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ACÓRDÃO Nº.
TRT/15ª. REGIÃO - CAMPINAS RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª VT
DE JAÚ 1º RECORRENTE:
ANTONIO... 2º RECORRENTE: BANESPA –
BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A Nos termos da Lei nº
9.957/2000, dispensado o relatório. VOTO
Conhece-se os recursos
interpostos, visto que cumpridas as exigências legais (alçada permissível;
representação processual regular - fls. 09 e 84; tempestividade - fls. 455/464 e
489/494; preparo – fls. 464). Em face da prejudicialidade
do apelo, inicia-se a apreciação pelo Recurso Adesivo interposto pelo Banco
Reclamado. RECURSO DO RECLAMADO:Pretende o Reclamado o
arquivamento do feito sem julgamento do mérito, haja vista não ter sido
preenchido o requisito de valor relacionado ao pedido de parcelas vincendas,
aplicável aos feitos que se sujeitam ao rito sumaríssimo, bem como se computadas
as parcelas vincendas o feito seria sujeito ao rito ordinário. Cuida portanto, de nulidade,
por subversão do devido processo legal, com o prosseguimento do rito sem a
observação de pressuposto processual de natureza intrínseca à inicial.
Em que pesem os argumentos
apresentados, entende este ad quem
que, ante o aditamento de fls.422, não argüido qualquer prejuízo processual
às partes, inexiste nulidade a ser declarada pelo Juízo. Sem reparos. RECURSO DA RECLAMANTE:O Reclamante, em seu
exórdio, pretende a aplicação do reajuste previsto em CCT 2001/2002 (fls.
43/50), com vigência a partir de 01 de setembro de 2001 a janeiro de 2002, bem
como abono único previsto na cl.7ª da CCT 2001/2002, por força da complementação
de aposentadoria prevista no Regulamento do Pessoal. Dispõe o regulamento da
empresa sobre o abono mensal de aposentadoria, em seu art. 107, o quanto segue:
“O abono Mensal será reajustado no caso
de majoração dos vencimentos dos ativos, quer por medida geral, quer por
reajustamento de padrões de vencimentos do cargo a que o funcionário pertencia
na data da aposentadoria” (fls.17, 100). Inegável que se trate de
cláusula contratual benéfica, cuja interpretação é restritiva, atraindo a
aplicação do art.1.090 do Código Civil. O abono mensal complementar
à aposentadoria se encontra diretamente relacionado aos vencimentos percebidos
pelos funcionários ativos, sendo despicienda, portanto, qualquer discussão que
busque aplicação de parâmetros ou valores aos aposentados distintos dos devidos
aos funcionários ativos. Saliente-se que o dissídio
coletivo fora motivado, justamente, para que o Acordo Coletivo aceito por 64
sindicatos fosse, também, aplicado nas bases de outras quatro cidades
(Araraquara, Londrina, Uberaba, Belo Horizonte), que não o haviam acolhido,
porquanto prevalecera a vontade da maioria numérica de funcionários inativos,
impedindo a plena e unificada abrangência do acordo a todos os funcionários do
Banco (fls.120/122). Veja-se que a base
territorial do Reclamante não integra o grupo dissidente do acordo, portanto com
ele compactuando. Questiona-se qual
instrumento coletivo seria aplicável à atualização salarial dos empregados da
ativa e seu decorrente reflexo nas complementação e de aposentadoria: um Acordo
Coletivo (pretendido pela Reclamada) ou uma Convenção Coletiva (pelo
Reclamante). Aduz o Reclamante que a
Convenção Coletiva lhe é mais benéfica e, portanto, à luz do art. 620, CLT, deve
ser aplicada, a qual prevê um reajuste salarial aos ativos, que refletiria em
sua complementação de aposentadoria. A Reclamada, por seu turno,
afirma que o Acordo Coletivo fora firmado logo após o último Acordo Coletivo
homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho, enquanto era a mesma entidade
federal, anteriormente à privatização, e, portanto, respeitou toda a
peculiaridade pela qual passava a empresa, tendo considerado seu quadro de
cargos e salários de aplicação nacional, envolvendo, portanto, sindicatos de
todo o território nacional. Salienta que os sindicatos
dissidentes, num primeiro momento, após Ação de Revisão proposta perante o
Tribunal Superior do Trabalho, foram abarcados no Acordo, estendendo-se, também,
a essas bases territoriais, até então alijadas. Frise-se, por oportuno, que
a complementação de aposentadoria tem sua origem no Regulamento de Pessoal do
BANESPA, cujo reajuste segue a majoração dos vencimentos dos ativos. O acordo coletivo homologado
na Ação de Revisão, tendo como partes a Reclamada e os Sindicatos dos
Trabalhadores em suas diversas bases territoriais, em sua cláusula 1ª,
estabeleceu que os salários e demais verbas salariais vigentes em 31 de agosto
de 2001 teriam os seus valores mantidos em 1º de setembro de 2001 e, a partir
