Íntegra do acordo coletivo do Banespa e os termos de compromisso da Cabesp e do Banesprev, que foram assinados no dia 8 de dezembro por 43 bases sindicais.

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

CLÁUSULAS ECONÔMICAS

CLÁUSULA 1ª: REAJUSTE SALARIAL
CLÁUSULA 2ª: SALÁRIO DE INGRESSO
CLÁUSULA 3ª: SALÁRIO APÓS 90 DIAS DA ADMISSÃO
CLÁUSULA 4ª: ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

ADICIONAIS

CLÁUSULA 5ª: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA 6ª: QÜINQÜÊNIOS
CLÁUSULA 7ª: ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
CLÁUSULA 8ª: ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA 9ª: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE

GRATIFICAÇÕES

CLÁUSULA 10ª: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA 11ª: GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
CLÁUSULA 12ª: GRATIFICAÇÃO DE COMPENSADOR DE CHEQUES
CLÁUSULA 13ª: GRATIFICAÇÃO DE DIGITADOR
CLÁUSULA 14ª: GRATIFICAÇÃO DE CONFERENTE

AUXÍLIOS, COMPLEMENTAÇÕES SALARIAIS E INDENIZAÇÕES

CLÁUSULA 15ª: AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA 16ª: AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA 17ª: AJUDA DESLOCAMENTO NOTURNO
CLÁUSULA 18ª: AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
CLÁUSULA 19ª: AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA 20ª: VALE TRANSPORTE
CLÁUSULA 21ª: AUXÍLIO FUNERAL
CLÁUSULA 22ª: INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE ASSALTO

GARANTIAS GERAIS

CLÁUSULA 23ª: JORNADA DE TRABALHO
CLÁUSULA 24ª: TRABALHO AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS
CLÁUSULA 25ª: COMPROVAMENTE DE PAGAMENTO
CLÁUSULA 26a: PROIBIÇÃO DE DESCONTOS
CLÁUSULA 27a: TRANSPORTE DE NUMERÁRIO
CLÁUSULA 28ª: UNIFORME

ABONOS DE FALTAS, LICENÇAS REMUNERADAS E FÉRIAS

CLÁUSULA 29ª: ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
CLÁUSULA 30ª: AUSÊNCIAS ABONADAS
CLÁUSULA 31ª: LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA DE FILHO
CLÁUSULA 32a: LICENÇA PRÊMIO
CLÁUSULA 33ª: FÉRIAS PROPORCIONAIS

ESTABILIDADES

CLÁUSULA 34ª: ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
CLÁUSULA 35ª: ESTABILIDADE PROVISÓRIA A EMPREGADOS EM REGIME DE PRÉ-APOSENTADORIA
CLÁUSULA 36ª: ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA COM LIBERAÇÃO DE REMUNEAÇÃO
CLÁUSULA 37ª: ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA OS DIRIGENTES SINDICAIS
CLÁUSULA 38ª: ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA OS MEMBROS DA CIPA 

DIGITADORES

CLÁUSULA 39ª: DIGITADORES - INTERVALO PARA DESCANSO

COMPENSADORES

CLÁUSULA 40ª: MULTA POR IRREGULARIDADE NA COMPENSAÇÃO

APOSENTADORIA E PENSÃO

CLÁUSULA 41ª: COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA
CLÁUSULA 42a: OPÇÃO FACULTADA AO APOSENTADO E PENSIONISTA COM DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
CLÁUSULA 43º: OPÇÃO PELA EXTINÇÃO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS FUNDADOS NO ANTIGO REGIME DE PESSOAL
CLÁUSULA 44ª: MIGRAÇÃO VOLUNTÁRIA PARA REGIME NOVO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO
CLÁUSULA 45ª: GOZO DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO PARA EMPREGADO EM REGIME DE PRÉ-APOSENTADORIA
CLÁUSULA 46a: OPÇÃO PELO FGTS, COM EFEITO RETROATIVO

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

CLÁUSULA 47ª: GARANTIA  DE EMPREGO
CLAUSULA 48ª: LIBERAÇÃO REMUNERADA PRÉ APOSENTADORIA
CLÁUSULA 49a: EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DOS EMPREGADOS QUE JÁ ADQUIRIRAM O DIREITO À APOSENTADORIA
CLÁUSULA 50a: CARTA DE DISPENSA
CLÁUSULA 51ª: ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR - EMPREGADO DESPEDIDO
CLÁUSULA 52ª: PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
CLÁUSULA 53ª: MULTA FGTS NAS DEMISSÕES SEM JUSTA CAUSA

GESTANTES E ADOÇÃO

CLÁUSULA 54a: PROTEÇÃO À FUNCIONÁRIA GESTANTE
CLAÚSULA 55a: LICENÇA ADOÇÃO

PLANO DE CARGOS, SALÁRIOS E CARREIRAS

CLÁUSULA 56ª: PLANO DE CARGOS, SALÁRIOS E CARREIRAS
CLÁUSULA 57ª: SUBSTITUIÇÃO

SAÚDE E CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS EMPREGADOS

CLÁUSULA 58ª: CONSTITUIÇÃO E ELEIÇÃO DOS MEMBROS DAS CIPAS
CLÁUSULA 59a: FORUM DE SAÚDE E CONDIÇÕES DE TRABALHO
CLÁUSULA 60ª: COMPLEMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO
CLÁUSULA 61ª: SEGURO DE VIDA EM GRUPO
CLÁUSULA 62ª: ATENDIMENTO MMÉDICO DE EMERGÊNCIA
CLÁUSULA 63a: EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA 64ª: SEGURANÇA BANCÁRIA
CLÁUSULA 65ª: POLÍTICA GLOBAL SOBRE AIDS

ACESSO À INFORMAÇÃO

CLÁUSULA 66ª: COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – CAT

DESCONTOS

CLÁUSULA 67ª: DESCONTO DA MENSALIDADE SINDICAL
CLÁUSULA 68a: INFORMAÇÕES FUNCIONAIS
CLÁUSULA 69a: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/TAXA NEGOCIAL
CLÁUSULA 70a: RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

SINDICAIS

CLÁUSULA 71ª: FREQÜÊNCIA LIVRE DE DIRIGENTES SINDICAIS
CLÁUSULA 72ª: INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO
CLÁUSULA 73a: COMITÊ DE RELAÇÕES TRABALHISTAS
CLÁUSULA 74ª: QUADRO DE AVISOS
CLÁUSULA 75ª: CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
CLÁUSULA 76ª: MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
CLÁUSULA 77ª: ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA 78ª: CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

CLÁUSULA 79a: COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO
CLÁUSULA 80a: CESTA ALIMENTAÇÃO ADICIONAL
CLÁUSULA 81a: INDENIZAÇÃO ADICIONAL NA RESCISÃO
CLÁUSULA 82ª: REVISÃO DOS VALORES DE BENEFÍCIOS ASSEGURADOS
CLÁUSULA 83ª: OPÇÃO
CLÁUSULA 84ª: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR
CLÁUSULA 85ª: REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA 86ª: IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
CLÁUSULA 87a: ABONO EXTRAORDINÁRIO
CLÁUSULA 88ª: ABONO INDENIZATÓRIO
CLÁUSULA 89ª: CONSTITUIÇÃO DE FUNDO BANESPREV
CLÁUSULA 90ª: VIGÊNCIA


ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Pelo presente instrumento, de um lado, representando a categoria profissional, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL – FEEB – SP/MS, os Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Andradina, Araçatuba, Amazonas, Campinas, Foz do Iguaçu, Franca, Goiás, Guaratinguetá, Jaú, Joinville, Lages, Lins, Marília, Maringá, Paranaguá, Piracicaba, Presidente Venceslau, Ribeirão Preto, Rio Claro, Santos, São Carlos, São José dos Campos, São José do Rio Preto, Sorocaba, Tupã, Uberlândia E Votuporanga, a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - FETEC/CUT-SP, os Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Alagoas, Araraquara, Assis, Baixada Fluminense, Barretos, Bauru, Belo Horizonte, Blumenau, Bragança Paulista, Brasília, Catanduva, Caxias do Sul, Ceará, Criciúma, Curitiba, Espírito Santo, Florianópolis, Guarulhos, Jundiaí, Limeira, Londrina, Mogi das Cruzes, Niterói, Novo Hamburgo, Pará e Amapá, Paraíba, Petrópolis, Piauí, Presidente Prudente, Porto Alegre, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santo André, São Leopoldo, São Paulo/Osasco e Região, Sul Fluminense, Taubaté, Uberaba, Vale do Ribeira, Zona da Mata Sul de Minas, por seus representantes legais, e, de outro lado, o BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. - BANESPA, por seus representantes legais, celebram ACORDO COLETIVO DE TRABALHO na forma do Art. 7º, VI e XXVI da Constituição e Art. 611, parágrafo 1º da Consolidação das Leis do Trabalho mediante as seguintes condições:

CLÁUSULAS ECONÔMICAS

CLÁUSULA 1ª: REAJUSTE SALARIAL
Os salários e demais verbas salariais vigentes em 31 de agosto de 2004 terão os seus valores mantidos em 1º de setembro de 2004 e serão corrigidos em 1o de setembro de 2005 caso o índice da inflação acumulada no período de 12 meses anteriores a esta data, medido pelo INPC, ultrapasse a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento).

PARÁGRAFO PRIMEIRO
O percentual do reajuste a ser aplicado em 1o de setembro de 2005, se for o caso, será o que ultrapassar a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), incidindo automaticamente.

PARÁGRAFO SEGUNDO
Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem.

PARÁGRAFO TERCEIRO
Os reajustes previstos nesta cláusula excluem quaisquer outros decorrentes de convenção coletiva.

PARÁGRAFO QUARTO
Os reajustes previstos nesta cláusula são compensáveis com reajustes salariais que vierem a ser determinados por legislação específica.

CLÁUSULA 2ª: SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência deste Acordo, para a jornada de trabalho diária de 6 (seis) horas, nenhum empregado poderá ser admitido com salário inferior aos seguintes valores:

a)Pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes: R$ 503,98 (quinhentos e três reais e noventa e oito centavos);

b)Pessoal de Escritório: R$ 722,79(setecentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos);

c)Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria, que efetuam pagamentos ou recebimentos: R$ 722,79 (setecentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos).

PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, como admitido em lei, será observado o salário de ingresso estabelecido neste Acordo, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.

PARÁGRAFO SEGUNDO
Quando o salário resultante da aplicação de reajustes previstos na cláusula primeira for de valor inferior ao salário de ingresso aqui estabelecido, prevalecerá, como novo salário, a partir da data do reajuste, o valor mínimo previsto nesta cláusula.

CLÁUSULA 3ª: SALÁRIO APÓS 90 DIAS DA ADMISSÃO
Os empregados que tenham ou venham a completar 90 (noventa) dias de Banco, não poderão perceber remuneração inferior aos seguintes valores:

a)Pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes: R$ 552,08 (quinhentos e cinqüenta e dois reais e oito centavos);

b)Pessoal de Escritório: R$ 792,39 (setecentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos);

c)Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria, que efetuam pagamentos ou recebimentos: R$ 792,39 (setecentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos).

PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria perceberão mensalmente a remuneração total mínima de R$ 1.107,32 (um mil, cento e sete reais e trinta e dois centavos), nesta compreendidos o Salário de Ingresso, a Gratificação de Caixa previstos neste Acordo, e Outras Verbas pagas a título de ajuda de custo ou abonos de qualquer natureza, não cumulativas com as preexistentes.

PARÁGRAFO SEGUNDO
Os empregados que completarem 90 (noventa) dias de Banco até o dia 15 (quinze) de cada mês, receberão o novo salário, previsto no caput desta cláusula, a partir do dia 1º deste mesmo mês. Os que completarem 90 (noventa) dias após o dia 15 (quinze) do mês, farão jus ao novo salário a partir do dia 1º do mês seguinte.

PARÁGRAFO TERCEIRO
As regras desta cláusula aplicam-se igualmente aos estagiários sem vínculo empregatício.

CLÁUSULA 4ª: ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Aos admitidos até o dia 31 de dezembro de cada ano, o BANESPA pagará, até o dia 30 do maio do ano seguinte, na vigência deste acordo, metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal, relativa ao ano em curso, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.

PARÁGRAFO ÚNICO
O adiantamento da Gratificação de Natal previsto no § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e no artigo 4º, do Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965, na forma estabelecida no caput desta cláusula, aplica-se, também, ao empregado que requerer o gozo de férias para o mês de janeiro.

ADICIONAIS

CLÁUSULA 5ª: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O adicional por tempo de serviço, no valor de R$ 18,52 (dezoito reais e cinqüenta e dois centavos), respeitadas as condições mais vantajosas, será concedido na vigência do presente acordo, nos termos dos parágrafos seguintes, ficando assegurada, aos empregados que o percebem, a opção prevista na cláusula 83ª (Opção) do presente acordo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
O empregado admitido até 20.11.2000, inclusive, que não tenha exercido a opção por indenização do adicional por tempo de serviço, consoante cláusula 81ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2001/2004, faz jus ao “adicional por tempo de serviço”, no valor ora estabelecido, por ano completo de serviço ou que vier a completar-se, na vigência do presente Acordo Coletivo, ao mesmo empregador.

PARÁGRAFO SEGUNDO
Aos empregados admitidos a partir de 20.11.2000 não será concedido o adicional por tempo de serviço.

PARÁGRAFO TERCEIRO
O adicional previsto nesta cláusula deverá sempre ser considerado e pago destacadamente do salário mensal.

CLÁUSULA 6ª: QÜINQÜÊNIOS
Os qüinqüênios (abono de cinco por cento para cada lustro completo de serviço efetivo prestado ao BANESPA) previstos no Regulamento de Pessoal que estava vigente em 20.11.2000, continuarão sendo assegurados aos empregados admitidos antes de 20.11.2000 e que não exerceram a opção prevista na cláusula 81ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2001/2004, como direito pessoal, nos termos em que o disciplinava o referido Regulamento, assegurando-lhes a opção prevista na cláusula 83ª (Opção) do presente acordo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
A incidência dos qüinqüênios continua sendo objeto de títulos próprios, discriminados e destacados nos comprovantes de pagamento de salário e não abrangerá eventuais complementos de comissão de função.

