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TST reconhece cláusula de estabilidade em acidente do trabalho


                     É válida a manutenção de cláusula de norma coletiva anterior que prevê estabilidade no emprego aos portadores de doença profissional – contraída em razão das atividades desempenhadas no trabalho. Conforme voto do ministro Luciano de Castilho, a Seção de Dissídios Coletivos do TST assegurou a metalúrgicos do ABC paulista e de Campinas e região a garantia de emprego quando vítimas de acidente do trabalho ou doença profissional.

     A prerrogativa foi prevista em sentenças normativas, questionadas por três recursos do Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores (Sindipeças).

    O fundamento adotado pela maioria dos componentes da SDC foi o de que a supressão das chamadas cláusulas preexistentes – como a que estabeleceu a permanência no emprego em caso de doença profissional – só deve ocorrer quando demonstrada a impossibilidade de o empregador cumpri-las, no todo ou em parte.

     No caso em questão, a inviabilidade não foi demonstrada e optou-se pela manutenção de cláusula presente há 20 anos em normas coletivas envolvendo o Sindipeças e os metalúrgicos paulistas.

    O primeiro exame recaiu sobre recurso ordinário em dissídio coletivo interposto contra sentença normativa do TRT da 15ª Região (com sede em Campinas), que manteve cláusulas presentes em normas anteriores, dentre elas, a permanência na empresa do portador de moléstia profissional, com redução da capacidade de trabalho, mas capaz de exercer qualquer outra função compatível com sua situação após o advento da doença.

    O relator original do recurso no TST, ministro Rider Nogueira de Brito, votou pelo deferimento do pedido do Sindipeças. “A cláusula somente poderá ser instituída pela vontade das partes envolvidas, sendo temerária sua imposição pela Justiça do Trabalho, em face do universo de peculiaridades que caracterizam a questão nela tratada”, afirmou o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ao propor a supressão da estabilidade.

    A maioria dos ministros da SDC, contudo, seguiu o entendimento divergente manifestado pelo ministro Luciano de Castilho (redator designado do acórdão) a favor da manutenção da cláusula “que força as empresas a ter mais cuidado com a saúde do trabalhador e, para tanto, dela não se exige nada que ultrapasse a razoabilidade”. 

    Castilho mencionou o posicionamento do jurista Arnaldo Sussekind de que o direito à segurança e higiene do trabalho é também um dos direitos humanos, conforme previsão de documento das Nações Unidas, “pois corresponde ao direito à vida e à integridade física do trabalhador”. A tese já se concretizou por meio da Convenção nº 155 da OIT, ratificada e promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 1254, de 1994.

    O mesmo entendimento foi estendido aos outros dois recursos interpostos pelo Sindipeças contra decisões do TRT da 15ª Região e do TRT da 2ª Região (com sede na capital paulista), envolvendo metalúrgicos paulistas. (RODCs nºs 1862/2002-000-15-00.8; 1828/2003-000-15-00.4; 66341/2002-900-02-00.0 - com informações do TST).

Extraído de www.espacovital.com.br

PRSeelig ... l013 - 05/01/2005



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