... Aposentados do B a n e s p a ...



Empregador que não emite a CAT deve indenizar trabalhador pelos prejuízos

Luiz Salvador       



                Exsurge diante dos preceitos legais que é dever do empregador a emissão da CAT, Comunicação de Acidente do Trabalho até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social "( Lei 8.213/91, art. 22 , caput).

De se ponderar que a obrigação da emissão ocorre igualmente, mesmo em caso de dúvida:

"A CAT deve ser emitida mesmo nos casos em que não acarrete incapacidade laborativa para fins de registro e não necessariamente para o afastamento do trabalho. Segundo o artigo 336 do Decreto nº 3.048/99 , "para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar o acidente de que tratam os artigos 19 , 20 , 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991 ". Dentre esses acidentes, se encontram incluídas as doenças do trabalho nas quais se enquadram as LER/DORT" ( IN Nº 98 INSS/DC, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2003 - DOU DE 10/12/2003).

Muitos empregadores para justificar sua omissão na sua obrigação principal de emitir a CAT têm sustentado a ilegalidade de sua exigência por normas regulamentadoras ao argumento de que protegidos estariam pelo disposto no art. 5º da Constituição Federal , inciso II ao dispor genericamente: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

Esse dispositivo utilizado não tem aplicação no caso de omissão patronal em emitir a CAT, porque:

a)- a sua exigência decorre de texto expresso de lei, dispondo que será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho" ( CLT, art. 169 ).

b)- a norma regulamentadora que também exige a sua emissão pelo empregador, como responsabilidade principal, mesmo a novel Instrução Normativa 98/2003 tem força de lei, ao fundamento do que dispõe a própria CLT nos artigos 154 e seguintes, sujeitando as empresas ao cumprimento de outras disposições previstas em regulamentos e ou normas de segurança e saúde, sendo que o próprio art. 155 já por si próprio, dentre os demais dispositivos seguintes, já por si próprio incumbe o Ministério do Trabalho a estabelecer normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200 :

"Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre: (Redação do "caput" dada pela Lei n. 6.514, de 22.12.1977 - DOU de 23.12.1977).

I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos" ( CLT, art. 200 ).

Também de forma supletiva, no caso de recusa do empregador em cumprir com sua obrigação principal, negando-se a emitir a CAT, esta pode também poderá ser preenchida o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto no caput do artigo ( Lei 8.213/91, art. 22 , § 2 º).

Apesar disso, é de todos consabido que se a CAT for emitida pelo empregador o INSS concede o benefício "auxílio-doença acidentário" (B91). Mas se a CAT for formalizada pelo próprio acidentado e ou pelas demais pessoas e ou entidades autorizadas, o benefício que poderá ser e ou não concedido pelo órgão previdenciário é apenas o auxílio-doença (B32). E passados, 90 dias, no máximo, como regra geral, o benefício é suspenso, o trabalhador é liberado para retornar ao emprego, caso ainda não tenha sido despedido, o que tem permitido que as empresas já possam dispensar o empregado, mesmo que esteja doente e lesionado, como tem ocorrido, trocando o empregado infortunado por outro empregado ainda gozando de boa saúde e de menor custo operacional.

Essa prática já costumeira, mesmo nas empresas transnacionais, cria um quadro desolador no país. Milhares de trabalhadores, mesmo doentes e lesionados, são despejados no mercado de trabalho, sem possibilidade de se conseguir nova ocupação, porque a doença contraída em serviço, no emprego anterior, é facilmente demonstrada nos exames admissionais a que se submetem os trabalhadores, o que não ocorre com o mesmo rigor nas despedidas, em que os exames demissionais são, no geral, superficiais, sem atendimento sequer das exigências e condições estabelecidas pelo art. 168 da CLT , bem como da Norma Regulamentadora nº 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (Portaria nº 8, de de 08.05.1996), para que o ato resilitório pudesse ser considerado válido.

