CLÁUSULA PRIMEIRA – Adicional por Tempo de Serviço:
Na aplicação da
cláusula 6º da CCT observar-se-á o seguinte:
(a) Para os empregados com
direito ao adicional de tempo de serviço, o valor será de R$ 19,17 (dezenove
reais e dezessete centavos) quando empregado originário do BANESPA e de R$ 14,28
(quatorze reais e vinte e oito centavos) quando empregado originário dos Bancos
Santander Brasil S/A, Santander Meridional S/A e Santander S/A, mantida, assim,
a condição mais vantajosa de que já usufruíam;
(b) A data limite de
22/11/2000, indicada na CCT, corresponderá, para os empregados originários do
BANESPA, a data limite de 20/11/2000 para todos os efeitos.
CLÁUSULA SEGUNDA – Qüinqüênios:
Fica mantido, para os empregados
originários do BANESPA e que nele faziam jus ao recebimento de quinquênios e ao
direito à opção pela sua extinção indenizada, nos termos previstos nas cláusulas
6º e 83 do ACT - BANESPA que lhes era aplicável, aqueles mesmos direitos, na
conformidade das referidas cláusulas, aqui transcritas no que dizem respeito à
vantagem mantida, com alteração da data do pagamento:
CLÁUSULA 6ª: QÜINQÜÊNIOS
Os qüinqüênios (abono de cinco por cento para
cada lustro completo de serviço efetivo prestado ao BANESPA) previstos no
Regulamento de Pessoal que estava vigente em 20.11.2000 , continuarão sendo
assegurados aos empregados admitidos antes de 20.11.2000 e que não exerceram a
opção prevista na cláusula 81 do Acordo Coletivo de Trabalho 2001/2004, como
direito pessoal, nos termos em que o disciplinava o referido Regulamento,
assegurando-lhes a opção prevista na cláusula 83 (Opção) do presente acordo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A incidência dos qüinqüênios continua sendo objeto de
títulos próprios, discriminados e destacados nos comprovantes de pagamento de
salário e não abrangerá eventuais complementos de comissão de função.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O benefício previsto na presente cláusula não é
acumulável com o adicional de tempo de serviço de que trata a cláusula 5ª do
presente acordo, prevalecendo sempre o que for maior.
CLÁUSULA 83: OPÇÃO
É facultado ao empregado, que tendo sido para ela
elegível nos termos da cláusula 81 do Acordo Coletivo 2001/2004, não exerceu a
opção unilateral de extinção indenizada da licença-prêmio e do adicional de
tempo de serviço ou qüinqüênio prevista na referida cláusula, a opção, única,
individual, e por escrito, junto ao Banco, pela extinção indenizada dos
referidos direitos, mediante o pagamento de indenização no valor único de R$
2.000,00 (dois mil reais), opção que, uma vez exercida será irretratável e
provocará os seguintes efeitos:
a) adicional por tempo de serviço e
qüinqüênios: os adicionais de tempo de serviço ou qüinqüênios já adquiridos até
a data da opção, inclusive, continuarão a ser pagos, como direito pessoal, sob o
mesmo título, e destacadamente do salário mensal, deixando o empregado optante
de agregar novos adicionais ou qüinqüênios a partir daquela data.
b)
licença-prêmio: as licenças-prêmio já adquiridas até a data da opção, inclusive,
por já se terem completados inteiramente os lustros a elas correspondentes, e
ainda não usufruídas ou pagas em dinheiro, serão compostas, deixando o empregado
optante de fazer jus a novas licenças prêmios.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os valores dos adicionais de tempo de serviço e
qüinqüênios mantidos nos termos da alínea "a" acima serão reajustados nas datas
base da categoria pelos índices de reajuste dos salários que resultarem da
aplicação da cláusula primeira.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A garantia e composição das licenças-prêmio adquiridas
e não usufruídas ou pagas será efetivada da seguinte forma:
a) os períodos de
licença prêmio já adquiridos, na data do ajuste, e ainda não usufruídos ou
indenizados, serão convertidos para o seu valor em dinheiro com base na
remuneração vigente em 31.08.2004, na mesma forma de cálculo e composta dos
mesmos títulos que foram adotados para cálculo da vantagem pecuniária do PDV
encerrado em 25.04.2001;
b) o valor acima desde então fixo e irreajustável,
será pago, a título de indenização de licença prêmio adquirida, em única
parcela, cujo pagamento será efetuado em até 10 (dez) dias contados da opção.
GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA TERCEIRA – Gratificação de Função:
A cláusula
11º da CCT será aplicada com a redação que lhe dava a cláusula 10º do ACT –
BANESPA:
O valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2º do artigo
224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinqüenta e
cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de
50% (cinqüenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo
acrescido do adicional por tempo de serviço ou qüinqüênios, quando devidos, já
com os reajustes porventura decorrentes da cláusula primeira, respeitados os
critérios mais vantajosos enquanto o empregado beneficiário dela permanecer no
cargo em que a recebia, e as demais disposições específicas previstas nas
Convenções Coletivas de Trabalho, e respectivos termos aditivos, firmados entre
a FENABAN e os sindicatos acordantes.
CLÁUSULA QUARTA – Gratificação de Digitador:
Fica mantido o pagamento da
extinta "gratificação de digitador" prevista na cláusula 13º do ACT-BANESPA
estritamente para aqueles que já a recebiam na data da incorporação, enquanto
permanecerem no efetivo exercício desta função, e lotados nas áreas de
processamento de dados.
CLÁUSULA QUINTA – Gratificação de Conferente:
Fica mantido o pagamento
da extinta"gratificação de conferente" prevista na cláusula 14º do ACT – BANESPA
estritamente para aqueles que já a recebiam na data da incorporação enquanto
permanecerem no efetivo exercício daquela função e lotados nas áreas de
processamento de dados.
AUXÍLIOS, COMPLEMENTAÇÕES SALARIAIS E INDENIZAÇÕES
CLÁUSULA SEXTA –
Auxílio Refeição:
Na aplicação da cláusula 14ª da CCT aos empregados
originários do BANESPA, observar-se-á o seguinte:
(a) Nos afastamentos por
auxílio doença ou acidente de trabalho que ocorreram até 31.08.2006 será
concedido este benefício por até 180 (cento e oitenta) dias.
(b) Para os
afastamentos por auxílio doença ou acidente do trabalho que ocorrerem a partir
de 01.09.2006 será concedido o benefício, enquanto durar o afastamento, até, no
máximo, 28 de fevereiro de 2007, aplicando-se desde então exclusivamente, no que
couber, a cláusula 14ª. da CCT.
CLÁUSULA SÉTIMA – Auxílio Filhos Excepcionais ou Deficientes Físicos:
Na
aplicação da cláusula 17ª da CCT aceitar-se-á também como atestado para
comprovação da condição nele prevista aquele que for fornecido pela APABEX.
CLÁUSULA OITAVA – Indenização por morte ou incapacidade decorrente de
assalto:
Na aplicação da cláusula 28ª da CCT, aos empregados originários do
BANESPA admitidos antes de 20/11/2000, será mantido o valor de R$ 127.025,96
(cento e vinte e sete mil, vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos) até
28/02/2007.
GARANTIAS GERAIS
CLÁUSULA NONA – Jornada de Trabalho:
Fica mantido
para os empregados originários do BANESPA o disposto na cláusula 23ª. do ACT –
BANESPA. A mesma norma será aplicada aos demais empregados a partir da data da
assinatura deste acordo, como abaixo transcrita:
Fica expressamente
estipulado que o intervalo legal de 15 (quinze) minutos para repouso está
incluído na jornada de 6 (seis) horas diárias, não podendo ser acrescido à
jornada em qualquer hipótese.
CLÁUSULA DÉCIMA – Trabalho aos Sábados, Domingos e Feriados:
Considerando as exigências técnicas das áreas ligadas a atendimento
telefônico e áreas de tecnologia da informação , em razão de executar atividades
de interesse público, que tornam indispensável à continuidade do trabalho,
impondo, por via de conseqüência, a necessidade de adequação da jornada e do
horário de trabalho dos trabalhadores, de sorte a garantir a não interrupção
daquelas atividades, as partes acordam estabelecer condições especiais de
trabalho, conforme as seguintes disposições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As condições previstas nesta cláusula são aplicáveis
exclusivamente aos empregados abrangidos pelo artigo 224 e parágrafos da CLT,
integrantes da categoria profissional dos bancários, que prestam serviços nas
áreas ligadas a atendimento telefônico, e áreas de tecnologia da informação,
ficando estabelecido o cumprimento de jornada semanal de cinco dias, entre
segunda-feira e domingo, inclusive feriados, conforme previsto em escala mensal
de revezamento previamente organizada, ficando asseguradas as seguintes
condições mínimas:
a) descanso semanal remunerado de 02 (dois) dias
consecutivos, coincidentes, ao menos em duas vezes por mês, com sábados e
domingos; e
b) uma folga de caráter compensatório, quando o trabalho
ocorrer em dia considerado feriado, na mesma semana em que o trabalho for
realizado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os demais dias de descanso semanal remunerado serão
gozados de segunda-feira a domingo, não necessariamente de forma
consecutiva.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os empregados abrangidos pela presente cláusula terão
direito ao pagamento do valor adicional unitário igual a R$ 35,68 (trinta e
cinco reais e sessenta e oito centavos), para cada dia de trabalho que ocorrer
aos sábados, domingos e feriados.