PARÁGRAFO SEGUNDO
O benefício previsto na presente cláusula não é acumulável com o adicional de tempo de serviço de que trata a cláusula 5ª do presente acordo, prevalecendo sempre o que for maior.

CLÁUSULA 7ª: ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento).

PARÁGRAFO PRIMEIRO
Quando prestadas durante toda a semana anterior, o Banco pagará, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados.

PARÁGRAFO SEGUNDO
O cálculo do valor da hora-extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador.

CLÁUSULA 8ª: ADICIONAL NOTURNO
A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as vinte e duas horas e seis horas, será remunerada com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna.

CLÁUSULA 9ª: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
Quando houver laudo pericial acusando existência de insalubridade ou periculosidade em postos de serviços bancários localizados em empresas, será concedido aos bancários neles lotados o adicional previsto na legislação vigente.

PARÁGRAFO ÚNICO
Por ocasião da cessação do contrato individual de trabalho, o Banco fornecerá ao empregado que tenha exercido suas funções nas condições do caput desta cláusula, além dos documentos exigidos por lei, atestado de saúde.

GRATIFICAÇÕES

CLÁUSULA 10ª: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinqüenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinqüenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço ou qüinqüênios, já com os reajustes porventura decorrentes da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos enquanto o empregado beneficiário dela permanecer no cargo em que a recebia, e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho, e respectivos termos aditivos, firmados entre a FENABAN e os sindicatos acordantes.

CLÁUSULA 11ª: GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência do presente Acordo, as funções de Caixa e Tesoureiro o direito à percepção de R$ 213,82 (duzentos e treze reais e oitenta e dois centavos) mensais, a título de gratificação de caixa, respeitando-se o direito dos que já percebem esta mesma vantagem em valor mais elevado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
A gratificação prevista nesta cláusula não é cumulativa com a gratificação de função estabelecida na cláusula anterior.

PARÁGRAFO SEGUNDO
A presente disposição compreende, também, os Caixas encarregados de recebimento de pedágio.

CLÁUSULA 12ª: GRATIFICAÇÃO DE COMPENSADOR DE CHEQUES
Os empregados que exercem a função de Compensador de Cheques, quando estiverem credenciados pela Câmara de Compensação do Banco do Brasil S.A., enquanto no exercício efetivo de tais funções, receberão a importância mensal de R$ 70,86 (setenta reais e oitenta e seis centavos), a título de gratificação de compensador de cheques, respeitando-se o direito dos que já recebem esta mesma vantagem em valor mais elevado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os que já percebem esta gratificação e não estejam credenciados pela Câmara de Compensação do Banco do Brasil S.A., continuarão a recebê-la, enquanto no exercício efetivo da função em que a recebiam.

PARÁGRAFO SEGUNDO
A gratificação de compensador de cheques será também devida nas condições mais amplas que porventura sejam estabelecidas para a aquisição do direito em convenções entre os sindicatos acordantes e a FENABAN, nos termos, âmbito territorial e durante a vigência das referidas convenções.

CLÁUSULA 13ª: GRATIFICAÇÃO DE DIGITADOR
Permanece extinta a gratificação de digitador nos termos da cláusula 13ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2001/2004, respeitado o direito dos que já a recebiam, enquanto permanecerem no efetivo exercício desta função e lotados nas áreas de processamento de dados.

CLÁUSULA 14ª: GRATIFICAÇÃO DE CONFERENTE
Permanece extinta a gratificação de conferente nos termos da cláusula 14ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2001/2004, respeitado o direito dos que já a recebiam, enquanto permanecerem no efetivo exercício desta função e lotados nas áreas de processamento de dados.

AUXÍLIOS, COMPLEMENTAÇÕES SALARIAIS E INDENIZAÇÕES

CLÁUSULA 15ª: AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
O Banco concederá aos seus empregados auxílio refeição no valor de R$ 12,66 (doze reais e sessenta e seis centavos), sem descontos, por dia de trabalho, sob a forma de tíquetes refeição ou tíquetes alimentação, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às disposições da cláusula e seus parágrafos, inclusive quanto à época de pagamento.

PARAGRAFO PRIMEIRO
Os tíquetes refeição referidos no “caput” poderão ser, também, substituídos por cartão eletrônico, com disponibilidade mensal na forma prevista no “caput” desta cláusula, nas localidades em que este meio de pagamento seja aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto, havendo dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos conveniados, o cartão será revertido para tíquete refeição.

PARÁGRAFO SEGUNDO
O auxílio refeição será concedido, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 180º (centésimo octagésimo) dia nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado no curso do mês o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer situação não caberá restituição dos tíquetes já recebidos.

PARÁGRAFO TERCEIRO
Quando o Banco conceder auxílio semelhante a seu empregado, mediante fornecimento de refeição, poderá optar pela concessão prevista nesta cláusula por intermédio do sistema de refeições-convênio credenciado para tal fim pelo Ministério do Trabalho.

PARÁGRAFO QUARTO
Os empregados que, comprovadamente, se utilizarem de forma gratuita ou subsidiada dos restaurantes do Banco não farão jus à concessão do auxílio refeição.

PARÁGRAFO QUINTO
O empregado poderá optar, por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete alimentação, sendo possível mudar a opção após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias.

PARÁGRAFO SEXTO
O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE 03, de 01.03.02 (D.O.U. 05.03.02), com alteração dada pela GM/MTE 08, de 16/04/02.

CLÁUSULA 16ª: AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
O Banco concederá aos seus empregados, cumulativamente com o benefício da cláusula anterior, Auxílio Cesta Alimentação, no valor mensal de R$ 217,00 (duzentos e dezessete reais), sob a forma de 4 (quatro) tíquetes, no valor de R$ 54,25 (cinqüenta e quatro reais e vinte e cinco centavos)cada um, junto com a entrega do Auxílio Refeição previsto na cláusula anterior, observadas as mesmas condições estabelecidas no seu caput e parágrafos 2º e 6º.

PARAGRAFO PRIMEIRO
Os tíquetes alimentação referidos no “caput” poderão ser substituídos pela emissão de cartão eletrônico, com a disponibilidade mensal no valor de R$ 217,00 (duzentos e dezessete reais), nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto, havendo dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos conveniados, o cartão será revertido para tíquetes alimentação.

PARÁGRAFO SEGUNDO
O Auxílio Cesta-Alimentação é extensivo à empregada que se encontre em gozo de licença-maternidade.

PARÁGRAFO TERCEIRO
O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença, faz jus à cesta alimentação, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho.

PARÁGRAFO QUARTO
Quando o Banco já conceder auxílio similar, com valor mínimo equivalente, não será devido o auxílio aqui previsto, respeitado o critério mais vantajoso.

CLÁUSULA 17ª: AJUDA DESLOCAMENTO NOTURNO
Para ressarcimento de despesas com transporte de retorno à residência, o Banco pagará aos seus empregados credenciados pela Câmara de Compensação do Banco do Brasil S.A., que participem de sessão de compensação em período por este Acordo considerado noturno, e aos Investigadores de Cadastro, ajuda para deslocamento, por mês efetivamente trabalhado, a importância de R$ 43,67 (quarenta e três reais e sessenta e sete centavos), a título de ajuda para deslocamento noturno, respeitando-se o direito dos que já percebam esta mesma vantagem em valor mais elevado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
Igual ajuda para deslocamento noturno será concedida aos empregados cuja jornada de trabalho termine entre meia-noite e seis horas.

PARÁGRAFO SEGUNDO
Dado seu caráter indenizatório, a ajuda de custo para deslocamento noturno não integra o salário dos que a percebem.

PARÁGRAFO TERCEIRO
O disposto nesta cláusula não prejudicará os empregados que recebem a ajuda de custo de transporte independentemente do horário de prestação de trabalho ou em valor superior.

PARÁGRAFO QUARTO
Quando o Banco fornecer condução não poderá substituí-la pela verba desta cláusula.

PARÁGRAFO QUINTO
A ajuda para deslocamento noturno prevista nesta cláusula será cumulativa com o benefício do vale-transporte.

CLÁUSULA 18ª: AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
O Banco reembolsará aos seus empregados, até o valor mensal de R$ 155,98 (cento e cinqüenta e cinco reais e noventa e oito centavos), para cada filho, até a idade de 83(oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, semestralmente, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
Quando ambos os cônjuges forem empregados o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, o cônjuge que deverá perceber o benefício.

PARÁGRAFO SEGUNDO
O auxílio creche não será cumulativo com o auxílio babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.

PARÁGRAFO TERCEIRO
A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal e atende, também, ao disposto nos §§ 1º e 2º do Artigo 389 da CLT, da Portaria nº 1, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.1969 (DOU de 24.01.1969), bem como da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria Mtb nº 670, de 20.08.97 (D.O.U de 21.08.97). Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei nº 3048, de 06.05.99, na redação dada pelo Decreto 3265, de 29.11.99) em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV.

PARÁGRAFO QUARTO
Caso até a idade de 83 (oitenta e três) meses do(a) filho(a) ainda não tenha sido efetivada a matrícula na 1ª série do 1º Grau, o limite da concessão do benefício será estendido até a matrícula na 1ª série do 1º Grau, respeitado o limite de 90 (noventa) meses de idade.

PARÁGRAFO QUINTO
O reembolso, conforme estipulado no caput, será também feito pelo Banco aos seus empregados ou funcionárias que, comprovadamente, através de atestado fornecido pela APABEX, tenham filhos portadores de necessidades especiais que exijam cuidados permanentes, ou pessoas nestas mesmas condições, que vivam sob sua dependência, mediante tutela ou curatela, sem limite de idade, prevalecendo o valor base estipulado no caput da presente cláusula para cada portador de necessidades especiais.

PARÁGRAFO SEXTO
Sem prejuízo da comprovação rotineira com periodicidade semestral, prevista no caput, os beneficiários desta cláusula se obrigam a atender imediatamente, sob pena de suspensão do benefício, convocação pelo Banco para comprovação em prazo menor.

CLÁUSULA 19ª: AUXÍLIO EDUCAÇÃO
O Banco pagará o Salário-Educação diretamente aos seus empregados, de qualquer idade, para indenizar, nos limites do art. 10, do Decreto nº 87.043, de 22.03.82, com a redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 07.06.83, pelo Decreto nº 91.781, de 15.10.85 e, ainda, nos termos das Leis nº 9.424/96, de 24.12.96 (DOU, de 26.12.96) e nº 9.766/98, de 18.12.98 (DOU, de 19.12.98) e alterações posteriores, as despesas com sua educação de 1º grau e as despesas havidas com seus filhos em estabelecimentos pagos, com idade entre 7 e 14 anos, mediante a comprovação exigida pelas respectivas normas reguladoras.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
A partir do dia 19 de setembro de 1996, data da edição da Medida Provisória nº 1518-1 (D.O.U., de 18.10.96, seção 1, pág. 21260/61), e reedições posteriores, convertida nas Leis nº 9.424/96, de 24.12.96 (DOU, de 26.12.96) e nº 9.766/98, de 18.12.98 (DOU, de 19.12.98) que alteram a legislação que rege o Salário-Educação, os alunos regularmente atendidos, como beneficiários das modalidades de ensino fundamental, quer regular, quer supletivo, na forma da legislação em vigor, continuam a ter, desde 1º de janeiro de 1997, o benefício assegurado, vedados novos ingressos, conforme vier a ser estabelecido pelo Poder Executivo.

PARÁGRAFO SEGUNDO
O Salário-Educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados no Banco (§ 4º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1422, de 23.10.75).

PARÁGRAFO TERCEIRO
Quando o Banco conceder o benefício, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada, da qual seja patrocinador, ficará desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.

CLÁUSULA 20ª: VALE TRANSPORTE
O Banco concederá o vale-transporte, ou o seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJ 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao empregado comunicar,por escrito, ao Banco, a alteração nas condições declaradas inicialmente.

PARÁGRAFO ÚNICO
Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo 5º da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação do Banco nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do seu salário básico.

CLÁUSULA 21ª: AUXÍLIO FUNERAL
O Banco pagará aos seus empregados auxílio funeral no valor R$ 418,40(quatrocentos e dezoito reais e quarenta centavos) pelo falecimento de cônjuge e de filhos menores de 18 (dezoito) anos. Igual pagamento será efetuado aos dependentes do empregado que vier a falecer. Em qualquer das situações será exigível a apresentação do atestado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito.

PARAGRAFO ÚNICO:
O Banco que já concede o benefício, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada, da qual seja patrocinador, fica desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.

CLÁUSULA 22ª: INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE ASSALTO.
Em conseqüência de assalto ou ataque, consumado ou não o roubo, a qualquer de seus departamentos, a empregados ou a veículos que transportem numerário ou documentos, o Banco pagará indenização ao empregado ou a seus dependentes legais, no caso de morte ou incapacidade permanente, na importância de R$ 127.025,96 (cento e vinte e sete mil, vinte e cinco reais e noventa e seis centavos).

PARÁGRAFO PRIMEIRO
Enquanto o empregado estiver percebendo do INSS benefício por acidente de trabalho, decorrente do evento previsto no caput, sem definição quanto à invalidez permanente, o Banco complementará o benefício previdenciário até o montante do salário da ativa, inclusive o 13º salário, salvo se a complementação for paga por outra entidade, vinculada, ou não, ao Banco.

PARÁGRAFO SEGUNDO
A indenização de que trata a presente cláusula poderá ser substituída por seguro, a critério do Banco.

PARÁGRAFO TERCEIRO
No caso de assalto a qualquer agência bancária, todos os empregados presentes terão direito a atendimento médico logo após o ocorrido, e será feita comunicação a CIPA, onde houver.