Infelizmente, colaboram para que essas irregularidades sejam praticadas os próprios médicos, sendo que muitos deles trabalham, ou subordinados ao comando do empregador dentro da própria empresa, e ou mesmo fora em convênios, mas negando-se a cumprir o juramento que prestaram (hipócrates), sujeitando-se, grande parte desses profissionais da saúde, em favor dos interesses financeiros das empresas que não cumprem com sua responsabilidade social, onde entra em conflito as necessidades de observação das normas legais de segurança e medicina do trabalho com a prevalência na perseguição desenfreada pelo lucro, na busca da desenfreada pelo atingimento dos objetivos a serem alcançados: maior produtividade, maximização dos lucros e ao menor custo operacional possível.

E as razões das recusas de não emissão da CAT pelos empregadores são conhecidas e dentre outras, citamos:

a)- obrigação de continuar depositando o FGTS enquanto o empregado estiver com o contrato suspenso;

b)- garantia de emprego até um ano após a suspensão do benefício acidentário do art. 118 da Lei 8.213/91 ;

c)- elevação dos custos operacionais por incidência de uma alíquota maior, em razão do reconhecimento dos riscos existentes na empresa de infortúnios, instituídos pela Lei 8.212/91 , que pelo art. 22 , é obrigada a recolher sobre a folha de pagamento de 1,0%, 2,0% e 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

Tais contribuições se referem ao antigo SAT e atualmente LDRAT e destinadas ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

Cabe ressaltar que diante dos abusos já consabidos dessas subnotificações, o governo preocupado com a tragédia dessas despedidas de trabalhadores doentes e lesionados, sem emissão da CAT, onerando a previdência e a própria sociedade, alterou os critérios para o recolhimento das referidas alíquotas, que doravante poderão ser menores e ou maiores, como se extrai do exame da Lei nº 10.666 , DE 08 DE MAIO DE 2003 (DOU de 09/05/2003) que permite uma redução no pagamento das alíquotas instituídas em até 50% e ou num acréscimo em até 100%, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social" ( art. 10 da Lei nº 10.666/03 ).

As respectivas alíquotas dessa contribuição previdenciária relativa ao LDRAT (antigo SAT) integram a contribuição previdenciária devida pelo empregador. Neste sentido, já decidiu o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais:

"AGRAVO DE PETIÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA - ALÍQUOTA SAT - A alíquota a ser observada relativamente ao sat (seguro contra acidente do trabalho), parcela que integra a contribuição previdenciária devida pelo empregador, aquela correspondente ao enquadramento da empresa à época em que o reclamante lhe prestava serviços, nos termos do anexo V do regulamento da previdência social ( decreto 3048/99 ), não importando se posteriormente houve alteração nas atividades empresariais que pudessem modificar o grau de risco de acidentes". (TRT 3ª R. - AP 1173/03 - 1ª T. - Rel. Juiz Marcus Moura Ferreira - DJMG 16.05.2003 - p. 04).

Felizmente, nossa jurisprudência está começando a avançar, no sentido do reconhecimento do contrato realidade, ajustando-se o entendimento da lei à necessidade do Estado a pôr cobro nessa tragédia nacional, em que trabalhadores doentes e lesionados, encontram-se sem proteção, gozando quando muito de um mero auxílio-doença, que logo é suspenso, até para não onerar mais ainda os cofres da previdência diante do rombo previdenciário que se anuncia como o vilão a consumir os recursos necessários ao cumprimento pelo seu dever legal, o da garantia a todos os nacionais do direito à aposentadoria ( CF, art. 7º , incisoXXIV).

Neste sentido, louvamos como alvissareira, a mudança de entendimento, contida na decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho que reconheceu direito de trabalhadores que tiveram seus direitos sonegados e com base na legislação civil, mas de competência para julgar pela Justiça do Trabalho a teor do disposto no art. 114 da CF

Veja também: - EMENTA: RECURSO DE REVISTA.

Aparecido Vilson ... l005 - 07/11/2004



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