KEILA NOGUEIRA SILVA
    KEILA NOGUEIRA SILVA
    KEILA NOGUEIRA SILVA




O Fenômeno do Direito do Trabalho à Luz de Marx, do Caos e da Semiótica é o título da Dissertação de Mestrado apresentada em 2003 pela Juíza Keila Nogueira Silva, Titular da 2ª Vara do Trabalho de Marília (SP), a Banca Examinadora do Programa de Pós-Graduação em Direito da Fundação de Ensino "Eurípedes Soares da Rocha", de Marília. Com concentração na área de Teoria do Direito e do Estado, a obra foi aprovada com nota 10, "com distinção e louvor".

A Juíza foi orientada pelo Professor Doutor Lauro F. B. da Silveira. "O trabalho é resultado do meu intenso desejo de compreender as mudanças pelas quais passa a sociedade e o próprio Direito do Trabalho", avalia a Magistrada. A Escola da Magistratura da Justiça do Trabalho da 15ª Região (EMATRA XV) já recebeu um exemplar, que está disponível a juízes, servidores e estagiários da 15ª, para consulta ou empréstimo.




Parabéns Dra Keila Nogueira Silva (Juza em exerccio no TRT 15 e titular da 2 Vara da Justia do Trabalho de Marlia - SP) e Dr Eurico Cruz Neto (Juiz titular e presidente da 6 Turma do TRT 15 de Campinas) pela coragem, ao prestigiar os mais fracos em face do capital, e brilhantismo do voto condutor do v. acrdo. Eis abaixo em primeiro plano somente o dispositivo e em segundo plano a ntegra do voto.

Quero ressaltar aos colegas que esto fora da rea jurdica a importncia desse acrdo que demonstra a mudana no entendimento de uma das cmaras de um Tribunal com o peso do TRT 15 de Campinas.

Luiz Fernando Carpentieri - Campinas/SP




Decisão 015200/2006-PATR do Processo 01413-2004-096-15-00-5 RO publicado em 31/03/2006.

1 Recte.: Ademir dos Santos Boregas
Airton Dias Theodoro
Alecio Pinheiro da Silva
Durval Paz de Lima
Haydee de Oliveira
Jos Knust de Souza
Jos Valente Neto
Maria Cristina da Silva
Miguel Teodoro Sartori
Salvador Salustiano Martim
Stela Maris Pezzo de Barros
Vera Lucia Klinke Pandolfo

Recdo.: Banco do Estado de So Paulo S.A. - BANESPA

conhecer do recurso ordinrio interposto por ADEMIR DOS SANTOS BOREGAS E OUTROS 11 e dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada aos reajustes da complementao da aposentadoria com as compensaes previstas nas normas coletivas e abonos, tudo na forma fundamentao com juros e correo monetria. Custas em reverso, pela reclamada.

Por maioria de votos, vencido o Exmo. Sr. Juiz Edison dos Santos Pelegrini, que mantm a sentena.

ACORDO N
PROCESSO TRT 15 REGIO N 01413-2004-096-15-00-5
RECURSO ORDINRIO 6 TURMA 12 CMARA
RECORRENTE: ADEMIR DOS SANTOS BOREGAS E OUTROS 11
RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DE SO PAULO S.A. -BANESPA
ORIGEM: 3 VARA DO TRABALHO DE JUNDIA
JUZA SENTENCIANTE: VALRIA CNDIDO PERES

RELATRIO

Os reclamantes interpuseram Recurso Ordinrio, inconformados com a sentena de origem, visando a sua reforma nos seguintes pontos: os Embargos de Declarao no foram protelatrios; o reclamado ignora os compromissos assumidos, ignorou o direito deixando de aplicar os reajustes salariais aos inativos; pretende a aplicao do artigo 620 da CLT, prevalecem as Convenes Coletivas da categoria em face do Acordo Coletivo, menos vantajoso; aduzem que o Acordo Coletivo nulo; o Acordo Coletivo concedeu vantagens aos ativos, nada concedendo em relao aos inativos; inexistncia de hierarquia entre as normas coletivas. Esta a apertada sntese das matrias mais importantes alegadas.

O reclamado apresentou contra-razes de Recurso Ordinrio, alegando equvoco na sentena de origem pelos seguintes pontos: 1. Inovao da matria alegada; 2. Violao do Artigo 114 do Cdigo Civil, dos Artigos 611 e 620 da CLT, do Artigo 5o II e XXXVI e Artigo 7o, VI e XXVI da Constituio Federal E Enunciado 97 do TST, que importa nas seguintes violaes : a. Desrespeito ao Regulamento do Banco, b. Violao do Princpio do Conglobamento, c. Opo das partes pelo acordo coletivo, d. Contrariedade coisa julgada, e. Contrariedade ao E. 97 do TST; f. Condio benfica dos aposentados em razo dos acordos; abonos indevidos; compensao; contribuio previdenciria e imposto de renda; correo monetria.

o relatrio.