GARANTIAS GERAIS

CLÁUSULA 23ª: JORNADA DE TRABALHO
Fica expressamente estipulado que o intervalo legal de 15 (quinze) minutos para repouso está incluído na jornada de 6 (seis) horas diárias, não podendo ser acrescido à jornada em qualquer hipótese.

CLÁUSULA 24ª: TRABALHO AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS
Considerando as exigências técnicas das áreas ligadas a atendimento telefônico e processamento de dados, em razão de executar atividades de interesse público, que tornam indispensável à continuidade do trabalho, impondo, por via de conseqüência, a necessidade de adequação da jornada e do horário de trabalho dos trabalhadores, de sorte a garantir a não interrupção daquelas atividades, as partes acordam estabelecer condições especiais de trabalho, conforme as seguintes disposições:

PARÁGRAFO PRIMEIRO
As condições previstas nesta cláusula são aplicáveis exclusivamente aos empregados abrangidos pelo artigo 224 e parágrafos da CLT, integrantes da categoria profissional dos bancários, que prestam serviços nas áreas ligadas a atendimento telefônico e processamento de dados, ficando estabelecido o cumprimento de jornada semanal de cinco dias, entre segunda-feira e domingo, inclusive feriados, conforme previsto em escala mensal de revezamento previamente organizada, ficando asseguradas as seguintes condições mínimas:

a) descanso semanal remunerado de 02 (dois) dias consecutivos, coincidentes, ao menos em duas vezes por mês, com sábados e domingos; e

b) uma folga de caráter compensatório, quando o trabalho ocorrer em dia considerado feriado, na mesma semana em que o trabalho for realizado.

PARÁGRAFO SEGUNDO
Os demais dias de descanso semanal remunerado serão gozados de segunda-feira a domingo, não necessariamente de forma consecutiva.

PARÁGRAFO TERCEIRO
Os empregados abrangidos pela presente cláusula terão direito ao pagamento do valor adicional unitário igual a R$ 34,47 (trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos),  para cada dia de trabalho que ocorrer aos sábados, domingos e feriados.

PARÁGRAFO QUARTO
O empregado que exerce cargo remunerado com Comissão de Função de Chefia terá direito ao acréscimo do percentual de 55% (cinqüenta e cinco por cento) sobre o adicional estabelecido no parágrafo anterior, por dia de trabalho em sábados, domingos e feriados.

PARÁGRAFO QUINTO
O pagamento mencionado nos Parágrafos 3o. e 4o. será efetuado em folha do mês seguinte ao da efetiva prestação dos serviços, juntamente com o pagamento da remuneração mensal a que fizerem jus os empregados abrangidos pela presente cláusula, sob a rubrica “plantões”.

PARÁGRAFO SEXTO
Esta cláusula não se aplica ao trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados de forma eventual.

CLÁUSULA 25ª: COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os comprovantes de pagamento de salários, com discriminação dos descontos e base de cálculo, serão disponibilizados eletronicamente para todos os funcionários com acesso aos meios eletrônicos e, para os demais, serão fornecidos pelo Banco fechados e lacrados.

CLÁUSULA 26ª: PROIBIÇÃO DE DESCONTOS
Salvo quando autorizado pelo empregado, é expressamente vedado ao Banco a efetivação de desconto em folha de pagamento dos valores decorrentes da celebração de negócios jurídicos de natureza civil, respeitada integralmente a disposição do Artigo 462 da CLT.

CLÁUSULA 27ª: TRANSPORTE DE NUMERÁRIO
O Banco, por intermédio de seus administradores, se obriga a cumprir as normas legais e administrativas pertinentes ao transporte de numerário feito por seus empregados, ficando estabelecido que o não cumprimento das normas ensejará a aplicação das sanções disciplinares cabíveis.

CLÁUSULA 28ª: UNIFORME
Quando exigido ou previamente permitido pelo Banco, será por ele fornecido, gratuitamente, o uniforme do empregado.

ABONOS DE FALTAS, LICENÇAS REMUNERADAS E FÉRIAS

CLÁUSULA 29ª: ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço e considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nas seguintes condições:

a) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (Lei nº 9.471, de 14.07.97 - D.O.U. 15.07.97). A comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecidos pela própria escola.

b) Nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino.

CLÁUSULA 30ª: AUSÊNCIAS ABONADAS
Ficam ampliadas as ausências legais previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 473 da CLT, e acrescidas outras, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:

I -  4 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
II - 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
III - 5 (cinco) dias consecutivos, ao pai, garantido o mínimo de 3 (três) dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida do filho;
IV - 1 (um) dia por ano para doação de sangue, comprovada;
V - 1 (um) dia por ano para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho maior de 18 anos, pai ou mãe;
VI - 2 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas, após.
VII - nos termos da Lei nº 9.853, de 27-10-99 (DOU 28-10-99), quando o empregado tiver que comparecer a juízo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para efeito desta cláusula sábado não será considerado dia útil.

PARÁGRAFO SEGUNDO
Entende-se por ascendentes pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos, na conformidade da lei civil.

CLÁUSULA 31ª: LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA DE FILHO
Todos os empregados que, comprovadamente, venham a internar filho(a) menor de 18 (dezoito) anos, solteiro (a), em estabelecimento hospitalar, terão direito a 2 (duas) faltas, ou seja, o dia da internação e o subseqüente, que serão considerados como de efetivo trabalho.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
Quando se tratar de internação de filho(a) portador de necessidade especial , fica dispensado o limite de idade máxima de 18 (dezoito) anos.

PARÁGRAFO SEGUNDO
A internação ocorrida após as 18 (dezoito) horas será considerada como efetivada no dia subseqüente, para os efeitos desta Cláusula.

CLÁUSULA 32ª: LICENÇA PRÊMIO
A licença-prêmio prevista nos artigos 38 até 42 do Regulamento de Pessoal que estava vigente em 20.11.2000, continuará a ser assegurada aos empregados admitidos antes de 20.11.2000 e que não exerceram a opção prevista na Cláusula 81ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2001/2004, nas condições de aquisição, pagamento e gozo previstas naquele regulamento, assegurando-se-lhes o direito à opção prevista na cláusula 83ª (Opção).

CLÁUSULA 33ª: FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado com menos de 1 (um) ano de serviço que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a 14 (catorze) dias.

ESTABILIDADES

CLÁUSULA 34ª: ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:

a) gestante:  A gestante, desde a gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade;
b) alistado:  O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
c) doença :   Por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos;
d) acidente:  Por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8.213, de 24.07.1991;
e) pai:  O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue ao Banco no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento;
f) gestante/aborto: À gestante, por 60 (sessenta) dias, em caso de aborto comprovado por atestado médico.
g) adoção: A empregada que vier a adotar filho(a) com idade inferior a 3 (três) anos, por 120 (cento e vinte) dias a partir da obtenção da guarda da criança, ainda que provisória.

PARÁGRAFO ÚNICO
Na hipótese de a empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pelo Banco, de seu estado gravídico, terá ela o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto na alínea a desta cláusula, sob pena de perda do período estabilitário suplementar ao previsto no artigo 10, inciso II, letra b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

CLÁUSULA 35ª: ESTABILIDADE PROVISÓRIA A EMPREGADOS EM REGIME DE PRÉ-APOSENTADORIA
Durante a vigência deste acordo gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo motivo de justa causa para a demissão, os empregados do BANESPA que tiverem no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de vinculação empregatícia ininterrupta no BANESPA, se do sexo masculino, ou no mínimo 21 (vinte e um) anos de vinculação empregatícia ininterrupta no BANESPA, se do sexo feminino, por 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores à complementação dos requisitos mínimos para a aquisição do direito à aposentadoria pela Previdência Social, observado o disposto no parágrafo 2º.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
A estabilidade provisória de que trata o caput será adquirida a partir do recebimento, pelo BANESPA, da comunicação por escrito do empregado, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas, observado, ainda, o disposto no parágrafo 2º.

PARÁGRAFO SEGUNDO
Para os empregados abrangidos por esta cláusula, que durante a vigência deste acordo, estiverem nos 12 meses imediatamente anteriores à complementação dos requisitos mínimos para a aquisição do direito a aposentadoria pela Previdência Social, a estabilidade aqui prevista somente será assegurada nos termos, limites e condições previstos na cláusula 36ª.

PARÁGRAFO TERCEIRO
Para efeito do cômputo do tempo de vinculação empregatícia quando aqui previsto como requisito para a aquisição da estabilidade provisória será computado o tempo de vinculação empregatícia em outra empresa do conglomerado BANESPA.

PARÁGRAFO QUARTO
Fica o empregado obrigado a informar ao BANESPA, por escrito e em até 30 (trinta) dias, todo o tempo de contribuição anterior ao contrato de trabalho vigente, tão logo esteja enquadrado na hipótese prevista no caput.

PARÁGRAFO QUINTO
Entende-se como “aquisição do direito à aposentadoria pela Previdência Social” o preenchimento dos requisitos mínimos necessários à aquisição do direito a aposentadoria pela Previdência Social.

CLÁUSULA 36ª: ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA COM LIBERAÇÃO REMUNERADA
Gozarão da “estabilidade pré-aposentadoria com liberação remunerada ” todos os empregados do BANESPA que tiverem 5 (cinco) ou mais anos de vínculo empregatício com o Banco, e que estiverem a até 12 (doze) meses de complementar os requisitos mínimos para a aquisição do direito à aposentadoria pela Previdência Social.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
A “estabilidade pré-aposentadoria com liberação remunerada” será adquirida com e a partir da formalização do “termo de liberação remunerada pré-aposentadoria”, em conformidade com a cláusula 48a (Liberação Remunerada Pré-Aposentadoria) do presente acordo, sem efeito retroativo, e se extinguirá no momento em que o empregado adquirir o direito à aposentadoria pela Previdência Social.

PARÁGRAFO SEGUNDO
O não cumprimento do requisito disposto no parágrafo 1º. afasta quaisquer direitos à estabilidade para fins de aquisição do direito à aposentadoria pela Previdência Social.

PARÁGRAFO TERCEIRO
O empregado futuro beneficiário da “estabilidade pré-aposentadoria com liberação remunerada” deverá requerer ao BANESPA, por escrito, com antecedência não superior a 30 (trinta) dias do início do período desta estabilidade, a formalização do “termo de liberação remunerada pré-aposentadoria”, como forma de assegurar o respectivo direito, desde que cumpra o disposto na cláusula 48a (Liberação Remunerada Pré-Aposentadoria).

PARÁGRAFO QUARTO
É vedado ao Banco recusar a formalização do “termo de liberação remunerada pré-aposentadoria” nos casos em que o empregado cumprir as exigências da cláusula 48a (Liberação Remunerada Pré-Aposentadoria).

PARÁGRAFO QUINTO
Entende-se como “aquisição do direito à aposentadoria pela Previdência Social” o preenchimento dos requisitos mínimos necessários à aquisição do direito a aposentadoria pela Previdência Social.

CLÁUSULA 37ª: ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA OS DIRIGENTES SINDICAIS
Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da Lei (Artigo 543, Parágrafo 3º da CLT).

PARÁGRAFO ÚNICO
Entende-se por entidade sindical a Confederação, Federações e Sindicatos.

CLÁUSULA 38ª: ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA OS MEMBROS DA CIPA
É vedada a dispensa, sem justa causa, dos membros da CIPA, efetivos e suplentes, eleitos pelos empregados, desde a inscrição para as eleições até 1 (um) ano após o término do mandato, conforme letra “a” do Inciso II do Artigo 10 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal/88.

PARÁGRAFO ÚNICO
É vedada a transferência do cipeiro do seu local de trabalho, função ou cargo, sem expressa anuência do mesmo.

DIGITADORES

CLÁUSULA 39ª: DIGITADORES - INTERVALO PARA DESCANSO
Nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50 (cinqüenta) minutos de trabalho consecutivo caberá um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria MTPS nº 3.751, de 23.11.1990.

COMPENSADORES

CLÁUSULA 40ª: MULTA POR IRREGULARIDADE NA COMPENSAÇÃO
As multas decorrentes de falhas nos serviços de compensação de cheques e as taxas de devolução ficarão por conta do Banco e não poderão ser descontadas dos empregados.

APOSENTADORIA E PENSÃO

CLÁUSULA 41ª: COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA
Fica assegurado aos empregados admitidos até 22.05.75, o pagamento de complementação de suas aposentadorias, bem como de suplementação de pensão aos dependentes no caso de falecimento de tais empregados, nos valores limites e condições estabelecidos no Regulamento de Pessoal que estava vigente em 20.11.2000, exceto naqueles casos em que já houve migração para outros planos de complementação de aposentadoria.

PARÁGRAFO ÚNICO
A complementação de aposentadoria ou suplementação de pensão será concedida aos empregados aos quais for devida a partir da data em que obtiverem do INSS o benefício previdenciário correspondente, com desligamento do emprego.

CLÁUSULA 42ª: OPÇÃO FACULTADA AO APOSENTADO E PENSIONISTA COM DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Ao aposentado ou pensionista com direito ao abono de aposentadoria ou abono de pensão previdenciária nos termos do antigo regulamento de pessoal que estava vigente em 20.11.2000, serão facultadas, na vigência do presente Acordo Coletivo, as seguintes opções:

I. extinção do direito à complementação dos benefícios previdenciários mediante o recebimento Parcela Única, na conformidade dos critérios, condições e procedimentos previstos na cláusula 43a ; ou
II. alteração das normas vigentes de reajuste do valor daqueles abonos, na conformidade dos critérios, condições e procedimentos previstos na cláusula 44ª.

PARÁGRAFO ÚNICO
O não exercício pelo aposentado ou pensionista de uma das opções acima referidas implicará na manutenção inalterada, em relação ao não optante, do regime de abono de aposentadoria e de abono de pensão estabelecido no Regulamento de Pessoal que estava vigente em 20.11.2000.