PARÁGRAFO QUARTO
O empregado que exerce cargo remunerado com Comissão de
Função de Chefia terá direito ao acréscimo do percentual de 55% (cinqüenta e
cinco por cento) sobre o adicional estabelecido no parágrafo anterior, por dia
de trabalho em sábados, domingos e feriados.
PARÁGRAFO QUINTO
O pagamento mencionado nos Parágrafos 3o. e 4o. será
efetuado em folha do mês seguinte ao da efetiva prestação dos serviços,
juntamente com o pagamento da remuneração mensal a que fizerem jus os empregados
abrangidos pela presente cláusula, sob a rubrica "plantões".
PARÁGRAFO SEXTO
Esta cláusula não se aplica ao trabalho prestado aos
sábados, domingos e feriados de forma eventual.
ABONO DE FALTAS, LICENÇAS REMUNERADAS E FÉRIAS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
– Licença por motivo de doença de filhos:
Na aplicação da cláusula 23º, V da
CCT observar-se-á a ampliação da ausência para internação hospitalar de 1 para 2
dias quando o empregado, comprovadamente, venha a internar filho (a) menor de 18
(dezoito) anos, solteiro(a), ou seja, o dia da internação e o subsequente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Quando se tratar de internação de filho(a) portador
de necessidade especial , fica dispensado o limite de idade máxima de 18
(dezoito) anos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A internação ocorrida após as 18 (dezoito) horas será
considerada como efetivada no dia subseqüente, para os efeitos desta Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Licença Prêmio:
Fica mantido, para os
empregados originários do BANESPA, o disposto na cláusula 32 do ACT-BANESPA, que
aqui se transcreve:
CLÁUSULA 32: LICENÇA PRÊMIO
A licença-prêmio prevista nos artigos 38
até 42 do Regulamento de Pessoal que estava vigente em 20.11.2000, continuará a
ser assegurada aos empregados admitidos antes de 20.11.2000 e que não exerceram
a opção prevista na Cláusula 81 do Acordo Coletivo de Trabalho 2001/2004, nas
condições de aquisição, pagamento e gozo previstas naquele regulamento,
assegurando-se-lhes o direito à opção prevista na cláusula 83 (Opção).
Aplica-se também o disposto na cláusula 83 acima referida, já transcrita na
cláusula 2ª. do presente ADITIVO.
ESTABILIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Estabilidades provisória de
emprego
A cláusula 24 da CCT que trata das estabilidades provisórias de
emprego será acrescida da alínea "g" da cláusula 34 do ACT-BANESPA, que
aqui se transcreve:
g) adoção: A empregada que vier a adotar filho(a) com
idade inferior a 3 (três) anos, por 120 (cento e vinte) dias a partir da
obtenção da guarda da criança, ainda que provisória.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA "A" – Estabilidade provisória para empregados em
regime de pré-aposentadoria:
Na aplicação da estabilidade provisória no
emprego de que cuida a cláusula 24 da CCT, alíneas e, f, g, será assegurada
ainda a estabilidade provisória, salvo motivo de justa causa para a despedida,
ou pedido de demissão, ou rescisão por força maior comprovada, para os
empregados originários do BANESPA admitidos antes de 20/11/2000 e que tiverem no
mínimo 25 (vinte e cinco) anos de vinculação empregatícia ao SANTANDER BANESPA,
computado o tempo de serviço no BANESPA, se do sexo masculino, ou, no mínimo 21
(vinte e um) anos se do sexo feminino, pelo prazo de 36 meses imediatamente
anteriores à complementação dos requisitos mínimos para a aquisição do direito à
aposentadoria pela Previdência Social.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O período de 36 meses de garantia do emprego acima
previsto será assegurado exclusivamente àqueles que até 28/02/2007 tiverem
satisfeito as condições necessárias à obtenção do direito à garantia de emprego
nas condições acima previstas, ficando reduzido aquele período para 24 meses a
partir de 01/03/2007; ficando acertado que os períodos de garantia de emprego
aqui estabelecidos e não serão cumulativos com outro qualquer período de
estabilidade temporária pré-aposentadoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A estabilidade provisória de que trata o caput será
adquirida a partir do recebimento, pelo SANTANDER BANESPA, da comunicação por
escrito do empregado, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições
previstas, observado, ainda, o disposto no parágrafo 3º.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Fica o empregado obrigado a informar ao SANTANDER
BANESPA, por escrito e em até 30 (trinta) dias, todo o tempo de contribuição
anterior ao contrato de trabalho vigente, tão logo esteja enquadrado na hipótese
prevista no caput.
