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NÚMERO ÚNICO PROC: ED-RR -
110/2002-004-20-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 02/04/2004 PROC. Nº TST-ED-RR-00110/2002-004-20-00.8 C: A C Ó R D Ã O (3ª TURMA) CARP/isa/ps/su EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . Rejeitam-se os Embargos Declaratórios que não atendem aos requisitos do artigo 535, incisos I e II, do CPC. Vistos, relatados e discutidos
estes autos de Embargos Declaratórios em Recurso de Revista nº
TST-ED-RR-00110/2002-004-20-00.8, em que é
Embargante BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. - BANESPA
e Embargado JOSÉ PITANGA
PALMEIRA.
Contra o acórdão de
fls.347/353, opõe Embargos de Declaração o Banco-reclamado, às fls. 355/358, por
força dos arts. 535 do CPC e Súmula 297 do TST. Requer seja sanada omissão, com
efeito modificativo no julgado, nos termos da Súmula 278 do
TST.
Impugnação às fls.362/365. Em mesa para julgamento. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço dos Embargos Declaratórios, eis que
regularmente opostos.
2 MÉRITO
Alega o Embargante omissão no julgado quanto aos seguintes aspectos do recurso: 1) Má-aplicação do art. 620 da CLT. Aduz que não foi
apreciada a questão da impossibilidade de aplicação concomitante de normas
coletivas distintas para uma mesma empresa, já que a prevalência da norma mais
benéfica deve se dar de forma unificada, em respeito ao PRINCÍPIO DO
CONGLOBAMENTO ;
2) Contrariedade à Súmula 97 do TST, a qual dispõe que,
quando a Complementação de Aposentadoria é instituída por ato de
empresa,
expressamente dependente de sua regulamentação (caso dos autos), as condições desta devem ser observadas ; 3) Alega que a decisão normativa do TST que homologou o Acordo Coletivo, na cláusula 78, afasta expressamente a aplicação da Convenção Coletiva, sendo que a questão da aplicabilidade do Acordo e da CCT já é matéria decidida, o que demonstra afronta à coisa julgada e violação dos arts. 5º, incisos II e XXXVI, e 7º, incisos VI e XXVI, ambos da Constituição da República, e 611 da CLT; 4) Aduz, também, que não houve pronunciamento a respeito da violação do art. 114 do Código Civil, que determina interpretação restritiva de normas benéficas, caso do Regulamento de Pessoal, norma instituidora do benefício da complementação da aposentadoria. Sem amparo a pretensão. A Turma, ao examinar a questão da vigência concomitante de convenção e acordo coletivo, observando o princípio da norma mais benéfica, assim dispôs: A matéria discutida refere-se
à hipótese de acordo e convenção coletivos com vigência simultânea e que
disciplinam de maneira divergente a mesma relação jurídica, para que se eleja a
norma a ser aplicada.
O art. 611 da CLT faz a distinção entre Convenção e Acordo Coletivo, enquanto o art. 620 determina que as condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecem sobre as estabelecidas no Acordo Coletivo. Esse preceito legal encerra o princípio basilar em que se inspira o Direito do Trabalho, concernente à prevalência da norma mais favorável ao empregado. O Regional, ao deferir o reajuste salarial de 5,5%, a partir de 01/09/2001, incidente sobre a complementação de aposentadoria do Reclamante, valeu-se desse princípio" (fl.351). Dessume-se, dos fundamentos do
acórdão, que não existiu afronta aos arts. 5º, incisos II e XXXVI e 7º, incisos
VI e XXVI, ambos da
Constituição da República, e art. 611 da CLT. Ressalte-se, quanto à violação ao art. 5º, inciso II, da CF, que a regra do art. 896 da CLT exige afronta direta e literal da norma constitucional, o que não se configurou sequer de forma oblíqua. No tocante à contrariedade à Súmula 97 desta Corte, a alegação não procede, uma vez que a discussão refere-se a reajuste concedido com base em norma coletiva, e não a Regulamento empresarial. Conforme se verifica, o acórdão foi explícito e abrangente quanto aos pontos declinados nos Embargos Declaratórios, não se ressentindo do vício apontado. Considero que o Embargante procura questionar matéria que já está por demais debatida em todas as instâncias deste Judiciário, além do fato de atacar o julgado com o recurso inapropriado. Rejeito os Embargos
Declaratórios.
ISTO
POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os Embargos Declaratórios. Brasília, 03 de março de 2004. CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA Relator |