Transcrição na íntegra da sentença proferida pelo
Dr.Edilson Soares de Lima - digníssimo Juíz do Trabalho da 5ª Vara do
Trabalho - SP
PODER JUDICIÁRIO
Justiça do Trabalho - 2ª
Região
5ª VARA DO TRABALHO - SP
TERMO DE AUDIÊNCIA
PROCESSO
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Aos trinta dias do mês de abril de 2004, às 17h, na sala de
audiências, presente o Juíz do Trabalho Dr. EDILSON SOARES DE LIMA, foram
apregoadas as partes: ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO ESTADO
DE SÃO PAULO - AFABESP, autora, e BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA,
réu.
Ausentes as partes.
Sentença:
Trata-se de Ação Civil
Pública, em que a autora postula, para os aposentados, abono único, bem como o
reajuste de 7% assegurado à categoria dos bancários. Requereu a concessão de
tutela antecipada. O réu e o Ministério Público do Trabalho disseram que os
pleitos são indevidos. Foram juntados documentos. Encerrou-se a instrução
processual, tendo sito rejeitadas as tentativas de
conciliação.
Relatei.
Decido:
01. Da incompetência
material. Sem dúvida a competência é da Justiça do Trabalho (art.114/CF), tanto
que já há vários julgados analisando pleitos idênticos aos destes autos, na
primeira e segunda instâncias.
02. Da inépcia da incial. A inicial
preenche os requisitos mínimos do art. 840/CLT, não sendo inepta.
03. Da
ilegitimidade ativa de parte. O próprio Ministério Público do Trabalho
reconheceu que a autora é parte legítima para figurar no pólo passivo da relação
processual. Rejeito as preliminares.
04. Da carência de ação, por
impossibilidade jurídica do pedido. Rejeito a preliminar, visto que o
ordenamento jurídico brasileiro não obsta que os pedidos insertos na vestibular
sejam postulados.
05. Da prescrição. Não há período prescricional a ser
reconhecido.
06. Do mérito. O benefício complementação de aposentadoria
está previsto no art. 107, do regulamento do réu. Ali está dito que o benefício
em tela será reajustado pelos mesmos índices e prazos dos vencimentos dos
servidores da ativa. Está demonstrado nos autos que na data base de 2001 os
trabalhadores em atividade não receberam o abono tampouco o reajuste salarial,
tendo isso ocorrido por causa da transação levada a efeito nos autos de dissídio
coletivo. Numa conclusão apressada, como eu mesmo tinha feito ao começar a
analisar o feito, dir-se-ia que os aposentados não têm direito ao que pretendem.
Mas percebi que minha conclusão realmente era apressada. Apressada porque na
transação ocorrida, os trabalhadores da ativa deixaram de lado o reajuste
salarial, porque , em contrapartida, tiveram garantido seu emprego. Os
trabalhadores em atividade tiveram benefício - não se pode negar -, mas e os
aposentados? Foram esquecidos. Embora o argumento não seja jurídico, todavia é
ponderoso, não é demais lembrar que muitos aposentados têm mais gastos na
inatividade do que quando na ativa. Assim, a transação, beneficiando somente os
da ativa, não pode ser aceita, para afastar a pretensão inserta no processado,
porquanto direitos de terceiros (os aposentados) foram esquecidos. Qual as
conclusões que podem ser extraídas ? Duas: a primeira, é que a transação
aplica-se tão-somente aos da ativa; a segunda, é que em relação aos inativos tem
aplicação a Convenção Coletiva. É verdade que Convenção Coletiva não se aplica
ao caso daqueles que estão aposentados, mas não é menos verdade que o Banco réu
obrigou-se a cumpri-la. É evidente que houve tratamento não isonômico, o que não
pode ser aceito. Defiro o pleito.
07. Da antecipação da tutela. Não há
dano irreparável para justificar o deferimento.
08. Dos benefícios da
justiça gratuita. Ausentes os requisitos para a concessão.
09. Dos
honorários de advogado. São indevidos (Enunciado 329/TST).
10. Da
prioridade prevista na L. 10.173/01. É cabível, devendo atentar a Secretaria da
Vara.
11. Da compensação. Não há o que compensar.
12. Procede
parcialmente a ação.
Pelo exposto: 1) REJEITO as preliminares e a
prejudicial de mérito. 2) Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar o
reclamado a pagar aos substituídos valores referentes ao abono e ao reajuste,
nos termos da inicial e da fundamentação, esta parte integrante deste
dispositivo. Cabem correção monetária (OJ 124/TST) e juros. Recolhimentos
previdenciários e fiscais conforme o Provimento 1/96/TST. Custas pelo
reclamado, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$
30.000,00. A Secretaria da Vara deverá cumprir o que está indicado no item 10 do
julgado. CIÊNCIA ÀS PARTES E AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Nada
mais.
Edilson Soares de Lima
Juíz do Trabalho
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