REGULAMENTO DO PLANO V DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS



Capítulo 1
Do Objeto

Artigo 1º - Este Regulamento estabelece os direitos e as obrigações do Patrocinador, dos Participantes, dos Beneficiários e do BANESPREV - Fundo Banespa de Seguridade Social, doravante denominado BANESPREV, em relação ao Plano V de Complementação de Benefícios Previdenciários.

Parágrafo único - As disposições deste Regulamento são complementares às do Estatuto do BANESPREV, que é o gestor do Plano V de Complementação de Benefícios Previdenciários.

Capítulo 2
Do Glossário

Artigo 2º - As expressões, palavras, abreviações ou siglas abaixo terão o significado a seguir registrado, a menos que o contexto indique claramente outro sentido. Os termos definidos aparecem no texto com a primeira letra maiúscula.
Neste Regulamento, o masculino incluirá o feminino, e vice-versa, e o singular incluirá o plural, e vice-versa, salvo indicação contrária no texto.

“Atuário”: pessoa física ou jurídica, habilitada para exercer tal atividade, contratada pelo BANESPREV, por indicação do Patrocinador, com o propósito de realizar avaliações atuariais e prestar serviços de consultoria atuarial e correlatos relativos ao Plano V de Complementação de Benefícios Previdenciários.

“Beneficiário”: aquele assim definido pela legislação específica da Previdência Social.

“Conta Coletiva”: parcela do patrimônio do Plano destinada ao custeio dos benefícios previstos neste Regulamento.

“Conta Específica”: parcela do patrimônio do Plano destinada ao custeio dos Saldos de Contas Individuais e dos pagamentos daí decorrentes.

“Data Efetiva do Plano”: a data de aprovação do Plano V de Complementação de Benefícios Previdenciários pela autoridade governamental competente.

“Data de Transferência”: a data da efetiva assunção pelo BANESPREV das responsabilidades definidas neste Regulamento, data esta que será aquela em que se verificar o pagamento da dotação inicial, no prazo máximo de 180 dias, contados a partir da Data Efetiva do Plano.

“Banespa”: Banco do Estado de São Paulo S/A – Banespa, empresa incorporada pelo Banco Santander Banespa S/A, conforme Assembléia Geral Extraordinária de 31/08/2006, em fase de exame e aprovação no Banco Central do Brasil.

“Participante”: o empregado do Banespa, admitido até 22 de maio de 1975, inclusive, já aposentado ou não, que na Data de Transferência tenha assegurado o direito a abono de aposentadoria e pensão por força do Regulamento de Pessoal do Banespa e do Termo de Adesão à Migração Voluntária para Novo Regime de Complementação de Aposentadoria, se aplicável, direito este que passa a ser regido pelos termos do presente Regulamento, desde que o interessado não esteja vinculado a qualquer outro plano de mesma natureza mantido pelo Patrocinador junto ao BANESPREV e não tenha optado pela extinção àquele direito, mediante recebimento de indenização substitutiva, conforme facultado por acordo coletivo de trabalho.

“Patrocinador”: o Banco Santander Banespa S.A. e/ou seus sucessores a qualquer título.

“Plano V de Complementação de Benefícios Previdenciários” ou

“Plano V” ou “Plano”: o Plano conforme descrito no presente Regulamento, com as alterações que lhe forem introduzidas, que substitui, para todos os efeitos, relativamente aos seus Participantes, os direitos à complementação de aposentadorias e pensões anteriormente garantidos por força do Regulamento de Pessoal do BANESPA e do Termo de Adesão à Migração Voluntária para Novo Regime de Complementação de Aposentadoria.

“Quadros de Classificação”: definição das categorias funcionais, conforme fixado no Regulamento de Pessoal do BANESPA e transcrito no Anexo A deste Regulamento.

“Regulamento do Plano V de Complementação de Benefícios Previdenciários” ou “Regulamento do Plano” ou “Regulamento”: este documento, que define as disposições do Plano V de Complementação de Benefícios Previdenciários.

“Regulamento de Pessoal do Banespa”: o regulamento de pessoal do Banespa que estava vigente em 20 de novembro de 2000, que prevê a concessão de abono de aposentadoria e de pensão para os empregados do Banespa admitidos em seus quadros funcionais até 22 de maio de 1975, inclusive.

“Retorno dos Investimentos”: o retorno total do fundo correspondente, calculado mensalmente em relação a cada conta ou subconta do patrimônio total, incluindo quaisquer rendimentos auferidos através de juros, dividendos, aluguéis, ganhos e perdas de capital, realizados ou não, e quaisquer outros tipos de rendimentos, deduzidas quaisquer exigibilidades e custos decorrentes da administração dos investimentos.

“Salário Aplicável”: o salário da categoria efetiva a que pertencer o Participante Autopatrocinado na data do Término do Vínculo Empregatício, atualizado nas mesmas épocas em que ocorrer reajuste de caráter geral dos salários dos empregados do Patrocinador, de acordo com a variação do INPC do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE.
 “Saldo de Conta Individual”: corresponde à reserva matemática individualizada em caso de opção pelo benefício proporcional diferido ou aos recursos recepcionados pelo Plano por meio de portabilidade. O Saldo de Conta Individual será corrigido, mensalmente, de acordo com o Retorno dos Investimentos da Conta Específica.

“Serviço Creditado Aplicável”: para efeito da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, corresponderá ao tempo de serviço prestado ao Banespa e sucessores, pelo Participante ainda em atividade, abrangendo o tempo nas empresas incorporadas/ integradas/ absorvidas, na condição de empregado com contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, desde que:
tenha sido admitido na empresa incorporada/ integrada/ absorvida até 22/05/75, inclusive;
não tenha recebido indenização legal; e
o período de interstício entre o desligamento da empresa incorporada, integrada ou absorvida e a admissão no Banespa seja inferior a 60 (sessenta) dias.
Considera-se tempo de efetivo serviço o período de vínculo empregatício, deduzidos os períodos de fruição de licenças sem vencimentos, benefício de auxílio-doença pela Previdência Social, faltas e a razão de um dia de serviço para cada grupo de cinco atrasos no mês.

