Equiparação salarialTribunal Superior do Trabalho
28.07.2004
Equiparação salarial pode basear-se em períodos descontínuos
Para o cálculo de equiparação salarial, é admitida a soma de períodos descontínuos no exercício de determinada função. A decisão, com base no Enunciado 135 do Tribunal Superior do Trabalho, foi da Quinta Turma do TST em favor de um ex-empregado da empresa omissis. A decisão seguiu o voto do relator, Ministro Rider de Brito, que conheceu do recurso de revista do trabalhador e determinou à empresa o pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes da equiparação salarial. O trabalhador foi contratado pela empresa em outubro de 1990 e dispensado em julho de 1995, quando exercia a função de operador de grupo pré-fabricado. Em fevereiro de 1996, foi recontratado pela indústria para a mesma função, recebendo, no entanto, cerca de 30% a menos que na primeira contratação. O valor era menor, inclusive, que o salário recebido por um colega que exercia a mesma função (paradigma). A Primeira Instância acolheu a argumentação do empregado de que a diferença contraria o artigo 461 da CLT e determinou o pagamento das diferenças salariais e de seus reflexos legais (FGTS, aviso prévio, férias, gratificação natalina, entre outros) ao trabalhador. O dispositivo da Consolidação das Leis Trabalhistas dispõe que “sendo idêntica a função e trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”. A empresa recorreu ao TRT da 15ª Região, em Campinas (SP), sob a alegação de que a colega contava com maior tempo de serviço (dois anos e nove meses) e que os dois contratos seriam absolutamente independentes. Assim, como recém contratado, o trabalhador deveria receber o salário de iniciante e não o mesmo que a colega de trabalho. A argumentação foi aceita pelo TRT, que reformou a decisão da Primeira Instância em favor da empresa, excluindo da condenação as diferenças salariais e reflexos decorrentes da equiparação salarial. O TRT entendeu não ser possível a soma dos períodos descontínuos de trabalho do empregado. No recurso do empregado ao TST, a Quinta Turma restabeleceu a decisão da Primeira Instância, já que, apesar das razões apresentadas pelo empregador, o trabalhador foi admitido para a mesma função na qual havia trabalhado. De acordo com a Súmula 135 do TST, para fins de equiparação salarial, conta-se o tempo de serviço na função (operador de grupo pré-fabricado) e não no emprego (último contrato celebrado). A Turma entendeu, por unanimidade, ser “legítima a soma de períodos descontínuos de trabalho na função, para efeito de equiparação de salário”. O acórdão citou ainda o artigo 453 da CLT segundo o qual, “no tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo falta grave, indenização legal ou aposentadoria”. (RR 713.095/2000)
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