Transcrição na íntegra da sentença proferida pelo Dr.Edilson Soares de Lima - digníssimo Juíz do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho - SP


             Transcrição na íntegra da sentença proferida pelo Dr.Edilson Soares de Lima - digníssimo Juíz do Trabalho da 5ª Vara do
Trabalho - SP

PODER JUDICIÁRIO

Justiça do Trabalho - 2ª Região

5ª VARA DO TRABALHO - SP

TERMO DE AUDIÊNCIA

PROCESSO 1 4 4 8 / 0 3

Aos trinta dias do mês de abril de 2004, às 17h, na sala de audiências, presente o Juíz do Trabalho Dr. EDILSON SOARES DE LIMA, foram apregoadas as partes: ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - AFABESP, autora, e BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA, réu.

Ausentes as partes.

Sentença:

Trata-se de Ação Civil Pública, em que a autora postula, para os aposentados, abono único, bem como o reajuste de 7% assegurado à categoria dos bancários. Requereu a concessão de tutela antecipada. O réu e o Ministério Público do Trabalho disseram que os pleitos são indevidos. Foram juntados documentos. Encerrou-se a instrução processual, tendo sito rejeitadas as tentativas de conciliação.

Relatei.

Decido:

01. Da incompetência material. Sem dúvida a competência é da Justiça do Trabalho (art.114/CF), tanto que já há vários julgados analisando pleitos idênticos aos destes autos, na primeira e segunda instâncias.

02. Da inépcia da incial. A inicial preenche os requisitos mínimos do art. 840/CLT, não sendo inepta.

03. Da ilegitimidade ativa de parte. O próprio Ministério Público do Trabalho reconheceu que a autora é parte legítima para figurar no pólo passivo da relação processual. Rejeito as preliminares.

04. Da carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido. Rejeito a preliminar, visto que o ordenamento jurídico brasileiro não obsta que os pedidos insertos na vestibular sejam postulados.

05. Da prescrição. Não há período prescricional a ser reconhecido.

06. Do mérito. O benefício complementação de aposentadoria está previsto no art. 107, do regulamento do réu. Ali está dito que o benefício em tela será reajustado pelos mesmos índices e prazos dos vencimentos dos servidores da ativa. Está demonstrado nos autos que na data base de 2001 os trabalhadores em atividade não receberam o abono tampouco o reajuste salarial, tendo isso ocorrido por causa da transação levada a efeito nos autos de dissídio coletivo. Numa conclusão apressada, como eu mesmo tinha feito ao começar a analisar o feito, dir-se-ia que os aposentados não têm direito ao que pretendem. Mas percebi que minha conclusão realmente era apressada. Apressada porque na transação ocorrida, os trabalhadores da ativa deixaram de lado o reajuste salarial, porque , em contrapartida, tiveram garantido seu emprego. Os trabalhadores em atividade tiveram benefício - não se pode negar -, mas e os aposentados? Foram esquecidos. Embora o argumento não seja jurídico, todavia é ponderoso, não é demais lembrar que muitos aposentados têm mais gastos na inatividade do que quando na ativa. Assim, a transação, beneficiando somente os da ativa, não pode ser aceita, para afastar a pretensão inserta no processado, porquanto direitos de terceiros (os aposentados) foram esquecidos. Qual as conclusões que podem ser extraídas ? Duas: a primeira, é que a transação aplica-se tão-somente aos da ativa; a segunda, é que em relação aos inativos tem aplicação a Convenção Coletiva. É verdade que Convenção Coletiva não se aplica ao caso daqueles que estão aposentados, mas não é menos verdade que o Banco réu obrigou-se a cumpri-la. É evidente que houve tratamento não isonômico, o que não pode ser aceito. Defiro o pleito.

07. Da antecipação da tutela. Não há dano irreparável para justificar o deferimento.

08. Dos benefícios da justiça gratuita. Ausentes os requisitos para a concessão.

09. Dos honorários de advogado. São indevidos (Enunciado 329/TST).

10. Da prioridade prevista na L. 10.173/01. É cabível, devendo atentar a Secretaria da Vara.

11. Da compensação. Não há o que compensar.

12. Procede parcialmente a ação.

Pelo exposto: 1) REJEITO as preliminares e a prejudicial de mérito. 2) Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar o reclamado a pagar aos substituídos valores referentes ao abono e ao reajuste, nos termos da inicial e da fundamentação, esta parte integrante deste dispositivo. Cabem correção monetária (OJ 124/TST) e juros. Recolhimentos
previdenciários e fiscais conforme o Provimento 1/96/TST. Custas pelo reclamado, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 30.000,00. A Secretaria da Vara deverá cumprir o que está indicado no item 10 do julgado. CIÊNCIA ÀS PARTES E AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Nada mais.

Edilson Soares de Lima

Juíz do Trabalho





169 - 04/11/2004
José Horácio


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