desta data, na vigência do referido acordo ou de sua prorrogação, nos termos da
cláusula 85ª (cláusula de vigência), seriam corrigidos ao término de cada
período de doze meses sempre que o índice de inflação acumulada, em cada um
desses períodos, medido pelo INPC, ultrapassasse a 9,8%. O parágrafo 1º do aludido
artigo consignou que o percentual a ser aplicado seria aquele que ultrapassasse
a 9,8% em cada um desses doze meses, até o término da vigência do acordo
coletivo ou de sua prorrogação, incidindo automaticamente no dia seguinte ao
término do período a que se refere. A convenção coletiva entre a
Federação Nacional dos Bancos – FENABAN e a Confederação Nacional dos Bancários
estabeleceu o reajuste de 5,5%, a partir de 1º de setembro de 2001, sobre os
salários e demais verbas de natureza salarial praticadas no mês de agosto de
2001, compensáveis todas as antecipações concedidas no período de setembro de
2000 a agosto de 2001, exceto aumentos reais e decorrentes de promoção,
transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem, abrangendo esse
percentual o período de 1º de setembro de 2000 a 31 de agosto de
2001. Também estipulou para os
empregados ativos ou que estivessem afastados por doença, acidente de trabalho e
licença maternidade em 31 de agosto de 2001 um abono único na vigência da
convenção de trabalho 2001/2002, no valor de R4 1.100,00, a ser pago na folha de
pagamento no mês de novembro de 2001. Para resolver o impasse que
exsurge dos autos, necessário lançar mão dos métodos de interpretação da lei,
que, no dizer de Délio Maranhão, faz-se mister invocar a sabedoria romana: in medio virtus. Ensina-nos o mestre citado o
quanto segue: “Resulta desta breve referência aos diversos
sistemas interpretativos que eles oscilam entre dois extremos: ou se interpreta
a lei segundo a vontade do
legislador ou segundo as
necessidades sociais do momento ... ...O juiz há de aplicá-la de acordo com os
fins sociais a que ela se dirige,
tirando conseqüências práticas que sejam conformes às exigências de fato das
relações ...”(in Instituições de Direito do Trabalho, Vol. I, Editora LTr,
17ª Edição Atualizada, pág. 199/200). Não menos importante, para
resolver o impasse, é a teoria da hierarquia das fontes de Direito do Trabalho,
que nos coloca a Sentença Normativa dentre as fontes formais, porque imposta por
órgão estatal, heterônoma, portanto, e a Convenção Coletiva dentre as fontes
formais, autônomas, porque é estabelecida pelos próprios
signatários. A Lei de Introdução ao
Código Civil, em seu art. 5º., dispõe que o Juiz, ao aplicar a lei, atenderá
mais aos fins sociais a que ela se destina e ao bem comum. Ora, havendo uma fonte
formal autônoma, no caso a Convenção Coletiva, o sentido social desta foi de
encontrarem as partes, de per si, soluções para a categoria. Entretanto, também teríamos
o acordo coletivo, cuja principal argumentação de alguns, é sua especificidade,
além do que o art. 7º., VI, Constituição Federal, possibilitaria a redução
salarial, via convenção ou acordo coletivo. O dispositivo supra
recepcionou a Lei nº 4923/65, que trata, especificamente, da redução salarial e
de jornada de trabalho, devendo a empresa demonstrar sua conjuntura econômica em
condições que recomendem, transitoriamente, tais medidas. Tal conjuntura não se
encontra provada nos autos, nem mesmo foi motivação do Acordo Coletivo, de forma
que, numa primeira análise, as cláusulas da Convenção são mais benéficas,
impondo-se a aplicação do art. 620, CLT. Cabe, pois, diante de todos
esses parâmetros doutrinários, estabelecer se prevalece a Convenção Coletiva,
por força, inclusive, do art. 620, CLT, ou do Acordo Coletivo, porque mais
benéfico. Conclui, inicialmente, que a
Reclamada objetivou, sim, reduzir as garantias dos trabalhadores, de um ano para
o outro, achatando as estabilidades provisórias e extinguindo
algumas. Destaco, ainda, que, em
relação à complementação de aposentadoria, inclusive, contrariando os ditames do
art. 10 e 448, CLT, prevê renúncias ao benefício, como se vê a partir da
cláusula 43ª do Acordo Coletivo de 2001. O Grupo Santander, em
verdade, adquiriu uma instituição financeira com salários em patamares acima do
mercado, bem como benefícios sociais mais abrangentes, como é o caso da
complementação de aposentadoria, os quais, como se nota, não pretende
assumir. Não posso me afastar da
conclusão de que o objetivo do Grupo Santander foi adquirir uma instituição
financeira a preço barato, reduzindo o passivo trabalhista, que não pretende
assumir, em verdadeira afronta aos arts. 10 e 448, CLT, e ao direito adquirido, conforme art.
