Aposentados de banco estatal receberão vantagens dos ativos



Tribunal Superior do Trabalho 20.07.2004 Por unanimidade de votos, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão de 2ª Instância que condenou o banco estatal omissis a pagar a um grupo de quatro aposentados benefícios concedidos aos empregados da ativa como participação nos lucros e resultados, auxílio-alimentação e abono salarial. O entendimento do TRT de São Paulo, mantido pela Turma, é o de que a conversão do banco de Autarquia Estadual para sociedade anônima assegurou a paridade de tratamento entre empregados ativos e inativos, não somente em relação a vencimentos mas também quanto às vantagens.

Relator do recurso, o Ministro Barros Levenhagen afirmou que, para chegar à conclusão diversa a que chegou o TRT/SP quanto à extensão das vantagens aos aposentados, seria preciso revolver fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. O Ministro rejeitou o argumento apresentado pelo banco de que o TRT/SP teria sido omisso em relação a pontos levantados pela defesa da instituição fundamentais para o julgamento do recurso. “Não está obrigado o julgador a responder questionários apresentados pelas partes, pois não é órgão consultivo, cabendo-lhe dar o fundamento que norteara a sua decisão”, afirmou Levenhagen.

O banco alegou, entre outros pontos, que em nenhum momento a lei de transformação da Autarquia Estadual em S/A. (Lei nº 10.430/71), o Decreto nº 7.711/76 e o Regimento Interno da empresa previram que fossem resguardados o direito à participação nos lucros ou resultados, ao abono e à cesta-alimentação. Ainda segundo o banco, as normas coletivas que tratam destas verbas alcançaram somente os empregados da ativa, e não aqueles que já estavam aposentados. Esse argumento foi rejeitado pelo TRT/SP, que estendeu aos quatro aposentados a participação nos lucros e resultados relativa aos anos de 1995 e 1996, o auxílio-alimentação previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho de 1994, 1995 e 1996 e o abono salarial de 45% sobre o salário reajustado.

De acordo com a decisão regional, ao optarem pelo regime celetista quando houve a conversão da Autarquia em S/A., os autores da ação o fizeram com a garantia de todos os direitos e vantagens adquiridos visto que o Decreto Estadual Regulamentador nº 7.711/76 e a Lei Estadual nº 10.261/68 asseguraram “a paridade de tratamento entre empregados ativos e inativos, no que tange não apenas ao vencimento ou remuneração, mas também às vantagens, entre as quais se incluem as postuladas”. Invocando o Enunciado nº 243 do TST, o banco sustentou que a opção do funcionário público pelo regime trabalhista implica a renúncia dos direitos inerentes ao regime estatutário. Segundo o Ministro Levenhagen, o Enunciado nº 243 do TST traz uma possibilidade de exceção a essa renúncia, que é a hipótese de haver previsão contratual ou legal expressa, situação que foi reconhecida pelo TRT/SP.

O TRT/SP também apontou a impossibilidade de normas coletivas estabelecerem qualquer discriminação em desfavor dos aposentados, listando direitos privativos dos empregados ativos. Para o Ministro Levenhagen, essa assertiva demonstra que não houve qualquer afronta ao dispositivo do Código Civil de 1916 (artigo 1.090) que impõe interpretação estrita aos contratos benéficos. “Agiganta-se a certeza de não se ter vulnerado esse artigo, sobretudo quando se sabe que os instrumentos coletivos para se sobreporem a direitos reconhecidos na lei o devem ser segundo o critério de concessões recíprocas, que não se reconheceu no caso dos aposentados”, concluiu. (RR 792.522/2001.2)




Alo pessoal
Encaminhei essa decisão judicial para a AFABESP, e vejam o que responderam.
Acredito que o Juridico da AFABESP vá aproveitar alguma coisa das nossas conversas.
Afinal, NOSSO GRUPO está sendo ouvido. Ainda bem, né pessoal !!!
Agradecemos a atenção da AFABESP, tanto do Juridico , como de toda diretoria.

Abraços
Luiz Mraz


PS. Zoia...parabens para você também




Estamos de OLHO!!!!

Prezado Associado,

Em atenção ao seu e-mail, enviado em 22/07/04, cumpre-nos informar:

"Como se pode verificar na notícia vinda do Tribunal Superior do Trabalho, quando a "Nossa Caixa" foi transformada em autarquia para sociedade anônima, foi publicada legislação estadual ( Lei 10.340/71 e Decreto 7.711/76 ), que assegura a "paridade de tratamento entre empregados ativos e inativos", o que já era previsto na Lei Estadual 10.261/68.
Portanto, a situação das inativas da " Nossa Caixa " não é exatamente igual a das apresentadas do Banespa, que não estão asseguradas por legislação que antecipa o texto acima.
De qualque forma, há alguma similitude na situação dos aposentados do Banespa e da "Nossa caixa", razão pela qual, a decisão do Tribunal Superior do trabalho será utilizada, oportunamente, como jurisprudência."

ATENCIOSAMENTE

ASSESSORIA JURÍDICA





012-21/07/2004-Zoia

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