Santander poderá descontar da complementação dos aposentados as diferenças recebidas do INSS? | |
| Eis alguns fundamentos legais e
jurisprudenciais, pelos quais entendo que o Banco não poderá descontar da
complementação dos aposentados as diferenças recebidas do INSS:
Além de tudo o que será
exposto adiante, o Banespa/Santander deverá comprovar a sua legitimidade
pré-privatização a esses nossos direitos (diferenças). Se é um direito dele
(Banco Banespa/Santander) porquê não pleiteou em nome próprio junto ao
INSS?
Fundamentos
Jurídicos:
Legais
1).- Código
Civil:
art.
171 - Além dos casos expressamente declarados na lei, é
anulável o negócio
jurídico:
II- por vício
resultante de erro, dolo, coação, estado de
perigo, lesão ou fraude contra credores.
" o prazo para
pleitear a anulação é de quatro anos.
2)- Constituição
Federal:
art. 5º -
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos:
LIV - "
ninguém será privado da liberdade ou de seus
bens sem o devido processo legal "
art.7º - São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição
social:
X -
proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção
dolosa.
3)- Código de Processo
Civil:
art. 649 -
São absolutamente impenhoráveis:
IV
- os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o
soldo e os salários (Vide Notas 23b e 25),
salvo para pagamento de prestação
alimentícia;
Nota 23 b - Proventos de aposentadoria não podem
ser objeto de penhora, ainda que a requerimento do
devedor, em razão do princípio da impenhorabilidade absoluta, que
por ser de ordem pública é irrenunciável (RT 719/209).
Nota
25 - A disposição abrange salário a qualquer
título, isto é, todo direito do empregado,
presente, passado, futuro, pago ou não, na
constância do emprego ou por despedida (RT 618/98, JTJ 205/231).
Assim não é possível penhora de saldo em conta corrente bancária, se proveniente
de salário (lex - JTA 148/160).
4)-
Jurisprudência
“Realização de débitos em conta corrente de devedor, utilizada para crédito de salário
-Inadmissibilidade, ainda que haja autorização pactuada em contrato de abertura de crédito celebrado entre as partes
-Afronta ao disposto nos arts. 7º.,X, da CF e 649 do CPC ..................... Efetivamente, apropriar-se o embargante dos vencimentos depositados na conta corrente da embargada- compulsoriamente depositados, posto que à servidora não é dado opor-se à forma de pagamento eleita pelo ente pagador, que é o depósito na conta corrente do embargante- contraria o art. 7º., X, da CF, que protege o salário, vedando sua retenção e o art. 5º. LIV, que proibe seja alguém privado de seus bens, sem o devido processo legal. Além disso, viola o art. 649, IV, do CPC, que considera absolutamente impenhoráveis os vencimentos e o salário, salvo para pagamento de prestação alimentícia ...................... Isto posto, ante as razões expendidas, conheço do recurso, mas para negar provimento ao agravo, porque presentes os requisitos ensejadores da medida, desde quando o débito em conta corrente onde se credita salário nega vigência aos arts. 7º., X, da CF e 649, IV, do CPC (fumus boni iuris), e causa perigo irreparável ao devedor, que resta tolhido de verba alimentar”. (RT 769/385) Constituição Federal - inciso II - "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei". |