Convenções Coletivas de Trabalho

Dá para ver que a CLT é sem especificidade, não fala claramente em "aposentados"

O art. 612 fala claramente que, quando se tratar de ACORDO é garantido aos interessados o comparecimento nas assembléias.
No nosso caso, obviamente somos interessados, e é facil provar isso no sindicato.

Agora, o artigo 612 também fala que a convocação é consoante seus estatudos.

Tem-se que saber o que reza os estatutos do seu sindicato a respeito.
Dependendo do que estiver escrito.... justiça neles.


            

C L T - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943

Título VI

 

Art. 611. Convenções coletivas de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho.


obs.dji.grau.1:
Art. 7º, XXVI, Direitos sociais - Direitos e garantias fundamentais - CF

obs.dji.grau.2:
Art. 413, I, Duração do Trabalho - Proteção do Trabalho do Menor - CLT

obs.dji.grau.4:
Acordo (s); Conceitos Legais; Convenções Coletivas de Trabalho

obs.dji.grau.6:
Comissões de Conciliação Prévia - CLT; Contrato Individual de Trabalho - CLT; Disposições Finais e Transitórias - CLT; Introdução - CLT; Justiça do Trabalho - CLT; Ministério Público do Trabalho - CLT; Normas Especiais de Tutela do Trabalho - CLT; Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT; Organização Sindical - CLT; Processo de Multas Administrativas - CLT; Processo Judiciário do Trabalho - CLT


§ 1º É fa
cultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.


obs.dji.grau.4:
Convenções Coletivas de Trabalho


§ 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, organizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.

 

Art. 612. Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalhos, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo e, em segunda, 1/3 (um terço) dos membros.


obs.dji.grau.2: Art. 615, CLT; Art. 617, § 2º, CLT

obs.dji.grau.4: Convenções Coletivas de Trabalho




186 - 08/11/2004
Alfredo Rossi


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