O limite expresso na legislação trabalhista de dois anos
para a duração do acordo coletivo de trabalho levou a Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho a deferir apenas parcialmente um recurso de
revista interposto pela Nestlé Brasil Ltda. A decisão teve como base o
voto da ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora) e envolveu a análise de
um acordo coletivo prorrogado por meio de termo aditivo assinado entre a
empresa e o sindicato de trabalhadores prevendo sua duração por prazo
indeterminado.
O recurso de revista questionava determinação
anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede em
Campinas – SP) que assegurou a um ex-funcionário da Nestlé o pagamento de
horas extras, correspondentes ao período
excedente à jornada de trabalho (duas horas diárias). O TRT entendeu como
inválida a prorrogação do acordo coletivo.
Firmado em 29 de agosto
de 1989, com vigência estipulada de um ano, o acordo estabeleceu jornada
de quarenta e quatro horas semanais em turno ininterrupto de revezamento,
tendo como compensação um adicional de 15% sobre o total dos vencimentos
dos trabalhadores. Em 29 de novembro do ano seguinte, as partes
resolveram, por meio do termo aditivo, prorrogar o acordo coletivo por
prazo indeterminado. Curiosamente, em 5 de maio de 1997, novo acordo foi
firmado estipulando, por dois anos, as mesmas condições de trabalho antes
acertadas.
Com base no histórico dos acordos, sobretudo sua
prorrogação indefinida, o TRT invalidou o acerto entre as partes com apoio
no § 3º do art. 614 da CLT, onde se estabelece que não será permitido
estipular duração de convenção ou acordo superior a dois anos. “Portanto,
tendo a legislação limitado até dois anos o prazo de eficácia das normas
coletivas, há de se reconhecer como inválido o termo aditivo ao acordo
coletivo firmado em 29/08/89 que fixou a prorrogação do acordo coletivo
por prazo indeterminado”, registrou o acórdão regional.
Em seu
recurso de revista, a Nestlé sustentou que a prorrogação do turno
ininterrupto de revezamento encontra respaldo no texto constitucional
(art. 7º, inciso XIV). De acordo com a empresa, o mesmo dispositivo não
estabelece qualquer limitação quanto ao prazo de vigência da norma
coletiva.
A interpretação patronal sobre a norma da Constituição
foi, contudo, refutada pela ministra Cristina Peduzzi, que citou em seu
voto a Orientação Jurisprudencial nº 322 da Subseção de Dissídios
Individuais – 1 do TST que trata especificamente da matéria. “Nos termos
do art. 614, § 3º, da CLT, é de dois anos o prazo máximo de vigência dos
acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que
ultrapassa o prazo total de dois anos, a cláusula de termo aditivo que
prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo
indeterminado”, diz a OJ 322.
“Não se divisa também violação ao
art. 7º, XIV, da Constituição”, acrescentou a relatora, “pois o
dispositivo não faz referência ao prazo de vigência das normas coletivas,
mantendo em vigor, portanto, o disposto no art. 614 da CLT”.
Por
outro lado, o deferimento parcial do recurso foi possibilitado porque a
decisão regional contrariou o art. 615 da CLT, que permite a prorrogação
das normas coletivas até o limite de dois anos fixado pela mesma
legislação.
“Com isso, a prorrogação não é totalmente inválida,
como consignado no acórdão recorrido, mas somente naquilo que ultrapassa o
prazo legal de dois anos”, afirmou Cristina Peduzzi ao excluir as horas extras desse período remanescente.
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