TST mantém limite de dois anos para vigência de acordo coletivo

O limite expresso na legislação trabalhista de dois anos para a duração do acordo coletivo de trabalho levou a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a deferir apenas parcialmente um recurso de revista interposto pela Nestlé Brasil Ltda. A decisão teve como base o voto da ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora) e envolveu a análise de um acordo coletivo prorrogado por meio de termo aditivo assinado entre a empresa e o sindicato de trabalhadores prevendo sua duração por prazo indeterminado.

O recurso de revista questionava determinação anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas – SP) que assegurou a um ex-funcionário da Nestlé o pagamento de horas extras, correspondentes ao período excedente à jornada de trabalho (duas horas diárias). O TRT entendeu como inválida a prorrogação do acordo coletivo.

Firmado em 29 de agosto de 1989, com vigência estipulada de um ano, o acordo estabeleceu jornada de quarenta e quatro horas semanais em turno ininterrupto de revezamento, tendo como compensação um adicional de 15% sobre o total dos vencimentos dos trabalhadores. Em 29 de novembro do ano seguinte, as partes resolveram, por meio do termo aditivo, prorrogar o acordo coletivo por prazo indeterminado. Curiosamente, em 5 de maio de 1997, novo acordo foi firmado estipulando, por dois anos, as mesmas condições de trabalho antes acertadas.

Com base no histórico dos acordos, sobretudo sua prorrogação indefinida, o TRT invalidou o acerto entre as partes com apoio no § 3º do art. 614 da CLT, onde se estabelece que não será permitido estipular duração de convenção ou acordo superior a dois anos. “Portanto, tendo a legislação limitado até dois anos o prazo de eficácia das normas coletivas, há de se reconhecer como inválido o termo aditivo ao acordo coletivo firmado em 29/08/89 que fixou a prorrogação do acordo coletivo por prazo indeterminado”, registrou o acórdão regional.

Em seu recurso de revista, a Nestlé sustentou que a prorrogação do turno ininterrupto de revezamento encontra respaldo no texto constitucional (art. 7º, inciso XIV). De acordo com a empresa, o mesmo dispositivo não estabelece qualquer limitação quanto ao prazo de vigência da norma coletiva.

A interpretação patronal sobre a norma da Constituição foi, contudo, refutada pela ministra Cristina Peduzzi, que citou em seu voto a Orientação Jurisprudencial nº 322 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 do TST que trata especificamente da matéria. “Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de dois anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de dois anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado”, diz a OJ 322.

“Não se divisa também violação ao art. 7º, XIV, da Constituição”, acrescentou a relatora, “pois o dispositivo não faz referência ao prazo de vigência das normas coletivas, mantendo em vigor, portanto, o disposto no art. 614 da CLT”.

Por outro lado, o deferimento parcial do recurso foi possibilitado porque a decisão regional contrariou o art. 615 da CLT, que permite a prorrogação das normas coletivas até o limite de dois anos fixado pela mesma legislação.

“Com isso, a prorrogação não é totalmente inválida, como consignado no acórdão recorrido, mas somente naquilo que ultrapassa o prazo legal de dois anos”, afirmou Cristina Peduzzi ao excluir as horas extras desse período remanescente.






265 - 21/12/2004
Ivo Prado

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