PARÁGRAFO QUARTO
Para efeito do cômputo do tempo de vinculação
empregatícia quando aqui previsto como requisito para a aquisição da
estabilidade provisória será computado o tempo de vinculação empregatícia em
outra empresa do conglomerado BANESPA.
APOSENTADORIA E PENSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Gozo de férias e
licença-prêmio para o empregado em regime de pré-aposentadoria:
Os empregados
admitidos no BANESPA antes de 20/11/2000 e que não tenham feito a opção prevista
na cláusula 81 (cláusula de opção) do ACT 2001/2004 - BANESPA ou cláusula 83
(cláusula de opção) do ACT 2004/2006 - BANESPA, poderão usufruir das licenças
prêmio adquiridas desde o início do contrato de trabalho que ainda não tenham
sido gozadas, nem pagas em pecúnia, a partir da data que restarem 24 (vinte e
quatro) meses e até o dia anterior à data em que restarem 12 (doze) meses para
que ele complete os requisitos mínimo necessários para a sua aposentadoria. O
exercício desta faculdade independe da anuência do BANCO, bastando que o
respectivo requerimento, que poderá englobar períodos sucessivos, seja feito com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO:
As disposições contidas no caput da presente cláusula
aplicam-se também às férias adquiridas, cujo pedido deverá ser formulado pelo
empregado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Complementação da Aposentadoria
O Banco,
em cumprimento de determinação expressa da Secretaria de Previdência
Complementar do Ministério de Previdência Social, passará a administração do
plano de complementação de aposentadorias e pensões dos admitidos até 22.05.75 e
que a ele tem direito na forma do regulamento vigente até 20/11/2000, por não
terem optado pela migração para outro plano ou pela extinção indenizada daquele
direito (Plano Pré-75), para o BANESPREV, fazendo-o sem nenhum ônus ou prejuízo
dos beneficiários, assumindo a integralidade do custeio, transferindo para o
BANESPREV os recursos para isto necessários, respondendo por eventuais déficits,
respeitando a modalidade de reajuste das complementações pela qual já haja
optado o beneficiário, nos termos da cláusula 44 do Acordo Coletivo 2004/2006.
RESCISÃO DO CONTRATO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Assistência
médico-hospitalar - empregado despedido:
Na aplicação da cláusula 38ª da CCT
computar-se-á como tempo de vínculo empregatício com o Banco o tempo de serviço,
anterior e contínuo com aquele prestado diretamente ao Banco, prestado a empresa
do conglomerado SANTANDER BANESPA.
GESTANTES E ADOÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Proteção à empregada
gestante:
Fica mantida e estendida a todos os funcionários a política de
proteção à funcionária gestante nos termos da cláusula 54 do ACT – BANESPA,
abaixo-transcrita:
CLÁUSULA 54: PROTEÇÃO À FUNCIONÁRIA GESTANTE
O Banco assegurará, para a
empregada gestante, o imediato remanejamento quando, no local de trabalho,
esteja exposta a qualquer agente nocivo, insalubre ou perigoso, para outra
unidade no estabelecimento da empresa, ficando assegurada à gestante, se houver
o remanejamento de função, a irredutibilidade da remuneração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica assegurado à empregada gestante o afastamento de
suas funções, a qualquer tempo por ordem médica, sem prejuízo do salário, tempo
de serviço e demais vantagens.
PARÁGRAFO SEGUNDO
À empregada gestante que exerça a função de caixa é
assegurado o remanejamento da atividade, sendo este remanejamento concedido, a
critério médico, até o final do 5º (quinto) mês de gestação, ficando assegurado
a partir do 6º (sexto) mês da gestação, sem qualquer prejuízo quanto ao
recebimento da gratificação respectiva.