“Término do Vínculo Empregatício”: a perda da condição de Empregado com o Patrocinador. Para fins de Término do Vínculo Empregatício, será considerada a data da rescisão do contrato de trabalho, não computado eventual período correspondente a aviso-prévio indenizado.

“Termo de Adesão à Migração Voluntária para Novo Regime de Complementação de Aposentadoria”: documento por meio do qual o Participante e os Beneficiários em gozo de abono de aposentadoria e pensão, respectivamente, registraram a sua opção por novas condições de manutenção dos benefícios, na forma da cláusula 44ª do Acordo Coletivo Banespa (ACT) 2004/2006, cujas disposições são recepcionadas e acatadas integralmente para todos os efeitos deste Plano.

Capítulo 3
Da Inscrição de Participantes e Beneficiários

Artigo 3º - Na Data de Transferência, quando o BANESPREV passará a conceder os benefícios deste Plano, a inscrição dos Participantes e respectivos Beneficiários dar-se-á de forma automática.

§ 1º - Para o rol de Beneficiários já identificados pelos Participantes que já se encontram em gozo de benefício, será considerada a situação vigente na Data de Transferência, sendo automática a inscrição dos mesmos neste Plano. Para os demais Beneficiários, os Participantes, ou os próprios Beneficiários, em caso de ex-Participante falecido, deverão providenciar a respectiva inscrição, de acordo com instruções recebidas do BANESPREV, a partir da Data de Transferência.

§ 2º - A inscrição dos Beneficiários é condição essencial para requerimento e concessão dos benefícios previstos neste Regulamento.

§ 3º - A partir da inscrição dos Participantes e respectivos Beneficiários no Plano, o BANESPREV passará a ser o responsável pela concessão e manutenção dos benefícios previstos neste Plano, cessando assim os benefícios ou vantagens assegurados pelo Regulamento de Pessoal do BANESPA, ou pelo Termo de Adesão à Migração Voluntária para Novo Regime de Complementação de Aposentadoria, e pelos demais normativos de pessoal do BANESPA, cujo fundamento guarde consonância com quaisquer benefícios ou vantagens previstos neste Regulamento.

§ 4º - Os Participantes e respectivos Beneficiários inscritos na forma do caput serão distribuídos em dois grupos distintos, conforme segue:
Grupo 1: Participantes e respectivos Beneficiários que tenham firmado “Termo de Adesão à Migração Voluntária para o novo Regime de Complementação de Aposentadoria”, na forma prevista pela cláusula 44ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2004/06, ou que, estando o Participante em atividade em 31 de agosto de 2006, tenha posteriormente optado, conforme previsto no parágrafo 6º do Artigo 40, pelo reajuste da complementação na forma da letra a, do caput do Artigo 40;
Grupo 2: demais Participantes e Beneficiários.

Capítulo 4
Do Cancelamento da Inscrição

Artigo 4º - Dar-se-á o cancelamento da inscrição do Participante que o requerer.

Artigo 5º - O cancelamento da inscrição do Participante importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, acarretando, de pleno direito, a perda da qualidade de seus respectivos Beneficiários, independentemente de qualquer aviso ou notificação.

Artigo 6º - A perda da qualidade de Beneficiário perante a Previdência Social acarretará, imediata e automaticamente, a perda dessa qualidade no Plano.

Capítulo 5
Das Disposições Financeiras

Artigo 7º - O Patrocinador assume a totalidade dos encargos necessários à garantia do pagamento dos benefícios previstos neste Regulamento aos Participantes e respectivos Beneficiários, sendo o plano de custeio estabelecido pelo Atuário, observando critérios estabelecidos em Nota Técnica Atuarial do Plano.

Artigo 8º - O custeio do Plano será atendido pelas seguintes fontes:
dotação inicial feita pelo Patrocinador, calculada atuarialmente de acordo com o estabelecido na Nota Técnica Atuarial do Plano;
aporte de recursos complementares, na forma prevista no plano de custeio;
contribuições feitas pelo Patrocinador, incluindo as destinadas ao financiamento das despesas administrativas;
contribuições feitas pelo Participante Autopatrocinado, em substituição às do Patrocinador, ou pelo Participante Vinculado, para custeio da administração do Plano, na forma da legislação vigente;
resultados dos investimentos dos bens e valores patrimoniais;
doações, subvenções, legados e rendas extraordinárias.

Artigo 9º - As contribuições previstas nas alíneas c e d do Artigo 8º serão feitas periodicamente, conforme estabelecido no plano de custeio.

§ 1º - As contribuições relativas ao Plano, conforme previsto no “caput”, serão efetivadas junto ao BANESPREV até o 5º (quinto) dia útil após o término do mês de competência.

§ 2º - A não observância do prazo para repasse de contribuições sujeitará o responsável às seguintes penalidades, que integrarão o patrimônio do Plano:
atualização pelo INPC do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE;
multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago;
juro de 1% (um por cento) ao mês ou sua equivalência diária aplicável sobre o valor devido e não pago.

Artigo 10 - Configurando-se a hipótese de, em avaliação atuarial anual do Plano, ser detectada insuficiência dos recursos garantidores dos compromissos assumidos, a insuficiência patrimonial deverá ser recomposta pelo Patrocinador, de modo a garantir os compromissos correntes.

Artigo 11 - O custeio das despesas de administração, estabelecido no plano de custeio anual, será de responsabilidade do Patrocinador e não poderá ultrapassar, em cada exercício, o limite legal aplicável, excluídas as despesas de aplicações financeiras, nos termos autorizados pela legislação em vigor.

Parágrafo único - Excetuam-se da responsabilidade de custeio do Patrocinador as contribuições para cobertura das despesas administrativas devidas pelos Participantes que tenham optado pelo benefício proporcional diferido ou pelo autopatrocínio, por força deste Regulamento e da legislação aplicável.

Capítulo 6
Do Patrimônio do Plano

Artigo 12 - O BANESPREV administrará os recursos garantidores do Plano, de acordo com a política elaborada anualmente pela Diretoria Executiva, observando as orientações estabelecidas pelo Patrocinador, devidamente homologada pelo Conselho Deliberativo do BANESPREV, em consonância com este Regulamento, com o Estatuto do BANESPREV e com as disposições legais vigentes, dadas as peculiaridades do patrimônio constituído, no sentido de resguardar a saúde financeira do Plano.