5º., XXXVI, CF. Saliente-se que os funcionários originariamente do Banco
Santander, do mesmo grupo econômico, sujeitam-se à Convenção Coletiva em
análise, implicando em odiosa discriminação dentro da mesma categoria
profissional e dentro de empresas do mesmo grupo, no conceito do art. 2º.,
CLT. Quanto aos aposentados, o
objetivo é, sim, extinguir o benefício da complementação de aposentadoria,
justamente, porque os funcionários do Banco Santander não detêm esse benefício,
sequer em patamares inferiores, o que, certamente, reduz-lhe a lucratividade. Ao
deixar de conceder reajustes aos ativos, obviamente, achatará as
complementações, até o ponto em que ficarão extintas, haja vista a previsão no
Acordo Coletivo de renúncias, repita-se, bem como transferências para outros
planos de previdência. Entretanto, curvo-me ao
entendimento majoritário desta C.Turma, ressalvando os fundamentos supra como
pessoais. Considerando-se a natureza contratual das Convenções e
Acordos Coletivos, sua validade se apresenta diretamente relacionada à
participação da Reclamada ou seu Sindicato Patronal nas respectivas negociações
com o sindicato obreiro. Prevalece, portanto, a
negociação que melhor represente os interesses do grupo de trabalhadores frente
às específicas condições de trabalho a eles submetidas, haja vista a força da
legitimação do grupo pela especificidade da representação. Aplicável, pois, a
teoria do conglobamento. A Novel de 1988 não
distingue privilégios para Convenções Coletivas em detrimento a Acordos
Coletivos (art. 7º, inciso XXVI, Constituição Federal), aplicando-se, portanto,
a regra especializada, presumidamente, mais benéfica ao grupo de trabalhadores,
por força da própria representatividade específica. Quem decide se a norma é
mais benéfica, ou não, são os próprios obreiros ao pactuarem novas condições de
trabalho em acordo coletivo. Ainda, a cl. 78ª, §2º, do
Acordo Coletivo homologado em Dissídio Coletivo (fls.271) exclui a aplicação de
reajustes e abonos de CCT supervenientes, durante o período de vigência do
acordo. Destarte, vigente e eficaz a
cl. 1ª do Dissídio (fls.266), não há reajuste, nem abono, decorrentes do acordo
coletivo aplicável à categoria do Reclamante, não se lhe aplicando a convenção
coletiva pretendida, com reflexos em sua complementação. Saliente-se que o abono
pleiteado, mesmo se considerada a aplicação da CCT ao caso concreto, não
atingiria o Autor, visto que não consubstanciados os requisitos necessários ao
sujeito da hipótese normativa da cl.7ª (fls. 47), por não se tratar de
funcionário ativo ou afastada por doença, acidente de trabalho, licença
maternidade. Nesse espeque, não merece
reforma a R.Sentença da origem. Isto posto, decido conhecer
os recursos interpostos, afastando-se a preliminar de extinção sem julgamento do
mérito por falta de requisito do pedido relacionado ao rito sumaríssimo, e, no
mérito, negar-lhes provimento,
mantendo-se a R. Sentença de origem, na forma da fundamentação. LUCIANE STOREL DA
SILVA Juíza Relatora |