|
PODER JUDICIÁRIO - SÃO PAULO
Aos 26 de novembro de 2004, faço estes autos conclusos a
M.M. Eu ______ escr. subsc.
Processo nº
Vistos.
Com efeito, a apreciação de um pedido liminar requer a
presença "initio litis" dos seus requisitos autorizadores consubstanciados no
"fumus boni iuris" e "periculum in mora".
No presente caso, cotejando os requisitos legais com a
matéria fática trazida à colação, penso que os pedidos liminares devem ser
concedidos parcialmente.
Senão vejamos.
Por primeiro, observo que os fundamentos invocados para que
seja autorizada a participação dos aposentados e pensionistas do Banespa na
Assembléia designada pelo Sindicato-réu para o próximo dia 30 de novembro, ao
menos por ora mostram-se relevantes, considerada a limitação decorrente desta
fase processual, em que a cognição é estritamente sumária.
Isso porque tratando a Assembléia de possível acordo coletivo
de trabalho, os aposentados e pensionistas incluem-se na categoria de
"interessados", conforme previsão do artigo 612 da CLT, sendo discutível a
exigência de pertencer à base territorial do Sindicato-réu.
De outro lado, não é possível ignorar que sem a
providência liminar pleiteada, inúmeros prejuízos poderão será
(sic) acarretados aos funcionários aposentados e pensionistas do
Banespa, se não puderem participar da Assembléia que se avizinha.
Anoto, a propósito, que depois de garantida a participação
efetiva, o que deve ser determinado liminarmente, sob pena de ineficácia
do provimento se concedido ao final, a validade ou não do ato deverá ser
analisada posteriormente.
Em contrapartida, no que diz respeito à fiscalização da
aludida Assembléia, anoto que o pedido correspondente é vago e impreciso, posto
que não especificado de que forma se pretende realizar tal fiscalização. Por
isso, fica indeferido, considerada a fiscalização prévia ou simultânea, sem
prejuízo de se realizar "a posteriori" pelas vias próprias e
adequadas.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR
para assegurar aos aposentados e pensionistas do Banespa o direito de
participar e votar na Assembléia designada pelo Sindicato-réu para o próximo dia
30 de novembro, mediante identificação e comprovação de que recebem
aposentadoria ou pensão previdenciária daquele banco, independentemente da
base-territorial, na qualidade de interessados, sejam ou não associados do
Sindicato-réu.
Se possível, na hipótese da votação ser feita nominalmente,
individualmente, por voto secreto, deverão ser colhidos os votos dos aposentados
e pensionistas em separado, bem como feita sua apuração, para que em seguida
entrem na totalização. Isso para que possa de qualquer maneira ser aproveitado o
resultado da Assembléia, na hipótese de alteração desta decisão, em não sendo
reconhecidos tais direitos aos associados da entidade-autora.
Finalmente, deverá o autor indicar a ação principal a ser
proposta no prazo legal, dentro de dez dias, sob pena de cassação da liminar e
indeferimento da inicial.
Sem prejuízo, dê-se ciência ao réu da concessão da liminar,
para que a mesma seja devidamente cumprida.
Int. São Paulo, 26 de
novembro de 2004.
|