§ 1º - A política de investimentos anual deverá ser acompanhada de estudo que demonstre a compatibilidade, a curto, médio e longo prazos, entre os recursos garantidores e as exigências do passivo, tanto do ponto de vista do equilíbrio, quanto da liquidez.

§ 2º - As aplicações dos recursos garantidores do Plano deverão ser feitas de forma a assegurar:
I - Garantia efetiva dos investimentos;
II - Rentabilidade compatível com os imperativos atuariais do plano de custeio;
III - Manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados;
IV - Atendimento às exigências legais.

§ 3º - Os recursos garantidores do Plano não poderão ter aplicação que contrarie o disposto neste Artigo, sendo nulos de pleno direito os atos que com ele não forem compatíveis, sujeitos seus autores às sanções previstas em Lei.

§ 4º - Os recursos garantidores do Plano deverão ser controlados em duas contas independentes, Conta Coletiva e Conta Específica, cada uma com suas aplicações e seu Retorno dos Investimentos apurado em separado.

Artigo 13 - Todos os registros contábeis e atuariais relativos ao Plano, inclusive os valores de aplicações financeiras e respectivos rendimentos, deverão ser registrados e consignados em separado de qualquer outro plano administrado pelo BANESPREV.

§ 1º - São expressamente vedadas quaisquer transferências interprogramas, bem como pagamentos de qualquer natureza, com os recursos do Plano, que não estejam expressamente relacionados aos benefícios previstos neste Regulamento e respectivos Participantes e Beneficiários.

§ 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os valores destinados ao custeio das despesas administrativas do Plano.

Artigo 14 - O BANESPREV levantará balancetes relativos ao Plano no final de cada mês, encaminhando cópia ao representante legal do Patrocinador, por este expressamente indicado.

Capítulo 7
Dos Benefícios

Artigo 15 - No âmbito do Plano, mediante o plano de custeio estabelecido, são assegurados os seguintes benefícios:
Complementação de Aposentadoria;
Complementação de Aposentadoria por Invalidez;
Complementação de Pensão;
Complementação de Abono Anual.
Seção I
Da Complementação de Aposentadoria

Artigo 16 - O BANESPREV, mediante utilização dos recursos alocados ao Plano, se compromete com a continuidade do pagamento dos benefícios de complementação de aposentadoria já concedidos a Participantes vinculados ao Plano, bem como com a concessão de benefício de complementação de aposentadoria a Participante, ainda em atividade, que vier a se aposentar pela Previdência Social, observadas as condições previstas neste Regulamento.

§ 1º - Para o Participante já aposentado na Data de Transferência, o valor da complementação de aposentadoria corresponderá ao valor do abono de aposentadoria que vinha sendo efetivamente pago pelo Patrocinador.

§ 2º - Para o Participante em atividade na Data de Transferência que contar com
30 (trinta) anos ou mais de Serviço Creditado Aplicável na data da aposentadoria, a complementação será equivalente a:
I – Titulares de categorias efetivas: A diferença entre o valor da aposentadoria paga pela Previdência Social e a remuneração da categoria a que pertencer, na data da aposentadoria:
II – Titulares de cargo em comissão: A diferença entre o valor da aposentadoria paga pela Previdência Social e a remuneração fixada para a categoria do cargo que exercer, no mínimo há 3 (três) anos, consecutivos e ininterruptos na data da aposentadoria.

§ 3º - Ao Participante não ocupante da última categoria efetiva, com 55 (cinqüenta e cinco) anos ou mais de idade e 30 (trinta) anos ou mais de Serviço Creditado Aplicável, será considerado como se tivesse sido promovido, a contar da data de vigência de sua aposentadoria, desde que esse benefício seja requerido expressamente pelo seu interessado.

§ 4º - Obedecidas as mesmas condições do parágrafo anterior, será concedido comissionamento no cargo imediatamente superior ao Participante titular de cargo em comissão, no mínimo há 3 (três) anos, consecutivos e ininterruptos, das classes D 2.1,D 2.2 e D 2.6.

§ 5º - No caso de aposentadoria de Participantes situados nas categorias mais elevadas das classes D 2.1, D 2.2 ou D 2.6 que contarem com 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de Serviço Creditado Aplicável, o cálculo da complementação de aposentadoria será efetuado com base no cargo em comissão que exercerem na data de suas aposentadorias, desde que o tempo dos cargos imediatamente anteriores à aposentadoria, exercidos naquelas mesmas classes, somado, complete 36 meses consecutivos e ininterruptos.

§ 6º - Para o Participante, com 30 (trinta) anos ou mais de Serviço Creditado Aplicável, que haja exercido o cargo de Diretor do Banespa, a complementação será calculada tomando-se por base a maior remuneração auferida pelo Participante enquanto empregado do Banespa, incluindo as comissões de função e os qüinqüênios, observados quanto a estes últimos o respectivo tempo de Serviço Creditado Aplicável.

§ 7º - Para o Participante com menos de 30 (trinta) anos de Serviço Creditado Aplicável, a complementação de aposentadoria será equivalente à diferença entre o valor da aposentadoria paga pela Previdência Social e a remuneração da categoria efetiva ou cargo em comissão, calculada de forma proporcional, em relação ao Serviço Creditado Aplicável.

§ 8º - Para os titulares de cargos em comissão, o tempo de serviço previsto no item II deste Artigo será a soma de exercício consecutivo e ininterrupto, perfazendo 36/36, de funções comissionadas imediatamente anteriores à aposentadoria, sendo a complementação proporcional aos vencimentos fixados para cada cargo naquela data.

§ 9º - O cômputo da comissão de função dos cargos previstos no Quadro D – Classe D 1, para cálculo da complementação de aposentadoria, será proporcional ao tempo de efetivo e ininterrupto exercício do cargo, até o limite de 36/36.

§ 10º - A proporção de que trata o parágrafo 7º deste Artigo corresponderá a 1/360 por mês de serviço, aplicada sobre o valor da remuneração da categoria efetiva ou do cargo em comissão.