CLÁUSULA 43º: OPÇÃO PELA EXTINÇÃO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS FUNDADOS NO ANTIGO REGULAMENTO DE PESSOAL
O aposentado ou pensionista com direito ao abono de aposentadoria ou pensão de que trata o Regulamento de Pessoal que estava vigente em 20.11.2000 poderá optar pela extinção daquele direito, mediante recebimento de uma Parcela Única, com natureza de indenização substitutiva, calculada pelo BANESPA, na conformidade dos critérios e procedimentos seguintes:

PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para cálculo da Parcela Única, o BANESPA adotará como simples referência 80% (oitenta por cento) do valor da hipotética reserva matemática individual.

PARÁGRAFO SEGUNDO
O BANESPA informará a cada interessado, por escrito, em até 20 (vinte) dias da formalização do presente acordo coletivo, o valor da Parcela Única que lhe corresponde previamente ao exercício da opção pela extinção indenizada do direito ao abono de aposentadoria ou de pensão.

PARÁGRAFO TERCEIRO
A opção aqui prevista será feita individualmente, em proposta formulada pelo próprio interessado, simultaneamente com o preenchimento e assinatura de impresso próprio (Termo de Adesão) e anexos, expressando a concordância irretratável e irrevogável em que, mediante o recebimento da indenização indicada, fiquem extintos todos os direitos que tinham à complementação ao benefício previdenciário, assim como quaisquer outros direitos, desde então e para o futuro, dela derivados direta ou indiretamente.

PARÁGRAFO QUARTO
O prazo para o exercício da opção terminará 180 (cento e oitenta) dias após o BANESPA informar o valor da indenização substitutiva, podendo ser livremente prorrogado pelo BANESPA e em cada caso.

PARAGRAFO QUINTO
Os exercentes da opção prevista nesta cláusula, farão jus, ainda, para incentivo ao seu exercício, a um abono indenizatório a ser pago juntamente com a Parcela Única, em até 10 (dez) dias úteis contados da data da formalização da opção, e a outro abono indenizatório na data base de 1O.09. 2005, a ser pago no dia 20.09.2005, ambos como indenização complementar pela extinção do direito à suplementação do benefício previdenciário.

PARÁGRAFO SEXTO
Os abonos indenizatórios de aposentado, previstos nesta cláusula, terão seu valor determinado em função da faixa de valor mensal do abono aposentadoria extinto, na conformidade da seguinte tabela:

Valor do Abono Aposentadoria 1a. Abono Indenizatório 2a. Abono Indenizatório
Até R$500,00 - R$ 1.000,00 R$ 1.000,00
Acima de R$500,00 até R$1.000,00  - R$ 2.000,00 R$ 2.000,00
Acima de R$1.000,00 até R$1.500,00 - R$2.500,00 R$2.500,00
Acima de R$1.500,00 até R$2.500,00 - R$3.500,00 R$3.500,00
Acima de R$2.500,00 até R$4.000,00 - R$5.000,00 R$5.000,00
Acima de R$4.000,00 até R$6.000,00 - R$6.000,00 R$6.000,00
Acima de R$6.000,00 até R$15.000,00 - R$7.000,00 R$7.000,00
Acima de R$15.000,00 - R$8.000,00 R$8.000,00

PARÁGRAFO SÉTIMO
Sobre os abonos indenizatórios previstos nesta cláusula não incidirão encargos fiscais.

PARÁGRAFO OITAVO
O aposentado ou pensionista beneficiário desta cláusula continuará fazendo jus à manutenção do seu plano de assistência prestado pela CABESP, nas mesmas condições anteriores à opção.

CLÁUSULA 44ª: MIGRAÇÃO VOLUNTÁRIA PARA REGIME NOVO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO
O aposentado ou pensionista com direito ao abono de aposentadoria ou pensão de que trata o Regulamento de Pessoal que estava vigente em 20.11.2000 poderá optar pela alteração das regras de reajuste de abono de “Aposentadoria” ou “Pensão” concedido, observado o disposto nesta Cláusula, de forma que, anualmente, a partir de 01/09/2006, fique garantida a aplicação do índice integral do INPC, ou outro índice que vier a substituí-lo, acumulado nos 12 meses anteriores, como forma de correção da sua aposentadoria ou pensão, desvinculando-a do reajuste dos empregados ativos, conforme explicitado nos parágrafos 6o e 7o.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
Entende-se como Aposentadoria ou Pensão o somatório do benefício da Previdência Pública (INSS) e da complementação pelo abono de aposentadoria ou pensão, pago sob o título de abono aposentadoria.

PARÁGRAFO SEGUNDO
O aposentado ou pensionista que exercer a opção prevista no caput, desvinculando o reajuste de sua complementação de aposentadoria ou pensão do reajuste dos empregados da ativa, receberá, como indenização, abono, em duas parcelas, nos valores previstos no parágrafo 5o.

PARÁGRAFO TERCEIRO
Na data-base da categoria de 1.09.2004, em que, pela aplicação do presente acordo coletivo não haverá reajuste do abono aposentadoria ou pensão pelas normas atuais, será devido aos optantes pela alteração do critério de seu reajuste, além do abono aposentadoria mensal que vinham recebendo, e, a primeira parcela de um abono de aposentadoria indenizatório como compensação pela alteração do critério de reajuste de sua aposentadoria ou pensão.

PARÁGRAFO QUARTO
Na data-base da categoria de 1.09.2005, em que, por decorrência da aplicação deste acordo coletivo ao pessoal ativo, poderá haver, ou não, o reajuste de abono aposentadoria nos termos da norma atual, será devido aos aposentados optantes pela alteração do critério de seu reajuste, além do abono aposentadoria mensal que decorreria das normas de reajuste atuais pela aplicação do presente acordo aos empregados ativos, a segunda e última parcela de um abono de aposentadoria indenizatório pela alteração do critério de reajuste de sua aposentadoria ou pensão

PARÁGRAFO QUINTO
As parcelas do abono indenizatório referidos nos parágrafos anteriores terão os seus valores determinados em função da faixa de valor mensal do abono aposentadoria ou pensão devida ao beneficiário em 1.09.2004, na conformidade da seguinte tabela:

Valor do Abono Aposentadoria 1a. Parcela Abono Indenizatório 2a. Parcela Abono Indenizatório
Até R$ 500,00 - R$ 1.000,00 R$ 1.000,00
Acima de R$ 500,00 até R$ 1.000,00 - R$ 2.000,00 R$ 2.000,00
Acima de R$ 1.000,00 até R$ 1.500,00 - R$ 2.500,00 R$ 2.500,00
Acima de R$ 1.500,00 até R$ 2.500,00 - R$ 3.500,00 R$ 3.500,00
Acima de R$ 2.500,00 até R$ 4.000,00 - R$ 5.000,00 R$ 5.000,00
Acima de R$ 4.000,00 até R$ 6.000,00 - R$ 6.000,00 R$ 6.000,00
Acima de R$ 6.000,00 até R$ 15.000,00 - R$ 7.000,00 R$ 7.000,00
Acima de R$ 15.000,00 - R$ 8.000,00 R$ 8.000,00

PARÁGRAFO SEXTO
A partir de 1.09.2006, inclusive, o valor do abono mensal de aposentadoria dos aposentados ou pensionistas optantes pela alteração do atual regime, será reajustado de tal modo que a renda global na inatividade, como tal entendido o somatório do benefício da previdência pública (INSS) e sua complementação pelo abono de aposentadoria ou pensão, pago sob o título de abono aposentadoria, nos valores efetivamente praticados em 1o.09.2005, seja mantido, no curso dos 12 (doze) meses seguintes, em valor correspondente ao que tinha naquela data de 1o.09.2005, corrigida pela variação integral do INPC, ou outro índice que vier a substituí-lo, nos 12 (doze) meses a ela  subseqüentes.

PARÁGRAFO SÉTIMO
A partir de 1.09.2007, inclusive, o valor do abono mensal de aposentadoria ou de pensão dos empregados optantes pela alteração do atual regime será revisto anualmente de tal modo que a renda global na inatividade, como tal entendido o somatório do benefício da previdência pública (INSS) e sua complementação pelo abono de aposentadoria ou pensão, pago sob o título de abono aposentadoria, seja, nos doze meses subseqüentes mantido em valor correspondente ao que tinha na data base anterior corrigida pela variação integral do INPC, ou outro índice que vier a substituí-lo, nos 12 (doze) meses a ela subseqüentes.

PARÁGRAFO OITAVO
A opção aqui prevista será feita individualmente, em proposta formulada pelo próprio interessado, simultaneamente com o preenchimento e assinatura de impresso próprio (Termo de Adesão) e anexos, expressando a concordância irretratável e irrevogável com o novo regime de concessão e reajuste da complementação do benefício previdenciário, com extinção de qualquer direito ou pretensão que tenha ou possa vir a ter, a partir de 01 de setembro de 2004, inclusive, e desde então para o futuro, em função da vinculação da complementação aos salários ou remuneração dos empregados ativos, direta ou indiretamente.

PARÁGRAFO NONO
A opção pelo novo regime de concessão e reajuste do abono de aposentadoria e de pensão será disponibilizada pelo Banco imediatamente após a formalização do presente acordo, e deverá ser exercida nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes, prorrogáveis a critério do BANESPA, devendo o abono de aposentadoria indenizatória ser pago aos optantes nos 10 (dez) dias úteis subseqüentes à assinatura do termo de opção e aquele de que trata o parágrafo segundo ser pago em 20.09.2005.

PARÁGRAFO DÉCIMO
Sobre os abonos indenizatórios previstos nesta cláusula não incidirão encargos fiscais.

PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
O aposentado ou pensionista beneficiário desta cláusula e associado a CABESP, que exerça a opção aqui prevista, não sofrerá, em razão desta opção, alteração no seu regime de assistência pela CABESP.

CLÁUSULA 45ª: GOZO DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO PARA O EMPREGADO EM REGIME DE PRÉ-APOSENTADORIA
A partir da data em que restarem 24 (vinte e quatro) meses e até o dia anterior à data em que restarem 12 (doze) meses, para o empregado admitido antes de 20.11.2000 e que não tenha feito a opção prevista na cláusula 81ª (cláusula de opção) do Acordo Coletivo de Trabalho 2001/2004, completar os requisitos mínimos necessários para sua aposentadoria, poderá o mesmo usufruir das licenças prêmio adquiridas desde o início do contrato de trabalho que ainda não tenham sido gozadas, nem pagas em pecúnia pelo Banco, independentemente da anuência deste, bastando que o respectivo requerimento, que poderá englobar períodos sucessivos, seja feito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

PARÁGRAFO ÚNICO:
As disposições contidas no caput da presente cláusula aplicam-se também às férias adquiridas, cujo pedido deverá ser formulado pelo empregado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

CLÁUSULA 46ª: OPÇÃO PELO FGTS, COM EFEITO RETROATIVO
Manifestando-se o empregado, optante ou não, pelo regime do FGTS, por escrito, no sentido de exercer o direito de opção retroativa especificado nas Leis nºs 5.958/73 e 8.036/90, e Decreto nº 99.684, de 08.11.90, artigos 4º e 5º, não poderá opor-se o Banco, que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, deverá encaminhar a declaração à Caixa Econômica Federal, para a regularização da opção retroativa.

PARÁGRAFO ÚNICO
A opção retroativa do FGTS, na forma da presente cláusula, não implicará prejuízo relativamente aos direitos trabalhistas e previdenciários do empregado e ao benefício de abono complementar de aposentadoria, previsto no regulamento do Banco.

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

CLÁUSULA 47ª: GARANTIA DE EMPREGO
O Banco se compromete a não despedir seus empregados que tenham sido admitidos até 30.11.2004, durante 12 meses, compreendidos entre 1.12.2004 e 30.11.2005, exceto por motivo de justa causa, observadas as seguintes condições:

PARÁGRAFO PRIMEIRO
A garantia de emprego prevista nesta cláusula não é extensiva aos seguintes empregados:

A) empregados exercentes dos cargos de superintendente adjunto ou de igual ou superior hierarquia;
B)  empregados que tenham adquirido o direito à aposentadoria e não se aposentaram;
C) empregados alcançados pela cláusula 36ª (Estabilidade Pré-Aposentadoria com Liberação Remunerada)

PARÁGRAFO SEGUNDO
Para efeito de aplicação desta cláusula não será considerado o período de aviso prévio concedido antes do termo do prazo inicial do caput ou que concedido dentro daquele prazo ultrapasse o seu termo final.

PARÁGRAFO TERCEIRO
Não serão consideradas despedida o término do contrato por prazo determinado, a extinção do contrato por aposentadoria, a despedida precedida por pedido escrito e prévio do empregado ou a extinção do contrato nas hipóteses previstas nas cláusulas 48a e 49a.

PARÁGRAFO QUARTO
Na hipótese de despedida sob alegação de justa causa, contestada esta judicialmente, com resultado final a favor do empregado beneficiado por esta cláusula, fará ele jus a reintegração até o término do período de garantia ou, se ultrapassado este, aos salários e vantagens do período de afastamento até o termo final do período de garantia de emprego.

CLÁUSULA 48ª: LIBERAÇÃO REMUNERADA PRÉ-APOSENTADORIA
A partir da formalização do presente acordo e durante a sua vigência os empregados que estiverem nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação dos requisitos mínimos para a aquisição do direito à aposentadoria pela Previdência Social, serão liberados automaticamente do trabalho, com a manutenção dos salários e benefícios, nos termos da presente cláusula.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
O BANESPA comunicará a liberação automática ao empregado, informando, por escrito e com antecedência de no mínimo 02 (dois) dias úteis, data e local para que o empregado formalize o “termo de liberação remunerada pré-aposentadoria” e perceba os valores previstos nos parágrafos 2º e 3o.

PARÁGRAFO SEGUNDO
A manutenção dos salários e demais benefícios levará em conta a totalidade das verbas fixas de natureza salarial e benefícios, nos termos dos parágrafos 13º, 14º e 15º.

PARÁGRAFO TERCEIRO
Sem prejuízo das verbas previstas no parágrafo anterior, o empregado liberado automaticamente do trabalho receberá também, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da liberação, o adiantamento parcial das verbas rescisórias de desligamento por aposentadoria, mediante a formalização do “termo de liberação remunerada pré-aposentadoria”, com assistência da entidade sindical.

