Capítulo 1 Do Objeto
Artigo 1º - Este Regulamento estabelece os
direitos e as obrigações do Patrocinador, dos Participantes, dos Beneficiários e
do BANESPREV - Fundo Banespa de Seguridade Social, doravante denominado
BANESPREV, em relação ao Plano V de Complementação de Benefícios
Previdenciários.
Parágrafo único - As disposições deste Regulamento são
complementares às do Estatuto do BANESPREV, que é o gestor do Plano V de
Complementação de Benefícios Previdenciários.
Capítulo 2 Do Glossário
Artigo 2º - As expressões, palavras, abreviações ou siglas abaixo terão o
significado a seguir registrado, a menos que o contexto indique claramente outro
sentido. Os termos definidos aparecem no texto com a primeira letra
maiúscula. Neste Regulamento, o masculino incluirá o feminino, e vice-versa,
e o singular incluirá o plural, e vice-versa, salvo indicação contrária no
texto.
“Atuário”: pessoa física ou jurídica, habilitada para exercer tal
atividade, contratada pelo BANESPREV, por indicação do Patrocinador, com o
propósito de realizar avaliações atuariais e prestar serviços de consultoria
atuarial e correlatos relativos ao Plano V de Complementação de Benefícios
Previdenciários.
“Beneficiário”: aquele assim definido pela legislação
específica da Previdência Social.
“Conta Coletiva”: parcela do patrimônio do
Plano destinada ao custeio dos benefícios previstos neste Regulamento.
“Conta
Específica”: parcela do patrimônio do Plano destinada ao custeio dos Saldos de
Contas Individuais e dos pagamentos daí decorrentes.
“Data Efetiva do Plano”:
a data de aprovação do Plano V de Complementação de Benefícios Previdenciários
pela autoridade governamental competente.
“Data de Transferência”: a data da
efetiva assunção pelo BANESPREV das responsabilidades definidas neste
Regulamento, data esta que será aquela em que se verificar o pagamento da
dotação inicial, no prazo máximo de 180 dias, contados a partir da Data Efetiva
do Plano.
“Banespa”: Banco do Estado de São Paulo S/A – Banespa, empresa
incorporada pelo Banco Santander Banespa S/A, conforme Assembléia Geral
Extraordinária de 31/08/2006, em fase de exame e aprovação no Banco Central do
Brasil.
“Participante”: o empregado do Banespa, admitido até 22 de maio de
1975, inclusive, já aposentado ou não, que na Data de Transferência tenha
assegurado o direito a abono de aposentadoria e pensão por força do Regulamento
de Pessoal do Banespa e do Termo de Adesão à Migração Voluntária para Novo
Regime de Complementação de Aposentadoria, se aplicável, direito este que passa
a ser regido pelos termos do presente Regulamento, desde que o interessado não
esteja vinculado a qualquer outro plano de mesma natureza mantido pelo
Patrocinador junto ao BANESPREV e não tenha optado pela extinção àquele direito,
mediante recebimento de indenização substitutiva, conforme facultado por acordo
coletivo de trabalho.
“Patrocinador”: o Banco Santander Banespa S.A. e/ou
seus sucessores a qualquer título.
“Plano V de Complementação de Benefícios
Previdenciários” ou
“Plano V” ou “Plano”: o Plano conforme descrito no presente
Regulamento, com as alterações que lhe forem introduzidas, que substitui, para
todos os efeitos, relativamente aos seus Participantes, os direitos à
complementação de aposentadorias e pensões anteriormente garantidos por força do
Regulamento de Pessoal do BANESPA e do Termo de Adesão à Migração Voluntária
para Novo Regime de Complementação de Aposentadoria.
“Quadros de
Classificação”: definição das categorias funcionais, conforme fixado no
Regulamento de Pessoal do BANESPA e transcrito no Anexo A deste
Regulamento.
“Regulamento do Plano V de Complementação de Benefícios
Previdenciários” ou “Regulamento do Plano” ou “Regulamento”: este documento, que
define as disposições do Plano V de Complementação de Benefícios
Previdenciários.
“Regulamento de Pessoal do Banespa”: o regulamento de
pessoal do Banespa que estava vigente em 20 de novembro de 2000, que prevê a
concessão de abono de aposentadoria e de pensão para os empregados do Banespa
admitidos em seus quadros funcionais até 22 de maio de 1975,
inclusive.
“Retorno dos Investimentos”: o retorno total do fundo
correspondente, calculado mensalmente em relação a cada conta ou subconta do
patrimônio total, incluindo quaisquer rendimentos auferidos através de juros,
dividendos, aluguéis, ganhos e perdas de capital, realizados ou não, e quaisquer
outros tipos de rendimentos, deduzidas quaisquer exigibilidades e custos
decorrentes da administração dos investimentos.
“Salário Aplicável”: o
salário da categoria efetiva a que pertencer o Participante Autopatrocinado na
data do Término do Vínculo Empregatício, atualizado nas mesmas épocas em que
ocorrer reajuste de caráter geral dos salários dos empregados do Patrocinador,
de acordo com a variação do INPC do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatísticas - IBGE. “Saldo de Conta Individual”: corresponde à reserva
matemática individualizada em caso de opção pelo benefício proporcional diferido
ou aos recursos recepcionados pelo Plano por meio de portabilidade. O Saldo de
Conta Individual será corrigido, mensalmente, de acordo com o Retorno dos
Investimentos da Conta Específica.
“Serviço Creditado Aplicável”: para efeito
da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, corresponderá ao
tempo de serviço prestado ao Banespa e sucessores, pelo Participante ainda em
atividade, abrangendo o tempo nas empresas incorporadas/ integradas/ absorvidas,
na condição de empregado com contrato de trabalho regido pela Consolidação das
Leis do Trabalho, desde que: tenha sido admitido na empresa incorporada/
integrada/ absorvida até 22/05/75, inclusive; não tenha recebido indenização
legal; e o período de interstício entre o desligamento da empresa
incorporada, integrada ou absorvida e a admissão no Banespa seja inferior a 60
(sessenta) dias. Considera-se tempo de efetivo serviço o período de vínculo
empregatício, deduzidos os períodos de fruição de licenças sem vencimentos,
benefício de auxílio-doença pela Previdência Social, faltas e a razão de um dia
de serviço para cada grupo de cinco atrasos no mês.