§ 11º - Incluem-se na remuneração, para cálculo da complementação, somente os seguintes proventos:
O salário, propriamente dito, já incluído o repouso semanal remunerado, fixado para as categorias efetivas que compõem as diversas classes do Quadro de Classificação;
O qüinqüênio, abono de 5% (cinco por cento) para cada lustro completo de Serviço Creditado Aplicável e que é calculado, exclusivamente, sobre o ordenado padrão referido na letra “a” deste parágrafo;
A função comissionada prevista no Quadro de Classificação.

§ 12º - O Participante somente fará jus ao recebimento do benefício junto ao BANESPREV, após o efetivo desligamento do Patrocinador.

§ 13º - Para o “Participante Autopatrocinado” na data da aposentadoria, a complementação será equivalente à diferença entre o valor da aposentadoria paga pela Previdência Social e o Salário Aplicável atualizado até aquela data, observando-se, quando o Participante contar com menos de 30 (trinta) anos de Serviço Creditado Aplicável, a proporcionalidade prevista no parágrafo 7º.

Artigo 17 - A importância definida na forma do Artigo 16 será paga mensalmente pelo BANESPREV ao Participante.

Parágrafo único - O Participante em gozo do benefício de complementação de aposentadoria, sob pena de suspensão do benefício, deverá provar junto ao BANESPREV, sempre que solicitado, que está recebendo o benefício básico da Previdência Social.
Seção II
Da Complementação de Aposentadoria por Invalidez

Artigo 18 - No caso de aposentadoria por invalidez, o Participante perceberá a complementação em valor correspondente ao calculado na forma do Artigo 16.

§ 1º - Não há carência mínima para o requerimento do benefício de complementação de aposentadoria por invalidez.

§ 2º -      O cômputo da comissão de função, para o cálculo da complementação à aposentadoria por invalidez, se fará com qualquer tempo de Serviço Creditado Aplicável.

§ 3º - A complementação da aposentadoria por invalidez será mantida enquanto o Participante permanecer incapacitado para o exercício da profissão, ficando ele obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a, sempre que for solicitado, provar junto ao BANESPREV que está recebendo o benefício básico da Previdência Social.
Seção III
Da Complementação de Pensão

Artigo 19 - Para os Beneficiários já em gozo de benefício na Data de Transferência, o BANESPREV se compromete com a continuidade do pagamento do valor do benefício de abono de pensão que vem sendo efetivamente pago pelo Patrocinador até aquela data, agora sob o título de complementação de pensão.

Artigo 20 - No caso de Participante que venha a falecer após a Data de Transferência, seus Beneficiários farão jus a um benefício de complementação da pensão a que tiverem direito perante a Previdência Social, em valor equivalente a 80% (oitenta por cento) da complementação de aposentadoria do Participante falecido, calculada conforme o disposto no Artigo 16.

§ 1º -      Em caso de falecimento de Participante em atividade, o cômputo da comissão de função, para o cálculo da complementação teórica à aposentadoria que servirá de base à pensão, se fará com qualquer tempo de Serviço Creditado Aplicável.

Artigo 21- A complementação de pensão será rateada entre os Beneficiários inscritos segundo o mesmo critério adotado pela Previdência Social.

Artigo 22 - A complementação de pensão será paga aos Beneficiários do Participante falecido, que, devidamente inscritos no Plano, estiverem recebendo o benefício básico da Previdência Social e nas condições por ela adotadas.

§ 1º - Os Beneficiários, durante o período em que estiverem em gozo de complementação de pensão, estarão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a, sempre que for solicitado, provar junto ao BANESPREV que estão recebendo o benefício básico da Previdência Social.

§ 2º - A complementação de pensão se extingue quando da cessação da qualidade de dependente da Previdência Social.
Seção IV
Da Complementação do Abono Anual

Artigo 23 - O abono anual será pago ao Participante que esteja recebendo ou tenha recebido, no exercício, a complementação de aposentadoria ou aos Beneficiários em gozo da complementação de pensão.

Artigo 24 - O abono anual consistirá em um pagamento anual, a ser efetuado até o dia 20 de dezembro, cujo valor corresponderá ao valor da complementação paga no mês de dezembro.

§ 1º - Quando o período de complementação, no exercício, não cobrir o ano todo, o valor do abono será igual a tantos duodécimos quantos forem os meses complementados pelo Plano no exercício.

§ 2º - Considera-se mês complementado, para cálculo do abono anual, a complementação de fração mensal igual ou superior a 15 (quinze) dias.

§ 3º - Será concedida no mês de maio de cada ano uma antecipação do abono anual, em valor correspondente à metade do valor da complementação paga naquele mês.

§ 4º - A antecipação de que trata o parágrafo anterior será compensada por ocasião do pagamento realizado no mês de dezembro.

Capítulo 8
Dos Institutos Legais Obrigatórios

Artigo 25 - No caso de Término do Vínculo Empregatício, o Participante em atividade poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do extrato contendo as informações exigidas pela legislação, optar por um dos institutos legais obrigatórios, a saber: a) benefício proporcional diferido; b) portabilidade; c) autopatrocínio; ou d) resgate, observadas as carências e condições adiante indicadas.
Seção I
Do Benefício Proporcional Diferido

Artigo 26 - Observado o disposto no Artigo 25, o Participante em atividade poderá optar pelo benefício proporcional diferido.

§ 1º - O benefício decorrente da opção do Participante pelo benefício proporcional diferido consistirá de uma renda mensal, que terá por base a sua reserva matemática do benefício de complementação de aposentadoria, incluindo a reversão em pensão e descontando eventuais insuficiências de cobertura, apurada na data da opção.

§ 2º - O valor da reserva matemática calculado conforme previsto no § 1º deste Artigo será convertido em um Saldo de Conta Individual, em nome do Participante, o qual será mantido no Plano até que o Participante preencha as condições para o requerimento do benefício de complementação de aposentadoria.

§ 3º - Durante o período de diferimento do benefício, o Participante será denominado “Participante Vinculado” e seu Saldo de Conta Individual será corrigido, mensalmente, de acordo com o Retorno dos Investimentos da Conta Específica.

§ 4º - O valor mensal do benefício proporcional diferido será calculado por ocasião do início de seu recebimento sobre 100% (cem por cento) do Saldo de Conta Individual do Participante.