PARÁGRAFO QUARTO
O valor do adiantamento parcial das verbas rescisórias decorrentes da extinção do contrato de trabalho por aposentadoria será correspondente aos direitos que já tenham sido adquiridos na data da liberação automática, e serão complementados com o que devido for na data do futuro desligamento automático e definitivo, sujeito à respectiva homologação pela entidade sindical.

PARÁGRAFO QUINTO
Fica assegurado ao empregado o direito de requerer antecipadamente ao banco, por escrito, a formalização do “termo de liberação remunerada pré-aposentadoria” no prazo previsto no parágrafo 3º, da Cláusula 36ª (Estabilidade Pré-Aposentadoria com Liberação Antecipada).

PARÁGRAFO SEXTO
Após a liberação automática, o empregado permanecerá em disponibilidade remunerada com o recebimento mensal das verbas discriminadas no parágrafo 3º. , pelo tempo mínimo necessário à aquisição do direito à aposentadoria, e requererá ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) o benefício previdenciário imediatamente em seguida, ou seja, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que o empregado complementar os requisitos mínimos para aquisição do direito à aposentadoria pela Previdência Social, e, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, deverá protocolar cópia do aludido requerimento junto ao BANESPA.

PARÁGRAFO SÉTIMO
Cabe ao empregado instruir junto ao INSS, diretamente ou, quando for possível, através do convênio prisma, o requerimento de aposentadoria a ser apresentado ao Instituto de Seguridade Social com toda a documentação necessária a concessão do benefício.

PARÁGRAFO OITAVO
A manutenção dos salários e benefícios previstos no parágrafo 3º. perdurará pelo prazo necessário para o empregado complementar os requisitos mínimos para aquisição do direito à aposentadoria pela Previdência Social, desde que não exceda ao prazo máximo de 12 (doze) meses corridos, não sujeito à suspensão, interrupção ou prorrogação, observada, entretanto, a hipótese prevista no parágrafo 10o.

PARÁGRAFO NONO
Completado o prazo que garanta ao empregado o preenchimento dos requisitos mínimos para a aquisição do direito à aposentadoria, cessarão os benefícios desta cláusula operando-se automaticamente, de pleno direito, a extinção do contrato de trabalho com afastamento para aposentadoria, com o pagamento complementar das verbas rescisórias.

PARÁGRAFO DÉCIMO
Na hipótese de o empregado, por culpa exclusiva operacional do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), não conseguir, no prazo de 30 (trinta) dias contados da aquisição do direito à aposentadoria, a concessão do benefício, o BANESPA garantirá, por até dois meses, a partir da data em que completar os requisitos mínimos para obtenção do direito à aposentadoria, os valores da aposentadoria que forem devidos ao beneficiário, para reembolso quando do pagamento pelo INSS, assim como os complementará quando o aposentado tiver direito à complementação, desde que o empregado tenha cumprido o disposto no parágrafo 6º e 7o.

PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
O empregado que, enquadrado nas hipóteses previstas nesta cláusula, usufruindo os benefícios nela previstos, no todo ou em parte, deixar de cumprir as obrigações a seu cargo nela previstas estará dando justa causa para despedida em razão de má-fé contratual, compensando-se os valores indevidamente recebidos pelo empregado.

PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO
Aos empregados alcançados por esta cláusula aplicam-se as disposições da cláusula 36ª (estabilidade pré-aposentadoria com liberação remunerada) e não se aplicam as garantias e estabilidades previstas nas cláusulas 35ª(estabilidade provisória a empregados em regime de pré-aposentadoria) e 47ª (garantia de emprego).

PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO
A manutenção dos salários levará em conta a totalidade das verbas que remuneram o exercício do cargo nas condições normais de trabalho, e na jornada normal, tais como salário base, ordenado, vantagem pessoal, vantagem individual, gratificações, comissões e complementos salariais correspondentes a cargo ou  funções (p. ex. caixa, compensador, conferente, digitador, função), ATS/Quinquênio, acrescidas  dos adicionais de insalubridade, noturno e de periculosidade pela média dos últimos 12 meses, excluídas as verbas em valores variáveis em função de horas trabalhadas ou dos resultados alcançados ou negócios efetuados, tais como horas extras, horas de sobreaviso, comissões e prêmios de campanha.

PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO
A manutenção dos benefícios assegurará os benefícios que teriam se em efetivo serviço tivessem permanecido, inclusive auxílio-creche, auxílio funeral, auxílio educação, vale refeição, vale alimentação, excluídos aqueles cuja finalidade era a de indenizar despesas incorridas com o serviço tais como o vale transporte e ajuda de deslocamento noturno.
 
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO
No período de disponibilidade os beneficiários farão jus aos direitos que na ativa teriam, tais como férias, 13º salário, PLR e PPR, excluídos deste último os planos próprios tais como SIM/SOMAR, TOP-3 e PEX.

CLÁUSULA 49a: EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DOS EMPREGADOS QUE JÁ ADQUIRIRAM O DIREITO À APOSENTADORIA
Aos empregados que já completaram os requisitos mínimos para a obtenção do direito à aposentadoria na data de assinatura do presente acordo, fica assegurado o direito de, em apresentando o protocolo do requerimento de aposentadoria ao INSS, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da assinatura do presente acordo, terem seus contratos tidos como rescindidos por motivo de aposentadoria, com afastamento do emprego na data da apresentação do requerimento, com a manutenção dos benefícios previstos nos parágrafos primeiro e segundo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
Ficam assegurados a manutenção do plano de assistência pela CABESP, em relação aos seus associados, a complementação de aposentadoria pelo BANESPREV, em relação aos seus participantes, e o abono de aposentadoria a que se refere o Regulamento de Pessoal que estava vigente em 20.11.2000, em relação aos seus beneficiários, tudo sem prejuízo do recebimento das verbas legalmente devidas na rescisão por iniciativa do empregado.

PARÁGRAFO SEGUNDO
Além dos benefícios previstos no parágrafo anterior, os empregados que, após a assinatura do presente acordo, exercerem a opção do caput e se desligarem do emprego por aposentadoria no mês de dezembro de 2004 farão jus ao saldo da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) do exercício de 2004 como se tivessem permanecido no emprego até 31.12.2004.

PARÁGRAFO TERCEIRO
Satisfeitos os requisitos do caput, na hipótese de o empregado, por culpa exclusiva operacional do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), não conseguir, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo do requerimento de aposentadoria, a concessão do benefício, o BANESPA garantirá, por até dois meses, a partir da data do requerimento de aposentadoria, os valores da aposentadoria que forem devidos ao beneficiário, para reembolso quando do pagamento pelo INSS, assim como os complementará quando o aposentado tiver direito à complementação.

PARÁGRAFO QUARTO
Cabe ao empregado instruir o requerimento de aposentadoria a ser apresentado ao Instituto de Seguridade Social com toda a documentação necessária a concessão do benefício.

PARÁGRAFO QUINTO
O Banespa encaminhará comunicação por escrito aos empregados enquadrados na hipótese prevista no caput .

PARÁGRAFO SEXTO
Aos empregados alcançados por esta cláusula, não se aplicam as garantias e estabilidades previstas nas cláusulas 35ª(estabilidade provisória a empregados em regime de pré-aposentadoria) e 47ª (garantia de emprego).

CLÁUSULA 50ª: CARTA DE DISPENSA
A demissão imposta pelo empregador será comunicada ao empregado por escrito.

CLÁUSULA 51ª: ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR - EMPREGADO DESPEDIDO
O empregado dispensado sem justa causa, a partir de 1.09.2004, poderá usufruir os convênios de assistência médica e hospitalar contratados pelo Banco, pelos períodos abaixo especificados, contados do último dia de trabalho efetivo e determinados conforme tempo de serviço no Banco, computado para efeito desta cláusula o tempo de serviço anterior nas empresas do conglomerado BANESPA, na CABESP ou em empresas incorporadas, mantidas as condições do plano ao qual se vincula o empregado, respeitadas as situações mais favoráveis.

Vínculo Empregatício com o Banco Período de Utilização do Convênio
Até 5 (cinco) anos 60 (sessenta) dias
Mais de 5 (cinco) até 10 (dez)   anos 90 (noventa) dias
Mais de 10 (dez) até 20 (vinte) anos 180 (cento e oitenta) dias
Mais de 20 (vinte) anos 270 (duzentos e setenta) dias

PARÁGRAFO ÚNICO
Os empregados dispensados, sem justa causa, até 31 de agosto de 2004, estão abrangidos pelas condições previstas no Acordo Coletivo de Trabalho 2001/2004.

CLÁUSULA 52ª: PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Quando exigida pela lei, o Banco se apresentará perante o órgão competente, para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
Se excedido o prazo, o Banco, até sua apresentação para homologação, pagará ao ex-empregado importância igual à que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho.

PARÁGRAFO SEGUNDO
Não comparecendo o empregado, o Banco dará do fato conhecimento à entidade profissional, mediante comprovação do envio ao empregado, com a antecedência mínima de 3 (três) dias, de carta ou telegrama de notificação do ato, o que o desobrigará do disposto no parágrafo anterior.

PARÁGRAFO TERCEIRO
Comparecendo o empregador, mas não o empregado para a homologação, o órgão homologador dará comprovação da presença do Banco nesse ato. É admitida a homologação com ressalva.

PARÁGRAFO QUARTO
Quando a homologação for realizada perante os sindicatos profissionais, o Banco lhe pagará a importância de R$ 2,66 (dois reais e sessenta e seis centavos), por homologação, a título de ressarcimento de despesas administrativas.

PARÁGRAFO QUINTO
As disposições desta cláusula não prevalecerão em face de norma legal mais vantajosa sobre a matéria.

CLÁUSULA 53ª: MULTA FGTS NAS DEMISSÕES SEM JUSTA CAUSA
Nos casos de demissão sem justa causa, por iniciativa do Banco, o empregado fará jus à importância igual a 40% (quarenta por cento) do montante de todos os depósitos realizados pelo Banco na sua conta vinculada do FGTS, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, de acordo com o previsto no parágrafo 1º do Artigo 18 da Lei nº 8.036/90, sem prejuízo dos saques efetuados.

GESTANTES E ADOÇÃO

CLÁUSULA 54ª: PROTEÇÃO À FUNCIONÁRIA GESTANTE
O Banco assegurará, para a empregada gestante, o imediato remanejamento quando, no local de trabalho, esteja exposta a qualquer agente nocivo, insalubre ou perigoso, para outra unidade no estabelecimento da empresa, ficando assegurada à gestante, se houver o remanejamento de função, a irredutibilidade da remuneração.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica assegurado à empregada gestante o afastamento de suas funções, a qualquer tempo por ordem médica, sem prejuízo do salário, tempo de serviço e demais vantagens.

PARÁGRAFO SEGUNDO
À empregada gestante que exerça a função de caixa é assegurado o remanejamento da atividade, sendo este remanejamento concedido, a critério médico, até o final do 5º (quinto) mês de gestação, ficando assegurado a partir do 6º (sexto) mês da gestação, sem qualquer prejuízo quanto ao recebimento da gratificação respectiva.

PARÁGRAFO TERCEIRO
É vedado ao Banco exigir de suas funcionárias atestado de laqueadura de trompas, testes de gravidez ou qualquer outra imposição contrária aos preceitos constitucionais concernentes aos direitos individuais, ao princípio de igualdade entre os sexos e à proteção à maternidade, e que tenham como objetivo controlar a população da empresa.

CLÁUSULA 55ª: LICENÇA ADOÇÃO
A EMPRESA concederá licença às empregadas que, na forma legal, venham a adotar crianças na faixa etária de:

a) 0 (zero) a 1 (um) ano de idade com licença de 120 (cento e vinte) dias;

b) 1 (um) ano e 1 (um) dia  até 4 (quatro) anos, concederá licença de 60 (sessenta) dias;

c) 4 (quatro) anos e 1 (um) dia até 8 (oito) anos, concederá licença de 30 (trinta) dias.

d) Acima dos 8 anos, concederá uma licença de 5 (cinco) dias úteis.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para efeito de concessão da licença prevista nesta Cláusula, o início do beneficio dar-se-á a partir da data da inscrição no Registro Civil, da sentença judicial que conceder a adoção ou do termo de guarda inclusive de caráter provisório.

PARÁGRAFO SEGUNDO
Nos casos em que a guarda provisória não for renovada, a empregada fica obrigada a retornar imediatamente ao trabalho.

PLANO DE CARGOS, SALÁRIOS E CARREIRAS

CLÁUSULA 56ª: PLANO DE CARGOS, SALÁRIOS E CARREIRAS.
Os empregados admitidos até 20.11.2000, e enquadrados no Plano de Cargos, Salários e Carreiras nos termos do Regulamento de Pessoal que estava vigente em 20.11.2000, e que não tenham feito a migração prevista na cláusula 57ª do Acordo Coletivo 2001/2004, permanecerão nele enquadrados, com níveis salariais a que faziam jus, considerando-se o referido Plano, para este efeito, como em extinção.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
O disposto no caput desta cláusula não pode ser interpretado como garantia de cargo ou emprego, não transforma os cargos em comissão, nos termos do regulamento que estava vigente em 20.11.2000, em cargos efetivos, e nem impede a aplicação dos termos e condições previstas naquele regulamento e demais normas que estavam vigentes em 20.11.2000, no que pertine a ocupação de cargo.

PARÁGRAFO SEGUNDO
O BANESPA assegurará aos empregados admitidos até 20.11.2000 que tenham permanecido no Plano de Cargos e Salários e Carreiras do Regulamento de Pessoal que estava vigente em 20.11.2000 a faculdade de fazer opção individual, voluntária e por escrito, quando for do interesse deles, de migração para a nova forma de organização e administração de cargos e salários adotada pelo BANESPA assegurada a irredutibilidade da respectiva remuneração, observado, quanto a isto, os parágrafos seguintes.

