Julgamento do TRT Campinas


              

ACÓRDÃO Nº.

TRT/15ª. REGIÃO - CAMPINAS

RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª VT DE JAÚ

1º RECORRENTE: ANTONIO...

2º RECORRENTE: BANESPA – BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A

 

Nos termos da Lei nº 9.957/2000, dispensado o relatório.

VOTO

Conhece-se os recursos interpostos, visto que cumpridas as exigências legais (alçada permissível; representação processual regular - fls. 09 e 84; tempestividade - fls. 455/464 e 489/494; preparo – fls. 464).

Em face da prejudicialidade do apelo, inicia-se a apreciação pelo Recurso Adesivo interposto pelo Banco Reclamado.

RECURSO DO RECLAMADO:

Pretende o Reclamado o arquivamento do feito sem julgamento do mérito, haja vista não ter sido preenchido o requisito de valor relacionado ao pedido de parcelas vincendas, aplicável aos feitos que se sujeitam ao rito sumaríssimo, bem como se computadas as parcelas vincendas o feito seria sujeito ao rito ordinário.

Cuida portanto, de nulidade, por subversão do devido processo legal, com o prosseguimento do rito sem a observação de pressuposto processual de natureza intrínseca à inicial.

Em que pesem os argumentos apresentados, entende este ad quem que, ante o aditamento de fls.422, não argüido qualquer prejuízo processual às partes, inexiste nulidade a ser declarada pelo Juízo.

Sem reparos.

RECURSO DA RECLAMANTE:

O Reclamante, em seu exórdio, pretende a aplicação do reajuste previsto em CCT 2001/2002 (fls. 43/50), com vigência a partir de 01 de setembro de 2001 a janeiro de 2002, bem como abono único previsto na cl.7ª da CCT 2001/2002, por força da complementação de aposentadoria prevista no Regulamento do Pessoal.

Dispõe o regulamento da empresa sobre o abono mensal de aposentadoria, em seu art. 107, o quanto segue: “O abono Mensal será reajustado no caso de majoração dos vencimentos dos ativos, quer por medida geral, quer por reajustamento de padrões de vencimentos do cargo a que o funcionário pertencia na data da aposentadoria” (fls.17, 100).

Inegável que se trate de cláusula contratual benéfica, cuja interpretação é restritiva, atraindo a aplicação do art.1.090 do Código Civil.

O abono mensal complementar à aposentadoria se encontra diretamente relacionado aos vencimentos percebidos pelos funcionários ativos, sendo despicienda, portanto, qualquer discussão que busque aplicação de parâmetros ou valores aos aposentados distintos dos devidos aos funcionários ativos.

Saliente-se que o dissídio coletivo fora motivado, justamente, para que o Acordo Coletivo aceito por 64 sindicatos fosse, também, aplicado nas bases de outras quatro cidades (Araraquara, Londrina, Uberaba, Belo Horizonte), que não o haviam acolhido, porquanto prevalecera a vontade da maioria numérica de funcionários inativos, impedindo a plena e unificada abrangência do acordo a todos os funcionários do Banco (fls.120/122).

Veja-se que a base territorial do Reclamante não integra o grupo dissidente do acordo, portanto com ele compactuando.

Questiona-se qual instrumento coletivo seria aplicável à atualização salarial dos empregados da ativa e seu decorrente reflexo nas complementação e de aposentadoria: um Acordo Coletivo (pretendido pela Reclamada) ou uma Convenção Coletiva (pelo Reclamante).

Aduz o Reclamante que a Convenção Coletiva lhe é mais benéfica e, portanto, à luz do art. 620, CLT, deve ser aplicada, a qual prevê um reajuste salarial aos ativos, que refletiria em sua complementação de aposentadoria.

A Reclamada, por seu turno, afirma que o Acordo Coletivo fora firmado logo após o último Acordo Coletivo homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho, enquanto era a mesma entidade federal, anteriormente à privatização, e, portanto, respeitou toda a peculiaridade pela qual passava a empresa, tendo considerado seu quadro de cargos e salários de aplicação nacional, envolvendo, portanto, sindicatos de todo o território nacional.

Salienta que os sindicatos dissidentes, num primeiro momento, após Ação de Revisão proposta perante o Tribunal Superior do Trabalho, foram abarcados no Acordo, estendendo-se, também, a essas bases territoriais, até então alijadas.