§ 5º - O benefício proporcional diferido será pago ao Participante por meio de prestações mensais, por um período certo, à sua escolha, entre 5 (cinco) e 20 (vinte) anos. A prestação mensal inicial corresponderá ao resultado da divisão do Saldo de Conta Individual pelo número de prestações escolhidas pelo Participante. As prestações subseqüentes serão atualizadas mensalmente de acordo com o Retorno dos Investimentos da Conta Específica. O último pagamento de benefício proporcional diferido será no mês que se completar o período de recebimento, observado o disposto no § 6º deste Artigo, nos casos de falecimento do “Participante Vinculado”.

§ 6º - Na hipótese de o “Participante Vinculado” vir a falecer durante o período de diferimento, seus Beneficiários terão direito ao recebimento imediato, sob a forma de prestação única, do respectivo Saldo de Conta Individual.
Ocorrendo o falecimento do Participante já em gozo do recebimento do benefício, seus Beneficiários receberão, em pagamento único, o montante correspondente às prestações vincendas.
O valor devido será pago ao conjunto de Beneficiários, mediante rateio, em partes iguais. Na ausência de Beneficiários, o valor será pago aos herdeiros designados em inventário judicial.

§ 7º - Caso o “Participante Vinculado” venha a se aposentar por invalidez pela Previdência Social durante o período de diferimento, antes de ser elegível ao benefício de complementação de aposentadoria, o mesmo poderá optar pelo recebimento imediato do benefício proporcional diferido, na forma definida neste Artigo.

§ 8º - O “Participante Vinculado” assumirá o custeio das despesas administrativas decorrentes da sua manutenção no Plano, mediante contribuição estabelecida com base na taxa para tanto aprovada pelo Conselho Deliberativo do BANESPREV e registrada no plano de custeio anual. Essa contribuição será paga ao BANESPREV por meio de boleto bancário ou outra forma por este estabelecida.

§ 9º - O “Participante Vinculado” que deixar de efetuar o pagamento de 3 (três) parcelas relativas às despesas administrativas terá sua opção ao benefício proporcional diferido cancelada, após 30 (trinta) dias da notificação para pagamento do valor total devido, com os respectivos acréscimos.

§ 10 - A opção do Participante pelo benefício proporcional diferido não impede a posterior opção pela portabilidade ou pelo resgate, cujos valores serão apurados nos respectivos termos previstos neste Regulamento.

§ 11 - Caso o Participante não exerça sua opção por um dos institutos legais obrigatórios no prazo definido no Artigo 25, será presumida sua opção pelo benefício proporcional diferido.
Seção II
Do Autopatrocínio

Artigo 27 - Observado o disposto no Artigo 25, o Participante em atividade que tiver cessado seu vínculo empregatício com o Patrocinador poderá optar por permanecer no Plano até a data do preenchimento das condições de recebimento do benefício de complementação de aposentadoria, efetuando, neste caso, as contribuições que seriam feitas pelo Patrocinador, caso não tivesse ocorrido o Término do Vínculo Empregatício, destinadas ao custeio do seu benefício de complementação de aposentadoria, acrescidas da taxa de administração e de contribuição para cobertura de benefícios de risco. Nessa condição passará a ser designado como “Participante Autopatrocinado”, sendo que a sua vinculação ao Plano estará sujeita às seguintes condições:
as contribuições do “Participante Autopatrocinado” para custeio do benefício de complementação de aposentadoria serão calculadas anualmente pelo Atuário, por ocasião da avaliação atuarial, de acordo com a nota técnica atuarial, assim como as hipóteses e métodos atuariais vigentes, tendo como base o respectivo Salário Aplicável;
independentemente da data de formalização pelo Participante, este deverá integralizar todas as contribuições relativas ao período decorrido desde o Término do Vínculo Empregatício;
a contribuição para pagamento da taxa de administração do Plano será estabelecida pelo Conselho Deliberativo do BANESPREV e prevista no custeio anual do Plano;
as contribuições devidas pelo “Participante Autopatrocinado” deverão ser pagas diretamente ao BANESPREV, mensalmente, 12 (doze) vezes ao ano até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao de competência. Contribuições pagas com atraso serão acrescidas das penalidades e destinadas conforme previsto no Artigo 9º, parágrafo 2º;
o “Participante Autopatrocinado” que deixar de efetuar 3 (três) contribuições terá sua inscrição cancelada, após 30 (trinta) dias da notificação para pagamento do valor total devido com os respectivos acréscimos, aplicando-se-lhe, em decorrência, o mesmo tratamento estabelecido para desistência voluntária;
na hipótese de desistência voluntária das condições assumidas pelo “Participante Autopatrocinado”, antes do preenchimento das condições para requerimento do benefício de complementação de aposentadoria, o “Participante Autopatrocinado” poderá optar pelo resgate previsto no Artigo 32, ou poderá, conforme o caso, optar pela portabilidade ou pelo benefício proporcional diferido, observadas as condições previstas neste Regulamento;
na hipótese de falecimento do “Participante Autopatrocinado” antes de preencher as condições para requerimento do benefício de complementação de aposentadoria, será devido um benefício de complementação de pensão, conforme disposto neste Regulamento. O valor assim calculado será pago aos seus Beneficiários, mediante rateio, em partes iguais;
ocorrendo a invalidez do “Participante Autopatrocinado” antes de preencher as condições para requerimento do benefício de complementação de aposentadoria, o mesmo receberá um benefício de aposentadoria por invalidez, conforme disposto neste Regulamento;
a realização do pagamento decorrente de desistência voluntária do “Participante Autopatrocinado” extinguirá todas as obrigações do Plano, do Patrocinador e do BANESPREV, referentes ao Plano, em relação ao “Participante Autopatrocinado” e/ou respectivos Beneficiários;
para efeito de elegibilidade, o tempo de contribuição como Autopatrocinado será computado no Serviço Creditado Aplicável.

Artigo 28 - Na forma da legislação em vigor, será também facultado o autopatrocínio ao Participante em atividade que tiver perda parcial ou total de sua remuneração no Patrocinador.

