A correção monetária a ser aplicada sobre os valores do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) deve seguir os índices estabelecidos
pela Caixa Econômica Federal (CEF). O entendimento foi manifestado pelo
ministro Carlos Alberto Reis de Paula (relator) em decisão da Terceira Turma
do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso de revista a um
eletricitário. A decisão do TST confirmou posicionamento anterior do
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul).
Segundo o relator, a decisão regional sobre o caso levou a duas
situações distintas. A primeira delas envolveu a correção do FGTS a ser
depositado na conta vinculada do trabalhador. A outra situação cuidou do
pagamento de diferenças do Fundo de Garantia diretamente ao eletricista, que
moveu sua ação contra a Companha Estadual de Energia Elétrica (CEEE), AES
Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, Companhia de Geração Térmica de
Energia Elétrica e Rio Grande Energia S/A.
O recurso alegava que a decisão regional teria contrariado o
entendimento fixado na Orientação Jurisprudencial 302 da Seção Especializada
em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1). "Os créditos referentes ao FGTS,
decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices
aplicáveis aos débitos trabalhistas", estabelece o item da jurisprudência.
Carlos Alberto esclareceu a inviabilidade de aplicação indistinta da
jurisprudência às duas situações. "Registre-se que a OJ 302, não menciona a
questão em debate, pois consagra que os créditos referentes ao FGTS,
decorrentes da condenação judicial, deverão ser corrigidos pelos mesmos
índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, o que foi determinado com
relação às diferenças de FGTS a serem pagas diretamente ao autor, não
abordando a particularidade referente aquelas a serem recolhidas na conta
vinculada", explicou o relator do recurso.
Fonte: TST
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