Todas as ações judiciais que
solicitam o reembolso dos descontos previdenciários incididos sobre o valor do
décimo terceiro salário não têm amparo legal.
O alerta é do procurador
federal do INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social), José Aparecido
Buffon, e se baseia no artigo 7o, parágrafo 2, da Lei no 8.620/93, que prevê a
tributação em separado do salário referente ao mês de dezembro e dos valores do
abono salarial. O INSS lembra também que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já
concedeu jurisprudência ao desconto.
Dessa maneira, pessoas físicas ou
sindicatos que acionam a Justiça não têm chance de êxito, e apenas contribuem
para sobrecarregar o trabalho do Juizado Especial Federal e da Procuradoria
Federal Especializada.
Como é feito
Antes da promulgação da lei,
os descontos previdenciários eram realizados sobre a soma do salário de dezembro
e do décimo terceiro salário. No entanto, este mecanismo favorecia quem ganhava
mais e prejudicava aqueles com rendimentos menores.
Isso ocorria porque
os funcionários que ganhavam mais, ao somarem seus dois pagamentos, geralmente
ultrapassavam o teto de contribuição do INSS, o que os deixava isentos do
desconto.
Ao mesmo tempo, quem possuía remuneração menor, e por isso
recolhia menos à Previdência, passava a contribuir mais quando acrescentava os
valores do décimo terceiro ao salário regular.
Para realizar uma
arrecadação mais justa, o INSS separou a incidência da contribuição a partir de
1993. Vale lembrar que mesmo as ações referentes aos descontos realizados antes
da promulgação da lei também são inócuas, pois já houve prescrição.
Fonte:
Afabesp
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