PARÁGRAFO TERCEIRO
É vedado ao Banco exigir de suas funcionárias
atestado de laqueadura de trompas, testes de gravidez ou qualquer outra
imposição contrária aos preceitos constitucionais concernentes aos direitos
individuais, ao princípio de igualdade entre os sexos e à proteção à
maternidade, e que tenham como objetivo controlar a população da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Licença Adoção:
Fica mantida, e estendida a
todos os funcionários, a política de apoio à adoção nos termos da cláusula 55 do
ACT - BANESPA, abaixo-transcrita:
CLÁUSULA 55: LICENÇA ADOÇÃO
A EMPRESA concederá licença às empregadas
que, na forma legal, venham a adotar crianças na faixa etária de:
a) 0 (zero)
a 1 (um) ano de idade com licença de 120 (cento e vinte) dias;
b) 1
(um) ano e 1 (um) dia até 4 (quatro) anos, concederá licença de 60
(sessenta) dias;
c) 4 (quatro) anos e 1 (um) dia até 8 (oito) anos,
concederá licença de 30 (trinta) dias.
d) Acima dos 8 anos, concederá
uma licença de 5 (cinco) dias úteis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para efeito de concessão da licença prevista nesta
Cláusula, o início do beneficio dar-se-á a partir da data da inscrição no
Registro Civil, da sentença judicial que conceder a adoção ou do termo de guarda
inclusive de caráter provisório.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Nos casos em que a guarda provisória não for renovada,
a empregada fica obrigada a retornar imediatamente ao trabalho.
PLANOS DE CARGOS, SALÁRIOS E CARREIRAS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA -Plano de
Cargos, Salários e Carreiras:
A cláusula 56º do ACT – BANESPA fica mantida
para os empregados originários do BANESPA, com as adaptações necessárias, nos
seguintes termos:
Os empregados admitidos até 20.11.2000 no BANESPA, e
enquadrados no Plano de Cargos, Salários e Carreiras nos termos do Regulamento
de Pessoal que ali estava vigente em 20.11.2000, e que não tenham feito a
migração prevista na cláusula 57 do Acordo Coletivo 2001/2004 do BANESPA,
permanecerão nele enquadrados, com níveis salariais a que faziam jus,
considerando-se o referido Plano, para este efeito, como em extinção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O disposto no caput desta cláusula não pode ser
interpretado como garantia de cargo ou emprego, não transforma os cargos em
comissão, nos termos do regulamento que estava vigente em 20.11.2000 , em cargos
efetivos, e nem impede a aplicação dos termos e condições previstas naquele
regulamento e demais normas que estavam vigentes em 20.11.2000, no que pertine a
ocupação de cargo.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O SANTANDER BANESPA assegurará aos empregados
admitidos até 20.11.2000 no BANESPA que tenham permanecido no Plano de Cargos e
Salários e Carreiras do Regulamento de Pessoal que ali estava vigente em
20.11.2000 a faculdade de fazer opção individual, voluntária e por escrito,
quando for do interesse deles, de migração para a nova forma de organização e
administração de cargos e salários adotada pelo SANTANDER BANESPA assegurada a
irredutibilidade da respectiva remuneração, observado, quanto a isto, os
parágrafos seguintes.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A irredutibilidade da remuneração será assegurada dos
seguintes modos:
a) O "salário total anterior", considerado para esse efeito
como o conjunto e somatório das verbas pagas com a denominação de "ordenado",
"complemento de ordenado", "comissão de função I", "complemento de comissão"
(constante do Plano de Cargos e Salários em Extinção); "comissão de função II",
"comissão de função – complemento 60%" não poderá ser inferior ao somatório das
verbas, entre as quais este valor será distribuído, que passarão a ser pagos com
o título de "salário-base", "gratificação de função" e, se for o caso, com o
título de "vantagem individual" – esta compreendendo a "vantagem
individual/salário base" e a "vantagem individual/gratificação de função" nas
mesmas proporções das verbas de referência - vantagem individual esta que será
paga em item próprio para cobrir o eventual excesso do "salário total anterior".
b) As demais verbas remuneratórias a que estiver fazendo jus o empregado,
como, por exemplo, gratificações de funções especiais previstas em acordo ou
convenção coletiva (p.ex.: caixa, digitador, compensação de cheques etc),
adicionais salariais, adicional de representação conglomerado, continuarão sendo
pagas, enquanto permanecerem existindo os pressupostos que subordinavam o
direito a elas, destacadamente, em títulos próprios.
PARÁGRAFO QUARTO
A vantagem individual integrará a base de cálculo para
todas as verbas que eram calculadas em função do somatório das verbas
consideradas na composição do "salário total anterior" ficando, contudo,
expressamente pactuado que não será computada para cálculo da gratificação de
função do novo cargo ou de aplicação da cláusula 3ª. do presente ADITIVO ou 11ª.
do CCT.
