vigente em 20.11.2000, serão facultadas, na vigência do
presente Acordo Coletivo, as seguintes opções:
I. extinção do direito à
complementação dos benefícios previdenciários mediante o recebimento Parcela
Única, na conformidade dos critérios, condições e procedimentos previstos na
cláusula 43a ; ou
II. alteração das normas vigentes de reajuste do
valor daqueles abonos, na conformidade dos critérios, condições e procedimentos
previstos na cláusula 44ª.
PARÁGRAFO ÚNICO
O não
exercício pelo aposentado ou pensionista de uma das opções acima referidas
implicará na manutenção inalterada, em relação ao não optante, do regime de
abono de aposentadoria e de abono de pensão estabelecido no Regulamento de
Pessoal que estava vigente em 20.11.2000.
CLÁUSULA 43º: OPÇÃO PELA
EXTINÇÃO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS FUNDADOS NO
ANTIGO REGULAMENTO DE PESSOAL
O aposentado ou pensionista com
direito ao abono de aposentadoria ou pensão de que trata o Regulamento de
Pessoal que estava vigente em 20.11.2000 poderá optar pela extinção daquele
direito, mediante recebimento de uma Parcela Única, com natureza de indenização
substitutiva, calculada pelo BANESPA, na conformidade dos critérios e
procedimentos seguintes:
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Para cálculo da Parcela Única, o BANESPA adotará como simples
referência 80% (oitenta por cento) do valor da hipotética reserva matemática
individual.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O
BANESPA informará a cada interessado, por escrito, em até 20 (vinte) dias da
formalização do presente acordo coletivo, o valor da Parcela Única que lhe
corresponde previamente ao exercício da opção pela extinção indenizada do
direito ao abono de aposentadoria ou de pensão.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A
opção aqui prevista será feita individualmente, em proposta formulada pelo
próprio interessado, simultaneamente com o preenchimento e assinatura de
impresso próprio (Termo de Adesão) e anexos, expressando a concordância
irretratável e irrevogável em que, mediante o recebimento da indenização
indicada, fiquem extintos todos os direitos que tinham à complementação ao
benefício previdenciário, assim como quaisquer outros direitos, desde então e
para o futuro, dela derivados direta ou indiretamente.
PARÁGRAFO QUARTO
O
prazo para o exercício da opção terminará 180 (cento e oitenta) dias após o
BANESPA informar o valor da indenização substitutiva, podendo ser livremente
prorrogado pelo BANESPA e em cada caso.
PARAGRAFO QUINTO
Os
exercentes da opção prevista nesta cláusula, farão jus, ainda, para incentivo ao
seu exercício, a um abono indenizatório a ser pago juntamente com a Parcela
Única, em até 10 (dez) dias úteis contados da data da formalização da opção, e a
outro abono indenizatório na data base de 1O.09. 2005, a ser pago no dia
20.09.2005, ambos como indenização complementar pela extinção do direito à
suplementação do benefício previdenciário.
PARÁGRAFO SEXTO
Os
abonos indenizatórios de aposentado, previstos nesta cláusula, terão seu valor
determinado em função da faixa de valor mensal do abono aposentadoria extinto,
na conformidade da seguinte tabela:
Valor do Abono Aposentadoria 1a.
Abono Indenizatório 2a. Abono Indenizatório
Até R$500,00 - R$
1.000,00 R$ 1.000,00
Acima de R$500,00 até R$1.000,00 - R$
2.000,00 R$ 2.000,00
Acima de R$1.000,00 até R$1.500,00 -
R$2.500,00 R$2.500,00
Acima de R$1.500,00 até R$2.500,00 -
R$3.500,00 R$3.500,00
Acima de R$2.500,00 até R$4.000,00 -
R$5.000,00 R$5.000,00
Acima de R$4.000,00 até R$6.000,00 -
R$6.000,00 R$6.000,00
Acima de R$6.000,00 até R$15.000,00 -
R$7.000,00 R$7.000,00
Acima de R$15.000,00 -
R$8.000,00 R$8.000,00
PARÁGRAFO SÉTIMO
Sobre
os abonos indenizatórios previstos nesta cláusula não incidirão encargos
fiscais.
PARÁGRAFO OITAVO
O
aposentado ou pensionista beneficiário desta cláusula continuará fazendo jus à
manutenção do seu plano de assistência prestado pela CABESP, nas mesmas
condições anteriores à opção.
CLÁUSULA 44ª: MIGRAÇÃO
VOLUNTÁRIA PARA REGIME NOVO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E
PENSÃO
O aposentado ou pensionista com direito ao abono de
aposentadoria ou pensão de que trata o Regulamento de Pessoal que estava vigente
em 20.11.2000 poderá optar pela alteração das regras de reajuste de abono de
“Aposentadoria” ou “Pensão” concedido, observado o disposto nesta Cláusula, de
forma que, anualmente, a partir de 01/09/2006, fique garantida a aplicação do
índice integral do INPC, ou outro índice que vier a substituí-lo, acumulado nos
12 meses anteriores, como forma de correção da sua aposentadoria ou pensão,
desvinculando-a do reajuste dos empregados ativos, conforme explicitado nos
parágrafos 6o e 7o.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Entende-se como Aposentadoria ou Pensão o somatório do benefício
da Previdência Pública (INSS) e da complementação pelo abono de aposentadoria ou
pensão, pago sob o título de abono aposentadoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O
aposentado ou pensionista que exercer a opção prevista no caput, desvinculando o
reajuste de sua complementação de aposentadoria ou pensão do reajuste dos
empregados da ativa, receberá, como indenização, abono, em duas parcelas, nos
valores previstos no parágrafo 5o.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Na
data-base da categoria de 1.09.2004, em que, pela aplicação do presente acordo
coletivo não haverá reajuste do abono aposentadoria ou pensão pelas normas
atuais, será devido aos optantes pela alteração do critério de seu reajuste,
além do abono aposentadoria mensal que vinham recebendo, e, a primeira parcela
de um abono de aposentadoria indenizatório como compensação pela alteração do
critério de reajuste de sua aposentadoria ou pensão.
PARÁGRAFO QUARTO
Na
data-base da categoria de 1.09.2005, em que, por decorrência da aplicação deste
acordo coletivo ao pessoal ativo, poderá haver, ou não, o reajuste de abono
aposentadoria nos termos da norma atual, será devido aos aposentados optantes
pela alteração do critério de seu reajuste, além do abono aposentadoria mensal
que decorreria das normas de reajuste atuais pela aplicação do presente acordo
aos empregados ativos, a segunda e última parcela de um abono de aposentadoria
indenizatório pela alteração do critério de reajuste de sua aposentadoria ou
pensão
PARÁGRAFO QUINTO
As
parcelas do abono indenizatório referidos nos parágrafos anteriores terão os
seus valores determinados em função da faixa de valor mensal do abono
aposentadoria ou pensão devida ao beneficiário em 1.09.2004, na conformidade da
seguinte tabela:
Valor do Abono Aposentadoria 1a.
Parcela Abono Indenizatório 2a. Parcela Abono Indenizatório
Até R$
500,00 - R$ 1.000,00 R$ 1.000,00
Acima de R$ 500,00 até R$
1.000,00 - R$ 2.000,00 R$ 2.000,00
Acima de R$ 1.000,00 até R$
1.500,00 - R$ 2.500,00 R$ 2.500,00
Acima de R$ 1.500,00 até R$
2.500,00 - R$ 3.500,00 R$ 3.500,00
Acima de R$ 2.500,00 até R$
4.000,00 - R$ 5.000,00 R$ 5.000,00
Acima de R$ 4.000,00 até R$
6.000,00 - R$ 6.000,00 R$ 6.000,00
Acima de R$ 6.000,00 até R$
15.000,00 - R$ 7.000,00 R$ 7.000,00
Acima de R$ 15.000,00 - R$
8.000,00 R$ 8.000,00
PARÁGRAFO SEXTO
A
partir de 1.09.2006, inclusive, o valor do abono mensal de aposentadoria dos
aposentados ou pensionistas optantes pela alteração do atual regime, será
reajustado de tal modo que a renda global na inatividade, como tal entendido o
somatório do benefício da previdência pública (INSS) e sua complementação pelo
abono de aposentadoria ou pensão, pago sob o título de abono aposentadoria, nos
valores efetivamente praticados em 1o.09.2005, seja mantido, no curso dos 12
(doze) meses seguintes, em valor correspondente ao que tinha naquela data de
1o.09.2005, corrigida pela variação integral do INPC, ou outro índice que vier a
substituí-lo, nos 12 (doze) meses a ela subseqüentes.
PARÁGRAFO SÉTIMO
A
partir de 1.09.2007, inclusive, o valor do abono mensal de aposentadoria ou de
pensão dos empregados optantes pela alteração do atual regime será revisto
anualmente de tal modo que a renda global na inatividade, como tal entendido o
somatório do benefício da previdência pública (INSS) e sua complementação pelo
abono de aposentadoria ou pensão, pago sob o título de abono aposentadoria,
seja, nos doze meses subseqüentes mantido em valor correspondente ao que tinha
na data base anterior corrigida pela variação integral do INPC, ou outro índice
que vier a substituí-lo, nos 12 (doze) meses a ela subseqüentes.
