TST distingue formas de correção do FGTS



A correção monetária a ser aplicada sobre os valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) deve seguir os índices estabelecidos pela Caixa Econômica Federal (CEF). O entendimento foi manifestado pelo ministro Carlos Alberto Reis de Paula (relator) em decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso de revista a um eletricitário. A decisão do TST confirmou posicionamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul).

Segundo o relator, a decisão regional sobre o caso levou a duas situações distintas. A primeira delas envolveu a correção do FGTS a ser depositado na conta vinculada do trabalhador. A outra situação cuidou do pagamento de diferenças do Fundo de Garantia diretamente ao eletricista, que moveu sua ação contra a Companha Estadual de Energia Elétrica (CEEE), AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica e Rio Grande Energia S/A.

O recurso alegava que a decisão regional teria contrariado o entendimento fixado na Orientação Jurisprudencial 302 da Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1). "Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas", estabelece o item da jurisprudência.

Carlos Alberto esclareceu a inviabilidade de aplicação indistinta da jurisprudência às duas situações. "Registre-se que a OJ 302, não menciona a questão em debate, pois consagra que os créditos referentes ao FGTS, decorrentes da condenação judicial, deverão ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, o que foi determinado com relação às diferenças de FGTS a serem pagas diretamente ao autor, não abordando a particularidade referente aquelas a serem recolhidas na conta vinculada", explicou o relator do recurso.

Fonte: TST


1003 - 18/12/2006
Celeste Viana

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