PARÁGRAFO QUINTO.
A vantagem individual, prevista nos parágrafos
terceiro e quarto, será reajustada sempre que ocorrer reajustes gerais de
salário e na mesma proporção dos reajustes, sendo porém compensável com os
aumentos decorrentes de aumentos individuais de mérito, ou por promoção, ou por
revaloração do cargo.
PARÁGRAFO SEXTO
O SANTANDER BANESPA poderá também, por sua própria
iniciativa e critério, e independentemente do disposto no parágrafo segundo,
oferecer a empregado admitido antes de 20. 11.2000, a opção de migração, com
cargos e posições funcionais da sua nova estrutura de organização de pessoal,
observadas as mesmas garantias previstas nos parágrafos anteriores.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Para o efeito da opção aqui prevista, o empregado
deverá solicitar ao banco as informações necessárias sobre a nova organização de
pessoal, o cargo para o qual estaria migrando, composição da remuneração,
benefícios, procedimento para adesão e o respectivo prazo.
SAÚDE E CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS EMPREGADOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA – Forum
de Saúde e Condições de Trabalho:
Será mantido o Fórum para estudo, discussão
e proposta de sugestões de políticas, programas, projetos e ações de saúde,
condições de trabalho e prevenção de sinistros, entre os representantes da
Administração do Banco, de entidades de representação e órgãos técnicos,
independente das discussões das mesas temáticas realizadas na FENABAN.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A representação sindical e dos trabalhadores no Fórum
será de, no máximo, 12 (doze) representantes membros da COE, e, ainda,
representantes dos trabalhadores eleitos na CIPA, contando sempre que necessário
com assessoria externa.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As reuniões terão periodicidade trimestral, cabendo ao
BANCO convocar e coordenar as reuniões e debates.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – Atendimento Médico de Emergência:
O Banco
dará atendimento médico de emergência, nos seus ambulatórios e no horário de
funcionamento destes, próprios ou contratados com terceiros.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – Assistência aos empregados
portadores de doenças crônicas, degenerativas e Aids:
O Banco adotará a
política sobre AIDS que for preconizada pela comissão paritária nos termos da
cláusula trigésima sétima da Convenção Coletiva 2006/2007 firmada pelos
sindicatos signatários do presente aditivo com a FENABAN ou a cláusula que vier
a ser estabelecida naquele instrumento coletivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Aos empregados assistidos pela CABESP, O Banco se
compromete a assumir a porcentagem do financiamento da ASFISA (Assistência
Financeira à Saúde) correspondente ao empregado, que consiste em 50% pelo plano
de saúde contratado pelo Banco e 50% (cinqüenta por cento) pelo empregado, em
caso de incapacidade econômica do empregado, referente ao custeio de medicação
para doenças crônicas e degenerativas e AIDS.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Aos empregados assistidos por outros planos de saúde
contratados pelo banco, o Santander Banespa se compromete a criar uma linha de
financiamento, conforme as regras da ASFISA, subsidiando 50% do seu montante
para os empregados com incapacidade econômica, referente ao custeio de medicação
para doenças crônicas e degenerativas e AIDS."
DESCONTOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – Desconto de Mensalidade Sindical:
O BANCO
repassará aos SINDICATOS as mensalidades de seus associados no prazo, contado do
dia do desconto, de até 05 (cinco) dias úteis para crédito em conta mantido no
SANTANDER BANESPA ou de até 10 dias úteis para crédito quando a conta indicada
for em outro Banco, sob pena dos acréscimos previstos no art. 545 da CLT sobre o
montante em atraso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – Informações Funcionais:
O BANCO fornecerá em
arquivo magnético, anualmente, para o SINDICATO acordante que tanto lhe solicite
formalmente e por escrito, relação com os nomes, matrículas, datas de admissão,
condição sindical e lotação dos seus empregados.
SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – Incentivo à Sindicalização:
O
BANCO, sempre que solicitado, colocará à disposição dos SINDICATOS, por tempo
previamente determinado, local e meio para sindicalização nos locais de
trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – Comitê de Relações Trabalhistas:
Objetivando
buscar procedimentos eficientes e alternativos, inerentes às relações de
trabalho e a necessidade da constante elevação do nível de qualidade das
atividades desenvolvidas pelo Banco e do atendimento aos seus clientes, fica
instituído, na vigência deste acordo, o Comitê de Relações Trabalhistas, como
meio de comunicação permanente entre o Banco e as Entidades Sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As demandas do Banco e dos Empregados deverão ser
encaminhadas através do Comitê referido no caput, que será formado por até 09
(nove) Representantes dos Empregados, membros da COE e representantes do Banco.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O Comitê se reunirá a cada 03 (três) meses, na última
sexta-feira, ou no primeiro dia útil subseqüente, caso não haja expediente
bancário na sexta-feira, podendo ocorrer reuniões extraordinárias, desde que
haja comum acordo entre as partes.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Fica estabelecido que entre os assuntos a serem
discutidos nas citadas reuniões não se incluem os de ordem econômica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – Abrangência:
As cláusulas do presente Acordo
Coletivo aplicam-se a todos os empregados do BANCO em todo o território nacional
PARÁGRAFO ÚNICO
As convenções coletivas, e seus respectivos termos
aditivos, firmadas entre os sindicatos acordantes e a FENABAN posteriores à data
da assinatura do presente acordo, ajustadas diretamente para períodos
compreendidos no prazo de vigência do presente acordo coletivo, que instituírem
novos benefícios para a categoria bancária, ou alterem os existentes, também
serão aplicadas, no que concerne àqueles novos benefícios, aos empregados do
Banco nas condições e limites em que tenham sido pactuados.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - Opção:
A opção de
que trata a cláusula sétima da CCT fica substituída pela opção de que trata a
cláusula 83 do ACT-BANESPA para os empregado admitidos até 20.11.2000 no antigo
BANESPA, já transcrita na cláusula segunda do presente acordo coletivo, de tal
sorte que as indenizações nelas previstas não são cumulativas, prevalecendo o
valor superior previsto naquela cláusula 83º incorporada a esse acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – Vigência:
O presente acordo coletivo terá a
duração de 1 (um) ano, de 1º de setembro de 2006 e 31 de agosto de 2007.
Os
benefícios e garantias anteriores nele expressamente mantidos, o serão no curso
da vigência, salvo se houver estipulação específica para a vigência por tempo
inferior.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DO PROGRAMA DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
(PPR), DISCIPLINADO PELA LEI Nº 10.101/2000
CLÁUSULA PRIMEIRA:
OBJETO
O presente Acordo tem por objeto formular Programa de Participação nos
Resultados (PPR) conforme o disposto na Lei 10.101 de 19.12.2000.
CLÁUSULA SEGUNDA: ELEGÍVEIS
Serão beneficiados pelo Programa de
Participação nos Resultados (PPR), objeto deste instrumento, todos os empregados
dos ACORDANTES que tenham sido admitidos até 31 de dezembro de 2005 e que
estejam em efetivo exercício em 31 de dezembro de 2006.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para as metas estipuladas para 2006 serão
beneficiados pelo Programa de Participação nos Resultados (PPR) todos os
empregados dos ACORDANTES que tenham sido admitidos até 31 de dezembro de 2005 e
que estejam em efetivo exercício em 31 de dezembro de 2006.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O empregado admitido até 31 de dezembro de 2005 e cujo
contrato foi suspenso ou interrompido a partir de 1º de janeiro de 2006, por
doença, acidente do trabalho, liberação remunerada pré-aposentadoria, licença
remunerada ou licença maternidade, faz jus ao recebimento integral da
Participação nos Resultados (PPR) relativa ao ano de 2006.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O empregado admitido ou desligado em decorrência de
pedido de demissão, aposentadoria ou por iniciativa dos ACORDANTES, sem justa
causa, durante o exercício de 2006, terá direito ao recebimento da Participação
nos Resultados (PPR) proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) do valor
estabelecido por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias,
desde que tenha participado no programa durante, no mínimo, 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA TERCEIRA: APURAÇÃO DOS VALORES DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS
RESULTADOS (PPR)
No período de vigência deste Acordo fica instituído nos
ACORDANTES o "Programa de Melhoria do Índice de Satisfação dos Clientes" com o
objetivo de valorizar a participação ativa dos empregados, que consiste no
encaminhamento das sugestões submetidas aos Comitês Internos dos ACORDANTES, no
uso racional de recursos, na observância dos procedimentos e normas internas e
na otimização de processos que levem à melhoria na prestação dos serviços, tudo
com a finalidade de melhorar o índice de satisfação do cliente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O "Programa de Melhoria do Índice de Satisfação dos
Clientes" constante no caput será aferido através da apuração da melhoria no
"Critério de Satisfação", composto pelas avaliações "Muito Satisfeito" e
"Satisfeito", integrante do "P.I.F. – Painel das Instituições Financeiras
(FRACTAL/USP)", publicado pela Universidade de São Paulo, anualmente.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os valores referentes à participação no resultado do
exercício de 2.006 serão calculados com base na colocação do BANCO SANTANDER
BANESPA S/A, no "Critério de Satisfação", no "P.I.F. – Painel das Instituições
Financeiras (FRACTAL/USP)" conforme a tabela abaixo:
METAS
"Critério de Satisfação", integrante do "P.I.F. – Painel das
Instituições Financeiras (FRACTAL/USP)" Valor da PPR a ser pago aos empregados
(R$)
5º Lugar 414,00
4º Lugar 517,50
3º Lugar 776,25
2º Lugar
1.035,00
1º Lugar 1.552,50
CLÁUSULA QUARTA: PAGAMENTO
O pagamento da Participação nos Resultados
(PPR) será sempre efetuado juntamente com a 2ª parcela da Participação nos
Lucros ou Resultados (PLR) estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho da
categoria bancária.