PARÁGRAFO OITAVO
A
opção aqui prevista será feita individualmente, em proposta formulada pelo
próprio interessado, simultaneamente com o preenchimento e assinatura de
impresso próprio (Termo de Adesão) e anexos, expressando a concordância
irretratável e irrevogável com o novo regime de concessão e reajuste da
complementação do benefício previdenciário, com extinção de qualquer direito ou
pretensão que tenha ou possa vir a ter, a partir de 01 de setembro de 2004,
inclusive, e desde então para o futuro, em função da vinculação da
complementação aos salários ou remuneração dos empregados ativos, direta ou
indiretamente.
PARÁGRAFO NONO
A opção
pelo novo regime de concessão e reajuste do abono de aposentadoria e de pensão
será disponibilizada pelo Banco imediatamente após a formalização do presente
acordo, e deverá ser exercida nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes,
prorrogáveis a critério do BANESPA, devendo o abono de aposentadoria
indenizatória ser pago aos optantes nos 10 (dez) dias úteis subseqüentes à
assinatura do termo de opção e aquele de que trata o parágrafo segundo ser pago
em 20.09.2005.
PARÁGRAFO DÉCIMO
Sobre
os abonos indenizatórios previstos nesta cláusula não incidirão encargos
fiscais.
PARÁGRAFO DÉCIMO
PRIMEIRO
O aposentado ou pensionista beneficiário desta cláusula e
associado a CABESP, que exerça a opção aqui prevista, não sofrerá, em razão
desta opção, alteração no seu regime de assistência pela
CABESP.
CLÁUSULA 45ª: GOZO DE FÉRIAS E
LICENÇA PRÊMIO PARA O EMPREGADO EM REGIME DE PRÉ-APOSENTADORIA
A
partir da data em que restarem 24 (vinte e quatro) meses e até o dia anterior à
data em que restarem 12 (doze) meses, para o empregado admitido antes de
20.11.2000 e que não tenha feito a opção prevista na cláusula 81ª (cláusula de
opção) do Acordo Coletivo de Trabalho 2001/2004, completar os requisitos mínimos
necessários para sua aposentadoria, poderá o mesmo usufruir das licenças prêmio
adquiridas desde o início do contrato de trabalho que ainda não tenham sido
gozadas, nem pagas em pecúnia pelo Banco, independentemente da anuência deste,
bastando que o respectivo requerimento, que poderá englobar períodos sucessivos,
seja feito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO:
As
disposições contidas no caput da presente cláusula aplicam-se também às férias
adquiridas, cujo pedido deverá ser formulado pelo empregado com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA 46ª: OPÇÃO PELO FGTS,
COM EFEITO RETROATIVO
Manifestando-se o empregado, optante ou não,
pelo regime do FGTS, por escrito, no sentido de exercer o direito de opção
retroativa especificado nas Leis nºs 5.958/73 e 8.036/90, e Decreto nº 99.684,
de 08.11.90, artigos 4º e 5º, não poderá opor-se o Banco, que, no prazo máximo
de 48 (quarenta e oito) horas, deverá encaminhar a declaração à Caixa Econômica
Federal, para a regularização da opção retroativa.
PARÁGRAFO ÚNICO
A opção
retroativa do FGTS, na forma da presente cláusula, não implicará prejuízo
relativamente aos direitos trabalhistas e previdenciários do empregado e ao
benefício de abono complementar de aposentadoria, previsto no regulamento do
Banco.
RESCISÃO DO CONTRATO
DE TRABALHO
CLÁUSULA 47ª: GARANTIA DE
EMPREGO
O Banco se compromete a não despedir seus empregados que
tenham sido admitidos até 30.11.2004, durante 12 meses, compreendidos entre
1.12.2004 e 30.11.2005, exceto por motivo de justa causa, observadas as
seguintes condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A
garantia de emprego prevista nesta cláusula não é extensiva aos seguintes
empregados:
A) empregados exercentes dos
cargos de superintendente adjunto ou de igual ou superior
hierarquia;
B) empregados que tenham adquirido o direito à
aposentadoria e não se aposentaram;
C) empregados alcançados pela cláusula
36ª (Estabilidade Pré-Aposentadoria com Liberação Remunerada)
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para
efeito de aplicação desta cláusula não será considerado o período de aviso
prévio concedido antes do termo do prazo inicial do caput ou que concedido
dentro daquele prazo ultrapasse o seu termo final.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Não serão
consideradas despedida o término do contrato por prazo determinado, a extinção
do contrato por aposentadoria, a despedida precedida por pedido escrito e prévio
do empregado ou a extinção do contrato nas hipóteses previstas nas cláusulas 48a
e 49a.
PARÁGRAFO QUARTO
Na hipótese
de despedida sob alegação de justa causa, contestada esta judicialmente, com
resultado final a favor do empregado beneficiado por esta cláusula, fará ele jus
a reintegração até o término do período de garantia ou, se ultrapassado este,
aos salários e vantagens do período de afastamento até o termo final do período
de garantia de emprego.
CLÁUSULA 48ª: LIBERAÇÃO
REMUNERADA PRÉ-APOSENTADORIA
A partir da formalização do presente
acordo e durante a sua vigência os empregados que estiverem nos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores à complementação dos requisitos mínimos para a
aquisição do direito à aposentadoria pela Previdência Social, serão liberados
automaticamente do trabalho, com a manutenção dos salários e benefícios, nos
termos da presente cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O BANESPA
comunicará a liberação automática ao empregado, informando, por escrito e com
antecedência de no mínimo 02 (dois) dias úteis, data e local para que o
empregado formalize o “termo de liberação remunerada pré-aposentadoria” e
perceba os valores previstos nos parágrafos 2º e 3o.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A
manutenção dos salários e demais benefícios levará em conta a totalidade das
verbas fixas de natureza salarial e benefícios, nos termos dos parágrafos 13º,
14º e 15º.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Sem
prejuízo das verbas previstas no parágrafo anterior, o empregado liberado
automaticamente do trabalho receberá também, no prazo de 10 (dez) dias contados
da data da liberação, o adiantamento parcial das verbas rescisórias de
desligamento por aposentadoria, mediante a formalização do “termo de liberação
remunerada pré-aposentadoria”, com assistência da entidade sindical.
PARÁGRAFO QUARTO
O valor do
adiantamento parcial das verbas rescisórias decorrentes da extinção do contrato
de trabalho por aposentadoria será correspondente aos direitos que já tenham
sido adquiridos na data da liberação automática, e serão complementados com o
que devido for na data do futuro desligamento automático e definitivo, sujeito à
respectiva homologação pela entidade sindical.
PARÁGRAFO QUINTO
Fica
assegurado ao empregado o direito de requerer antecipadamente ao banco, por
escrito, a formalização do “termo de liberação remunerada pré-aposentadoria” no
prazo previsto no parágrafo 3º, da Cláusula 36ª (Estabilidade Pré-Aposentadoria
com Liberação Antecipada).
PARÁGRAFO SEXTO
Após a
liberação automática, o empregado permanecerá em disponibilidade remunerada com
o recebimento mensal das verbas discriminadas no parágrafo 3º. , pelo tempo
mínimo necessário à aquisição do direito à aposentadoria, e requererá ao
Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) o benefício previdenciário
imediatamente em seguida, ou seja, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em
que o empregado complementar os requisitos mínimos para aquisição do direito à
aposentadoria pela Previdência Social, e, nos 5 (cinco) dias subseqüentes,
deverá protocolar cópia do aludido requerimento junto ao BANESPA.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Cabe ao
empregado instruir junto ao INSS, diretamente ou, quando for possível, através
do convênio prisma, o requerimento de aposentadoria a ser apresentado ao
Instituto de Seguridade Social com toda a documentação necessária a concessão do
benefício.
PARÁGRAFO OITAVO
A
manutenção dos salários e benefícios previstos no parágrafo 3º. perdurará pelo
prazo necessário para o empregado complementar os requisitos mínimos para
aquisição do direito à aposentadoria pela Previdência Social, desde que não
exceda ao prazo máximo de 12 (doze) meses corridos, não sujeito à suspensão,
interrupção ou prorrogação, observada, entretanto, a hipótese prevista no
parágrafo 10o.
PARÁGRAFO NONO
Completado o
prazo que garanta ao empregado o preenchimento dos requisitos mínimos para a
aquisição do direito à aposentadoria, cessarão os benefícios desta cláusula
operando-se automaticamente, de pleno direito, a extinção do contrato de
trabalho com afastamento para aposentadoria, com o pagamento complementar das
verbas rescisórias.
PARÁGRAFO DÉCIMO
Na hipótese
de o empregado, por culpa exclusiva operacional do Instituto Nacional da
Seguridade Social (INSS), não conseguir, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da aquisição do direito à aposentadoria, a concessão do benefício, o BANESPA
garantirá, por até dois meses, a partir da data em que completar os requisitos
mínimos para obtenção do direito à aposentadoria, os valores da aposentadoria
que forem devidos ao beneficiário, para reembolso quando do pagamento pelo INSS,
assim como os complementará quando o aposentado tiver direito à complementação,
desde que o empregado tenha cumprido o disposto no parágrafo 6º e 7o.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
O
empregado que, enquadrado nas hipóteses previstas nesta cláusula, usufruindo os
benefícios nela previstos, no todo ou em parte, deixar de cumprir as obrigações
a seu cargo nela previstas estará dando justa causa para despedida em razão de
má-fé contratual, compensando-se os valores indevidamente recebidos pelo
empregado.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO
Aos
empregados alcançados por esta cláusula aplicam-se as disposições da cláusula
36ª (estabilidade pré-aposentadoria com liberação remunerada) e não se aplicam
as garantias e estabilidades previstas nas cláusulas 35ª(estabilidade provisória
a empregados em regime de pré-aposentadoria) e 47ª (garantia de
emprego).