PARÁGRAFO TERCEIRO
A irredutibilidade da remuneração será assegurada dos seguintes modos:

a) O “salário total anterior”, considerado para esse efeito como o conjunto e somatório das verbas pagas com a denominação de “ordenado”, “complemento de ordenado”, “comissão de função I”, “complemento de comissão” (constante do Plano de Cargos e Salários em Extinção); “comissão de função II”, “comissão de função – complemento 60%” não poderá ser inferior ao somatório das verbas, entre as quais este valor será distribuído, que passarão a ser pagos com o título de “salário-base”, “gratificação de função” e, se for o caso, com o título de “vantagem individual” – esta compreendendo a “vantagem individual/salário base” e a “vantagem individual/gratificação de função” nas mesmas proporções das verbas de referência - vantagem individual esta que será paga em item próprio para cobrir o eventual excesso do “salário total anterior”.

b) As demais verbas remuneratórias a que estiver fazendo jus o empregado, como, por exemplo, gratificações de funções especiais previstas em acordo ou convenção coletiva (p.ex.: caixa, digitador, compensação de cheques etc), adicionais salariais, adicional de representação conglomerado, continuarão sendo pagas, enquanto permanecerem existindo os pressupostos que subordinavam o direito a elas, destacadamente, em títulos próprios.

PARÁGRAFO QUARTO
A vantagem individual integrará a base de cálculo para todas as verbas que eram calculadas em função do somatório das verbas consideradas na composição do “salário total anterior” ficando, contudo, expressamente pactuado que não será computada para cálculo da gratificação de função do novo cargo ou de aplicação da cláusula 10ª do presente acordo.

PARÁGRAFO QUINTO
A vantagem individual, prevista nos parágrafos terceiro e quarto, será reajustada sempre que ocorrer reajustes gerais de salário e na mesma proporção dos reajustes, sendo porém compensável com os aumentos decorrentes de aumentos individuais de mérito, ou por promoção, ou por revaloração do cargo.

PARÁGRAFO SEXTO
O BANESPA poderá também, por sua própria iniciativa e critério, e independentemente do disposto no parágrafo segundo, oferecer a empregado admitido antes de 20. 11.2000, a opção de migração, com cargos e posições funcionais da sua nova estrutura de organização de pessoal, observadas as mesmas garantias previstas nos parágrafos anteriores.

PARÁGRAFO SÉTIMO
Para o efeito da opção aqui prevista, o empregado deverá solicitar ao banco as informações necessárias sobre a nova organização de pessoal, o cargo para o qual estaria migrando, composição da remuneração, benefícios, procedimento para adesão e o respectivo prazo.

CLÁUSULA 57ª: SUBSTITUIÇÃO
Durante a vigência deste Acordo, ao empregado admitido para a função de outro dispensado, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função admitido depois de 20.11.2000, sem considerar vantagens pessoais.

SAÚDE E CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS EMPREGADOS

CLÁUSULA 58ª: CONSTITUIÇÃO E ELEIÇÃO DOS MEMBROS DAS CIPAS
O BANESPA encaminhará cópia do ato convocatório de eleições da CIPA, à entidade sindical profissional local, na mesma data da sua divulgação aos empregados.

CLÁUSULA 59ª: FÓRUM DE SAÚDE E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Será mantido o Fórum para estudo, discussão e proposta de sugestões de políticas, programas, projetos e ações de saúde, condições de trabalho e prevenção de sinistros, entre os representantes da Administração do Banco, de entidades de representação e órgãos técnicos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
O Fórum será constituído por 1 (um) representante por CIPA localizada, até o máximo de 17 (dezessete) representantes, Banco, Sindicato dos Bancários de São Paulo, Federação dos Bancários de São Paulo e Mato Grosso do Sul e FETEC/ CNB, contando sempre que necessário com assessoria externa.

PARÁGRAFO SEGUNDO
As reuniões terão periodicidade trimestral, cabendo ao Banco convocar e coordenar as reuniões e debates.

CLÁUSULA 60ª: COMPLEMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO
Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
A concessão do benefício previsto nesta cláusula observa as seguintes condições:

a) será devida pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, para cada licença concedida a partir de 1º.09.2004. Os empregados que, em 1.09.2004, já estavam afastados e percebendo a complementação, farão jus ao benefício até completar 24 (vinte e quatro) meses;

b) a cada período de 6 (seis) meses de licença é facultado ao Banco submeter o empregado à junta médica, devendo, para isto, notificar o empregado, por escrito, através de carta registrada ou telegrama e, simultaneamente, dar ciência do fato, por escrito, ao sindicato profissional respectivo, solicitando-lhe, ainda, a indicação do médico para compor a junta;

c) desde que decorridos 12 (doze) meses da concessão da complementação e constatado pela junta médica que o empregado está em condições de exercer normalmente suas funções, a complementação deixará de ser paga pelo Banco, mesmo que não tenha recebido alta médica do INSS;

d) recusando o empregado a se submeter à junta médica, a complementação deixará de ser paga pelo Banco, mesmo que não tenha recebido alta do INSS.

PARÁGRAFO SEGUNDO
A junta médica será composta por 2 (dois) médicos, sendo um de livre escolha do Banco, e outro, por este escolhido, dentre o mínimo de 2 (dois) médicos indicados pelo sindicato profissional. Decorridos 20 (vinte) dias da solicitação por escrito da formação da junta médica, a não indicação de médico para compor a junta, por uma das partes, resultará no reconhecimento, para todos os efeitos, do laudo do médico indicado pela outra parte.

PARÁGRAFO TERCEIRO
Além de pagar o profissional por ele indicado, o Banco arcará com as despesas do médico por ele escolhido dentre os indicados pelo sindicato profissional, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira - AMB.

PARÁGRAFO QUARTO
Na ocorrência de pareceres divergentes entre os médicos da junta, será indicado, de comum acordo entre o Banco e o sindicato, um terceiro médico, para o desempate, cujas despesas de contratação serão de responsabilidade do Banco, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira - AMB.

PARÁGRAFO QUINTO
Quando o empregado não fizer jus à concessão do auxílio-doença, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberá a complementação salarial nas condições dos §§ 1º e 2º, desde que constatada a doença por médico indicado pelo Banco.

PARÁGRAFO SEXTO
A complementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao 13º salário.

PARÁGRAFO SÉTIMO
Se o Banco conceder o benefício supra, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada da qual seja o patrocinador, ficará desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos, observados sempre, contudo, os limites e condições previstos no parágrafo primeiro.

PARÁGRAFO OITAVO
O Banco fará o adiantamento do auxílio doença previdenciário ou auxílio doença acidentário ao empregado, enquanto este não receber da Previdência Social o valor a ele devido, procedendo ao acerto quando do respectivo pagamento pelo órgão previdenciário, que deverá ser comunicado, imediatamente, pelo empregado. Na ocorrência da rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado, ou por iniciativa do Banco, respeitados os períodos de estabilidades provisórias, e, havendo débitos decorrentes do adiantamento referido, o Banco efetuará a correspondente compensação nas verbas rescisórias.

PARÁGRAFO NONO
Não sendo conhecido o valor básico do auxílio doença a ser concedido pela Previdência Social, a complementação salarial deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a mais ou a menos, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.

PARÁGRAFO DÉCIMO
O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o dos demais empregados.

CLÁUSULA 61ª: SEGURO DE VIDA EM GRUPO
O Banco arcará com o ônus do prêmio de seguro de vida em grupo, quando por ele mantido, em favor do empregado, no período em que estiver em gozo de auxílio doença pela Previdência Social, durante a vigência deste Acordo e desde que não esteja percebendo a complementação salarial de que trata a cláusula anterior.

CLÁUSULA 62ª: ATENDIMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA
O Banco dará atendimento médico de emergência, nos seus ambulatórios e no horário de funcionamento destes, próprios ou contratados com terceiros.

CLÁUSULA 63ª: EXAMES MÉDICOS
O empregado poderá solicitar exames médicos específicos, que serão realizados a critério de médico indicado pelo Banco. Os resultados serão fornecidos ao empregado solicitante.

CLÁUSULA 64ª: SEGURANÇA BANCÁRIA
O Banco deverá tomar providências para dotar suas instalações de condições adequadas de segurança, nos termos da legislação federal vigente para este tema.

CLÁUSULA 65ª: POLÍTICA GLOBAL SOBRE AIDS
O Banco adotará a política sobre AIDS que for preconizada pela comissão paritária instituída pela cláusula trigésima sétima da convenção coletiva 2004/2005 firmada pelos sindicatos signatários do presente acordo com a FENABAN ou a cláusula que vier a ser estabelecida em convenção com a FENABAN e os sindicatos signatários.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
É vedado ao Banco a exigência de exames médicos para diagnóstico do vírus da doença.

PARÁGRAFO SEGUNDO
O Banco se compromete a assumir a porcentagem do financiamento da ASFISA (Assistência Financeira à Saúde) correspondente ao empregado, que consiste em 50% pelo plano de saúde contratado pelo Banco e 50% (cinqüenta por cento) pelo empregado, em caso de incapacidade econômica do empregado, referente ao custeio de medicação para doenças crônicas e degenerativas e AIDS.

ACESSO À INFORMAÇÃO

CLÁUSULA 66ª: COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – CAT
O Banco remeterá aos sindicatos profissionais convenentes, mensalmente, as Comunicações de Acidentes de Trabalho - CATs.

DESCONTOS

CLÁUSULA 67ª: DESCONTO DA MENSALIDADE SINDICAL
O Banco repassará aos Sindicatos as mensalidades de seus associados no prazo, contado do dia do desconto, de até 02 dias úteis para crédito em conta mantido no BANESPA ou de até 10 dias úteis para crédito quando a conta indicada for em outro Banco, sob pena dos acréscimos previstos no art. 545 da CLT sobre o montante em atraso.

CLÁUSULA 68ª: INFORMAÇÕES FUNCIONAIS
O Banco fornecerá em arquivo magnético, anualmente, para o sindicato acordante que tanto lhe solicite formalmente e por escrito, relação com os nomes, matrículas, datas de admissão, condição sindical e lotação dos seus empregados.

CLÁUSULA 69ª: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/TAXA NEGOCIAL
O Banco deduzirá dos salários dos empregados lotados na base territorial dos Sindicatos Acordantes , a título de contribuição Confederativa/Assistencial/Taxa de Fortalecimento Sindical/Taxa de Reversão/Taxa Negocial e similares, as importâncias informadas pelos Sindicatos, conforme aprovadas nas respectivas assembléias gerais das Entidades Sindicais Profissionais Acordantes.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
As importâncias descontadas serão recolhidas em conta corrente das entidades sindicais, de acordo com o estabelecido nas assembléias, no prazo, contado da data do desconto, de dois dias úteis se a conta indicada for do BANESPA e de quatro dias úteis se não o for.

PARÁGRAFO SEGUNDO
Caso seja feito algum recolhimento indevido pelo Banco à Federação, esta se comprometerá a estorná-lo imediatamente após a comunicação.

PARÁGRAFO TERCEIRO
A contribuição confederativa/assistencial/taxa de fortalecimento sindical/taxa de reversão e similares a ser descontada dos empregados lotados nas dependências sob jurisdição sindical de outras entidades, que não aquelas signatárias do presente Acordo, obedecerá as condições estipuladas nos Acordos firmados pelos Sindicatos das respectivas regiões.

PARÁGRAFO QUARTO
As entidades sindicais acordantes assumem a responsabilidade por qualquer pendência judicial ou não, suscitada por empregado, decorrente desta disposição.

PARÁGRAFO QUINTO
No conceito de remuneração mensal aludida nesta cláusula, não se incluem eventuais adiantamentos ou abonos de férias, bem como parcelas atinentes à gratificação semestral e ao 13º salário.

PARÁGRAFO SEXTO
Os descontos não repassados às entidades sindicais no prazo estipulado nesta cláusula serão acrescidos de correção monetária ou outro indexador de atualização que reponha a variação inflacionária do período, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do 30º (trigésimo) dia de atraso.

PARÁGRAFO SÉTIMO
Os Sindicatos fora do Estado de São Paulo, deverão entregar cópia da Ata da Assembléia que aprovou o desconto na Agência Centro da cidade-sede do Sindicato e os Sindicatos do Estado de São Paulo enviarão as cópias das Atas para a área de RH do Banco.

PARÁGRAFO OITAVO
Anualmente, quando do recolhimento da 1ª parcela da contribuição confederativa/assistencial, o Banco fornecerá relação completa dos empregados da base sindical contendo número de matrícula, nome, cargo, lotação, data de admissão, condição sindical, valor descontado, se for o caso, independentemente de ter havido desconto total ou parcial.

PARÁGRAFO NONO
É garantido ao empregado o direito de oposição ao desconto a ser efetuado, conforme prazos e formas estabelecidas nas Assembléias Sindicais, cuja jurisdição sindical abranja sua dependência de lotação.

PARÁGRAFO DÉCIMO
Por ocasião do pagamento dos salários do mês de dezembro dos anos de 2004 e 2005 o Banco descontará de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, a quantia equivalente a 0,3% (zero vírgula três por cento) do total da remuneração do mês de dezembro, excluído o 13º salário, a título de subsídio para a realização do Congresso Nacional dos Banespianos, devendo creditar o montante descontado nas contas indicadas pela entidade sindical respectiva.

PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
O desconto previsto no parágrafo anterior somente será efetuado caso referendado pelas respectivas atas das assembléias das entidades sindicais, que assumem a responsabilidade por qualquer pendência, judicial ou não, que envolva o referido desconto.

CLÁUSULA 70ª: RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A contribuição sindical será recolhida pelo Banco, junto à Caixa Econômica Federal, até 30 de abril de cada ano, desde que não haja medida judicial que obste o desconto ou o repasse da mesma.

PARÁGRAFO ÚNICO
O Banco se compromete a encaminhar aos Sindicatos uma cópia da relação nominal dos contribuintes, enviada à Caixa Econômica Federal (CEF), bem como da guia de recolhimento.

