Santander poderá descontar da complementação dos aposentados as diferenças recebidas do INSS?

           
Eis alguns fundamentos legais e jurisprudenciais, pelos quais entendo que o Banco não poderá descontar da complementação dos aposentados as diferenças recebidas do INSS:
 
Além de tudo o que será exposto adiante, o Banespa/Santander deverá comprovar a sua legitimidade pré-privatização a esses nossos direitos (diferenças). Se é um direito dele (Banco Banespa/Santander) porquê não pleiteou em nome próprio junto ao INSS?
 
 
Fundamentos Jurídicos:
 
Legais
 
1).- Código Civil:
 
 art. 171 - Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
 
II- por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
 
    " o prazo para pleitear a anulação é de quatro anos.
 
2)- Constituição Federal:
 
art. 5º - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos:
    LIV - " ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal "
 
art.7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
 
       X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
 
3)- Código de Processo Civil:
 
   art. 649 - São absolutamente impenhoráveis:
 
           IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários (Vide Notas 23b e 25), salvo para pagamento de prestação alimentícia;
 
                    Nota 23 b - Proventos de aposentadoria não podem ser objeto de penhora, ainda que a requerimento do devedor, em razão do princípio da impenhorabilidade absoluta, que por ser de ordem pública é irrenunciável (RT 719/209).
                Nota 25 - A disposição abrange salário a qualquer título, isto é, todo direito do empregado, presente, passado, futuro, pago ou não, na constância do emprego ou por despedida (RT 618/98, JTJ 205/231). Assim não é possível penhora de saldo em conta corrente bancária, se proveniente de salário (lex - JTA 148/160).
 
 
4)- Jurisprudência
 
                “Realização de débitos em conta corrente de devedor, utilizada para crédito de salário -Inadmissibilidade, ainda que haja autorização pactuada em contrato de abertura de crédito celebrado entre as partes -Afronta ao disposto nos arts. 7º.,X, da CF e 649 do CPC
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Efetivamente, apropriar-se o embargante dos vencimentos depositados na conta corrente da embargada- compulsoriamente depositados, posto que à servidora não é dado opor-se à forma de pagamento eleita pelo ente pagador, que é o depósito na conta corrente do embargante- contraria o art. 7º., X, da CF, que protege o salário, vedando sua retenção e o art. 5º. LIV, que proibe seja alguém privado de seus bens, sem o devido processo legal. Além disso, viola o art. 649, IV, do CPC, que considera absolutamente impenhoráveis os vencimentos e o salário, salvo para pagamento de prestação alimentícia
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Isto posto, ante as razões expendidas, conheço do recurso, mas para negar provimento ao agravo, porque presentes os requisitos ensejadores da medida, desde quando o débito em conta corrente onde se credita salário nega vigência aos arts. 7º., X, da CF e 649, IV, do CPC (fumus boni iuris), e causa perigo irreparável ao devedor, que resta tolhido de verba alimentar”. (RT 769/385)

Constituição Federal - inciso II - "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei".




105 - 25/09/2004
Ariovaldo Cavarzan


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