“Término do Vínculo
Empregatício”: a perda da condição de Empregado com o Patrocinador. Para fins de
Término do Vínculo Empregatício, será considerada a data da rescisão do contrato
de trabalho, não computado eventual período correspondente a aviso-prévio
indenizado.
“Termo de Adesão à Migração Voluntária para Novo Regime de
Complementação de Aposentadoria”: documento por meio do qual o Participante e os
Beneficiários em gozo de abono de aposentadoria e pensão, respectivamente,
registraram a sua opção por novas condições de manutenção dos benefícios, na
forma da cláusula 44ª do Acordo Coletivo Banespa (ACT) 2004/2006, cujas
disposições são recepcionadas e acatadas integralmente para todos os efeitos
deste Plano.
Capítulo 3 Da Inscrição de Participantes e Beneficiários
Artigo 3º - Na Data de Transferência, quando o BANESPREV passará a conceder
os benefícios deste Plano, a inscrição dos Participantes e respectivos
Beneficiários dar-se-á de forma automática.
§ 1º - Para o rol de
Beneficiários já identificados pelos Participantes que já se encontram em gozo
de benefício, será considerada a situação vigente na Data de Transferência,
sendo automática a inscrição dos mesmos neste Plano. Para os demais
Beneficiários, os Participantes, ou os próprios Beneficiários, em caso de
ex-Participante falecido, deverão providenciar a respectiva inscrição, de acordo
com instruções recebidas do BANESPREV, a partir da Data de Transferência.
§
2º - A inscrição dos Beneficiários é condição essencial para requerimento e
concessão dos benefícios previstos neste Regulamento.
§ 3º - A partir da
inscrição dos Participantes e respectivos Beneficiários no Plano, o BANESPREV
passará a ser o responsável pela concessão e manutenção dos benefícios previstos
neste Plano, cessando assim os benefícios ou vantagens assegurados pelo
Regulamento de Pessoal do BANESPA, ou pelo Termo de Adesão à Migração Voluntária
para Novo Regime de Complementação de Aposentadoria, e pelos demais normativos
de pessoal do BANESPA, cujo fundamento guarde consonância com quaisquer
benefícios ou vantagens previstos neste Regulamento.
§ 4º - Os Participantes
e respectivos Beneficiários inscritos na forma do caput serão distribuídos em
dois grupos distintos, conforme segue: Grupo 1: Participantes e respectivos
Beneficiários que tenham firmado “Termo de Adesão à Migração Voluntária para o
novo Regime de Complementação de Aposentadoria”, na forma prevista pela cláusula
44ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2004/06, ou que, estando o Participante em
atividade em 31 de agosto de 2006, tenha posteriormente optado, conforme
previsto no parágrafo 6º do Artigo 40, pelo reajuste da complementação na forma
da letra a, do caput do Artigo 40; Grupo 2: demais Participantes e
Beneficiários.
Capítulo 4 Do Cancelamento da Inscrição
Artigo 4º -
Dar-se-á o cancelamento da inscrição do Participante que o requerer.
Artigo
5º - O cancelamento da inscrição do Participante importa na caducidade dos
direitos inerentes a essa qualidade, acarretando, de pleno direito, a perda da
qualidade de seus respectivos Beneficiários, independentemente de qualquer aviso
ou notificação.
Artigo 6º - A perda da qualidade de Beneficiário perante a
Previdência Social acarretará, imediata e automaticamente, a perda dessa
qualidade no Plano.
Capítulo 5 Das Disposições Financeiras
Artigo 7º -
O Patrocinador assume a totalidade dos encargos necessários à garantia do
pagamento dos benefícios previstos neste Regulamento aos Participantes e
respectivos Beneficiários, sendo o plano de custeio estabelecido pelo Atuário,
observando critérios estabelecidos em Nota Técnica Atuarial do Plano.
Artigo
8º - O custeio do Plano será atendido pelas seguintes fontes: dotação inicial
feita pelo Patrocinador, calculada atuarialmente de acordo com o estabelecido na
Nota Técnica Atuarial do Plano; aporte de recursos complementares, na forma
prevista no plano de custeio; contribuições feitas pelo Patrocinador,
incluindo as destinadas ao financiamento das despesas administrativas;
contribuições feitas pelo Participante Autopatrocinado, em substituição às
do Patrocinador, ou pelo Participante Vinculado, para custeio da administração
do Plano, na forma da legislação vigente; resultados dos investimentos dos
bens e valores patrimoniais; doações, subvenções, legados e rendas
extraordinárias.
Artigo 9º - As contribuições previstas nas alíneas c e d do
Artigo 8º serão feitas periodicamente, conforme estabelecido no plano de
custeio.
§ 1º - As contribuições relativas ao Plano, conforme previsto no
“caput”, serão efetivadas junto ao BANESPREV até o 5º (quinto) dia útil após o
término do mês de competência.
§ 2º - A não observância do prazo para
repasse de contribuições sujeitará o responsável às seguintes penalidades, que
integrarão o patrimônio do Plano: atualização pelo INPC do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE; multa de 2% (dois por cento)
sobre o valor devido e não pago; juro de 1% (um por cento) ao mês ou sua
equivalência diária aplicável sobre o valor devido e não pago.
Artigo 10 -
Configurando-se a hipótese de, em avaliação atuarial anual do Plano, ser
detectada insuficiência dos recursos garantidores dos compromissos assumidos, a
insuficiência patrimonial deverá ser recomposta pelo Patrocinador, de modo a
garantir os compromissos correntes.
Artigo 11 - O custeio das despesas de
administração, estabelecido no plano de custeio anual, será de responsabilidade
do Patrocinador e não poderá ultrapassar, em cada exercício, o limite legal
aplicável, excluídas as despesas de aplicações financeiras, nos termos
autorizados pela legislação em vigor.
Parágrafo único - Excetuam-se da
responsabilidade de custeio do Patrocinador as contribuições para cobertura das
despesas administrativas devidas pelos Participantes que tenham optado pelo
benefício proporcional diferido ou pelo autopatrocínio, por força deste
Regulamento e da legislação aplicável.
Capítulo 6 Do Patrimônio do Plano
Artigo 12 - O BANESPREV administrará os recursos garantidores do Plano, de
acordo com a política elaborada anualmente pela Diretoria Executiva, observando
as orientações estabelecidas pelo Patrocinador, devidamente homologada pelo
Conselho Deliberativo do BANESPREV, em consonância com este Regulamento, com o
Estatuto do BANESPREV e com as disposições legais vigentes, dadas as
peculiaridades do patrimônio constituído, no sentido de resguardar a saúde
financeira do Plano.
