A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho julgou, por maioria de votos, que não se pode revogar, por acordo
coletivo, norma interna da empresa em prejuízo do trabalhador. A decisão
foi tomada durante julgamento de recurso da Telecomunicações do Paraná S/A
(Telepar), que busca reverter decisão de segunda instância que a condenou
a reintegrar um empregado demitido depois que um acordo coletivo em
dissídio coletivo revogou sua política de desligamento dos empregados. O
relator do recurso foi o ministro Luciano de Castilho Pereira.
Criada em 1981, a norma interna garantia uma espécie de
estabilidade no emprego, na medida em que criou limitações ao direito
potestativo do empregador de rescindir contratos de trabalho. Registrada
no regulamento da então estatal de telefonia paranaense, a norma dispunha
ser “política da Telepar proporcionar a seus empregados a oportunidade de
duradoura permanência na empresa” e previa que o desligamento de
empregados do quadro de pessoal somente ocorreria, por iniciativa da
empresa, em razão de “incompetência profissional, negligência no trabalho
ou falhas éticas”.
O empregado foi demitido em 1997, sem justa
causa, depois de 18 anos de casa, apesar de auferir bons resultados na
avaliação profissional realizada periodicamente pela empresa, na qual
recebeu o conceito AE (Atende ao esperado). Na comunicação de rescisão
contratual, foi dito que a dispensa decorria de “falta de iniciativa,
desinteresse pelo trabalho, acomodação e baixa produtividade”. Ao
determinar a reintegração do auxiliar de redes ao quadro da Telepar, o TRT
do Paraná (9ª Região) considerou que a norma regulamentar tem caráter
definitivo e incorpora-se aos contratos em curso. Para o TRT/PR, na
hipótese de sua revogação, a nova política de desligamento alcança somente
novos empregados.
A empresa recorreu ao TST, e o recurso foi
apreciado inicialmente pela Quarta Turma do Tribunal, que dele não
conheceu (rejeitou sem exame de mérito). A Telepar apresentou, então,
embargos à SDI-1 e novamente não obteve êxito, apesar de a decisão não ter
sido unânime. O julgamento foi retomado na última sessão da SDI-1, após um
pedido de vista regimental do ministro João Oreste Dalazen. Ao acompanhar
o relator (ministro Luciano), Dalazen afirmou que a Constituição de 1988
permitiu uma relativa flexibilização das relações de trabalho mediante a
negociação coletiva, mas isso não significa que se possa suprimir ou
diminuir direitos trabalhistas indisponíveis.
“A flexibilização
das condições de trabalho apenas pode ter lugar em matéria de salário e de
jornada de labor, ainda assim desde que isso importe uma contrapartida em
favor da categoria profissional. No caso dos presentes autos, constata-se
que o benefício de estabilidade relativa no emprego foi garantido ao
empregado por meio de norma interna. Nesse contexto, reputo ineficaz a
referida cláusula de acordo celebrado em dissídio coletivo que a revoga”,
afirmou Dalazen. Para o ministro, o direito à estabilidade instituído em
regulamento interno da empresa representa cláusula contratual de trabalho,
integrando o patrimônio jurídico do empregado. Os ministros Rider de
Brito, Milton de Moura França e João Batista Brito Pereira divergiram do
relator.
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