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO
A
manutenção dos salários levará em conta a totalidade das verbas que remuneram o
exercício do cargo nas condições normais de trabalho, e na jornada normal, tais
como salário base, ordenado, vantagem pessoal, vantagem individual,
gratificações, comissões e complementos salariais correspondentes a cargo
ou funções (p. ex. caixa, compensador, conferente, digitador, função),
ATS/Quinquênio, acrescidas dos adicionais de insalubridade, noturno e de
periculosidade pela média dos últimos 12 meses, excluídas as verbas em valores
variáveis em função de horas trabalhadas ou dos resultados alcançados ou
negócios efetuados, tais como horas extras, horas de sobreaviso, comissões e
prêmios de campanha.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO
A
manutenção dos benefícios assegurará os benefícios que teriam se em efetivo
serviço tivessem permanecido, inclusive auxílio-creche, auxílio funeral, auxílio
educação, vale refeição, vale alimentação, excluídos aqueles cuja finalidade era
a de indenizar despesas incorridas com o serviço tais como o vale transporte e
ajuda de deslocamento noturno.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO
No
período de disponibilidade os beneficiários farão jus aos direitos que na ativa
teriam, tais como férias, 13º salário, PLR e PPR, excluídos deste último os
planos próprios tais como SIM/SOMAR, TOP-3 e PEX.
CLÁUSULA 49a: EXTINÇÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO DOS EMPREGADOS QUE JÁ ADQUIRIRAM O DIREITO À
APOSENTADORIA
Aos empregados que já completaram os requisitos
mínimos para a obtenção do direito à aposentadoria na data de assinatura do
presente acordo, fica assegurado o direito de, em apresentando o protocolo do
requerimento de aposentadoria ao INSS, no prazo de 15 (quinze) dias contados da
data da assinatura do presente acordo, terem seus contratos tidos como
rescindidos por motivo de aposentadoria, com afastamento do emprego na data da
apresentação do requerimento, com a manutenção dos benefícios previstos nos
parágrafos primeiro e segundo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Ficam
assegurados a manutenção do plano de assistência pela CABESP, em relação aos
seus associados, a complementação de aposentadoria pelo BANESPREV, em relação
aos seus participantes, e o abono de aposentadoria a que se refere o Regulamento
de Pessoal que estava vigente em 20.11.2000, em relação aos seus beneficiários,
tudo sem prejuízo do recebimento das verbas legalmente devidas na rescisão por
iniciativa do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Além dos
benefícios previstos no parágrafo anterior, os empregados que, após a assinatura
do presente acordo, exercerem a opção do caput e se desligarem do emprego por
aposentadoria no mês de dezembro de 2004 farão jus ao saldo da Participação nos
Lucros ou Resultados (PLR) do exercício de 2004 como se tivessem permanecido no
emprego até 31.12.2004.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
Satisfeitos os requisitos do caput, na hipótese de o empregado,
por culpa exclusiva operacional do Instituto Nacional da Seguridade Social
(INSS), não conseguir, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do
protocolo do requerimento de aposentadoria, a concessão do benefício, o BANESPA
garantirá, por até dois meses, a partir da data do requerimento de
aposentadoria, os valores da aposentadoria que forem devidos ao beneficiário,
para reembolso quando do pagamento pelo INSS, assim como os complementará quando
o aposentado tiver direito à complementação.
PARÁGRAFO QUARTO
Cabe ao
empregado instruir o requerimento de aposentadoria a ser apresentado ao
Instituto de Seguridade Social com toda a documentação necessária a concessão do
benefício.
PARÁGRAFO QUINTO
O Banespa
encaminhará comunicação por escrito aos empregados enquadrados na hipótese
prevista no caput .
PARÁGRAFO SEXTO
Aos
empregados alcançados por esta cláusula, não se aplicam as garantias e
estabilidades previstas nas cláusulas 35ª(estabilidade provisória a empregados
em regime de pré-aposentadoria) e 47ª (garantia de emprego).
CLÁUSULA 50ª: CARTA DE
DISPENSA
A demissão imposta pelo empregador será comunicada ao
empregado por escrito.
CLÁUSULA 51ª: ASSISTÊNCIA
MÉDICA E HOSPITALAR - EMPREGADO DESPEDIDO
O empregado dispensado sem
justa causa, a partir de 1.09.2004, poderá usufruir os convênios de assistência
médica e hospitalar contratados pelo Banco, pelos períodos abaixo especificados,
contados do último dia de trabalho efetivo e determinados conforme tempo de
serviço no Banco, computado para efeito desta cláusula o tempo de serviço
anterior nas empresas do conglomerado BANESPA, na CABESP ou em empresas
incorporadas, mantidas as condições do plano ao qual se vincula o empregado,
respeitadas as situações mais favoráveis.
Vínculo Empregatício com o
Banco Período de Utilização do Convênio
Até 5 (cinco) anos 60
(sessenta) dias
Mais de 5 (cinco) até 10 (dez) anos 90
(noventa) dias
Mais de 10 (dez) até 20 (vinte) anos 180 (cento e
oitenta) dias
Mais de 20 (vinte) anos 270 (duzentos e setenta)
dias
PARÁGRAFO ÚNICO
Os
empregados dispensados, sem justa causa, até 31 de agosto de 2004, estão
abrangidos pelas condições previstas no Acordo Coletivo de Trabalho
2001/2004.
CLÁUSULA 52ª: PRAZO PARA
HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Quando exigida pela lei, o Banco
se apresentará perante o órgão competente, para a homologação da rescisão
contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro
dia útil imediato ao término do contrato, ou dentro de dez dias contados da data
da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua
indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de
abandono de emprego.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Se
excedido o prazo, o Banco, até sua apresentação para homologação, pagará ao
ex-empregado importância igual à que este receberia se vigorasse o contrato de
trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não
comparecendo o empregado, o Banco dará do fato conhecimento à entidade
profissional, mediante comprovação do envio ao empregado, com a antecedência
mínima de 3 (três) dias, de carta ou telegrama de notificação do ato, o que o
desobrigará do disposto no parágrafo anterior.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
Comparecendo o empregador, mas não o empregado para a
homologação, o órgão homologador dará comprovação da presença do Banco nesse
ato. É admitida a homologação com ressalva.
PARÁGRAFO QUARTO
Quando a
homologação for realizada perante os sindicatos profissionais, o Banco lhe
pagará a importância de R$ 2,66 (dois reais e sessenta e seis centavos), por
homologação, a título de ressarcimento de despesas administrativas.
PARÁGRAFO QUINTO
As
disposições desta cláusula não prevalecerão em face de norma legal mais
vantajosa sobre a matéria.
CLÁUSULA 53ª: MULTA FGTS NAS
DEMISSÕES SEM JUSTA CAUSA
Nos casos de demissão sem justa causa, por
iniciativa do Banco, o empregado fará jus à importância igual a 40% (quarenta
por cento) do montante de todos os depósitos realizados pelo Banco na sua conta
vinculada do FGTS, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos
juros, de acordo com o previsto no parágrafo 1º do Artigo 18 da Lei nº 8.036/90,
sem prejuízo dos saques efetuados.
GESTANTES E
ADOÇÃO
CLÁUSULA 54ª: PROTEÇÃO À
FUNCIONÁRIA GESTANTE
O Banco
assegurará, para a empregada gestante, o imediato remanejamento quando, no local
de trabalho, esteja exposta a qualquer agente nocivo, insalubre ou perigoso,
para outra unidade no estabelecimento da empresa, ficando assegurada à gestante,
se houver o remanejamento de função, a irredutibilidade da
remuneração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica
assegurado à empregada gestante o afastamento de suas funções, a qualquer tempo
por ordem médica, sem prejuízo do salário, tempo de serviço e demais
vantagens.
PARÁGRAFO SEGUNDO
À
empregada gestante que exerça a função de caixa é assegurado o remanejamento da
atividade, sendo este remanejamento concedido, a critério médico, até o final do
5º (quinto) mês de gestação, ficando assegurado a partir do 6º (sexto) mês da
gestação, sem qualquer prejuízo quanto ao recebimento da gratificação
respectiva.
PARÁGRAFO TERCEIRO
É vedado
ao Banco exigir de suas funcionárias atestado de laqueadura de trompas, testes
de gravidez ou qualquer outra imposição contrária aos preceitos constitucionais
concernentes aos direitos individuais, ao princípio de igualdade entre os sexos
e à proteção à maternidade, e que tenham como objetivo controlar a população da
empresa.