§ 1º - A política de investimentos anual deverá ser
acompanhada de estudo que demonstre a compatibilidade, a curto, médio e longo
prazos, entre os recursos garantidores e as exigências do passivo, tanto do
ponto de vista do equilíbrio, quanto da liquidez.
§ 2º - As aplicações dos
recursos garantidores do Plano deverão ser feitas de forma a assegurar: I -
Garantia efetiva dos investimentos; II - Rentabilidade compatível com os
imperativos atuariais do plano de custeio; III - Manutenção do poder
aquisitivo dos capitais aplicados; IV - Atendimento às exigências
legais.
§ 3º - Os recursos garantidores do Plano não poderão ter aplicação
que contrarie o disposto neste Artigo, sendo nulos de pleno direito os atos que
com ele não forem compatíveis, sujeitos seus autores às sanções previstas em
Lei.
§ 4º - Os recursos garantidores do Plano deverão ser controlados em duas
contas independentes, Conta Coletiva e Conta Específica, cada uma com suas
aplicações e seu Retorno dos Investimentos apurado em separado.
Artigo 13 -
Todos os registros contábeis e atuariais relativos ao Plano, inclusive os
valores de aplicações financeiras e respectivos rendimentos, deverão ser
registrados e consignados em separado de qualquer outro plano administrado pelo
BANESPREV.
§ 1º - São expressamente vedadas quaisquer transferências
interprogramas, bem como pagamentos de qualquer natureza, com os recursos do
Plano, que não estejam expressamente relacionados aos benefícios previstos neste
Regulamento e respectivos Participantes e Beneficiários.
§ 2º - Excetuam-se
do disposto no parágrafo anterior os valores destinados ao custeio das despesas
administrativas do Plano.
Artigo 14 - O BANESPREV levantará balancetes
relativos ao Plano no final de cada mês, encaminhando cópia ao representante
legal do Patrocinador, por este expressamente indicado.
Capítulo 7 Dos
Benefícios
Artigo 15 - No âmbito do Plano, mediante o plano de custeio
estabelecido, são assegurados os seguintes benefícios: Complementação de
Aposentadoria; Complementação de Aposentadoria por Invalidez;
Complementação de Pensão; Complementação de Abono Anual. Seção I
Da Complementação de Aposentadoria
Artigo 16 - O BANESPREV, mediante
utilização dos recursos alocados ao Plano, se compromete com a continuidade do
pagamento dos benefícios de complementação de aposentadoria já concedidos a
Participantes vinculados ao Plano, bem como com a concessão de benefício de
complementação de aposentadoria a Participante, ainda em atividade, que vier a
se aposentar pela Previdência Social, observadas as condições previstas neste
Regulamento.
§ 1º - Para o Participante já aposentado na Data de
Transferência, o valor da complementação de aposentadoria corresponderá ao valor
do abono de aposentadoria que vinha sendo efetivamente pago pelo
Patrocinador.
§ 2º - Para o Participante em atividade na Data de
Transferência que contar com 30 (trinta) anos ou mais de Serviço Creditado
Aplicável na data da aposentadoria, a complementação será equivalente a: I –
Titulares de categorias efetivas: A diferença entre o valor da aposentadoria
paga pela Previdência Social e a remuneração da categoria a que pertencer, na
data da aposentadoria: II – Titulares de cargo em comissão: A diferença entre
o valor da aposentadoria paga pela Previdência Social e a remuneração fixada
para a categoria do cargo que exercer, no mínimo há 3 (três) anos, consecutivos
e ininterruptos na data da aposentadoria.
§ 3º - Ao Participante não ocupante
da última categoria efetiva, com 55 (cinqüenta e cinco) anos ou mais de idade e
30 (trinta) anos ou mais de Serviço Creditado Aplicável, será considerado como
se tivesse sido promovido, a contar da data de vigência de sua aposentadoria,
desde que esse benefício seja requerido expressamente pelo seu interessado.
§
4º - Obedecidas as mesmas condições do parágrafo anterior, será concedido
comissionamento no cargo imediatamente superior ao Participante titular de cargo
em comissão, no mínimo há 3 (três) anos, consecutivos e ininterruptos, das
classes D 2.1,D 2.2 e D 2.6.
§ 5º - No caso de aposentadoria de Participantes
situados nas categorias mais elevadas das classes D 2.1, D 2.2 ou D 2.6 que
contarem com 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de Serviço
Creditado Aplicável, o cálculo da complementação de aposentadoria será efetuado
com base no cargo em comissão que exercerem na data de suas aposentadorias,
desde que o tempo dos cargos imediatamente anteriores à aposentadoria, exercidos
naquelas mesmas classes, somado, complete 36 meses consecutivos e
ininterruptos.
§ 6º - Para o Participante, com 30 (trinta) anos ou mais de
Serviço Creditado Aplicável, que haja exercido o cargo de Diretor do Banespa, a
complementação será calculada tomando-se por base a maior remuneração auferida
pelo Participante enquanto empregado do Banespa, incluindo as comissões de
função e os qüinqüênios, observados quanto a estes últimos o respectivo tempo de
Serviço Creditado Aplicável.
§ 7º - Para o Participante com menos de 30
(trinta) anos de Serviço Creditado Aplicável, a complementação de aposentadoria
será equivalente à diferença entre o valor da aposentadoria paga pela
Previdência Social e a remuneração da categoria efetiva ou cargo em comissão,
calculada de forma proporcional, em relação ao Serviço Creditado Aplicável.
§
8º - Para os titulares de cargos em comissão, o tempo de serviço previsto no
item II deste Artigo será a soma de exercício consecutivo e ininterrupto,
perfazendo 36/36, de funções comissionadas imediatamente anteriores à
aposentadoria, sendo a complementação proporcional aos vencimentos fixados para
cada cargo naquela data.
§ 9º - O cômputo da comissão de função dos cargos
previstos no Quadro D – Classe D 1, para cálculo da complementação de
aposentadoria, será proporcional ao tempo de efetivo e ininterrupto exercício do
cargo, até o limite de 36/36.
§ 10º - A proporção de que trata o parágrafo 7º
deste Artigo corresponderá a 1/360 por mês de serviço, aplicada sobre o valor da
remuneração da categoria efetiva ou do cargo em comissão.