CLÁUSULA QUINTA: ANTECIPAÇÃO
Será concedida uma antecipação em 2006 a
todos os empregados dos ACORDANTES, obedecidos os critérios da cláusula
segunda, a ser paga juntamente com a antecipação da Participação nos Lucros ou
Resultados (PLR) estabelecida na convenção coletiva da categoria bancária, no
valor de R$ 310,50 (trezentos e dez reais e cinqüenta centavos), a ser deduzida
do pagamento final da participação nos resultados previsto na cláusula quarta.
CLÁUSULA SEXTA: FORMAS DE AFERIÇÃO
Para atestar as reduções estimadas no
"Programa de Melhoria do Índice de Satisfação dos Clientes", os ACORDANTES
divulgarão para os empregados, no final de cada ano, a colocação do Banco
Santander Banespa S/A na P.I.F. e encaminhará aos Sindicatos, ao final de cada
ano, somente a sua colocação no referido Painel.
PARÁGRAFO ÚNICO
Todos os empregados terão acesso às informações
relativas às premissas e ao resultado previsto neste acordo, através dos meios
internos de comunicação.
CLÁUSULA SÉTIMA: COMPENSAÇÃO
Os
valores decorrentes do pagamento do Programa de Participação nos Resultados
(PPR), a todos os empregados dos ACORDANTES apontados na cláusula terceira deste
Acordo Coletivo, não serão compensados com outros programas próprios de
Participação nos Lucros ou Resultados, nem com a Participação nos Lucros ou
Resultados estabelecidos pela Convenção Coletiva de Trabalho da categoria
bancária.
CLÁUSULA OITAVA: PROGRAMAS ESPECÍFICOS MANTIDOS PELO BANCO
ACORDANTE
Ficam ratificados, nos termos do artigo 2º, II, da Lei 10.101/00,
todos os Programas de Participação nos Lucros ou Resultados, inclusive os dos
anos anteriores e os negociados com base na alínea I do referido parágrafo,
específicos para segmento de negócios dos ACORDANTES, com as metas, indicadores,
formas de aquisição e prazo de vigência que constaram dos respectivos
instrumentos, nominados PROGRAMAS SIM / SOMAR, os quais, rubricados, integram o
presente acordo, sob forma de anexo.
PARÁGRAFO ÚNICO
As participações nos lucros e resultados dos
trabalhadores ocupantes dos cargos executivos, como tais compreendidos os
administradores e os demais cargos diretivos, de gerência e de supervisão ou
assessores, integram o presente acordo e obedecerão às regras e valores fixados
pela diretoria com base no respectivo cargo ou função, no PEX, Programa
Executivos, cujas premissas seguem anexas.
CLÁUSULA NONA: DA NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
O Programa de Participação
nos Resultados (PPR) previsto neste acordo atende ao disposto na Lei 10.101, de
19.12.2000, e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista
ou previdenciário por ser desvinculado da remuneração, não se lhe aplicando o
princípio da habitualidade, porém é tributável para efeito de imposto de renda,
conforme legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA: DISCUSSÃO DOS PROGRAMAS PRÓPRIOS DOS ACORDANTES
Em face da introdução do "Programa de Melhoria do Índice de Satisfação dos
Clientes", objeto do presente acordo, as partes se comprometem a conversar sobre
os demais Programas Próprios dos ACORDANTES, buscando aprimorar o
estabelecimento de suas diretrizes.
CLÁUSULA DÉCIMA : VIGÊNCIA
O presente acordo terá o mesmo prazo de
vigência estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria
bancária.
Por estarem justas e acordadas as partes firmam o presente acordo
em três vias de igual efeito.
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