CLÁUSULA 55ª: LICENÇA
ADOÇÃO
A EMPRESA concederá licença
às empregadas que, na forma legal, venham a adotar crianças na faixa etária
de:
a) 0 (zero) a 1 (um) ano de idade com
licença de 120 (cento e vinte) dias;
b) 1 (um) ano e 1 (um) dia até 4
(quatro) anos, concederá licença de 60 (sessenta) dias;
c) 4 (quatro) anos e 1 (um) dia até 8
(oito) anos, concederá licença de 30 (trinta) dias.
d) Acima dos 8 anos, concederá uma
licença de 5 (cinco) dias úteis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para
efeito de concessão da licença prevista nesta Cláusula, o início do beneficio
dar-se-á a partir da data da inscrição no Registro Civil, da sentença judicial
que conceder a adoção ou do termo de guarda inclusive de caráter
provisório.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Nos casos
em que a guarda provisória não for renovada, a empregada fica obrigada a
retornar imediatamente ao trabalho.
PLANO DE CARGOS,
SALÁRIOS E CARREIRAS
CLÁUSULA 56ª: PLANO DE CARGOS,
SALÁRIOS E CARREIRAS.
Os empregados admitidos até 20.11.2000, e
enquadrados no Plano de Cargos, Salários e Carreiras nos termos do Regulamento
de Pessoal que estava vigente em 20.11.2000, e que não tenham feito a migração
prevista na cláusula 57ª do Acordo Coletivo 2001/2004, permanecerão nele
enquadrados, com níveis salariais a que faziam jus, considerando-se o referido
Plano, para este efeito, como em extinção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O
disposto no caput desta cláusula não pode ser interpretado como garantia de
cargo ou emprego, não transforma os cargos em comissão, nos termos do
regulamento que estava vigente em 20.11.2000, em cargos efetivos, e nem impede a
aplicação dos termos e condições previstas naquele regulamento e demais normas
que estavam vigentes em 20.11.2000, no que pertine a ocupação de
cargo.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O BANESPA
assegurará aos empregados admitidos até 20.11.2000 que tenham permanecido no
Plano de Cargos e Salários e Carreiras do Regulamento de Pessoal que estava
vigente em 20.11.2000 a faculdade de fazer opção individual, voluntária e por
escrito, quando for do interesse deles, de migração para a nova forma de
organização e administração de cargos e salários adotada pelo BANESPA assegurada
a irredutibilidade da respectiva remuneração, observado, quanto a isto, os
parágrafos seguintes.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A
irredutibilidade da remuneração será assegurada dos seguintes modos:
a) O “salário total anterior”,
considerado para esse efeito como o conjunto e somatório das verbas pagas com a
denominação de “ordenado”, “complemento de ordenado”, “comissão de função I”,
“complemento de comissão” (constante do Plano de Cargos e Salários em Extinção);
“comissão de função II”, “comissão de função – complemento 60%” não poderá ser
inferior ao somatório das verbas, entre as quais este valor será distribuído,
que passarão a ser pagos com o título de “salário-base”, “gratificação de
função” e, se for o caso, com o título de “vantagem individual” – esta
compreendendo a “vantagem individual/salário base” e a “vantagem
individual/gratificação de função” nas mesmas proporções das verbas de
referência - vantagem individual esta que será paga em item próprio para cobrir
o eventual excesso do “salário total anterior”.
b) As demais verbas
remuneratórias a que estiver fazendo jus o empregado, como, por exemplo,
gratificações de funções especiais previstas em acordo ou convenção coletiva
(p.ex.: caixa, digitador, compensação de cheques etc), adicionais salariais,
adicional de representação conglomerado, continuarão sendo pagas, enquanto
permanecerem existindo os pressupostos que subordinavam o direito a elas,
destacadamente, em títulos próprios.
PARÁGRAFO QUARTO
A vantagem
individual integrará a base de cálculo para todas as verbas que eram calculadas
em função do somatório das verbas consideradas na composição do “salário total
anterior” ficando, contudo, expressamente pactuado que não será computada para
cálculo da gratificação de função do novo cargo ou de aplicação da cláusula 10ª
do presente acordo.
PARÁGRAFO QUINTO
A vantagem
individual, prevista nos parágrafos terceiro e quarto, será reajustada sempre
que ocorrer reajustes gerais de salário e na mesma proporção dos reajustes,
sendo porém compensável com os aumentos decorrentes de aumentos individuais de
mérito, ou por promoção, ou por revaloração do cargo.
PARÁGRAFO SEXTO
O BANESPA
poderá também, por sua própria iniciativa e critério, e independentemente do
disposto no parágrafo segundo, oferecer a empregado admitido antes de 20.
11.2000, a opção de migração, com cargos e posições funcionais da sua nova
estrutura de organização de pessoal, observadas as mesmas garantias previstas
nos parágrafos anteriores.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Para o
efeito da opção aqui prevista, o empregado deverá solicitar ao banco as
informações necessárias sobre a nova organização de pessoal, o cargo para o qual
estaria migrando, composição da remuneração, benefícios, procedimento para
adesão e o respectivo prazo.
CLÁUSULA 57ª:
SUBSTITUIÇÃO
Durante a vigência deste Acordo, ao empregado admitido para
a função de outro dispensado, será garantido salário igual ao do empregado de
menor salário na função admitido depois de 20.11.2000, sem considerar vantagens
pessoais.
SAÚDE E CONDIÇÕES DE
TRABALHO DOS EMPREGADOS
CLÁUSULA 58ª: CONSTITUIÇÃO E
ELEIÇÃO DOS MEMBROS DAS CIPAS
O BANESPA encaminhará cópia do ato
convocatório de eleições da CIPA, à entidade sindical profissional local, na
mesma data da sua divulgação aos empregados.
CLÁUSULA 59ª: FÓRUM DE SAÚDE E
CONDIÇÕES DE TRABALHO
Será mantido o Fórum para estudo, discussão e
proposta de sugestões de políticas, programas, projetos e ações de saúde,
condições de trabalho e prevenção de sinistros, entre os representantes da
Administração do Banco, de entidades de representação e órgãos
técnicos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O Fórum
será constituído por 1 (um) representante por CIPA localizada, até o máximo de
17 (dezessete) representantes, Banco, Sindicato dos Bancários de São Paulo,
Federação dos Bancários de São Paulo e Mato Grosso do Sul e FETEC/ CNB, contando
sempre que necessário com assessoria externa.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As
reuniões terão periodicidade trimestral, cabendo ao Banco convocar e coordenar
as reuniões e debates.
CLÁUSULA 60ª: COMPLEMENTO DE
AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO
Em caso
da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário
pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado complementação salarial em
valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório
das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A
concessão do benefício previsto nesta cláusula observa as seguintes
condições:
a) será devida pelo período máximo de
24 (vinte e quatro) meses, para cada licença concedida a partir de 1º.09.2004.
Os empregados que, em 1.09.2004, já estavam afastados e percebendo a
complementação, farão jus ao benefício até completar 24 (vinte e quatro) meses;
b) a cada período de 6 (seis) meses de
licença é facultado ao Banco submeter o empregado à junta médica, devendo, para
isto, notificar o empregado, por escrito, através de carta registrada ou
telegrama e, simultaneamente, dar ciência do fato, por escrito, ao sindicato
profissional respectivo, solicitando-lhe, ainda, a indicação do médico para
compor a junta;
c) desde que decorridos 12 (doze)
meses da concessão da complementação e constatado pela junta médica que o
empregado está em condições de exercer normalmente suas funções, a
complementação deixará de ser paga pelo Banco, mesmo que não tenha recebido alta
médica do INSS;
d) recusando o empregado a se submeter
à junta médica, a complementação deixará de ser paga pelo Banco, mesmo que não
tenha recebido alta do INSS.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A junta
médica será composta por 2 (dois) médicos, sendo um de livre escolha do Banco, e
outro, por este escolhido, dentre o mínimo de 2 (dois) médicos indicados pelo
sindicato profissional. Decorridos 20 (vinte) dias da solicitação por escrito da
formação da junta médica, a não indicação de médico para compor a junta, por uma
das partes, resultará no reconhecimento, para todos os efeitos, do laudo do
médico indicado pela outra parte.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Além de
pagar o profissional por ele indicado, o Banco arcará com as despesas do médico
por ele escolhido dentre os indicados pelo sindicato profissional, até o limite
da tabela da Associação Médica Brasileira - AMB.
PARÁGRAFO QUARTO
Na
ocorrência de pareceres divergentes entre os médicos da junta, será indicado, de
comum acordo entre o Banco e o sindicato, um terceiro médico, para o desempate,
cujas despesas de contratação serão de responsabilidade do Banco, até o limite
da tabela da Associação Médica Brasileira - AMB.
PARÁGRAFO QUINTO
Quando o
empregado não fizer jus à concessão do auxílio-doença, por não ter ainda
completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberá a
complementação salarial nas condições dos §§ 1º e 2º, desde que constatada a
doença por médico indicado pelo Banco.
PARÁGRAFO SEXTO
A
complementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao 13º
salário.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Se o Banco
conceder o benefício supra, quer diretamente, quer através de entidade de
Previdência Privada da qual seja o patrocinador, ficará desobrigado de sua
concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos, observados sempre,
contudo, os limites e condições previstos no parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO OITAVO
O Banco
fará o adiantamento do auxílio doença previdenciário ou auxílio doença
acidentário ao empregado, enquanto este não receber da Previdência Social o
valor a ele devido, procedendo ao acerto quando do respectivo pagamento pelo
órgão previdenciário, que deverá ser comunicado, imediatamente, pelo empregado.
