Decisão do MM.º Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí
Antecipação de tutela - processo com 12 reclamantes

3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ

CONCLUSÃO
 
 PROCESSO Nº 
 
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho, Dr JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, tendo à vista o requerimento de tutela antecipada de fls 41.
 
Em 28/10/2004 (5ª feira)
 
Larissa Coelho de Souza
 
Analista Judiciário
 
Vistos etc.
 
Pretendem os reclamantes a reposição de perdas decorrentes da não atualização da complementação de aposentadoria e pensão por eles recebida, já que, ao contrário do salário dos empregados na ativa, a complementação de aposentadoria não sofreu o reajuste correspondente previsto nas Convenções Coletivas colacionadas aos autos.
 
As alegações, além de carregadas de verossimilhança e acompanhadas de prova inequívoca do direito pretendido, se revestem da fumaça do bom direito e do perigo da demora, consubstanciado, o primeiro, nos Instrumentos Normativos colacionados aos autos e, o segundo, na natureza alimentar das parcelas buscadas.
 
Frise-se, ainda, que a questão deve ser tratada sob a ótica da paridade necessária entre os empregados da ativa e os empregados aposentados – cuja identidade que lhes une é existência de obrigações advindas de um contrato de emprego (em andamento ou não) com a empresa reclamada, que rende efeitos tanto para os que estão na ativa quanto para os que estão aposentados. É argumento relevante, também, que na ocorrência de conflito entre convenção coletiva e acordo coletivo, consoante prevê o artigo 620, da CLT, há de se aplicar o mais benéfico e, sob a ótica dos aposentados, a convenção é mais benéfica, evidentemente.
 
Nessa toada, antecipar os efeitos da tutela, no caso dos autos, é medida necessária, eis que presentes os requisitos indispensáveis a sua concessão, sendo de importante relevo que se consigne que há evidente receio de dano de difícil reparação em se aguardar todo o trâmite processual para que, enfim, sejam assegurados aos empregados aposentados os direitos por eles perseguidos, os quais ostentam nítida natureza alimentar.
 
Defiro, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implementação imediata das vantagens econômicas previstas nas Convenções Coletiva, nos termos do pedido de fls.39/40, item “2”, alíneas “a”, “b”, e “c”, condenando o reclamado a pagar aos reclamantes os reajustes de 7% a partir de 1º de setembro de 2.002 até 31/08/2003 e de 12,6%, a partir de 1º de setembro de 2003 até 31/08/2004 previstos nas Convenções Coletivas, a incidir sobre a sua complementação de aposentadoria, e ao pagamento do abono de R$1.200,00 e R$1.500,00, nos termos das convenções coletivas de 2002/2003 e 2003/2004.
 
Designe-se audiência UNA e, após, notifiquem-se as partes, intimando-as do teor desta decisão.
 
JORGE LUIZ SOUTO MAIOR
 
Juiz Relator




240 - 10/12/2004
Luiz Fernando

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