SINDICAIS

CLÁUSULA 71ª: FREQÜÊNCIA LIVRE DE DIRIGENTES SINDICAIS
Respeitados os limites abaixo, o Banco concederá freqüência livre remunerada, como se estivessem no exercício efetivo de suas funções, aos seus empregados que estejam no exercício de cargo de diretor ou membro do conselho fiscal de entidade sindical, como efetivo ou suplente, eleitos conforme previsto em seus Estatutos, não mais de um em cada agência, nem mais de dois para cada praça e no máximo três por Entidade Sindical, exceto Sindicato dos Bancários de São Paulo.

I - Para o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Osasco e Região: 10 (dez) diretores, sendo no máximo 2 (dois) por Agência.

II - Para as Entidades filiadas ou indicadas pela FEEB-SP/MS (Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul): 42 (quarenta e dois) diretores.

III - Para as entidades filiadas ou indicadas pela FETEC-CUT-SP (Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Estado de São Paulo): 40 (quarenta) diretores.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Respeitados os limites máximos previstos nos itens I, II e III do caput, as Entidades que já tenham dirigentes liberados em número maior que o estabelecido no caput permanecerão com a quantidade atual de liberações, em caráter especial e precário, até que se dê o enquadramento conforme os referidos itens.

PARÁGRAFO SEGUNDO
As comunicações de freqüência livre ao Banco serão efetuadas somente pelas Entidades detentoras das cotas estipuladas nos incisos I, II e III, as quais indicarão o(s) nome(s) do(s) Diretor(es) que serão liberados dentro de suas respectivas cotas.

PARÁGRAFO TERCEIRO
O Banco considerará como de efetivo exercício, com a manutenção de todas as vantagens do presente Acordo, além das legais e regulamentares, o período em que o empregado ficar afastado com licença remunerada ou não prevista nesta Cláusula.

PARÁGRAFO QUARTO
O disposto nesta cláusula prolongar-se-á por 6 (seis) meses, ou até a assinatura de novo Acordo, Convenção ou Instrumento que vier a substituí-lo, considerando o que ocorrer primeiro.

PARÁGRAFO QUINTO
Durante o período em que o empregado estiver à disposição da Entidade Sindical, a esta caberá a designação de suas férias, sob sua única e exclusiva responsabilidade, mediante comunicação ao Banco, para a concessão do respectivo adiantamento.

CLÁUSULA 72ª: INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO
O Banco, sempre que solicitado, colocará à disposição dos Sindicatos, por tempo previamente determinado, local e meio para sindicalização nos locais de trabalho.

CLÁUSULA 73ª: COMITÊ DE RELAÇÕES TRABALHISTAS
Objetivando buscar procedimentos eficientes e alternativos, inerentes às relações de trabalho e a necessidade da constante elevação do nível de qualidade das atividades desenvolvidas pelo Banco e do atendimento aos seus clientes, fica instituído, na vigência deste acordo, o Comitê de Relações Trabalhistas, como meio de comunicação permanente entre o Banco e as Entidades Sindicais.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
As demandas do Banco e dos Empregados deverão ser encaminhadas através do Comitê referido no caput, que será formado por até 09 (nove) Representantes do Funcionalismo, com a seguinte composição: CNB/FETEC – 3 dirigentes sindicais; FEEB-SP/MS – 3 dirigentes sindicais; SEEB-SP – 3 dirigentes sindicais e Representantes do Banco.

PARÁGRAFO SEGUNDO
O Comitê se reunirá a cada 03 (três) meses, na última sexta-feira, ou no primeiro dia útil subseqüente, caso não haja expediente bancário na sexta-feira, podendo ocorrer reuniões extraordinárias, desde que haja comum acordo entre as partes.

PARÁGRAFO TERCEIRO:
 Fica estabelecido que entre os assuntos a serem discutidos nas citadas reuniões não se incluem os de ordem econômica.

CLÁUSULA 74ª: QUADRO DE AVISOS
O Banespa colocará à disposição das entidades profissionais acordantes quadro para afixação de comunicados  oficiais de interesse da categoria que serão encaminhados, previamente, ao setor competente do banco, para os devidos fins, incumbindo-se este da sua afixação, dentro das 24 (vinte e quatro) horas posteriores ao recebimento.
Não serão permitidas matérias político-partidárias ou ofensivas a quem quer que seja.

CLÁUSULA 75ª: CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
Surgindo divergência entre os acordantes na aplicação de qualquer dispositivo deste Acordo, as partes deverão realizar reunião.

CLÁUSULA 76ª: MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Se violada qualquer cláusula deste Acordo, ficará o infrator obrigado a pagar a multa no valor de R$ 15,10 (quinze reais e dez centavos), a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes.

CLÁUSULA 77ª: ABRANGÊNCIA
As cláusulas do presente Acordo Coletivo aplicam-se a todos os empregados do BANESPA em todo o território nacional

PARÁGRAFO PRIMEIRO
As convenções coletivas, e seus respectivos termos aditivos, firmadas entre os sindicatos acordantes e a FENABAN posteriores à data da assinatura do presente acordo, ajustadas diretamente para períodos compreendidos no prazo de vigência do presente acordo coletivo que instituírem novos benefícios para a categoria bancária, também serão aplicadas, no que concerne àqueles novos benefícios, aos empregados do Banco nas condições e limites em que tenham sido pactuados.

PARÁGRAFO SEGUNDO
Não serão considerados novos benefícios, reajustes ou aumentos salariais de qualquer espécie ou a qualquer título, abonos ou bônus de qualquer natureza.

PARÁGRAFO TERCEIRO
Considerando que o presente acordo coletivo reflete a peculiaridade dos interesses dos empregados e do BANESPA no período de consolidação da sua transição após a privatização, e os compõe no conjunto específico de suas cláusulas, será ele a única norma coletiva aplicável para disciplinar as condições de salário e trabalho no âmbito das partes acordantes, ressalvadas as remissões e as exceções nele expressamente previstas e os termos aditivos a ele que porventura venham a ser acordados diretamente entre as partes signatárias na conformidade da cláusula seguinte.

CLÁUSULA 78ª: CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
Condições de trabalho específicas, que se justifiquem pela peculiaridade de determinada base territorial, serão objeto de termos aditivos acordados diretamente entre o BANESPA e o sindicato representativo da referida área.

 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

CLÁUSULA 79a: COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO
Eventuais diferenças de salário, de tíquetes-refeição ou cesta alimentação, relativas aos meses de setembro, outubro e novembro, serão satisfeitas na folha de pagamento do mês de dezembro/2004.

PARÁGRAFO ÚNICO
Os empregados demitidos a partir de 02.08.2004 receberão as diferenças após o dia 1.12.2004, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data do recebimento, pelo Banco, de sua solicitação por escrito.

CLÁUSULA 80ª: CESTA ALIMENTAÇÃO ADICIONAL
O Banco concederá aos empregados ativos em 31.08.2004 e aos dispensados sem justa causa no período de 02.08.2004 a 31.08.2004, excepcionalmente, em uma única vez, até o último dia útil do mês de novembro de 2004, uma cesta alimentação no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) através de crédito em cartão eletrônico ou sob a forma de 4 (quatro) tíquetes, no valor unitário de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais).

PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os empregados afastados por doença, acidente do trabalho e licença-maternidade a partir de 1o.3.2004 até o dia 31.08.2004 fazem jus à cesta alimentação adicional, na forma do caput desta cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO
A cesta alimentação concedida nos termos desta cláusula, de caráter excepcional e transitório, é desvinculada do salário e não tem natureza remuneratória.

CLÁUSULA 81ª: INDENIZAÇÃO ADICIONAL NA RESCISÃO
O empregado dispensado sem justa causa, com data de comunicação da dispensa entre 01.11.2004 a 31.03.2005, não computado, para este fim, o prazo do aviso prévio indenizado, fará jus a uma indenização adicional, nos valores abaixo discriminados, a ser paga juntamente com as verbas rescisórias. Para os efeitos desta cláusula, o empregado com data de comunicação de dispensa anterior a 01.11.2004, mesmo que o período de aviso prévio coincida ou ultrapasse esta data, não faz jus à indenização adicional.

Vínculo empregatício com o Banco adicional Indenização adicional
Até 5 anos 1 (um) valor do aviso prévio
Mais de 5 até 10 anos 1,5 (um e meio) valor do aviso prévio
Mais de 10 até 20 anos 2 (dois) valores do aviso prévio
Mais de 20 anos  3 (três) valores do aviso prévio

PARÁGRAFO ÚNICO
Este benefício será garantido aos empregados do Banespa se e nos termos em que vier ser estabelecido, sob o mesmo título e para os mesmos efeitos, em Convenção Coletiva da FENABAN firmada com os sindicados signatários desta para a generalidade dos bancos na mesma área territorial, para o período compreendido entre 01.09.2005 e 31.08.2006.

CLÁUSULA 82ª: REVISÃO DOS VALORES DE BENEFÍCIOS ASSEGURADOS
Os valores dos benefícios, auxílios, e gratificações de função previstos no presente acordo coletivo (cláusulas nº 2, 3, 5, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22,  e 85), inclusive, quando for o caso, aqueles mantidos com natureza de direito pessoal para os empregados admitidos antes de 20.11.2000 nos valores resultantes do acordo coletivo anterior, não poderão ser inferiores, na vigência do presente acordo coletivo, aos que vierem ser estabelecidos, sob os mesmos títulos e para os mesmos efeitos, em Convenção Coletiva da FENABAN firmadas com os sindicados signatários desta para a generalidade dos bancos na mesma área territorial, devendo ser revistos para este último valor sempre quando e se ocorrer a situação aqui estabelecida.

CLÁUSULA 83ª: OPÇÃO
É facultado ao empregado, que tendo sido para ela elegível nos termos da cláusula 81 do Acordo Coletivo 2001/2004, não exerceu a opção unilateral de extinção indenizada da licença-prêmio e do adicional de tempo de serviço ou qüinqüênio prevista na referida cláusula, a opção, única, individual, e por escrito, junto ao Banco, pela extinção indenizada dos referidos direitos, mediante o pagamento de indenização no valor único de R$ 2.000,00 (dois mil reais), opção que, uma vez exercida será irretratável e provocará os seguintes efeitos:
 
a) adicional por tempo de serviço e qüinqüênios: os adicionais de tempo de serviço ou qüinqüênios já adquiridos até a data da opção, inclusive, continuarão a ser pagos, como direito pessoal, sob o mesmo título, e destacadamente do salário mensal, deixando o empregado optante de agregar novos adicionais ou qüinqüênios a partir daquela data.

b) licença-prêmio: as licenças-prêmio já adquiridas até a data da opção, inclusive, por já se terem completados inteiramente os lustros a elas correspondentes, e ainda não usufruídas ou pagas em dinheiro, serão compostas, deixando o empregado optante de fazer jus a novas licenças prêmios.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os valores dos adicionais de tempo de serviço e qüinqüênios mantidos nos termos da alínea “a” acima serão reajustados nas datas base da categoria pelos índices de reajuste dos salários que resultarem da aplicação da cláusula primeira.

PARÁGRAFO SEGUNDO
A garantia e composição das licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas ou pagas será efetivada da seguinte forma:

a) os períodos de licença prêmio já adquiridos, na data do ajuste, e ainda não usufruídos ou indenizados, serão convertidos para o seu valor em dinheiro com base na remuneração vigente em 31.08.2004, na mesma forma de cálculo e composta dos mesmos títulos que foram adotados para cálculo da vantagem pecuniária do PDV encerrado em 25.04.2001;

b) o valor acima desde então fixo e irreajustável, será pago, a título de indenização de licença prêmio adquirida, em duas parcelas iguais, a primeira delas na data da opção e a segunda delas em 20.09.2005.

CLÁUSULA 84ª: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR
Durante a vigência do presente acordo, a participação nos lucros ou resultados obedecerá ao que for disposto em convenção coletiva firmada com a FENABAN.

CLÁUSULA 85ª: REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
No período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, o Banco arcará com despesas realizadas pelos seus empregados dispensados sem justa causa a partir de 01.09.04, até o limite de R$ 623,55 (seiscentos e vinte e três reais e cinqüenta e cinco centavos), com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação Profissional, ministrados por empresa, entidade de ensino ou entidade sindical profissional, respeitados critérios mais vantajosos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
O ex-empregado terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da dispensa, para requerer ao Banco a vantagem estabelecida no caput.

PARÁGRAFO SEGUNDO
O Banco efetuará o pagamento, diretamente à empresa ou entidade, após receber, do ex-empregado, as seguintes informações: identificação da entidade promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento do curso.

PARÁGRAFO TERCEIRO
O Banco poderá optar por fazer o reembolso ao ex-empregado.

PARÁGRAFO QUARTO
Os empregados dispensados até 31.08.2004 serão abrangidos pelas condições do Acordo Coletivo de Trabalho 2001/2004.

CLÁUSULA 86ª: IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
O Banespa se compromete a participar da constituição da Comissão Bipartite prevista na cláusula 53ª da Convenção Coletiva de Trabalho firmada pela FENABAN com os sindicatos signatários deste acordo, que desenvolverá campanhas de conscientização e orientação a empregados, gestores e empregadores no sentido de prevenir eventuais distorções que levem a atos e posturas discriminatórias nos ambientes de trabalho e na sociedade de uma forma geral.

CLÁUSULA 87a: ABONO EXTRAORDINÁRIO
Na vigência do presente acordo coletivo fica assegurado, em caráter extraordinário estritamente limitado àquele período, a não dedução dos valores de complementação de aposentadoria para ex-empregados e o de suplementação de pensão para os seus dependentes, enquanto a eles fizerem jus, que vinham sendo pagos com referência a agosto/2004 ou que passarem a ser pagos com referência ao mês do início do benefício, para bases de cálculos inferiores aos valores daqueles meses de referência, enquanto permanecerem fazendo jus ao benefício, em conseqüência de reajustes supervenientes, pagos pelo INSS, dos  benefícios de aposentadoria e pensão. O excesso decorrente desta garantia, enquanto ela durar, será pago sob o título de abono extraordinário/complementação, e será compensável, no mesmo período, com aumentos da complementação ou suplementação que derivarem dos reajustes salariais previstos na cláusula 1a.