Na ocorrência da rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado,
ou por iniciativa do Banco, respeitados os períodos de estabilidades
provisórias, e, havendo débitos decorrentes do adiantamento referido, o Banco
efetuará a correspondente compensação nas verbas rescisórias.
PARÁGRAFO NONO
Não sendo
conhecido o valor básico do auxílio doença a ser concedido pela Previdência
Social, a complementação salarial deverá ser paga em valores estimados. Se
ocorrerem diferenças, a mais ou a menos, deverão ser compensadas no pagamento
imediatamente posterior.
PARÁGRAFO DÉCIMO
O pagamento
previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o dos demais
empregados.
CLÁUSULA 61ª: SEGURO DE VIDA
EM GRUPO
O Banco arcará com o ônus do prêmio de seguro de vida em
grupo, quando por ele mantido, em favor do empregado, no período em que estiver
em gozo de auxílio doença pela Previdência Social, durante a vigência deste
Acordo e desde que não esteja percebendo a complementação salarial de que trata
a cláusula anterior.
CLÁUSULA 62ª: ATENDIMENTO
MÉDICO DE EMERGÊNCIA
O Banco dará atendimento médico de emergência,
nos seus ambulatórios e no horário de funcionamento destes, próprios ou
contratados com terceiros.
CLÁUSULA 63ª: EXAMES
MÉDICOS
O empregado poderá solicitar exames médicos específicos, que
serão realizados a critério de médico indicado pelo Banco. Os resultados serão
fornecidos ao empregado solicitante.
CLÁUSULA 64ª: SEGURANÇA
BANCÁRIA
O Banco deverá tomar providências para dotar suas
instalações de condições adequadas de segurança, nos termos da legislação
federal vigente para este tema.
CLÁUSULA 65ª: POLÍTICA GLOBAL
SOBRE AIDS
O Banco adotará a política sobre AIDS que for preconizada
pela comissão paritária instituída pela cláusula trigésima sétima da convenção
coletiva 2004/2005 firmada pelos sindicatos signatários do presente acordo com a
FENABAN ou a cláusula que vier a ser estabelecida em convenção com a FENABAN e
os sindicatos signatários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
É vedado
ao Banco a exigência de exames médicos para diagnóstico do vírus da
doença.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O Banco se
compromete a assumir a porcentagem do financiamento da ASFISA (Assistência
Financeira à Saúde) correspondente ao empregado, que consiste em 50% pelo plano
de saúde contratado pelo Banco e 50% (cinqüenta por cento) pelo empregado, em
caso de incapacidade econômica do empregado, referente ao custeio de medicação
para doenças crônicas e degenerativas e AIDS.
ACESSO À
INFORMAÇÃO
CLÁUSULA 66ª: COMUNICAÇÃO DE
ACIDENTE DE TRABALHO – CAT
O Banco remeterá aos sindicatos
profissionais convenentes, mensalmente, as Comunicações de Acidentes de Trabalho
- CATs.
DESCONTOS
CLÁUSULA 67ª: DESCONTO DA
MENSALIDADE SINDICAL
O Banco repassará aos Sindicatos as
mensalidades de seus associados no prazo, contado do dia do desconto, de até 02
dias úteis para crédito em conta mantido no BANESPA ou de até 10 dias úteis para
crédito quando a conta indicada for em outro Banco, sob pena dos acréscimos
previstos no art. 545 da CLT sobre o montante em atraso.
CLÁUSULA 68ª: INFORMAÇÕES
FUNCIONAIS
O Banco fornecerá em arquivo magnético, anualmente, para
o sindicato acordante que tanto lhe solicite formalmente e por escrito, relação
com os nomes, matrículas, datas de admissão, condição sindical e lotação dos
seus empregados.
CLÁUSULA 69ª: CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL/TAXA NEGOCIAL
O Banco deduzirá dos salários dos
empregados lotados na base territorial dos Sindicatos Acordantes , a título de
contribuição Confederativa/Assistencial/Taxa de Fortalecimento Sindical/Taxa de
Reversão/Taxa Negocial e similares, as importâncias informadas pelos Sindicatos,
conforme aprovadas nas respectivas assembléias gerais das Entidades Sindicais
Profissionais Acordantes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As
importâncias descontadas serão recolhidas em conta corrente das entidades
sindicais, de acordo com o estabelecido nas assembléias, no prazo, contado da
data do desconto, de dois dias úteis se a conta indicada for do BANESPA e de
quatro dias úteis se não o for.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Caso seja
feito algum recolhimento indevido pelo Banco à Federação, esta se comprometerá a
estorná-lo imediatamente após a comunicação.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A
contribuição confederativa/assistencial/taxa de fortalecimento sindical/taxa de
reversão e similares a ser descontada dos empregados lotados nas dependências
sob jurisdição sindical de outras entidades, que não aquelas signatárias do
presente Acordo, obedecerá as condições estipuladas nos Acordos firmados pelos
Sindicatos das respectivas regiões.
PARÁGRAFO QUARTO
As
entidades sindicais acordantes assumem a responsabilidade por qualquer pendência
judicial ou não, suscitada por empregado, decorrente desta
disposição.
PARÁGRAFO QUINTO
No conceito
de remuneração mensal aludida nesta cláusula, não se incluem eventuais
adiantamentos ou abonos de férias, bem como parcelas atinentes à gratificação
semestral e ao 13º salário.
PARÁGRAFO SEXTO
Os descontos
não repassados às entidades sindicais no prazo estipulado nesta cláusula serão
acrescidos de correção monetária ou outro indexador de atualização que reponha a
variação inflacionária do período, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês, a partir do 30º (trigésimo) dia de atraso.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Os
Sindicatos fora do Estado de São Paulo, deverão entregar cópia da Ata da
Assembléia que aprovou o desconto na Agência Centro da cidade-sede do Sindicato
e os Sindicatos do Estado de São Paulo enviarão as cópias das Atas para a área
de RH do Banco.
PARÁGRAFO OITAVO
Anualmente,
quando do recolhimento da 1ª parcela da contribuição confederativa/assistencial,
o Banco fornecerá relação completa dos empregados da base sindical contendo
número de matrícula, nome, cargo, lotação, data de admissão, condição sindical,
valor descontado, se for o caso, independentemente de ter havido desconto total
ou parcial.
PARÁGRAFO NONO
É garantido
ao empregado o direito de oposição ao desconto a ser efetuado, conforme prazos e
formas estabelecidas nas Assembléias Sindicais, cuja jurisdição sindical abranja
sua dependência de lotação.
PARÁGRAFO DÉCIMO
Por ocasião
do pagamento dos salários do mês de dezembro dos anos de 2004 e 2005 o Banco
descontará de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, a quantia
equivalente a 0,3% (zero vírgula três por cento) do total da remuneração do mês
de dezembro, excluído o 13º salário, a título de subsídio para a realização do
Congresso Nacional dos Banespianos, devendo creditar o montante descontado nas
contas indicadas pela entidade sindical respectiva.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
O
desconto previsto no parágrafo anterior somente será efetuado caso referendado
pelas respectivas atas das assembléias das entidades sindicais, que assumem a
responsabilidade por qualquer pendência, judicial ou não, que envolva o referido
desconto.
CLÁUSULA 70ª: RECOLHIMENTO DA
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A contribuição sindical será recolhida pelo
Banco, junto à Caixa Econômica Federal, até 30 de abril de cada ano, desde que
não haja medida judicial que obste o desconto ou o repasse da mesma.
PARÁGRAFO ÚNICO
O Banco se
compromete a encaminhar aos Sindicatos uma cópia da relação nominal dos
contribuintes, enviada à Caixa Econômica Federal (CEF), bem como da guia de
recolhimento.
SINDICAIS
CLÁUSULA 71ª: FREQÜÊNCIA LIVRE
DE DIRIGENTES SINDICAIS
Respeitados os limites abaixo, o Banco
concederá freqüência livre remunerada, como se estivessem no exercício efetivo
de suas funções, aos seus empregados que estejam no exercício de cargo de
diretor ou membro do conselho fiscal de entidade sindical, como efetivo ou
suplente, eleitos conforme previsto em seus Estatutos, não mais de um em cada
agência, nem mais de dois para cada praça e no máximo três por Entidade
Sindical, exceto Sindicato dos Bancários de São Paulo.
I - Para o Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Osasco e Região: 10 (dez) diretores,
sendo no máximo 2 (dois) por Agência.
II - Para as Entidades filiadas ou
indicadas pela FEEB-SP/MS (Federação dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul): 42 (quarenta e dois)
diretores.
III - Para as entidades filiadas ou
indicadas pela FETEC-CUT-SP (Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito
do Estado de São Paulo): 40 (quarenta) diretores.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO:
Respeitados os limites máximos previstos nos itens I, II e III
do caput, as Entidades que já tenham dirigentes liberados em número maior que o
estabelecido no caput permanecerão com a quantidade atual de liberações, em
caráter especial e precário, até que se dê o enquadramento conforme os referidos
itens.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As
comunicações de freqüência livre ao Banco serão efetuadas somente pelas
Entidades detentoras das cotas estipuladas nos incisos I, II e III, as quais
indicarão o(s) nome(s) do(s) Diretor(es) que serão liberados dentro de suas
respectivas cotas.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O Banco
considerará como de efetivo exercício, com a manutenção de todas as vantagens do
presente Acordo, além das legais e regulamentares, o período em que o empregado
ficar afastado com licença remunerada ou não prevista nesta Cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO
O disposto
nesta cláusula prolongar-se-á por 6 (seis) meses, ou até a assinatura de novo
Acordo, Convenção ou Instrumento que vier a substituí-lo, considerando o que
ocorrer primeiro.