§ 11º - Incluem-se
na remuneração, para cálculo da complementação, somente os seguintes
proventos: O salário, propriamente dito, já incluído o repouso semanal
remunerado, fixado para as categorias efetivas que compõem as diversas classes
do Quadro de Classificação; O qüinqüênio, abono de 5% (cinco por cento) para
cada lustro completo de Serviço Creditado Aplicável e que é calculado,
exclusivamente, sobre o ordenado padrão referido na letra “a” deste parágrafo;
A função comissionada prevista no Quadro de Classificação.
§ 12º - O
Participante somente fará jus ao recebimento do benefício junto ao BANESPREV,
após o efetivo desligamento do Patrocinador.
§ 13º - Para o “Participante
Autopatrocinado” na data da aposentadoria, a complementação será equivalente à
diferença entre o valor da aposentadoria paga pela Previdência Social e o
Salário Aplicável atualizado até aquela data, observando-se, quando o
Participante contar com menos de 30 (trinta) anos de Serviço Creditado
Aplicável, a proporcionalidade prevista no parágrafo 7º.
Artigo 17 - A
importância definida na forma do Artigo 16 será paga mensalmente pelo BANESPREV
ao Participante.
Parágrafo único - O Participante em gozo do benefício de
complementação de aposentadoria, sob pena de suspensão do benefício, deverá
provar junto ao BANESPREV, sempre que solicitado, que está recebendo o benefício
básico da Previdência Social. Seção II Da Complementação de Aposentadoria
por Invalidez
Artigo 18 - No caso de aposentadoria por invalidez, o
Participante perceberá a complementação em valor correspondente ao calculado na
forma do Artigo 16.
§ 1º - Não há carência mínima para o requerimento do
benefício de complementação de aposentadoria por invalidez.
§ 2º
- O cômputo da comissão de função, para o cálculo
da complementação à aposentadoria por invalidez, se fará com qualquer tempo de
Serviço Creditado Aplicável.
§ 3º - A complementação da aposentadoria por
invalidez será mantida enquanto o Participante permanecer incapacitado para o
exercício da profissão, ficando ele obrigado, sob pena de suspensão do
benefício, a, sempre que for solicitado, provar junto ao BANESPREV que está
recebendo o benefício básico da Previdência Social. Seção III Da
Complementação de Pensão
Artigo 19 - Para os Beneficiários já em gozo de
benefício na Data de Transferência, o BANESPREV se compromete com a continuidade
do pagamento do valor do benefício de abono de pensão que vem sendo efetivamente
pago pelo Patrocinador até aquela data, agora sob o título de complementação de
pensão.
Artigo 20 - No caso de Participante que venha a falecer após a Data
de Transferência, seus Beneficiários farão jus a um benefício de complementação
da pensão a que tiverem direito perante a Previdência Social, em valor
equivalente a 80% (oitenta por cento) da complementação de aposentadoria do
Participante falecido, calculada conforme o disposto no Artigo 16.
§ 1º
- Em caso de falecimento de Participante em
atividade, o cômputo da comissão de função, para o cálculo da complementação
teórica à aposentadoria que servirá de base à pensão, se fará com qualquer tempo
de Serviço Creditado Aplicável.
Artigo 21- A complementação de pensão será
rateada entre os Beneficiários inscritos segundo o mesmo critério adotado pela
Previdência Social.
Artigo 22 - A complementação de pensão será paga aos
Beneficiários do Participante falecido, que, devidamente inscritos no Plano,
estiverem recebendo o benefício básico da Previdência Social e nas condições por
ela adotadas.
§ 1º - Os Beneficiários, durante o período em que estiverem em
gozo de complementação de pensão, estarão obrigados, sob pena de suspensão do
benefício, a, sempre que for solicitado, provar junto ao BANESPREV que estão
recebendo o benefício básico da Previdência Social.
§ 2º - A complementação
de pensão se extingue quando da cessação da qualidade de dependente da
Previdência Social. Seção IV Da Complementação do Abono Anual
Artigo
23 - O abono anual será pago ao Participante que esteja recebendo ou tenha
recebido, no exercício, a complementação de aposentadoria ou aos Beneficiários
em gozo da complementação de pensão.
Artigo 24 - O abono anual consistirá em
um pagamento anual, a ser efetuado até o dia 20 de dezembro, cujo valor
corresponderá ao valor da complementação paga no mês de dezembro.
§ 1º -
Quando o período de complementação, no exercício, não cobrir o ano todo, o valor
do abono será igual a tantos duodécimos quantos forem os meses complementados
pelo Plano no exercício.
§ 2º - Considera-se mês complementado, para cálculo
do abono anual, a complementação de fração mensal igual ou superior a 15
(quinze) dias.
§ 3º - Será concedida no mês de maio de cada ano uma
antecipação do abono anual, em valor correspondente à metade do valor da
complementação paga naquele mês.
§ 4º - A antecipação de que trata o
parágrafo anterior será compensada por ocasião do pagamento realizado no mês de
dezembro.
Capítulo 8 Dos Institutos Legais Obrigatórios
Artigo 25 - No
caso de Término do Vínculo Empregatício, o Participante em atividade poderá,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do extrato contendo
as informações exigidas pela legislação, optar por um dos institutos legais
obrigatórios, a saber: a) benefício proporcional diferido; b) portabilidade; c)
autopatrocínio; ou d) resgate, observadas as carências e condições adiante
indicadas. Seção I Do Benefício Proporcional Diferido
Artigo 26 -
Observado o disposto no Artigo 25, o Participante em atividade poderá optar pelo
benefício proporcional diferido.
§ 1º - O benefício decorrente da opção do
Participante pelo benefício proporcional diferido consistirá de uma renda
mensal, que terá por base a sua reserva matemática do benefício de
complementação de aposentadoria, incluindo a reversão em pensão e descontando
eventuais insuficiências de cobertura, apurada na data da opção.
§ 2º - O
valor da reserva matemática calculado conforme previsto no § 1º deste Artigo
será convertido em um Saldo de Conta Individual, em nome do Participante, o qual
será mantido no Plano até que o Participante preencha as condições para o
requerimento do benefício de complementação de aposentadoria.
§ 3º - Durante
o período de diferimento do benefício, o Participante será denominado
“Participante Vinculado” e seu Saldo de Conta Individual será corrigido,
mensalmente, de acordo com o Retorno dos Investimentos da Conta Específica.