Artigo 29 - A opção do Participante em atividade pelo autopatrocínio não impede a posterior opção pelo benefício proporcional diferido, pela portabilidade ou pelo resgate, cujos valores serão apurados nos respectivos termos previstos neste Regulamento.
Seção III
Da Portabilidade

Artigo 30 - Observado o disposto no Artigo 25, o Participante que não tenha requerido a concessão de benefício por este Plano poderá optar por portar, para outra entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de benefícios de previdência complementar, o montante equivalente à reserva matemática do benefício de complementação de aposentadoria, incluindo a reversão em pensão por morte e descontando eventuais insuficiências de cobertura, calculada na data do Término do Vínculo Empregatício.

§ 1º - O valor assim calculado deverá refletir, no mínimo, 100% (cem por cento) das contribuições que o Participante tenha efetuado ao Plano, como “Participante Autopatrocinado”, atualizadas pela variação do INPC, excluídas as contribuições para as despesas administrativas e para custeio dos benefícios de risco.

§ 2º - Ao valor determinado na forma acima será adicionado eventual Saldo de Conta Individual alocado sob a rubrica própria de “Recursos Portados”, sem prejuízo da opção do Participante pelo resgate de parcela desse Saldo de Conta Individual que tenha sido constituída em entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de benefícios de previdência complementar.

Artigo 31 - Nos termos da legislação vigente aplicável, o Plano recepcionará recursos portados por Participante em atividade, oriundos de outros planos de previdência complementar. Neste caso, os recursos recepcionados por meio de portabilidade serão alocados em conta sob rubrica própria denominada “Recursos Portados” e convertidos em um Saldo de Conta Individual, em nome do Participante em atividade, sendo pago quando o Participante iniciar o recebimento de benefício de complementação de aposentadoria, na forma de benefício mensal, observado o disposto no § 2º do Artigo 30.

§ 1º - Na forma da legislação vigente, os valores registrados na rubrica Recursos Portados que tenham sido constituídos em entidade fechada de previdência complementar não estarão sujeitos ao resgate e, em caso de desligamento do Participante, serão obrigatoriamente objeto de nova portabilidade, não estando sujeitos a prazo de carência.

§ 2º - Em caso de resgate de contribuições, em face do cancelamento da inscrição do “Participante Autopatrocinado”, eventual parcela do Saldo de Conta Individual alocado sob a rubrica própria de “Recursos Portados” que tenha sido constituída em entidade fechada de previdência complementar deverá ser necessariamente objeto de portabilidade. A parcela desse Saldo de Conta Individual que tenha sido constituída em entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora poderá, à opção do Participante, integrar normalmente o resgate devido ou ser objeto de nova portabilidade.

§ 3º - O valor mensal do benefício será calculado por ocasião do início do seu recebimento, sobre 100% (cem por cento) do Saldo de Conta Individual do Participante retido no Plano, o qual será atualizado, mensalmente, desde a data de sua alocação no Plano até a data do cálculo, de acordo com o Retorno dos Investimentos da Conta Específica.

§ 4º - O benefício será pago ao Participante, por meio de prestações mensais, por um período certo, à sua escolha, entre 5 (cinco) e 20 (vinte) anos. A prestação mensal inicial corresponderá ao resultado da divisão do Saldo de Conta Individual pelo número de prestações escolhidas pelo Participante. As prestações subseqüentes serão atualizadas, mensalmente, de acordo com o Retorno dos Investimentos da Conta Específica.

§ 5º - Na ocorrência de falecimento do Participante que tenha Saldo de Conta Individual alocado sob a rubrica própria de “Recursos Portados”, seus Beneficiários receberão o valor correspondente, sob a forma de prestação única, mediante rateio, em partes iguais. Na falta de Beneficiários, o valor será destinado aos herdeiros legais designados em inventário judicial.
Seção IV
Do Resgate

Artigo 32 - Ao Participante que, por ocasião do Término do Vínculo Empregatício, tenha optado pelo autopatrocínio e que posteriormente não tenha optado pela portabilidade e não tenha requerido a concessão de benefício por este Plano , será assegurado receber o valor correspondente a 100% (cem por cento) do total das contribuições que o próprio Participante tenha efetuado ao Plano, na condição de “Participante Autopatrocinado”, para custeio de seu benefício, excluídas as contribuições para despesas administrativas e para cobertura de benefícios de risco, atualizadas pela variação do INPC, adicionado, à opção do Participante conforme § 2º do Artigo 31,  da eventual parcela do Saldo de Conta Individual alocado sob a rubrica própria de “Recursos Portados” que tenha sido constituída em entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora.

§ 1º - O valor do resgate será efetuado sob a forma de pagamento único ou, a critério do Participante, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, as quais serão atualizadas com base na variação do INPC.

§ 2º - O pagamento do resgate extingue definitivamente todas as obrigações do Plano, do Patrocinador e do BANESPREV, em relação ao Participante, seus Beneficiários ou herdeiros designados em inventário judicial.

Capítulo 9
Do Pagamento dos Benefícios

Artigo 33 - Os benefícios de que trata este Regulamento, incluindo o resgate e outros valores sob prestação única, serão pagos no dia útil imediatamente anterior ao dia 21 (vinte e um) do mês de competência.

Artigo 34 - O pagamento do benefício aos Participantes já em gozo de complementação de aposentadoria ou aos Beneficiários já em gozo de complementação de pensão na Data de Transferência, na forma deste Regulamento, será iniciado pelo BANESPREV no mês do pagamento, pelo Patrocinador, da dotação inicial a que se refere à alínea (a) do Artigo 8º, e daí em diante, conforme o previsto no Artigo 33.

Artigo 35 - Ocorrendo mora no pagamento do benefício, este será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juro de 1% (um por cento) ao mês.

Artigo 36 - O pagamento do primeiro benefício de complementação de aposentadoria ou de complementação de pensão será devido a partir da data do requerimento efetuado pelo participante junto ao BANESPREV com a comprovação dos requisitos de elegibilidade e será calculado a contar da data da concessão ou do desligamento do Patrocinador, o que ocorrer por último, sendo o seu valor proporcional ao período compreendido entre a data do evento e o último dia do mês. O último pagamento será o devido no mês da morte do Participante em gozo de benefício de complementação de aposentadoria ou último Beneficiário, conforme o caso.

