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Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943 Título
VI Art. 611. Convenções coletivas de trabalho é o
acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos
representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam
condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas
representações, às relações individuais do trabalho. obs.dji.grau.1: obs.dji.grau.2: obs.dji.grau.4: obs.dji.grau.6: obs.dji.grau.4: §
2º As Federações e, na falta desta, as Confederações
representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar
convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a
elas vinculadas, organizadas em Sindicatos, no âmbito de suas
representações. Art. 612. Os Sindicatos só poderão celebrar
Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalhos, por deliberação de
Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, consoante o
disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do
comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos
associados da entidade, se se tratar de
Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo
e, em segunda, 1/3 (um terço) dos
membros. obs.dji.grau.2: Art.
615, CLT; Art.
617, § 2º, CLT obs.dji.grau.4: Convenções
Coletivas de Trabalho
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