PARÁGRAFO QUINTO
Durante o
período em que o empregado estiver à disposição da Entidade Sindical, a esta
caberá a designação de suas férias, sob sua única e exclusiva responsabilidade,
mediante comunicação ao Banco, para a concessão do respectivo
adiantamento.
CLÁUSULA 72ª: INCENTIVO À
SINDICALIZAÇÃO
O Banco, sempre que solicitado, colocará à disposição
dos Sindicatos, por tempo previamente determinado, local e meio para
sindicalização nos locais de trabalho.
CLÁUSULA 73ª: COMITÊ DE
RELAÇÕES TRABALHISTAS
Objetivando buscar procedimentos eficientes e
alternativos, inerentes às relações de trabalho e a necessidade da constante
elevação do nível de qualidade das atividades desenvolvidas pelo Banco e do
atendimento aos seus clientes, fica instituído, na vigência deste acordo, o
Comitê de Relações Trabalhistas, como meio de comunicação permanente entre o
Banco e as Entidades Sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As
demandas do Banco e dos Empregados deverão ser encaminhadas através do Comitê
referido no caput, que será formado por até 09 (nove) Representantes do
Funcionalismo, com a seguinte composição: CNB/FETEC – 3 dirigentes sindicais;
FEEB-SP/MS – 3 dirigentes sindicais; SEEB-SP – 3 dirigentes sindicais e
Representantes do Banco.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O Comitê
se reunirá a cada 03 (três) meses, na última sexta-feira, ou no primeiro dia
útil subseqüente, caso não haja expediente bancário na sexta-feira, podendo
ocorrer reuniões extraordinárias, desde que haja comum acordo entre as
partes.
PARÁGRAFO
TERCEIRO:
Fica estabelecido que entre os assuntos a serem
discutidos nas citadas reuniões não se incluem os de ordem econômica.
CLÁUSULA 74ª: QUADRO DE
AVISOS
O Banespa colocará à disposição das entidades profissionais
acordantes quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da
categoria que serão encaminhados, previamente, ao setor competente do banco,
para os devidos fins, incumbindo-se este da sua afixação, dentro das 24 (vinte e
quatro) horas posteriores ao recebimento.
Não serão permitidas matérias
político-partidárias ou ofensivas a quem quer que seja.
CLÁUSULA 75ª: CONCILIAÇÃO DE
DIVERGÊNCIAS
Surgindo divergência entre os acordantes na aplicação
de qualquer dispositivo deste Acordo, as partes deverão realizar
reunião.
CLÁUSULA 76ª: MULTA POR
DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Se violada qualquer cláusula deste
Acordo, ficará o infrator obrigado a pagar a multa no valor de R$ 15,10 (quinze
reais e dez centavos), a favor do empregado, que será devida, por ação, quando
da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que
seja o número de empregados participantes.
CLÁUSULA 77ª:
ABRANGÊNCIA
As cláusulas do presente Acordo Coletivo aplicam-se a
todos os empregados do BANESPA em todo o território nacional
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As
convenções coletivas, e seus respectivos termos aditivos, firmadas entre os
sindicatos acordantes e a FENABAN posteriores à data da assinatura do presente
acordo, ajustadas diretamente para períodos compreendidos no prazo de vigência
do presente acordo coletivo que instituírem novos benefícios para a categoria
bancária, também serão aplicadas, no que concerne àqueles novos benefícios, aos
empregados do Banco nas condições e limites em que tenham sido
pactuados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não serão
considerados novos benefícios, reajustes ou aumentos salariais de qualquer
espécie ou a qualquer título, abonos ou bônus de qualquer natureza.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
Considerando que o presente acordo coletivo reflete a
peculiaridade dos interesses dos empregados e do BANESPA no período de
consolidação da sua transição após a privatização, e os compõe no conjunto
específico de suas cláusulas, será ele a única norma coletiva aplicável para
disciplinar as condições de salário e trabalho no âmbito das partes acordantes,
ressalvadas as remissões e as exceções nele expressamente previstas e os termos
aditivos a ele que porventura venham a ser acordados diretamente entre as partes
signatárias na conformidade da cláusula seguinte.
CLÁUSULA 78ª: CONDIÇÕES
ESPECÍFICAS
Condições de trabalho específicas, que se justifiquem
pela peculiaridade de determinada base territorial, serão objeto de termos
aditivos acordados diretamente entre o BANESPA e o sindicato representativo da
referida área.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA 79a: COMPLEMENTAÇÃO
DE PAGAMENTO
Eventuais diferenças de salário, de tíquetes-refeição
ou cesta alimentação, relativas aos meses de setembro, outubro e novembro, serão
satisfeitas na folha de pagamento do mês de dezembro/2004.
PARÁGRAFO ÚNICO
Os
empregados demitidos a partir de 02.08.2004 receberão as diferenças após o dia
1.12.2004, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data do recebimento, pelo Banco,
de sua solicitação por escrito.
CLÁUSULA 80ª: CESTA
ALIMENTAÇÃO ADICIONAL
O Banco concederá aos empregados ativos em
31.08.2004 e aos dispensados sem justa causa no período de 02.08.2004 a
31.08.2004, excepcionalmente, em uma única vez, até o último dia útil do mês de
novembro de 2004, uma cesta alimentação no valor de R$ 700,00 (setecentos reais)
através de crédito em cartão eletrônico ou sob a forma de 4 (quatro) tíquetes,
no valor unitário de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os
empregados afastados por doença, acidente do trabalho e licença-maternidade a
partir de 1o.3.2004 até o dia 31.08.2004 fazem jus à cesta alimentação
adicional, na forma do caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A cesta
alimentação concedida nos termos desta cláusula, de caráter excepcional e
transitório, é desvinculada do salário e não tem natureza
remuneratória.
CLÁUSULA 81ª: INDENIZAÇÃO
ADICIONAL NA RESCISÃO
O empregado dispensado sem justa causa, com
data de comunicação da dispensa entre 01.11.2004 a 31.03.2005, não computado,
para este fim, o prazo do aviso prévio indenizado, fará jus a uma indenização
adicional, nos valores abaixo discriminados, a ser paga juntamente com as verbas
rescisórias. Para os efeitos desta cláusula, o empregado com data de comunicação
de dispensa anterior a 01.11.2004, mesmo que o período de aviso prévio coincida
ou ultrapasse esta data, não faz jus à indenização adicional.
Vínculo empregatício com o Banco
adicional Indenização adicional
Até 5 anos 1 (um) valor do aviso
prévio
Mais de 5 até 10 anos 1,5 (um e meio) valor do aviso
prévio
Mais de 10 até 20 anos 2 (dois) valores do aviso prévio
Mais
de 20 anos 3 (três) valores do aviso prévio
PARÁGRAFO ÚNICO
Este
benefício será garantido aos empregados do Banespa se e nos termos em que vier
ser estabelecido, sob o mesmo título e para os mesmos efeitos, em Convenção
Coletiva da FENABAN firmada com os sindicados signatários desta para a
generalidade dos bancos na mesma área territorial, para o período compreendido
entre 01.09.2005 e 31.08.2006.
CLÁUSULA 82ª: REVISÃO DOS
VALORES DE BENEFÍCIOS ASSEGURADOS
Os valores dos benefícios,
auxílios, e gratificações de função previstos no presente acordo coletivo
(cláusulas nº 2, 3, 5, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, e
85), inclusive, quando for o caso, aqueles mantidos com natureza de direito
pessoal para os empregados admitidos antes de 20.11.2000 nos valores resultantes
do acordo coletivo anterior, não poderão ser inferiores, na vigência do presente
acordo coletivo, aos que vierem ser estabelecidos, sob os mesmos títulos e para
os mesmos efeitos, em Convenção Coletiva da FENABAN firmadas com os sindicados
signatários desta para a generalidade dos bancos na mesma área territorial,
devendo ser revistos para este último valor sempre quando e se ocorrer a
situação aqui estabelecida.
