Decisão do MM.º Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí Antecipação de tutela - processo com 12 reclamantes |
3ª VARA DO TRABALHO DE
JUNDIAÍ
CONCLUSÃO PROCESSO Nº
Nesta data, faço os presentes autos
conclusos ao MM Juiz do Trabalho, Dr JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, tendo à vista o
requerimento de tutela antecipada de fls 41.
Em 28/10/2004 (5ª feira)
Larissa Coelho de Souza
Analista Judiciário
Vistos etc.
Pretendem os reclamantes a reposição de
perdas decorrentes da não atualização da complementação de aposentadoria e
pensão por eles recebida, já que, ao contrário do salário dos empregados na
ativa, a complementação de aposentadoria não sofreu o reajuste correspondente
previsto nas Convenções Coletivas colacionadas aos autos.
As alegações, além de carregadas de
verossimilhança e acompanhadas de prova inequívoca do direito pretendido, se
revestem da fumaça do bom direito e do perigo da demora, consubstanciado, o
primeiro, nos Instrumentos Normativos colacionados aos autos e, o segundo, na
natureza alimentar das parcelas buscadas.
Frise-se, ainda, que a questão deve ser
tratada sob a ótica da paridade necessária entre os empregados da ativa e os
empregados aposentados – cuja identidade que lhes une é existência de obrigações
advindas de um contrato de emprego (em andamento ou não) com a empresa
reclamada, que rende efeitos tanto para os que estão na ativa quanto para os que
estão aposentados. É argumento relevante, também, que na ocorrência de conflito
entre convenção coletiva e acordo coletivo, consoante prevê o artigo 620, da
CLT, há de se aplicar o mais benéfico e, sob a ótica dos aposentados, a
convenção é mais benéfica, evidentemente.
Nessa toada, antecipar os efeitos da
tutela, no caso dos autos, é medida necessária, eis que presentes os requisitos
indispensáveis a sua concessão, sendo de importante relevo que se consigne que
há evidente receio de dano de difícil reparação em se aguardar todo o trâmite
processual para que, enfim, sejam assegurados aos empregados aposentados os
direitos por eles perseguidos, os quais ostentam nítida natureza
alimentar.
Defiro, portanto, a antecipação dos
efeitos da tutela para determinar a implementação imediata das vantagens
econômicas previstas nas Convenções Coletiva, nos termos do pedido de fls.39/40,
item “2”, alíneas “a”, “b”, e “c”, condenando o reclamado a pagar aos
reclamantes os reajustes de 7% a partir de 1º de setembro de 2.002 até
31/08/2003 e de 12,6%, a partir de 1º de setembro de 2003 até 31/08/2004
previstos nas Convenções Coletivas, a incidir sobre a sua complementação de
aposentadoria, e ao pagamento do abono de R$1.200,00 e R$1.500,00, nos termos
das convenções coletivas de 2002/2003 e 2003/2004.
Designe-se audiência UNA e, após,
notifiquem-se as partes, intimando-as do teor desta decisão.
JORGE LUIZ SOUTO MAIOR
Juiz Relator
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