Artigo 37 - O pagamento do primeiro benefício de complementação de pensão por falecimento de Participante em gozo de benefício de complementação de aposentadoria será devido a partir do mês seguinte ao de seu falecimento.

Artigo 38 - O pagamento do primeiro benefício de complementação de aposentadoria por invalidez será devido a partir do mês em que o Participante preencher as condições para recebimento do benefício e o último pagamento será devido no mês de seu falecimento ou retorno à atividade. O pagamento do benefício de complementação de aposentadoria por invalidez será proporcional ao período de invalidez durante o mês, na base de 1/30 (um trinta avos) do seu valor mensal por dia.

Artigo 39 - O pagamento do primeiro benefício proporcional diferido será devido a partir do mês seguinte àquele em que o “Participante Vinculado” teria sido elegível ao benefício de complementação de aposentadoria e o último pagamento será devido no mês que se completar o período de recebimento escolhido ou, conforme o caso, no mês da morte do Participante.

Capítulo 10
Da Correção dos Benefícios

Artigo 40 - Os benefícios previstos neste Regulamento serão revistos periodicamente, observando-se o que segue:
Grupo 1: os benefícios de complementação de aposentadoria ou de pensão serão corrigidos em setembro de cada ano, pela variação integral do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor;
Grupo 2: os benefícios de complementação de aposentadoria ou de pensão serão reajustados, no caso de majoração da remuneração dos empregados em atividade do Patrocinador, quer por medida de ordem geral, quer por reajustamento de padrões de salário das categorias efetivas ou valores dos cargos em comissão.

§ 1º - A revisão dos benefícios, nos termos do previsto nas alíneas supra, deverá ter como base a renda global do Participante na inatividade, entendendo-se como tal o somatório do benefício concedido pela Previdência Social e a complementação de aposentadoria ou de pensão prevista neste Regulamento.

§ 2º - Independente do grupo em que estiver classificado o Participante ou os Beneficiários, os benefícios de complementação de aposentadoria ou de pensão serão revistos sempre que forem alterados os benefícios correspondentes pagos pela Previdência Social, de modo que seja mantida inalterada a renda global.

§ 3º - Os benefícios poderão ser reajustados com maior freqüência, conforme determinado pelo Patrocinador, desde que homologado pelo Conselho Deliberativo do BANESPREV. Ocorrendo reajustes mais freqüentes, os mesmos serão compensados por ocasião do reajuste previsto no caput deste artigo.

§ 4º - No caso dos benefícios classificados na alínea a) acima, o primeiro reajuste será proporcional ao período decorrido entre a última data-base de dissídio ou a última data de reajuste da remuneração do Participante, o que for posterior, e o mês de reajuste do benefício.

§ 5º - Na hipótese de extinção do INPC, será adotado o índice que oficialmente o suceder e, na falta deste, outro índice equivalente em sua metodologia de cálculo, determinado pelo Patrocinador, com base em estudo técnico do Atuário responsável pelo Plano, índice esse que deverá ser devidamente homologado pelo Conselho Deliberativo do BANESPREV e aprovado pela autoridade governamental competente.

§ 6º - No caso do Participante que estava em atividade em 31 de agosto de 2006, o próprio Participante, ou seus Beneficiários em caso de falecimento do Participante ainda ativo, poderá optar pela regra de revisão da complementação prevista na alínea a), passando a fazer parte do Grupo 1, nas seguintes condições:
I - aqueles que estiverem em gozo de benefício na Data de Transferência terão até
90 (noventa) dias após aquela data para fazer a opção;
II - aqueles que tiverem seus benefícios concedidos após a Data de Transferência deverão fazer a opção no momento do requerimento do benefício.

Capítulo 11
Da Alteração, da Liquidação e da Extinção do Plano V de Complementação

Artigo 41 - O Plano poderá ser alterado, a qualquer tempo, pelo Conselho Deliberativo do BANESPREV, sujeito à homologação do Patrocinador e aprovação da autoridade governamental competente, respeitados os direitos acumulados dos Participantes e Beneficiários.

Parágrafo único - Ao Participante ou Beneficiário que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos neste plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de complementação de aposentadoria ou pensão, conforme o caso.

Artigo 42 - Na hipótese da liquidação do Plano, nenhuma contribuição excedente aos compromissos assumidos na forma deste Regulamento e das normas legais vigentes à época será devida pelo Patrocinador.

§ 1º - O ativo do Plano, nesta hipótese, será destinado na forma que dispuser a legislação aplicável, garantindo-se aos Participantes e Beneficiários privilégio especial sobre os recursos garantidores dos compromissos assumidos.

§ 2º - O Plano extingue-se com o falecimento do último Participante ou Beneficiário, devendo os ativos existentes serem automaticamente incorporados ao patrimônio do BANESPREV, observada a legislação vigente.

Capítulo 12
Das Disposições Gerais

Artigo 43 - Para o pagamento de benefícios previstos neste Regulamento, além do atendimento das condições nele previstas, será exigido o requerimento do Participante ou Beneficiário, quando for o caso, ao BANESPREV, assim como o Término do Vínculo Empregatício. Não será exigido o Término do Vínculo Empregatício para o benefício de complementação de aposentadoria por invalidez ou de pensão.

Artigo 44 - O Plano previsto neste Regulamento aplica-se única e exclusivamente aos Participantes e respectivos Beneficiários, não se estendendo, sob qualquer forma, aos demais empregados do Patrocinador, estando fechado a novas adesões, caracterizando a condição de plano em extinção.

Artigo 45 - Todo Participante ou Beneficiário ou representante legal dos mesmos assinará os formulários e fornecerá os dados e documentos exigidos periodicamente pelo BANESPREV, necessários à manutenção dos benefícios. A falta de cumprimento dessa exigência poderá resultar na suspensão do benefício, que perdurará até o seu completo atendimento, exceto se a impossibilidade na obtenção dos documentos não se der por ato ou omissão do Participante ou Beneficiário.

Artigo 46 - Sem prejuízo da exigência de apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições necessárias para o recebimento dos benefícios, o BANESPREV poderá tomar providências no sentido de comprovar ou suplementar as informações fornecidas.