CLÁUSULA 83ª: OPÇÃO
É facultado ao empregado, que tendo sido para ela elegível nos termos da
cláusula 81 do Acordo Coletivo 2001/2004, não exerceu a opção unilateral de
extinção indenizada da licença-prêmio e do adicional de tempo de serviço ou
qüinqüênio prevista na referida cláusula, a opção, única, individual, e por
escrito, junto ao Banco, pela extinção indenizada dos referidos direitos,
mediante o pagamento de indenização no valor único de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), opção que, uma vez exercida será irretratável e provocará os seguintes
efeitos:
a) adicional por tempo de serviço e qüinqüênios: os
adicionais de tempo de serviço ou qüinqüênios já adquiridos até a data da opção,
inclusive, continuarão a ser pagos, como direito pessoal, sob o mesmo título, e
destacadamente do salário mensal, deixando o empregado optante de agregar novos
adicionais ou qüinqüênios a partir daquela data.
b) licença-prêmio: as
licenças-prêmio já adquiridas até a data da opção, inclusive, por já se terem
completados inteiramente os lustros a elas correspondentes, e ainda não
usufruídas ou pagas em dinheiro, serão compostas, deixando o empregado optante
de fazer jus a novas licenças prêmios.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os
valores dos adicionais de tempo de serviço e qüinqüênios mantidos nos termos da
alínea “a” acima serão reajustados nas datas base da categoria pelos índices de
reajuste dos salários que resultarem da aplicação da cláusula
primeira.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A garantia
e composição das licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas ou pagas será
efetivada da seguinte forma:
a) os períodos de licença prêmio
já adquiridos, na data do ajuste, e ainda não usufruídos ou indenizados, serão
convertidos para o seu valor em dinheiro com base na remuneração vigente em
31.08.2004, na mesma forma de cálculo e composta dos mesmos títulos que foram
adotados para cálculo da vantagem pecuniária do PDV encerrado em
25.04.2001;
b) o valor acima desde então fixo
e irreajustável, será pago, a título de indenização de licença prêmio adquirida,
em duas parcelas iguais, a primeira delas na data da opção e a segunda delas em
20.09.2005.
CLÁUSULA 84ª: PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS OU RESULTADOS – PLR
Durante a vigência do presente acordo, a
participação nos lucros ou resultados obedecerá ao que for disposto em convenção
coletiva firmada com a FENABAN.
CLÁUSULA 85ª: REQUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
No período de vigência deste Acordo Coletivo de
Trabalho, o Banco arcará com despesas realizadas pelos seus empregados
dispensados sem justa causa a partir de 01.09.04, até o limite de R$ 623,55
(seiscentos e vinte e três reais e cinqüenta e cinco centavos), com Cursos de
Qualificação e/ou Requalificação Profissional, ministrados por empresa, entidade
de ensino ou entidade sindical profissional, respeitados critérios mais
vantajosos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O
ex-empregado terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da dispensa,
para requerer ao Banco a vantagem estabelecida no caput.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O Banco
efetuará o pagamento, diretamente à empresa ou entidade, após receber, do
ex-empregado, as seguintes informações: identificação da entidade promotora do
curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento do curso.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O Banco
poderá optar por fazer o reembolso ao ex-empregado.
PARÁGRAFO QUARTO
Os
empregados dispensados até 31.08.2004 serão abrangidos pelas condições do Acordo
Coletivo de Trabalho 2001/2004.
CLÁUSULA 86ª: IGUALDADE DE
OPORTUNIDADES
O Banespa se compromete a participar da constituição
da Comissão Bipartite prevista na cláusula 53ª da Convenção Coletiva de Trabalho
firmada pela FENABAN com os sindicatos signatários deste acordo, que
desenvolverá campanhas de conscientização e orientação a empregados, gestores e
empregadores no sentido de prevenir eventuais distorções que levem a atos e
posturas discriminatórias nos ambientes de trabalho e na sociedade de uma forma
geral.
CLÁUSULA 87a: ABONO
EXTRAORDINÁRIO
Na vigência do presente acordo coletivo fica
assegurado, em caráter extraordinário estritamente limitado àquele período, a
não dedução dos valores de complementação de aposentadoria para ex-empregados e
o de suplementação de pensão para os seus dependentes, enquanto a eles fizerem
jus, que vinham sendo pagos com referência a agosto/2004 ou que passarem a ser
pagos com referência ao mês do início do benefício, para bases de cálculos
inferiores aos valores daqueles meses de referência, enquanto permanecerem
fazendo jus ao benefício, em conseqüência de reajustes supervenientes, pagos
pelo INSS, dos benefícios de aposentadoria e pensão. O excesso decorrente
desta garantia, enquanto ela durar, será pago sob o título de abono
extraordinário/complementação, e será compensável, no mesmo período, com
aumentos da complementação ou suplementação que derivarem dos reajustes
salariais previstos na cláusula 1a.
CLÁUSULA 88ª: ABONO
INDENIZATÓRIO
O Banco pagará aos seus empregados, a título de
indenização pela exclusão das cláusulas 29ª e 50a do Acordo Coletivo anterior
(2001/2004) e pela pactuada na forma da cláusula 90ª (vigência) do presente
Acordo, um abono de natureza indenizatória, expressamente desvinculado do
salário para todos os efeitos, de caráter extraordinário, e em duas parcelas na
seguinte conformidade:
A)Primeira parcela a ser paga no prazo
de 10 (dez) dias contados da data da formalização do acordo, aos empregados com
contrato vigente e em efetivo serviço na data de 01.09.2004, mediante crédito
nas respectivas contas correntes, no valor de:
a)R$ 1.000,00 (um mil reais) devido
aos empregados com contrato vigente e em efetivo serviço na data de 01.09.2004 e
com salário em valor não superior ao piso previsto na cláusula 3a do presente
acordo, ou que, independentemente do valor do salário, se encontrem naquela data
com o contrato de trabalho suspenso por força de auxílio-acidente ou
auxílio-doença, mas sem complementação salarial pelo Banco;
b)R$ 3.000,00 (três mil reais) devido
aos empregados com contrato vigente e em efetivo serviço na data de 01.09.2004 e
que recebam salário superior ao piso previsto na alínea anterior e até R$
2.000,00 (dois mil reais);
c)R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
devido aos empregados com contrato vigente e em efetivo serviço na data de
01.09.2004 e que recebam salário superior a R$2.000,00 (dois mil reais) até
R$3.000,00 (três mil reais);
d)R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos
empregados com contrato vigente e em efetivo serviço na data de 01.09.2004 e que
recebam salário superior a R$ 3.000,00 (três mil reais) até R$ 4.000,00 (quatro
mil reais).
e)R$ 6.000,00 (seis mil reais) aos
empregados com contrato vigente e em efetivo serviço na data de 01.09.2004 e que
recebam salário superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e até R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
f)R$ 7.000,00 (sete mil reais) aos
empregados com contrato vigente e em efetivo serviço na data de 01.09.2004 e que
recebam salário superior a R$ 5.000,00 (cinco mil) e até R$ 10.000,00 (dez mil
reais)
g)R$ 8.000,00 (oito mil reais) aos
empregados com contrato vigente e em efetivo serviço na data de 01.09.2004 e que
recebam salário superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
h) São equiparados aos empregados em
efetivo serviço na data de 1.09.2004 os que se encontravam com o contrato de
trabalho suspenso em razão de acidente do trabalho ou auxílio doença, mas com
complementação paga pelo Banco do benefício do INSS (cláusula 59ª: complemento
de auxílio doença previdenciário e auxílio doença acidentário).
(B) A segunda parcela será creditada
em 20.09.2005 aos empregados com contrato vigente e em efetivo serviço na data
de 01.09.2004, beneficiários da primeira parcela, em valor idêntico ao da
primeira parcela, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na
hipótese de o empregado que se encontrava com o contrato suspenso em 01.09.2004
retornar ao serviço efetivo antes de 01.09.2005, o valor da primeira parcela
será complementado, em 10 dias, com tantos 1/12 (doze avos) do valor que lhe
seria devido em 01.09.2004 se nesta data ele estivesse em serviço efetivo,
quantos forem os meses completos ou fração incompleta igual ou superior a 15
dias de serviço efetivo transcorridos entre 1.09.2004 e 31.08.2005, limitado ao
valor total da parcela a que faria jus caso estivesse em efetivo exercício de
suas atividades profissionais.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na
hipótese de o empregado que se encontrava com o contrato suspenso em 01.09.2004
retornar ao serviço efetivo entre 01.09.2005 e 31.08.2006, receberá em 10 dias
um complemento da segunda parcela no valor correspondente a tantos 1/12 do que
lhe seria devido em 01.09.2005, se nesta data ele estivesse em efetivo serviço,
quantos forem os meses completos ou fração incompleta igual ou superior a 15
(quinze) dias de serviço efetivo transcorridos entre 01.09.2005 e 31.08.2006,
limitado ao valor total da parcela a que faria jus caso estivesse em efetivo
exercício de suas atividades profissionais.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
Considerar-se-á como salário exclusivamente para os fins desta
cláusula o somatório das verbas fixas de natureza salarial.
PARÁGRAFO QUARTO
Sobre o
abono indenizatório não incidirão encargos fiscais ou previdenciários, nem será
ele base para contribuições ou descontos de qualquer espécie, tendo em vista sua
natureza indenizatória.
PARÁGRAFO QUINTO
A segunda
parcela do abono será também devida, integralmente, na data de 20.09.2005, aos
empregados que fazendo jus à primeira parcela vierem a ter seus contratos
rescindidos, exceto na hipótese de despedida por justa causa, antes de
01.09.2005.
PARÁGRAFO SEXTO
O valor
devido na forma do parágrafo anterior deve ser recebido pelo beneficiário no
prazo de até 120 (cento e vinte) dias da data do seu vencimento, mediante
comparecimento ao Banco, caducando o direito após decorrido este
prazo.
CLÁUSULA 89ª: CONSTITUIÇÃO DE
FUNDO BANESPREV
O BANESPA poderá vir propor à aceitação dos
beneficiários da cláusula 44ª (Migração Voluntária para Regime Novo de
Complementação de Aposentadoria e Pensão) a futura constituição de um plano
específico sob a forma de benefício definido, no âmbito do BANESPREV, com
características definidas e detalhadas no respectivo regulamento, assumindo o
próprio Banco as contribuições necessárias à concessão dos abonos de
aposentadoria e pensão no regime aqui previsto e sempre garantindo diretamente o
correto pagamento deles.
