TST reconhece cláusula de estabilidade em acidente do trabalho
É
válida a manutenção de cláusula de norma coletiva anterior que prevê
estabilidade no emprego aos portadores de doença profissional – contraída
em razão das atividades desempenhadas no trabalho. Conforme voto do
ministro Luciano de Castilho, a Seção de Dissídios Coletivos do TST
assegurou a metalúrgicos do ABC paulista e de Campinas e região a garantia
de emprego quando vítimas de acidente do trabalho ou doença profissional.
A prerrogativa foi prevista em
sentenças normativas, questionadas por três recursos do Sindicato Nacional
da Indústria de Componentes para Veículos Automotores
(Sindipeças).
O fundamento adotado pela maioria
dos componentes da SDC foi o de que a supressão das chamadas cláusulas
preexistentes – como a que estabeleceu a permanência no emprego em caso de
doença profissional – só deve ocorrer quando demonstrada a impossibilidade
de o empregador cumpri-las, no todo ou em parte.
No caso em questão, a
inviabilidade não foi demonstrada e optou-se pela manutenção de cláusula
presente há 20 anos em normas coletivas envolvendo o Sindipeças e os
metalúrgicos paulistas.
O primeiro exame recaiu
sobre recurso ordinário em dissídio coletivo interposto contra sentença
normativa do TRT da 15ª Região (com sede em Campinas), que manteve
cláusulas presentes em normas anteriores, dentre elas, a permanência na
empresa do portador de moléstia profissional, com redução da capacidade de
trabalho, mas capaz de exercer qualquer outra função compatível com sua
situação após o advento da doença.
O relator
original do recurso no TST, ministro Rider Nogueira de Brito, votou pelo
deferimento do pedido do Sindipeças. “A cláusula somente poderá ser
instituída pela vontade das partes envolvidas, sendo temerária sua
imposição pela Justiça do Trabalho, em face do universo de peculiaridades
que caracterizam a questão nela tratada”, afirmou o corregedor-geral
da Justiça do Trabalho, ao propor a supressão da
estabilidade.
A maioria dos ministros da SDC,
contudo, seguiu o entendimento divergente manifestado pelo ministro
Luciano de Castilho (redator designado do acórdão) a favor da manutenção
da cláusula “que força as empresas a ter mais cuidado com a saúde do
trabalhador e, para tanto, dela não se exige nada que ultrapasse a
razoabilidade”.
Castilho mencionou o
posicionamento do jurista Arnaldo Sussekind de que o direito à segurança e
higiene do trabalho é também um dos direitos humanos, conforme previsão de
documento das Nações Unidas, “pois corresponde ao direito à vida e à
integridade física do trabalhador”. A tese já se concretizou por meio
da Convenção nº 155 da OIT, ratificada e promulgada no Brasil por meio do
Decreto nº 1254, de 1994.
O mesmo entendimento
foi estendido aos outros dois recursos interpostos pelo Sindipeças contra
decisões do TRT da 15ª Região e do TRT da 2ª Região (com sede na capital
paulista), envolvendo metalúrgicos paulistas. (RODCs nºs
1862/2002-000-15-00.8; 1828/2003-000-15-00.4; 66341/2002-900-02-00.0 - com
informações do TST). Extraído de www.espacovital.com.br
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