§
4º - O valor mensal do benefício proporcional diferido será calculado por
ocasião do início de seu recebimento sobre 100% (cem por cento) do Saldo de
Conta Individual do Participante.
§ 5º - O benefício proporcional diferido
será pago ao Participante por meio de prestações mensais, por um período certo,
à sua escolha, entre 5 (cinco) e 20 (vinte) anos. A prestação mensal inicial
corresponderá ao resultado da divisão do Saldo de Conta Individual pelo número
de prestações escolhidas pelo Participante. As prestações subseqüentes serão
atualizadas mensalmente de acordo com o Retorno dos Investimentos da Conta
Específica. O último pagamento de benefício proporcional diferido será no mês
que se completar o período de recebimento, observado o disposto no § 6º deste
Artigo, nos casos de falecimento do “Participante Vinculado”.
§ 6º - Na
hipótese de o “Participante Vinculado” vir a falecer durante o período de
diferimento, seus Beneficiários terão direito ao recebimento imediato, sob a
forma de prestação única, do respectivo Saldo de Conta Individual. Ocorrendo
o falecimento do Participante já em gozo do recebimento do benefício, seus
Beneficiários receberão, em pagamento único, o montante correspondente às
prestações vincendas. O valor devido será pago ao conjunto de Beneficiários,
mediante rateio, em partes iguais. Na ausência de Beneficiários, o valor será
pago aos herdeiros designados em inventário judicial.
§ 7º - Caso o
“Participante Vinculado” venha a se aposentar por invalidez pela Previdência
Social durante o período de diferimento, antes de ser elegível ao benefício de
complementação de aposentadoria, o mesmo poderá optar pelo recebimento imediato
do benefício proporcional diferido, na forma definida neste Artigo.
§ 8º - O
“Participante Vinculado” assumirá o custeio das despesas administrativas
decorrentes da sua manutenção no Plano, mediante contribuição estabelecida com
base na taxa para tanto aprovada pelo Conselho Deliberativo do BANESPREV e
registrada no plano de custeio anual. Essa contribuição será paga ao BANESPREV
por meio de boleto bancário ou outra forma por este estabelecida.
§ 9º - O
“Participante Vinculado” que deixar de efetuar o pagamento de 3 (três) parcelas
relativas às despesas administrativas terá sua opção ao benefício proporcional
diferido cancelada, após 30 (trinta) dias da notificação para pagamento do valor
total devido, com os respectivos acréscimos.
§ 10 - A opção do Participante
pelo benefício proporcional diferido não impede a posterior opção pela
portabilidade ou pelo resgate, cujos valores serão apurados nos respectivos
termos previstos neste Regulamento.
§ 11 - Caso o Participante não exerça sua
opção por um dos institutos legais obrigatórios no prazo definido no Artigo 25,
será presumida sua opção pelo benefício proporcional diferido. Seção II
Do Autopatrocínio
Artigo 27 - Observado o disposto no Artigo 25, o
Participante em atividade que tiver cessado seu vínculo empregatício com o
Patrocinador poderá optar por permanecer no Plano até a data do preenchimento
das condições de recebimento do benefício de complementação de aposentadoria,
efetuando, neste caso, as contribuições que seriam feitas pelo Patrocinador,
caso não tivesse ocorrido o Término do Vínculo Empregatício, destinadas ao
custeio do seu benefício de complementação de aposentadoria, acrescidas da taxa
de administração e de contribuição para cobertura de benefícios de risco. Nessa
condição passará a ser designado como “Participante Autopatrocinado”, sendo que
a sua vinculação ao Plano estará sujeita às seguintes condições: as
contribuições do “Participante Autopatrocinado” para custeio do benefício de
complementação de aposentadoria serão calculadas anualmente pelo Atuário, por
ocasião da avaliação atuarial, de acordo com a nota técnica atuarial, assim como
as hipóteses e métodos atuariais vigentes, tendo como base o respectivo Salário
Aplicável; independentemente da data de formalização pelo Participante, este
deverá integralizar todas as contribuições relativas ao período decorrido desde
o Término do Vínculo Empregatício; a contribuição para pagamento da taxa de
administração do Plano será estabelecida pelo Conselho Deliberativo do BANESPREV
e prevista no custeio anual do Plano; as contribuições devidas pelo
“Participante Autopatrocinado” deverão ser pagas diretamente ao BANESPREV,
mensalmente, 12 (doze) vezes ao ano até o 5º (quinto) dia útil do mês
subseqüente ao de competência. Contribuições pagas com atraso serão acrescidas
das penalidades e destinadas conforme previsto no Artigo 9º, parágrafo 2º; o
“Participante Autopatrocinado” que deixar de efetuar 3 (três) contribuições terá
sua inscrição cancelada, após 30 (trinta) dias da notificação para pagamento do
valor total devido com os respectivos acréscimos, aplicando-se-lhe, em
decorrência, o mesmo tratamento estabelecido para desistência voluntária; na
hipótese de desistência voluntária das condições assumidas pelo “Participante
Autopatrocinado”, antes do preenchimento das condições para requerimento do
benefício de complementação de aposentadoria, o “Participante Autopatrocinado”
poderá optar pelo resgate previsto no Artigo 32, ou poderá, conforme o caso,
optar pela portabilidade ou pelo benefício proporcional diferido, observadas as
condições previstas neste Regulamento; na hipótese de falecimento do
“Participante Autopatrocinado” antes de preencher as condições para requerimento
do benefício de complementação de aposentadoria, será devido um benefício de
complementação de pensão, conforme disposto neste Regulamento. O valor assim
calculado será pago aos seus Beneficiários, mediante rateio, em partes iguais;
ocorrendo a invalidez do “Participante Autopatrocinado” antes de preencher
as condições para requerimento do benefício de complementação de aposentadoria,
o mesmo receberá um benefício de aposentadoria por invalidez, conforme disposto
neste Regulamento; a realização do pagamento decorrente de desistência
voluntária do “Participante Autopatrocinado” extinguirá todas as obrigações do
Plano, do Patrocinador e do BANESPREV, referentes ao Plano, em relação ao
“Participante Autopatrocinado” e/ou respectivos Beneficiários; para efeito
de elegibilidade, o tempo de contribuição como Autopatrocinado será computado no
Serviço Creditado Aplicável.
Artigo 28 - Na forma da legislação em vigor,
será também facultado o autopatrocínio ao Participante em atividade que tiver
perda parcial ou total de sua remuneração no Patrocinador.