CLÁUSULA 90ª:
VIGÊNCIA
O presente acordo coletivo terá duração de 2 (dois) anos,
com vigência retroativa a 01 de setembro de 2004 e termo final em 31 de
agosto de 2006.
PARÁGRAFO ÚNICO
Ao término
da vigência do presente acordo o Banco continuará aplicando suas cláusulas e
condições pelo prazo de 30 dias.
TERMO DE COMPROMISSO BANESPREV
Pelo presente
instrumento, de um lado, representando a categoria profissional, a FEDERAÇÃO DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E MATO GROSSO
DO SUL – FEEB – SP/MS, os Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Andradina, Araçatuba, Amazonas, Campinas, Foz do Iguaçu, Franca,
Goiás, Guaratinguetá, Jaú, Joinville, Lages, Lins, Marília, Maringá, Paranaguá,
Piracicaba, Presidente Venceslau, Ribeirão Preto, Rio Claro, Santos, São Carlos,
São José dos Campos, São José do Rio Preto, Sorocaba, Tupã, Uberlândia E
Votuporanga, a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO ESTADO DE
SÃO PAULO - FETEC/CUT-SP, os Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Alagoas, Araraquara, Assis, Baixada Fluminense, Barretos, Bauru,
Belo Horizonte, Blumenau, Bragança Paulista, Brasília, Catanduva, Caxias do Sul,
Ceará, Criciúma, Curitiba, Espírito Santo, Florianópolis, Guarulhos, Jundiaí,
Limeira, Londrina, Mogi das Cruzes, Niterói, Novo Hamburgo, Pará e Amapá,
Paraíba, Petrópolis, Piauí, Presidente Prudente, Porto Alegre, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rondônia, Santo André, São Leopoldo, São Paulo/Osasco e
Região, Sul Fluminense, Taubaté, Uberaba, Vale do Ribeira, Zona da Mata Sul de
Minas, por seus representantes legais, e, de outro lado, o BANCO DO ESTADO DE
SÃO PAULO S.A. - BANESPA, por seus representantes legais, assumem entre si o
seguinte compromisso:
1. As
partes se comprometem com a manutenção da BANESPREV além do termo limite
assegurado no edital de privatização, e por prazo indeterminado, dotando-a de
organização técnica, financeira, e administrativa capaz de assegurar a prestação
de serviços que lhe é própria.
2. Para a
reestruturação da BANESPREV na conformidade do compromisso aqui assumido fica
instituído um Grupo Técnico de Trabalho, de composição paritária, que deverá ser
instalado até 120 (cento e vinte ) dias e apresentar a conclusão de seus
trabalhos até 90 (noventa).
3. O
Grupo de Trabalho será composto por 10 (dez) membros indicados pelas partes,
incluídos 2 (dois) representantes da BANESPREV.
4. O
presente Termo de Compromisso é complementar do Acordo Coletivo de Trabalho
2004/2006, de âmbito nacional, e tem sua vigência e sua eficácia condicionadas à
vigência e eficácia daquele.
São Paulo, 08
de dezembro de 2004.
TERMO DE COMPROMISSO CABESP
Pelo presente
instrumento, de um lado, representando a categoria profissional, a FEDERAÇÃO DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E MATO GROSSO
DO SUL – FEEB – SP/MS, os Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Andradina, Araçatuba, Amazonas, Campinas, Foz do Iguaçu, Franca,
Goiás, Guaratinguetá, Jaú, Joinville, Lages, Lins, Marília, Maringá, Paranaguá,
Piracicaba, Presidente Venceslau, Ribeirão Preto, Rio Claro, Santos, São Carlos,
São José dos Campos, São José do Rio Preto, Sorocaba, Tupã, Uberlândia E
Votuporanga, a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO ESTADO DE
SÃO PAULO - FETEC/CUT-SP, os Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Alagoas, Araraquara, Assis, Baixada Fluminense, Barretos, Bauru,
Belo Horizonte, Blumenau, Bragança Paulista, Brasília, Catanduva, Caxias do Sul,
Ceará, Criciúma, Curitiba, Espírito Santo, Florianópolis, Guarulhos, Jundiaí,
Limeira, Londrina, Mogi das Cruzes, Niterói, Novo Hamburgo, Pará e Amapá,
Paraíba, Petrópolis, Piauí, Presidente Prudente, Porto Alegre, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rondônia, Santo André, São Leopoldo, São Paulo/Osasco e
Região, Sul Fluminense, Taubaté, Uberaba, Vale do Ribeira, Zona da Mata Sul de
Minas, por seus representantes legais, e, de outro lado, o BANCO DO ESTADO DE
SÃO PAULO S.A. - BANESPA, por seus representantes legais, assumem entre si o
seguinte compromisso:
1. As
partes se comprometem com a manutenção da CABESP além do termo limite assegurado
no edital de privatização, e por prazo indeterminado, dotando-a de organização
técnica, financeira e administrativa capaz de assegurar a prestação de serviços
que lhe é própria.
2. Para a
reestruturação da CABESP na conformidade do compromisso aqui assumido fica
instituído um Grupo Técnico de Trabalho, de composição paritária, que deverá ser
instalado em até 120 (cento e vinte) dias e apresentar a conclusão de seus
trabalhos em até 90 (noventa) dias após a instalação do Grupo de
Trabalho.
3. O
Grupo de Trabalho será composto de 10 (dez) membros indicados pelas partes,
incluídos 2 (dois) representantes da CABESP.
4. O
presente Termo de Compromisso é complementar do Acordo Coletivo de Trabalho
2004/2006, de âmbito nacional, e tem sua vigência e sua eficácia condicionadas à
vigência e eficácia daquele.
São Paulo, 08
de dezembro de 2004.
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL – FEEB
- SP/MS
David
Zaia
Ernesto Antonio da
Silva
Presidente
Secretário Geral
José Eduardo Furlanetto
OAB/SP
n.82.567
SEEB DO ESTADO DO AMAZONAS
(AM)
SEEB DE ANDRADINA
SEEB DE ARAÇATUBA
SEEB DE CAMPINAS
SEEB DE FOZ DO IGUAÇU
SEEB DE FRANCA
SEEB DO ESTADO DE GOIÁS
SEEB DE GUARATINGUETÁ
SEEB DE JAÚ
SEEB DE JOINVILLE
SEEB DE LAGES
SEEB DE LINS
SEEB DE MARÍLIA
SEEB DE MARINGÁ
SEEB DE PARANAGUÁ
SEEB DE PIRACICABA E
REGIÃO
SEEB DE PRESIDENTE
VENCESLAU
SEEB DE RIBEIRÃO PRETO
SEEB DE RIO CLARO
SEEB DE SANTOS
SEEB DE SÃO CARLOS
SEEB DE SÃO JOSÉ DOS
CAMPOS
SEEB DE SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO
SEEB DE SOROCABA
SEEB DE TUPÃ
SEEB DE UBERLÂNDIA
SEEB DE VOTUPORANGA.
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS
DE CRÉDITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - FETEC/CUT-SP
Sebastião Geraldo
Cardoso
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, OSASCO E REGIÃO
João Vaccari
Neto Ana
Maria
Érnica
Presidente
Diretora
Deborah Regina Rocco Castaño
Blanco
OAB/SP n. 119.886
SEEB DO ESTADO DE ALAGOAS
SEEB DE ARARAQUARA
SEEB DE ASSIS
SEEB DA BAIXADA FLUMINENSE
SEEB DE BELO HORIZONTE
SEEB DE
BARRETOS
SEEB DE BAURU
SEEB DE BLUMENAU
SEEB DE
BRAGANÇA PAULISTA
SEEB DE
BRASÍLIA
SEEB DE CATANDUVA
SEEB DE CAXIAS DO SUL E REGIÃO
SEEB DO CEARÁ
SEEB DE
CRICIÚMA
SEEB DE CURITIBA
SEEB DO ESPÍRITO SANTO
SEEB DE FLORIANÓPOLIS
SEEB DE
GUARULHOS
SEEB DE JUNDIAÍ
SEEB DE LIMEIRA
SEEB DE
LONDRINA
SEEB DE MOGI DAS
CRUZES
SEEB DE NITERÓI
SEEB DE NOVO HAMBURGO E REGIÃO
SEEB DOS ESTADOS DO PARÁ e AMAPÁ
SEEB
DA PARAÍBA
SEEB DE PETRÓPOLIS
SEEB E FINANCIÁRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ
SEEB DE PRESIDENTE PRUDENTE
SEEB DE PORTO ALEGRE
SEEB DO RIO DE
JANEIRO
SEEB DO RIO GRANDE DO
NORTE
SEEB DE RONDÔNIA
SEEB DE SANTO ANDRÉ
SEEB
DE SÃO LEOPOLDO
SEEB DE SUL
FLUMINENSE
SEEB DE TAUBATÉ
SEEB DE UBERABA
SEEB DO VALE DO RIBEIRA
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE
MINAS (JUIZ DE FORA – MG)
BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. -
BANESPA
Fonte:
Afubesp