Artigo 47 - Verificado erro no pagamento de benefício, o BANESPREV fará revisão e correção do valor respectivo, pagando ou reavendo o que lhe couber, podendo, no último caso, reter prestações subseqüentes, quando houver, até a completa compensação dos valores devidos, incluindo a atualização desses valores pela variação do INPC.

Artigo 48 - Resguardados os direitos dos menores, dos incapazes e dos ausentes, na forma da lei, as prestações não pagas, nem reclamadas na época própria, a que o Participante ou Beneficiário tiver direito, prescreverão no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data em que forem devidas, revertendo em proveito do Plano.

Artigo 49 - Aos Participantes será entregue cópia do Estatuto do BANESPREV e deste Regulamento, além de material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, suas características.

Artigo 50 - Os benefícios previstos no Plano não serão devidos concomitantemente, ressalvada a complementação de abono anual e a hipótese de pagamento de complementação de pensão paga ao Participante, desde que na condição de Beneficiário de outro Participante do Plano.

Artigo 51 – Em nenhuma hipótese será concedido benefício em duplicidade para quaisquer Participantes ou Beneficiários, seja pelo BANESPREV e/ou pelo Patrocinador.

§ 1º - Não são abrangidos pelo caput deste artigo os benefícios de pecúlio por morte devidos, na forma do Plano I administrado pelo BANESPREV, aos Beneficiários dos Participantes deste Plano que sejam também Participantes do Plano I na condição de Agregados.

§ 2º - Considerando a sucessão aqui estabelecida, para a determinação do benefício de pecúlio por morte previsto no Plano I administrado pelo BANESPREV, relativamente aos Participantes deste Plano, a base de cálculo, ali estabelecida como sendo o “valor do abono complementar pago pelo BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO, S.A.”, passará a ser o valor da complementação paga por este Plano.
 
 
 
 
Anexo A      
Quadros de Classificação
São os seguintes os Quadros de Classificação dos Empregados originários do Banespa Participantes do Plano V:
QUADRO “A”
Classe Única:
Escriturário A 1
Escriturário A
Escriturário B
Escriturário C
Escriturário D
Escriturário E
Escriturário F
Escriturário G
Escriturário H
Escriturário I
Escriturário J
Escriturário K
Escriturário L
QUADRO “B”
Classe B 1:
Advogado A
Advogado Assistente
Advogado Estagiário
Classe B 2:
Economista A
Economista Assistente
Economista Estagiário
Classe B 3:
Engenheiro A
Engenheiro Assistente
Engenheiro Estagiário
QUADRO “C”
Classe C 1:
Contínuo I
QUADRO “D” – Em Comissão
Classe D 1 – Administração Geral:
Chefe de Departamento
Engenheiro-Chefe de Projetos (Em extinção)
Assessor da Presidência
Classe D 2.1 – Administração Geral:
Gerente
Advogado A 2
Economista A 2
Engenheiro A 2
Subgerente
Inspetor
Advogado A 1
Economista A 1
Engenheiro A 1
Chefe de Seção
Subchefe de Seção
Chefe de Serviço
Subchefe de Serviço
Classe D 2.2 – Administração Geral:
Tesoureiro
Subtesoureiro
Classe D 2.3 – Administração Geral:
Secretário de Diretor
Subsecretário de Diretor
Classe D 2.4 – Administração Geral:
Analista de Projetos
Analista-Estagiário de Projetos
Assessor de Grupo de Trabalho
Assessor-Estagiário de Grupo de Trabalho
Auditor – Contábil
Auditor – Contábil – Estagiário
Classe D 2.5 – Administração Geral:
Gerente de CPD
Supervisor de Análise
Analista Sênior
Analista Médio
Analista Júnior
Analista Auxiliar
Analista Estagiário
Supervisor de Programação
Programador Sênior
Programador Médio
Programador Júnior
Programador Auxiliar
Programador Estagiário
Programador Iniciante Nível II
Programador Iniciante Nível I
Supervisor de Operação
Operador Sênior
Operador Médio
Operador Júnior
Operador Auxiliar
Operador Estagiário
Operador Iniciante Nível II
Operador Iniciante Nível I
Classe D 2.6 – Administração Geral:
Subecônomo (Em extinção)
Classe D 2.7 – Administração Geral:
Assistente Social Sênior
Assistente Social Pleno
Assistente Social Júnior
Assistente Social Estagiário
Classe D 2.8 – Administração Geral:
Bibliotecário Sênior
Bibliotecário Pleno
Bibliotecário Júnior
Bibliotecário Estagiário
Classe D 2.9 – Administração Geral:
Psicólogo Sênior
Psicólogo Pleno
Psicólogo Júnior
Psicólogo Estagiário
Classe D 3.1 – Agências:
Gerente Regional
Gerente Regional Adjunto
Classe D 3.2 – Agências:
Gerente de Agência
Gerente Adjunto
As nomeações para estes cargos se ajustam às comissões de função correspondentes à classificação das Agências, que não se constitui em organização de carreira funcional, constante das normas internas do Banespa.
Classe D 3.3 – Agências:
Chefe de Serviço
Subchefe de Serviço
Classe D 4 – Dependências no Exterior:
Gerente de Agência no Exterior
Gerente Adjunto de Agência no Exterior
Subgerente de Agência no Exterior
Chefe de Escritório no Exterior
Representante do Banco no Exterior
QUADRO “E”
Classes:
E 1 – Escriturário
E 2 – Advogado
E 3 – Economista
E 4 – Engenheiro
E 5 – Contínuo
QUADRO “F”
(Classes e Categorias em extinção)
Classe F 1:
Subgerente do Banco
Chefe de Seção
Classe F 2:
Economista A 2
Economista A 1
Classe F 3:
Engenheiro A 2
Classe F 4:
Bibliotecário-Chefe
Classe F 5:
Contínuo Graduado
Contínuo Letra A
Contínuo Letra B
Contínuo Letra C
Contínuo Letra D
Classe F 6:
Artífice Graduado
Artífice Letra A
Artífice Letra B
Artífice Letra C
Artífice Letra D
Classe F 7:
Telefonista Graduado
Telefonista Letra A
Telefonista Letra B
Telefonista Letra C
Classe F 8:
Contínuo
Contínuo Estagiário


Fonte: Afabesp


1015 - 09/01/2007
Álvaro Pozzetti

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