Artigo 29 - A
opção do Participante em atividade pelo autopatrocínio não impede a posterior
opção pelo benefício proporcional diferido, pela portabilidade ou pelo resgate,
cujos valores serão apurados nos respectivos termos previstos neste
Regulamento. Seção III Da Portabilidade
Artigo 30 - Observado o
disposto no Artigo 25, o Participante que não tenha requerido a concessão de
benefício por este Plano poderá optar por portar, para outra entidade de
previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de
benefícios de previdência complementar, o montante equivalente à reserva
matemática do benefício de complementação de aposentadoria, incluindo a reversão
em pensão por morte e descontando eventuais insuficiências de cobertura,
calculada na data do Término do Vínculo Empregatício.
§ 1º - O valor assim
calculado deverá refletir, no mínimo, 100% (cem por cento) das contribuições que
o Participante tenha efetuado ao Plano, como “Participante Autopatrocinado”,
atualizadas pela variação do INPC, excluídas as contribuições para as despesas
administrativas e para custeio dos benefícios de risco.
§ 2º - Ao valor
determinado na forma acima será adicionado eventual Saldo de Conta Individual
alocado sob a rubrica própria de “Recursos Portados”, sem prejuízo da opção do
Participante pelo resgate de parcela desse Saldo de Conta Individual que tenha
sido constituída em entidade aberta de previdência complementar ou sociedade
seguradora autorizada a operar planos de benefícios de previdência
complementar.
Artigo 31 - Nos termos da legislação vigente aplicável, o Plano
recepcionará recursos portados por Participante em atividade, oriundos de outros
planos de previdência complementar. Neste caso, os recursos recepcionados por
meio de portabilidade serão alocados em conta sob rubrica própria denominada
“Recursos Portados” e convertidos em um Saldo de Conta Individual, em nome do
Participante em atividade, sendo pago quando o Participante iniciar o
recebimento de benefício de complementação de aposentadoria, na forma de
benefício mensal, observado o disposto no § 2º do Artigo 30.
§ 1º - Na forma
da legislação vigente, os valores registrados na rubrica Recursos Portados que
tenham sido constituídos em entidade fechada de previdência complementar não
estarão sujeitos ao resgate e, em caso de desligamento do Participante, serão
obrigatoriamente objeto de nova portabilidade, não estando sujeitos a prazo de
carência.
§ 2º - Em caso de resgate de contribuições, em face do cancelamento
da inscrição do “Participante Autopatrocinado”, eventual parcela do Saldo de
Conta Individual alocado sob a rubrica própria de “Recursos Portados” que tenha
sido constituída em entidade fechada de previdência complementar deverá ser
necessariamente objeto de portabilidade. A parcela desse Saldo de Conta
Individual que tenha sido constituída em entidade aberta de previdência
complementar ou sociedade seguradora poderá, à opção do Participante, integrar
normalmente o resgate devido ou ser objeto de nova portabilidade.
§ 3º - O
valor mensal do benefício será calculado por ocasião do início do seu
recebimento, sobre 100% (cem por cento) do Saldo de Conta Individual do
Participante retido no Plano, o qual será atualizado, mensalmente, desde a data
de sua alocação no Plano até a data do cálculo, de acordo com o Retorno dos
Investimentos da Conta Específica.
§ 4º - O benefício será pago ao
Participante, por meio de prestações mensais, por um período certo, à sua
escolha, entre 5 (cinco) e 20 (vinte) anos. A prestação mensal inicial
corresponderá ao resultado da divisão do Saldo de Conta Individual pelo número
de prestações escolhidas pelo Participante. As prestações subseqüentes serão
atualizadas, mensalmente, de acordo com o Retorno dos Investimentos da Conta
Específica.
§ 5º - Na ocorrência de falecimento do Participante que tenha
Saldo de Conta Individual alocado sob a rubrica própria de “Recursos Portados”,
seus Beneficiários receberão o valor correspondente, sob a forma de prestação
única, mediante rateio, em partes iguais. Na falta de Beneficiários, o valor
será destinado aos herdeiros legais designados em inventário judicial. Seção
IV Do Resgate
Artigo 32 - Ao Participante que, por ocasião do Término do
Vínculo Empregatício, tenha optado pelo autopatrocínio e que posteriormente não
tenha optado pela portabilidade e não tenha requerido a concessão de benefício
por este Plano , será assegurado receber o valor correspondente a 100% (cem por
cento) do total das contribuições que o próprio Participante tenha efetuado ao
Plano, na condição de “Participante Autopatrocinado”, para custeio de seu
benefício, excluídas as contribuições para despesas administrativas e para
cobertura de benefícios de risco, atualizadas pela variação do INPC, adicionado,
à opção do Participante conforme § 2º do Artigo 31, da eventual parcela do
Saldo de Conta Individual alocado sob a rubrica própria de “Recursos Portados”
que tenha sido constituída em entidade aberta de previdência complementar ou
sociedade seguradora.
§ 1º - O valor do resgate será efetuado sob a forma de
pagamento único ou, a critério do Participante, em até 12 (doze) parcelas
mensais e consecutivas, as quais serão atualizadas com base na variação do
INPC.
§ 2º - O pagamento do resgate extingue definitivamente todas as
obrigações do Plano, do Patrocinador e do BANESPREV, em relação ao Participante,
seus Beneficiários ou herdeiros designados em inventário judicial.
Capítulo
9 Do Pagamento dos Benefícios
Artigo 33 - Os benefícios de que trata este
Regulamento, incluindo o resgate e outros valores sob prestação única, serão
pagos no dia útil imediatamente anterior ao dia 21 (vinte e um) do mês de
competência.
Artigo 34 - O pagamento do benefício aos Participantes já em
gozo de complementação de aposentadoria ou aos Beneficiários já em gozo de
complementação de pensão na Data de Transferência, na forma deste Regulamento,
será iniciado pelo BANESPREV no mês do pagamento, pelo Patrocinador, da dotação
inicial a que se refere à alínea (a) do Artigo 8º, e daí em diante, conforme o
previsto no Artigo 33.
Artigo 35 - Ocorrendo mora no pagamento do benefício,
este será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juro de 1% (um por cento)
ao mês.
