Aposentados de banco estatal receberão vantagens dos ativosRelator do recurso, o Ministro Barros Levenhagen afirmou que, para chegar à conclusão diversa a que chegou o TRT/SP quanto à extensão das vantagens aos aposentados, seria preciso revolver fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. O Ministro rejeitou o argumento apresentado pelo banco de que o TRT/SP teria sido omisso em relação a pontos levantados pela defesa da instituição fundamentais para o julgamento do recurso. “Não está obrigado o julgador a responder questionários apresentados pelas partes, pois não é órgão consultivo, cabendo-lhe dar o fundamento que norteara a sua decisão”, afirmou Levenhagen. O banco alegou, entre outros pontos, que em nenhum momento a lei de transformação da Autarquia Estadual em S/A. (Lei nº 10.430/71), o Decreto nº 7.711/76 e o Regimento Interno da empresa previram que fossem resguardados o direito à participação nos lucros ou resultados, ao abono e à cesta-alimentação. Ainda segundo o banco, as normas coletivas que tratam destas verbas alcançaram somente os empregados da ativa, e não aqueles que já estavam aposentados. Esse argumento foi rejeitado pelo TRT/SP, que estendeu aos quatro aposentados a participação nos lucros e resultados relativa aos anos de 1995 e 1996, o auxílio-alimentação previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho de 1994, 1995 e 1996 e o abono salarial de 45% sobre o salário reajustado. De acordo com a decisão regional, ao optarem pelo regime celetista quando houve a conversão da Autarquia em S/A., os autores da ação o fizeram com a garantia de todos os direitos e vantagens adquiridos visto que o Decreto Estadual Regulamentador nº 7.711/76 e a Lei Estadual nº 10.261/68 asseguraram “a paridade de tratamento entre empregados ativos e inativos, no que tange não apenas ao vencimento ou remuneração, mas também às vantagens, entre as quais se incluem as postuladas”. Invocando o Enunciado nº 243 do TST, o banco sustentou que a opção do funcionário público pelo regime trabalhista implica a renúncia dos direitos inerentes ao regime estatutário. Segundo o Ministro Levenhagen, o Enunciado nº 243 do TST traz uma possibilidade de exceção a essa renúncia, que é a hipótese de haver previsão contratual ou legal expressa, situação que foi reconhecida pelo TRT/SP. O TRT/SP também apontou a impossibilidade de normas coletivas estabelecerem qualquer discriminação em desfavor dos aposentados, listando direitos privativos dos empregados ativos. Para o Ministro Levenhagen, essa assertiva demonstra que não houve qualquer afronta ao dispositivo do Código Civil de 1916 (artigo 1.090) que impõe interpretação estrita aos contratos benéficos. “Agiganta-se a certeza de não se ter vulnerado esse artigo, sobretudo quando se sabe que os instrumentos coletivos para se sobreporem a direitos reconhecidos na lei o devem ser segundo o critério de concessões recíprocas, que não se reconheceu no caso dos aposentados”, concluiu. (RR 792.522/2001.2) Alo pessoal Encaminhei essa decisão judicial para a AFABESP, e vejam o que responderam. Acredito que o Juridico da AFABESP vá aproveitar alguma coisa das nossas conversas. Afinal, NOSSO GRUPO está sendo ouvido. Ainda bem, né pessoal !!! Agradecemos a atenção da AFABESP, tanto do Juridico , como de toda diretoria. Abraços Luiz Mraz PS. Zoia...parabens para você também Estamos de OLHO!!!! Prezado Associado, Em atenção ao seu e-mail, enviado em 22/07/04, cumpre-nos informar: "Como se pode verificar na notícia vinda do Tribunal Superior do Trabalho, quando a "Nossa Caixa" foi transformada em autarquia para sociedade anônima, foi publicada legislação estadual ( Lei 10.340/71 e Decreto 7.711/76 ), que assegura a "paridade de tratamento entre empregados ativos e inativos", o que já era previsto na Lei Estadual 10.261/68. Portanto, a situação das inativas da " Nossa Caixa " não é exatamente igual a das apresentadas do Banespa, que não estão asseguradas por legislação que antecipa o texto acima. De qualque forma, há alguma similitude na situação dos aposentados do Banespa e da "Nossa caixa", razão pela qual, a decisão do Tribunal Superior do trabalho será utilizada, oportunamente, como jurisprudência." ATENCIOSAMENTE ASSESSORIA JURÍDICA |