CLÁUSULA 88ª: ABONO INDENIZATÓRIO
O Banco pagará aos seus empregados, a título de indenização pela exclusão das cláusulas 29ª e 50a do Acordo Coletivo anterior (2001/2004) e pela pactuada na forma da cláusula 90ª (vigência) do presente Acordo, um abono de natureza indenizatória, expressamente desvinculado do salário para todos os efeitos, de caráter extraordinário, e em duas parcelas na seguinte conformidade:

A)Primeira parcela a ser paga no prazo de 10 (dez) dias contados da data da formalização do acordo, aos empregados com contrato vigente e em efetivo serviço na data de 01.09.2004, mediante crédito nas respectivas contas correntes, no valor de:

a)R$ 1.000,00 (um mil reais) devido aos empregados com contrato vigente e em efetivo serviço na data de 01.09.2004 e com salário em valor não superior ao piso previsto na cláusula 3a do presente acordo, ou que, independentemente do valor do salário, se encontrem naquela data com o contrato de trabalho suspenso por força de auxílio-acidente ou auxílio-doença, mas sem complementação salarial pelo Banco;

b)R$ 3.000,00 (três mil reais) devido aos empregados com contrato vigente e em efetivo serviço na data de 01.09.2004 e que recebam salário superior ao piso previsto na alínea anterior e até R$ 2.000,00 (dois mil reais);

c)R$ 4.000,00 (quatro mil reais) devido aos  empregados com contrato vigente e em efetivo serviço na data de 01.09.2004 e que recebam salário superior a R$2.000,00 (dois mil reais) até R$3.000,00 (três mil reais);

d)R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos empregados com contrato vigente e em efetivo serviço na data de 01.09.2004 e que recebam salário superior a R$ 3.000,00 (três mil reais) até R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

e)R$ 6.000,00 (seis mil reais) aos empregados com contrato vigente e em efetivo serviço na data de 01.09.2004 e que recebam salário superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

f)R$ 7.000,00 (sete mil reais) aos empregados com contrato vigente e em efetivo serviço na data de 01.09.2004 e que recebam salário superior a R$ 5.000,00 (cinco mil) e até R$ 10.000,00 (dez mil reais)

g)R$ 8.000,00 (oito mil reais) aos empregados com contrato vigente e em efetivo serviço na data de 01.09.2004 e que recebam salário superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

h) São equiparados aos empregados em efetivo serviço na data de 1.09.2004 os que se encontravam com o contrato de trabalho suspenso em razão de acidente do trabalho ou auxílio doença, mas com complementação paga pelo Banco do benefício do INSS (cláusula 59ª: complemento de auxílio doença previdenciário e auxílio doença acidentário).

(B) A segunda parcela será creditada em 20.09.2005 aos empregados com contrato vigente e em efetivo serviço na data de 01.09.2004, beneficiários da primeira parcela, em valor idêntico ao da primeira parcela, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte:

PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na hipótese de o empregado que se encontrava com o contrato suspenso em 01.09.2004 retornar ao serviço efetivo antes de 01.09.2005, o valor da primeira parcela será complementado, em 10 dias, com tantos 1/12 (doze avos) do valor que lhe seria devido em 01.09.2004 se nesta data ele estivesse em serviço efetivo,  quantos forem os meses completos ou fração incompleta igual ou superior a 15 dias de serviço efetivo transcorridos entre 1.09.2004 e 31.08.2005, limitado ao valor total da parcela a que faria jus caso estivesse em efetivo exercício de suas atividades profissionais.

PARÁGRAFO SEGUNDO
Na hipótese de o empregado que se encontrava com o contrato suspenso em 01.09.2004 retornar ao serviço efetivo entre 01.09.2005 e 31.08.2006, receberá em 10 dias um complemento da segunda parcela no valor correspondente a tantos 1/12 do que lhe seria devido em 01.09.2005, se nesta data ele estivesse em efetivo serviço, quantos forem os meses completos ou fração incompleta igual ou superior a 15 (quinze) dias de serviço efetivo transcorridos entre 01.09.2005 e 31.08.2006, limitado ao valor total da parcela a que faria jus caso estivesse em efetivo exercício de suas atividades profissionais.

PARÁGRAFO TERCEIRO
Considerar-se-á como salário exclusivamente para os fins desta cláusula o somatório das verbas fixas de natureza salarial.

PARÁGRAFO QUARTO
Sobre o abono indenizatório não incidirão encargos fiscais ou previdenciários, nem será ele base para contribuições ou descontos de qualquer espécie, tendo em vista sua natureza indenizatória.

PARÁGRAFO QUINTO
A segunda parcela do abono será também devida, integralmente, na data de 20.09.2005, aos empregados que fazendo jus à primeira parcela vierem a ter seus contratos rescindidos, exceto na hipótese de despedida por justa causa, antes de 01.09.2005.

PARÁGRAFO SEXTO
O valor devido na forma do parágrafo anterior deve ser recebido pelo beneficiário no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da data do seu vencimento, mediante comparecimento ao Banco, caducando o direito após decorrido este prazo.

CLÁUSULA 89ª: CONSTITUIÇÃO DE FUNDO BANESPREV
O BANESPA poderá vir propor à aceitação dos beneficiários da cláusula 44ª (Migração Voluntária para Regime Novo de Complementação de Aposentadoria e Pensão) a futura constituição de um plano específico sob a forma de benefício definido, no âmbito do BANESPREV, com características definidas e detalhadas no respectivo regulamento, assumindo o próprio Banco as contribuições necessárias à concessão dos abonos de aposentadoria e pensão no regime aqui previsto e sempre garantindo diretamente o correto pagamento deles.

CLÁUSULA 90ª: VIGÊNCIA
O presente acordo coletivo terá duração de 2 (dois) anos, com vigência retroativa a 01 de setembro de 2004 e termo final em  31 de agosto de 2006.

PARÁGRAFO ÚNICO
Ao término da vigência do presente acordo o Banco continuará aplicando suas cláusulas e condições pelo prazo de 30 dias.

 

TERMO DE COMPROMISSO BANESPREV

Pelo presente instrumento, de um lado, representando a categoria profissional, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL – FEEB – SP/MS, os Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Andradina, Araçatuba, Amazonas, Campinas, Foz do Iguaçu, Franca, Goiás, Guaratinguetá, Jaú, Joinville, Lages, Lins, Marília, Maringá, Paranaguá, Piracicaba, Presidente Venceslau, Ribeirão Preto, Rio Claro, Santos, São Carlos, São José dos Campos, São José do Rio Preto, Sorocaba, Tupã, Uberlândia E Votuporanga, a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - FETEC/CUT-SP, os Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Alagoas, Araraquara, Assis, Baixada Fluminense, Barretos, Bauru, Belo Horizonte, Blumenau, Bragança Paulista, Brasília, Catanduva, Caxias do Sul, Ceará, Criciúma, Curitiba, Espírito Santo, Florianópolis, Guarulhos, Jundiaí, Limeira, Londrina, Mogi das Cruzes, Niterói, Novo Hamburgo, Pará e Amapá, Paraíba, Petrópolis, Piauí, Presidente Prudente, Porto Alegre, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santo André, São Leopoldo, São Paulo/Osasco e Região, Sul Fluminense, Taubaté, Uberaba, Vale do Ribeira, Zona da Mata Sul de Minas, por seus representantes legais, e, de outro lado, o BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. - BANESPA, por seus representantes legais, assumem entre si o seguinte compromisso:

1. As partes se comprometem com a manutenção da BANESPREV além do termo limite assegurado no edital de privatização, e por prazo indeterminado, dotando-a de organização técnica, financeira, e administrativa capaz de assegurar a prestação de serviços que lhe é própria.

2. Para a reestruturação da BANESPREV na conformidade do compromisso aqui assumido fica instituído um Grupo Técnico de Trabalho, de composição paritária, que deverá ser instalado até 120 (cento e vinte ) dias e apresentar a conclusão de seus trabalhos até 90 (noventa).

3. O Grupo de Trabalho será composto por 10 (dez) membros indicados pelas partes, incluídos 2 (dois) representantes da BANESPREV.

4. O presente Termo de Compromisso é complementar do Acordo Coletivo de Trabalho 2004/2006, de âmbito nacional, e tem sua vigência e sua eficácia condicionadas à vigência e eficácia daquele.

São Paulo, 08 de dezembro de 2004.


TERMO DE COMPROMISSO CABESP

Pelo presente instrumento, de um lado, representando a categoria profissional, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL – FEEB – SP/MS, os Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Andradina, Araçatuba, Amazonas, Campinas, Foz do Iguaçu, Franca, Goiás, Guaratinguetá, Jaú, Joinville, Lages, Lins, Marília, Maringá, Paranaguá, Piracicaba, Presidente Venceslau, Ribeirão Preto, Rio Claro, Santos, São Carlos, São José dos Campos, São José do Rio Preto, Sorocaba, Tupã, Uberlândia E Votuporanga, a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - FETEC/CUT-SP, os Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Alagoas, Araraquara, Assis, Baixada Fluminense, Barretos, Bauru, Belo Horizonte, Blumenau, Bragança Paulista, Brasília, Catanduva, Caxias do Sul, Ceará, Criciúma, Curitiba, Espírito Santo, Florianópolis, Guarulhos, Jundiaí, Limeira, Londrina, Mogi das Cruzes, Niterói, Novo Hamburgo, Pará e Amapá, Paraíba, Petrópolis, Piauí, Presidente Prudente, Porto Alegre, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santo André, São Leopoldo, São Paulo/Osasco e Região, Sul Fluminense, Taubaté, Uberaba, Vale do Ribeira, Zona da Mata Sul de Minas, por seus representantes legais, e, de outro lado, o BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. - BANESPA, por seus representantes legais, assumem entre si o seguinte compromisso:


1. As partes se comprometem com a manutenção da CABESP além do termo limite assegurado no edital de privatização, e por prazo indeterminado, dotando-a de organização técnica, financeira e administrativa capaz de assegurar a prestação de serviços que lhe é própria.

2. Para a reestruturação da CABESP na conformidade do compromisso aqui assumido fica instituído um Grupo Técnico de Trabalho, de composição paritária, que deverá ser instalado em até 120 (cento e vinte) dias e apresentar a conclusão de seus trabalhos em até 90 (noventa) dias após a instalação do Grupo de Trabalho.

3. O Grupo de Trabalho será composto de 10 (dez) membros indicados pelas partes, incluídos 2 (dois) representantes da CABESP.

4. O presente Termo de Compromisso é complementar do Acordo Coletivo de Trabalho 2004/2006, de âmbito nacional, e tem sua vigência e sua eficácia condicionadas à vigência e eficácia daquele.

São Paulo, 08 de dezembro de 2004.

 

FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL – FEEB - SP/MS

 

               David Zaia                                    Ernesto Antonio da Silva
               Presidente                                              Secretário Geral

José Eduardo Furlanetto
OAB/SP n.82.567


SEEB DO ESTADO DO AMAZONAS (AM)


SEEB DE ANDRADINA


SEEB DE ARAÇATUBA


SEEB DE CAMPINAS


SEEB DE FOZ DO IGUAÇU


SEEB DE FRANCA


SEEB DO ESTADO DE GOIÁS


SEEB DE GUARATINGUETÁ


SEEB DE JAÚ


SEEB DE JOINVILLE


SEEB DE LAGES


SEEB DE LINS


SEEB DE MARÍLIA


SEEB DE MARINGÁ


SEEB DE PARANAGUÁ


SEEB DE PIRACICABA E REGIÃO


SEEB DE PRESIDENTE VENCESLAU


SEEB DE RIBEIRÃO PRETO


SEEB DE RIO CLARO


SEEB DE SANTOS


SEEB DE SÃO CARLOS


SEEB DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS


SEEB DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO


SEEB DE SOROCABA


SEEB DE TUPÃ


SEEB DE UBERLÂNDIA


SEEB DE VOTUPORANGA.

 

FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - FETEC/CUT-SP

 

Sebastião Geraldo Cardoso
Presidente

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, OSASCO E REGIÃO


João Vaccari Neto             Ana Maria Érnica
Presidente                                    Diretora


Deborah Regina Rocco Castaño Blanco
OAB/SP n. 119.886

 

SEEB DO ESTADO DE ALAGOAS


SEEB DE ARARAQUARA


SEEB DE ASSIS
SEEB DA BAIXADA FLUMINENSE
SEEB DE BELO HORIZONTE
SEEB DE BARRETOS
SEEB DE BAURU
SEEB DE BLUMENAU
SEEB DE BRAGANÇA PAULISTA
SEEB DE BRASÍLIA
SEEB DE CATANDUVA
SEEB DE CAXIAS DO SUL E REGIÃO
SEEB DO CEARÁ
SEEB DE CRICIÚMA
SEEB DE CURITIBA
SEEB DO ESPÍRITO SANTO
SEEB DE FLORIANÓPOLIS
SEEB DE GUARULHOS
SEEB DE JUNDIAÍ
SEEB DE LIMEIRA
SEEB DE LONDRINA
SEEB DE MOGI DAS CRUZES
SEEB DE NITERÓI
SEEB DE NOVO HAMBURGO E REGIÃO
SEEB DOS ESTADOS DO PARÁ e AMAPÁ
SEEB DA PARAÍBA
SEEB DE PETRÓPOLIS
SEEB E FINANCIÁRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ
SEEB DE PRESIDENTE PRUDENTE
SEEB DE PORTO ALEGRE
SEEB DO RIO DE JANEIRO
SEEB DO RIO GRANDE DO NORTE
SEEB DE RONDÔNIA
SEEB DE SANTO ANDRÉ
SEEB DE SÃO LEOPOLDO
SEEB DE SUL FLUMINENSE
SEEB DE TAUBATÉ

SEEB DE UBERABA
SEEB DO VALE DO RIBEIRA
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS (JUIZ DE FORA – MG)

BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. - BANESPA


Fonte: Afubesp







279 - 05/01/2005
Celeste Viana

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