Artigo 36 - O pagamento do primeiro benefício de complementação de
aposentadoria ou de complementação de pensão será devido a partir da data do
requerimento efetuado pelo participante junto ao BANESPREV com a comprovação dos
requisitos de elegibilidade e será calculado a contar da data da concessão ou do
desligamento do Patrocinador, o que ocorrer por último, sendo o seu valor
proporcional ao período compreendido entre a data do evento e o último dia do
mês. O último pagamento será o devido no mês da morte do Participante em gozo de
benefício de complementação de aposentadoria ou último Beneficiário, conforme o
caso.
Artigo 37 - O pagamento do primeiro benefício de complementação de
pensão por falecimento de Participante em gozo de benefício de complementação de
aposentadoria será devido a partir do mês seguinte ao de seu falecimento.
Artigo 38 - O pagamento do primeiro benefício de complementação de
aposentadoria por invalidez será devido a partir do mês em que o Participante
preencher as condições para recebimento do benefício e o último pagamento será
devido no mês de seu falecimento ou retorno à atividade. O pagamento do
benefício de complementação de aposentadoria por invalidez será proporcional ao
período de invalidez durante o mês, na base de 1/30 (um trinta avos) do seu
valor mensal por dia.
Artigo 39 - O pagamento do primeiro benefício
proporcional diferido será devido a partir do mês seguinte àquele em que o
“Participante Vinculado” teria sido elegível ao benefício de complementação de
aposentadoria e o último pagamento será devido no mês que se completar o período
de recebimento escolhido ou, conforme o caso, no mês da morte do
Participante.
Capítulo 10 Da Correção dos Benefícios
Artigo 40 - Os
benefícios previstos neste Regulamento serão revistos periodicamente,
observando-se o que segue: Grupo 1: os benefícios de complementação de
aposentadoria ou de pensão serão corrigidos em setembro de cada ano, pela
variação integral do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor; Grupo
2: os benefícios de complementação de aposentadoria ou de pensão serão
reajustados, no caso de majoração da remuneração dos empregados em atividade do
Patrocinador, quer por medida de ordem geral, quer por reajustamento de padrões
de salário das categorias efetivas ou valores dos cargos em comissão.
§ 1º -
A revisão dos benefícios, nos termos do previsto nas alíneas supra, deverá ter
como base a renda global do Participante na inatividade, entendendo-se como tal
o somatório do benefício concedido pela Previdência Social e a complementação de
aposentadoria ou de pensão prevista neste Regulamento.
§ 2º - Independente do
grupo em que estiver classificado o Participante ou os Beneficiários, os
benefícios de complementação de aposentadoria ou de pensão serão revistos sempre
que forem alterados os benefícios correspondentes pagos pela Previdência Social,
de modo que seja mantida inalterada a renda global.
§ 3º - Os benefícios
poderão ser reajustados com maior freqüência, conforme determinado pelo
Patrocinador, desde que homologado pelo Conselho Deliberativo do BANESPREV.
Ocorrendo reajustes mais freqüentes, os mesmos serão compensados por ocasião do
reajuste previsto no caput deste artigo.
§ 4º - No caso dos benefícios
classificados na alínea a) acima, o primeiro reajuste será proporcional ao
período decorrido entre a última data-base de dissídio ou a última data de
reajuste da remuneração do Participante, o que for posterior, e o mês de
reajuste do benefício.
§ 5º - Na hipótese de extinção do INPC, será adotado o
índice que oficialmente o suceder e, na falta deste, outro índice equivalente em
sua metodologia de cálculo, determinado pelo Patrocinador, com base em estudo
técnico do Atuário responsável pelo Plano, índice esse que deverá ser
devidamente homologado pelo Conselho Deliberativo do BANESPREV e aprovado pela
autoridade governamental competente.
§ 6º - No caso do Participante que
estava em atividade em 31 de agosto de 2006, o próprio Participante, ou seus
Beneficiários em caso de falecimento do Participante ainda ativo, poderá optar
pela regra de revisão da complementação prevista na alínea a), passando a fazer
parte do Grupo 1, nas seguintes condições: I - aqueles que estiverem em gozo
de benefício na Data de Transferência terão até 90 (noventa) dias após
aquela data para fazer a opção; II - aqueles que tiverem seus benefícios
concedidos após a Data de Transferência deverão fazer a opção no momento do
requerimento do benefício.
Capítulo 11 Da Alteração, da Liquidação e da
Extinção do Plano V de Complementação
Artigo 41 - O Plano poderá ser
alterado, a qualquer tempo, pelo Conselho Deliberativo do BANESPREV, sujeito à
homologação do Patrocinador e aprovação da autoridade governamental competente,
respeitados os direitos acumulados dos Participantes e
Beneficiários.
Parágrafo único - Ao Participante ou Beneficiário que tenha
cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos neste plano é
assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se
tornou elegível a um benefício de complementação de aposentadoria ou pensão,
conforme o caso.
Artigo 42 - Na hipótese da liquidação do Plano, nenhuma
contribuição excedente aos compromissos assumidos na forma deste Regulamento e
das normas legais vigentes à época será devida pelo Patrocinador.
§ 1º - O
ativo do Plano, nesta hipótese, será destinado na forma que dispuser a
legislação aplicável, garantindo-se aos Participantes e Beneficiários privilégio
especial sobre os recursos garantidores dos compromissos assumidos.
§ 2º - O
Plano extingue-se com o falecimento do último Participante ou Beneficiário,
devendo os ativos existentes serem automaticamente incorporados ao patrimônio do
BANESPREV, observada a legislação vigente.
Capítulo 12 Das Disposições
Gerais
Artigo 43 - Para o pagamento de benefícios previstos neste
Regulamento, além do atendimento das condições nele previstas, será exigido o
requerimento do Participante ou Beneficiário, quando for o caso, ao BANESPREV,
assim como o Término do Vínculo Empregatício. Não será exigido o Término do
Vínculo Empregatício para o benefício de complementação de aposentadoria por
invalidez ou de pensão.
Artigo 44 - O Plano previsto neste Regulamento
aplica-se única e exclusivamente aos Participantes e respectivos Beneficiários,
não se estendendo, sob qualquer forma, aos demais empregados do Patrocinador,
estando fechado a novas adesões, caracterizando a condição de plano em
extinção.
Artigo 45 - Todo Participante ou Beneficiário ou representante
legal dos mesmos assinará os formulários e fornecerá os dados e documentos
exigidos periodicamente pelo BANESPREV, necessários à manutenção dos benefícios.
A falta de cumprimento dessa exigência poderá resultar na suspensão do
benefício, que perdurará até o seu completo atendimento, exceto se a
impossibilidade na obtenção dos documentos não se der por ato ou omissão do
Participante ou Beneficiário.