Frise-se, por oportuno, que a complementação de aposentadoria tem sua origem no Regulamento de Pessoal do BANESPA, cujo reajuste segue a majoração dos vencimentos dos ativos.

O acordo coletivo homologado na Ação de Revisão, tendo como partes a Reclamada e os Sindicatos dos Trabalhadores em suas diversas bases territoriais, em sua cláusula 1ª, estabeleceu que os salários e demais verbas salariais vigentes em 31 de agosto de 2001 teriam os seus valores mantidos em 1º de setembro de 2001 e, a partir desta data, na vigência do referido acordo ou de sua prorrogação, nos termos da cláusula 85ª (cláusula de vigência), seriam corrigidos ao término de cada período de doze meses sempre que o índice de inflação acumulada, em cada um desses períodos, medido pelo INPC, ultrapassasse a 9,8%.

O parágrafo 1º do aludido artigo consignou que o percentual a ser aplicado seria aquele que ultrapassasse a 9,8% em cada um desses doze meses, até o término da vigência do acordo coletivo ou de sua prorrogação, incidindo automaticamente no dia seguinte ao término do período a que se refere.

A convenção coletiva entre a Federação Nacional dos Bancos – FENABAN e a Confederação Nacional dos Bancários estabeleceu o reajuste de 5,5%, a partir de 1º de setembro de 2001, sobre os salários e demais verbas de natureza salarial praticadas no mês de agosto de 2001, compensáveis todas as antecipações concedidas no período de setembro de 2000 a agosto de 2001, exceto aumentos reais e decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem, abrangendo esse percentual o período de 1º de setembro de 2000 a 31 de agosto de 2001.

Também estipulou para os empregados ativos ou que estivessem afastados por doença, acidente de trabalho e licença maternidade em 31 de agosto de 2001 um abono único na vigência da convenção de trabalho 2001/2002, no valor de R4 1.100,00, a ser pago na folha de pagamento no mês de novembro de 2001.

Para resolver o impasse que exsurge dos autos, necessário lançar mão dos métodos de interpretação da lei, que, no dizer de Délio Maranhão, faz-se mister invocar a sabedoria romana: in medio virtus.

Ensina-nos o mestre citado o quanto segue:

“Resulta desta breve referência aos diversos sistemas interpretativos que eles oscilam entre dois extremos: ou se interpreta a lei segundo a vontade do legislador ou segundo as necessidades sociais do momento ...

...O juiz há de aplicá-la de acordo com os fins  sociais a que ela se dirige, tirando conseqüências práticas que sejam conformes às exigências de fato das relações ...”(in Instituições de Direito do Trabalho, Vol. I, Editora LTr, 17ª Edição Atualizada, pág. 199/200).

 

Não menos importante, para resolver o impasse, é a teoria da hierarquia das fontes de Direito do Trabalho, que nos coloca a Sentença Normativa dentre as fontes formais, porque imposta por órgão estatal, heterônoma, portanto, e a Convenção Coletiva dentre as fontes formais, autônomas, porque é estabelecida pelos próprios signatários.

A Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 5º., dispõe que o Juiz, ao aplicar a lei, atenderá mais aos fins sociais a que ela se destina e ao bem comum.

Ora, havendo uma fonte formal autônoma, no caso a Convenção Coletiva, o sentido social desta foi de encontrarem as partes, de per si, soluções para a categoria.

Entretanto, também teríamos o acordo coletivo, cuja principal argumentação de alguns, é sua especificidade, além do que o art. 7º., VI, Constituição Federal, possibilitaria a redução salarial, via convenção ou acordo coletivo.

O dispositivo supra recepcionou a Lei nº 4923/65, que trata, especificamente, da redução salarial e de jornada de trabalho, devendo a empresa demonstrar sua conjuntura econômica em condições que recomendem, transitoriamente, tais medidas.

Tal conjuntura não se encontra provada nos autos, nem mesmo foi motivação do Acordo Coletivo, de forma que, numa primeira análise, as cláusulas da Convenção são mais benéficas, impondo-se a aplicação do art. 620, CLT.

