Concessão de Medida Liminar - Afabesp

              
PODER JUDICIÁRIO - SÃO PAULO
 
Aos 26 de novembro de 2004, faço estes autos conclusos a M.M.  Eu ______ escr. subsc.
 
Processo nº
Vistos.
 
Com efeito, a apreciação de um pedido liminar requer a presença "initio litis" dos seus requisitos autorizadores consubstanciados no "fumus boni iuris" e "periculum in mora".
 
No presente caso, cotejando os requisitos legais com a matéria fática trazida à colação, penso que os pedidos liminares devem ser concedidos parcialmente.
 
Senão vejamos.
 
Por primeiro, observo que os fundamentos invocados para que seja autorizada a participação dos aposentados e pensionistas do Banespa na Assembléia designada pelo Sindicato-réu para o próximo dia 30 de novembro, ao menos por ora mostram-se relevantes, considerada a limitação decorrente desta fase processual, em que a cognição é estritamente sumária.
 
Isso porque tratando a Assembléia de possível acordo coletivo de trabalho, os aposentados e pensionistas incluem-se na categoria de "interessados", conforme previsão do artigo 612 da CLT, sendo discutível a exigência de pertencer à base territorial do Sindicato-réu.
 
De outro lado, não é possível ignorar que sem a providência liminar pleiteada, inúmeros prejuízos poderão será (sic) acarretados aos funcionários aposentados e pensionistas do Banespa, se não puderem participar da Assembléia que se avizinha.
 
Anoto, a propósito, que depois de garantida a participação efetiva, o que deve ser determinado liminarmente, sob pena de ineficácia do  provimento se concedido ao final, a validade ou não do ato deverá ser analisada posteriormente.
 
Em contrapartida, no que diz respeito à fiscalização da aludida Assembléia, anoto que o pedido correspondente é vago e impreciso, posto que não especificado de que forma se pretende realizar tal fiscalização. Por isso, fica indeferido, considerada a fiscalização prévia ou simultânea, sem  prejuízo de se realizar "a posteriori" pelas vias próprias e adequadas.
 
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para assegurar aos aposentados e pensionistas do Banespa o direito de participar e votar na Assembléia designada pelo Sindicato-réu para o próximo dia 30 de novembro, mediante identificação e comprovação de que recebem aposentadoria ou pensão previdenciária daquele banco, independentemente da base-territorial, na qualidade de interessados, sejam ou não associados do Sindicato-réu.
 
Se possível, na hipótese da votação ser feita nominalmente, individualmente, por voto secreto, deverão ser colhidos os votos dos aposentados e pensionistas em separado, bem como feita sua apuração, para que em seguida entrem na totalização. Isso para que possa de qualquer maneira ser aproveitado o resultado da Assembléia, na hipótese de alteração desta decisão, em não sendo reconhecidos tais direitos aos associados da entidade-autora.
 
Finalmente, deverá o autor indicar a ação principal a ser proposta no prazo legal, dentro de dez dias, sob pena de cassação da liminar e indeferimento da inicial.
 
Sem prejuízo, dê-se ciência ao réu da concessão da liminar, para que a mesma seja devidamente cumprida.
 
Int. São Paulo, 26 de novembro de 2004.





225 - 30/11/2004
Roberto Moron

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