Artigo 46 - Sem prejuízo da exigência de
apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições necessárias para
o recebimento dos benefícios, o BANESPREV poderá tomar providências no sentido
de comprovar ou suplementar as informações fornecidas.
Artigo 47 - Verificado
erro no pagamento de benefício, o BANESPREV fará revisão e correção do valor
respectivo, pagando ou reavendo o que lhe couber, podendo, no último caso, reter
prestações subseqüentes, quando houver, até a completa compensação dos valores
devidos, incluindo a atualização desses valores pela variação do INPC.
Artigo
48 - Resguardados os direitos dos menores, dos incapazes e dos ausentes, na
forma da lei, as prestações não pagas, nem reclamadas na época própria, a que o
Participante ou Beneficiário tiver direito, prescreverão no prazo de 5 (cinco)
anos a contar da data em que forem devidas, revertendo em proveito do
Plano.
Artigo 49 - Aos Participantes será entregue cópia do Estatuto do
BANESPREV e deste Regulamento, além de material explicativo que descreva, em
linguagem simples e precisa, suas características.
Artigo 50 - Os benefícios
previstos no Plano não serão devidos concomitantemente, ressalvada a
complementação de abono anual e a hipótese de pagamento de complementação de
pensão paga ao Participante, desde que na condição de Beneficiário de outro
Participante do Plano.
Artigo 51 – Em nenhuma hipótese será concedido
benefício em duplicidade para quaisquer Participantes ou Beneficiários, seja
pelo BANESPREV e/ou pelo Patrocinador.
§ 1º - Não são abrangidos pelo caput
deste artigo os benefícios de pecúlio por morte devidos, na forma do Plano I
administrado pelo BANESPREV, aos Beneficiários dos Participantes deste Plano que
sejam também Participantes do Plano I na condição de Agregados.
§ 2º -
Considerando a sucessão aqui estabelecida, para a determinação do benefício de
pecúlio por morte previsto no Plano I administrado pelo BANESPREV, relativamente
aos Participantes deste Plano, a base de cálculo, ali estabelecida como sendo o
“valor do abono complementar pago pelo BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO, S.A.”,
passará a ser o valor da complementação paga por este
Plano. Anexo
A Quadros de Classificação São os
seguintes os Quadros de Classificação dos Empregados originários do Banespa
Participantes do Plano V: QUADRO “A” Classe Única: Escriturário A
1 Escriturário A Escriturário B Escriturário C Escriturário
D Escriturário E Escriturário F Escriturário G Escriturário
H Escriturário I Escriturário J Escriturário K Escriturário
L QUADRO “B” Classe B 1: Advogado A Advogado Assistente Advogado
Estagiário Classe B 2: Economista A Economista Assistente Economista
Estagiário Classe B 3: Engenheiro A Engenheiro Assistente Engenheiro
Estagiário QUADRO “C” Classe C 1: Contínuo I QUADRO “D” – Em
Comissão Classe D 1 – Administração Geral: Chefe de
Departamento Engenheiro-Chefe de Projetos (Em extinção) Assessor da
Presidência Classe D 2.1 – Administração Geral: Gerente Advogado A
2 Economista A 2 Engenheiro A 2 Subgerente Inspetor Advogado A
1 Economista A 1 Engenheiro A 1 Chefe de Seção Subchefe de
Seção Chefe de Serviço Subchefe de Serviço Classe D 2.2 – Administração
Geral: Tesoureiro Subtesoureiro Classe D 2.3 – Administração
Geral: Secretário de Diretor Subsecretário de Diretor Classe D 2.4 –
Administração Geral: Analista de Projetos Analista-Estagiário de
Projetos Assessor de Grupo de Trabalho Assessor-Estagiário de Grupo de
Trabalho Auditor – Contábil Auditor – Contábil – Estagiário Classe D
2.5 – Administração Geral: Gerente de CPD Supervisor de
Análise Analista Sênior Analista Médio Analista Júnior Analista
Auxiliar Analista Estagiário Supervisor de Programação Programador
Sênior Programador Médio Programador Júnior Programador
Auxiliar Programador Estagiário Programador Iniciante Nível
II Programador Iniciante Nível I Supervisor de Operação Operador
Sênior Operador Médio Operador Júnior Operador Auxiliar Operador
Estagiário Operador Iniciante Nível II Operador Iniciante Nível
I Classe D 2.6 – Administração Geral: Subecônomo (Em extinção) Classe D
2.7 – Administração Geral: Assistente Social Sênior Assistente Social
Pleno Assistente Social Júnior Assistente Social Estagiário Classe D
2.8 – Administração Geral: Bibliotecário Sênior Bibliotecário
Pleno Bibliotecário Júnior Bibliotecário Estagiário Classe D 2.9 –
Administração Geral: Psicólogo Sênior Psicólogo Pleno Psicólogo
Júnior Psicólogo Estagiário Classe D 3.1 – Agências: Gerente
Regional Gerente Regional Adjunto Classe D 3.2 – Agências: Gerente de
Agência Gerente Adjunto As nomeações para estes cargos se ajustam às
comissões de função correspondentes à classificação das Agências, que não se
constitui em organização de carreira funcional, constante das normas internas do
Banespa. Classe D 3.3 – Agências: Chefe de Serviço Subchefe de
Serviço Classe D 4 – Dependências no Exterior: Gerente de Agência no
Exterior Gerente Adjunto de Agência no Exterior Subgerente de Agência no
Exterior Chefe de Escritório no Exterior Representante do Banco no
Exterior QUADRO “E” Classes: E 1 – Escriturário E 2 – Advogado E
3 – Economista E 4 – Engenheiro E 5 – Contínuo QUADRO “F” (Classes e
Categorias em extinção) Classe F 1: Subgerente do Banco Chefe de
Seção Classe F 2: Economista A 2 Economista A 1 Classe F
3: Engenheiro A 2 Classe F 4: Bibliotecário-Chefe Classe F
5: Contínuo Graduado Contínuo Letra A Contínuo Letra B Contínuo
Letra C Contínuo Letra D Classe F 6: Artífice Graduado Artífice
Letra A Artífice Letra B Artífice Letra C Artífice Letra D Classe F
7: Telefonista Graduado Telefonista Letra A Telefonista Letra
B Telefonista Letra C Classe F 8: Contínuo Contínuo
Estagiário
Fonte: Afabesp
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