Cabe, pois, diante de todos esses parâmetros doutrinários, estabelecer se prevalece a Convenção Coletiva, por força, inclusive, do art. 620, CLT, ou do Acordo Coletivo, porque mais benéfico.

Conclui, inicialmente, que a Reclamada objetivou, sim, reduzir as garantias dos trabalhadores, de um ano para o outro, achatando as estabilidades provisórias e extinguindo algumas.

Destaco, ainda, que, em relação à complementação de aposentadoria, inclusive, contrariando os ditames do art. 10 e 448, CLT, prevê renúncias ao benefício, como se vê a partir da cláusula 43ª do Acordo Coletivo de 2001.

O Grupo Santander, em verdade, adquiriu uma instituição financeira com salários em patamares acima do mercado, bem como benefícios sociais mais abrangentes, como é o caso da complementação de aposentadoria, os quais, como se nota, não pretende assumir.

Não posso me afastar da conclusão de que o objetivo do Grupo Santander foi adquirir uma instituição financeira a preço barato, reduzindo o passivo trabalhista, que não pretende assumir, em verdadeira afronta aos arts. 10 e 448, CLT,  e ao direito adquirido, conforme art. 5º., XXXVI, CF. Saliente-se que os funcionários originariamente do Banco Santander, do mesmo grupo econômico, sujeitam-se à Convenção Coletiva em análise, implicando em odiosa discriminação dentro da mesma categoria profissional e dentro de empresas do mesmo grupo, no conceito do art. 2º., CLT.

Quanto aos aposentados, o objetivo é, sim, extinguir o benefício da complementação de aposentadoria, justamente, porque os funcionários do Banco Santander não detêm esse benefício, sequer em patamares inferiores, o que, certamente, reduz-lhe a lucratividade. Ao deixar de conceder reajustes aos ativos, obviamente, achatará as complementações, até o ponto em que ficarão extintas, haja vista a previsão no Acordo Coletivo de renúncias, repita-se, bem como transferências para outros planos de previdência.

Entretanto, curvo-me ao entendimento majoritário desta C.Turma, ressalvando os fundamentos supra como pessoais.

Considerando-se a natureza contratual das Convenções e Acordos Coletivos, sua validade se apresenta diretamente relacionada à participação da Reclamada ou seu Sindicato Patronal nas respectivas negociações com o sindicato obreiro.

Prevalece, portanto, a negociação que melhor represente os interesses do grupo de trabalhadores frente às específicas condições de trabalho a eles submetidas, haja vista a força da legitimação do grupo pela especificidade da representação. Aplicável, pois, a teoria do conglobamento.

A Novel de 1988 não distingue privilégios para Convenções Coletivas em detrimento a Acordos Coletivos (art. 7º, inciso XXVI, Constituição Federal), aplicando-se, portanto, a regra especializada, presumidamente, mais benéfica ao grupo de trabalhadores, por força da própria representatividade específica. Quem decide se a norma é mais benéfica, ou não, são os próprios obreiros ao pactuarem novas condições de trabalho em acordo coletivo.

Ainda, a cl. 78ª, §2º, do Acordo Coletivo homologado em Dissídio Coletivo (fls.271) exclui a aplicação de reajustes e abonos de CCT supervenientes, durante o período de vigência do acordo.

Destarte, vigente e eficaz a cl. 1ª do Dissídio (fls.266), não há reajuste, nem abono, decorrentes do acordo coletivo aplicável à categoria do Reclamante, não se lhe aplicando a convenção coletiva pretendida, com reflexos em sua complementação.

Saliente-se que o abono pleiteado, mesmo se considerada a aplicação da CCT ao caso concreto, não atingiria o Autor, visto que não consubstanciados os requisitos necessários ao sujeito da hipótese normativa da cl.7ª (fls. 47), por não se tratar de funcionário ativo ou afastada por doença, acidente de trabalho, licença maternidade.

Nesse espeque, não merece reforma a R.Sentença da origem.

 

Isto posto, decido conhecer os recursos interpostos, afastando-se a preliminar de extinção sem julgamento do mérito por falta de requisito do pedido relacionado ao rito sumaríssimo, e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se a R. Sentença de origem, na forma da fundamentação.

 

 

 

LUCIANE STOREL DA SILVA

Juíza Relatora




218 - 25/11/2004
Edson Tomazelli

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