V O T O

Os pressupostos recursais intrnsecos de admissibilidade esto presentes, pois trata-se de recurso ordinrio previsto no artigo 895, a da CLT, portanto, recurso adequado ao caso em tela. Ademais, os recorrentes tm legitimidade para recorrer e ainda interesse, haja vista o gravame perpetrado pelo juzo de origem ao deixar de acolher suas teses da inicial.

Quanto aos pressupostos extrnsecos de admissibilidade, o apelo tempestivo, o advogado subscritor do recurso tem representao regular na forma da procurao juntada aos autos (fl. 42).

Conheo do recurso.

INOVAO RECURSAL

As questes que a reclamada intenta colocar como inovao recursal levadas a efeito pelos reclamantes no foram levadas em considerao neste julgamento, visto que desnecessrias apreciao da matria de Direito do Trabalho em foco, indo direto ao ponto fulcral. Nada h, alm das questes de Direito que necessitem de conhecimento pelo Juzo.

EMBARGOS PROTELATRIOS

Conquanto os reclamantes no tivessem interesse em protelar o andamento do processo, o fato que utilizaram-se dos Embargos de forma indevida, visto que toda a matria fora julgada atravs da sentena, entendendo-se que os reclamantes deveriam, naquele momento, ter interposto o Recurso Ordinrio.

Assim, para no piorar a situao dos reclamantes, em face do disposto no artigo 17, IV e 18 do CPC, visto que sabiam que a providncia jurdica a ser tomada seria a interposio do Recurso Ordinrio, criaram incidente incabvel, mantm-se a condenao, at como forma de coibir que atos processuais inteis possam ser ainda praticados.

APLICAO DA NORMA MAIS BENFICA

1. Desrespeito ao Regulamento do Banco
2. Violao do Princpio do Conglobamento
3. Opo das partes pelo acordo coletivo
4. Contrariedade coisa julgada

Os reclamantes ajuizaram Ao Trabalhista formulando vrios pedidos, entre eles, como primeira opo a reposio de 9,8%, que segundo as interpretaes que deram ao acordo, seriam aplicveis aos inativos e ativos.

Neste aspecto, a sentena de origem encontra-se corretamente formulada, visto que a interpretao consentnea com o acordo no autoriza o simples reajuste salarial aos ativos, mas somente se o ndice de inflao acumulada ultrapassasse 9,8%.

Assim, desde j, seria de se analisar o segundo pedido, ou seja, seriam aplicveis as Convenes Coletivas da categoria geral dos bancrios juntadas aos autos, que deferiram categoria a aplicao do ndice de 7% a partir de setembro de 2.002 sobre os salrios praticados no ms de agosto de 2.002, compensando-se todas as antecipaes salariais do perodo de setembro de 2.001 a agosto de 2.002 (fls. 204) e o reajuste salarial de 12,60% a partir de setembro de 2.003 sobre os salrios e demais verbas de natureza jurdica salarial praticadas no ms de agosto de 2.003, compensando-se todas as antecipaes concedidas de setembro de 2.002 a agosto de 2.003 (fls. 240), alm dos abonos salariais tambm previstos nas normas.

Desta forma, ressalta-se s partes, que a pretenso do reclamante ser analisada apenas sob o ponto de vista do pedido alternativo (segunda opo), incluindo-se a possibilidade inscrita na norma, relativa compensao ali prevista, e no como querem os reclamantes.

A reclamada alegou que o artigo 107 do Regulamento do Banco somente permite a complementao de aposentadoria quando tambm os ativos fossem beneficiados pelas clusulas de reajuste em primeiro de setembro de 2.002 e 2003 e no mesmo percentual, o que no ocorreu. Aduz que haveria violao do artigo 114 do Cdigo Civil, porque as clusulas de contrato benficas devem ser interpretadas restritivamente.

Pede-se vnia para transcrever o Acrdo Inteiro Teor. RR - 108/2002-002-20-00. 15/10/2004. PROC. N TST-RR-108/2002-002-20-00.6. A C R D O 3 Turma. VA/sp lavrado pelo TST, que teve julgamento por maioria, visto que em seu bojo traz as questes de direito que retratam o pensamento desta relatora, ainda que a sua concluso no a retrate. Transcreve-se apenas o pensamento a seguir:

III - APLICAO DE ACORDO COLETIVO OU CONVENO COLETIVA

a) Conhecimento
O Tribunal Regional, examinando o recurso ordinrio do reclamado, confirmou a sentena que reconhecera a supremacia da conveno coletiva sobre o acordo coletivo, com base no art. 620 da CLT, ao fundamento:
A matria discutida nos presentes autos refere-se a hiptese de acordo e conveno coletivos com vigncia simultnea e que disciplinam de maneira divergente a mesma relao jurdica, ou seja, qual a norma a ser aplicada no caso concreto.
No Direito do Trabalho defende-se a teoria da relatividade da hierarquia das normas, ou seja, inexiste uma rigidez na sua organizao, desde que vise a aplicao da norma mais favorvel ao empregado, como bem disps o Eminente doutrinador Pl Rodrigues: No se aplicar a norma correspondente dentro de uma ordem hierrquica predeterminada, mas se aplicar, em cada caso, a norma mais favorvel ao trabalhador. (in Princpios de Direito do Trabalho, ed. 1993, pg. 54).
Havendo concomitncia de normas coletivas, que in casu, possuem a mesma hierarquia, a soluo para tal conflito ser resolvido atravs da aplicao do princpio da proteo, ligado prpria razo de ser do Direito do Trabalho que possui um carter tutelar e que induz aplicao da norma mais favorvel ao empregado, procedimento este previsto no artigo 620 da CLT, que assim dispe, verbis: Art. 620. As condies estabelecidas em Conveno, quando mais favorveis, prevalecero sobre as estipuladas em Acordo.
Assim sendo, apesar da especialidade do Acordo Coletivo firmado entre as partes, o princpio da norma mais favorvel o norte para dirimir o conflito da aplicao da norma coletiva que mais beneficie a situao do trabalhador no caso de haver mais de uma norma aplicvel.
No caso dos autos ficou demonstrado que as vantagens preservadas pelo acordo coletivo incidem principalmente no mbito da garantia de emprego, no atingindo, porm, os recorridos que por serem aposentados no iro auferir tal vantagem, sendo, portanto, a conveno mais vantajosa para os mesmos.
(...)
Convm ressaltar que no constitui bice para a concesso do reajuste pleiteado o quanto previsto no art. 107 do Regulamento pessoal do recorrido, pois tal reajuste decorre de clusula convencional, de carter geral e abstrato, cabendo a cada empregado que se sentir lesado reivindicar o seu direito.
Por fim, ressalta-se que ao utilizar-se do princpio da hermenutica, segundo o qual deve prevalecer a regra da deciso que melhor favorea o trabalhador, no se configura em violao aos art. 7, XXVI e VI, da CF e art. 611 da CLT, uma vez que tal fundamento no induz idia de ter sido negada a normatividade do acordo coletivo. Ademais, tais dispositivos no estabelecem qualquer hierarquia entre o acordo coletivo e a conveno coletiva, que possuem o mesmo grau de valorao (fls. 261 e 262).
Nas razes do recurso de revista, o reclamado aponta violao dos arts. 85 e 1090 do Cdigo Civil, ao argumento de que no fora respeitada a inteno consignada no art. 107 do Regulamento do Banco, de interpretao restritiva, por se tratar de clusula benfica instituda pelo Banco.
Indica ofensa dos arts. 611 da CLT e 7, XXVI, da Constituio Federal, e contrariedade ao Enunciado n 97 deste Tribunal. Alega que o acordo coletivo, de mbito nacional, deve ser reconhecido para normatizar as condies de trabalho e salrio de todos os empregados, e que no fora bem aplicado o art. 620 da CLT, apontando violao do inciso VI do art. 7, alm do inciso XXXVI do art. 5, ambos da Carta Magna. Traz vrios arestos a confronto.
(...)
Antes de se examinar as violaes dos dispositivos constitucionais e legais apontados, necessrio se faz realar que a conveno coletiva firmada entre a FENABAN (Federao Nacional dos Bancos) e a FEEB (Federao dos Empregados em Estabelecimentos Bancrios dos Estados da Bahia e Sergipe) previa reajuste de 5,5% sobre os salrios a partir de 1/09/2001. No entanto, esse reajuste deixou de ser aplicado ao pessoal da ativa, por fora de Acordo Coletivo homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho em autos de dissdio coletivo, que no estabelecia nenhum ndice de reajustamento nessa data, fato incontroverso nos presentes autos.
O Tribunal Regional, ao aplicar a regra da norma mais favorvel, explicitamente ressaltou que o acordo coletivo estaria beneficiando apenas os empregados ativos, visto que tratava de garantia de emprego que no atingia aos empregados aposentados, sendo, por isso, a conveno coletiva mais benfica aos aposentados, por prever o mencionado reajuste.

Assim, da mesma forma que tanto o Tribunal Regional em questo, quanto o primeiro grau, aplicaram a norma mais benfica, convence-se esta relatora que este o caso dos autos.

Ao contrrio do Direito comum, erigido sob o prisma da igualdade, o Direito do Trabalho foi erigido sob o prisma da proteo do mais fraco em face do capital, ou seja, sob o prisma da Eqidade, ou seja, a justia dada ao caso, visto que seria justo igualar os juridicamente desiguais.

Cai por terra a invocao do artigo 114 do Cdigo Civil atual, ou das disposies do Cdigo antigo, visto que o Direito Comum aplicvel somente quando omissa a lei trabalhista, ou ainda se os princpios dos institutos jurdicos puderem ser estabelecidos na forma do Direito protetivo, o que no o caso dos autos (vide a autora Alice de Barros Monteiro quanto ao tema). Invoca-se assim, o disposto no artigo 8o da CLT que admite aplicao subsidiria apenas em caso de omisso.

Na seqncia do Julgado, com todo o respeito ao pensamento de seus julgadores, visto que juridicamente sustentado, que entende que houve a violao da coisa julgada como quer a reclamada, ao mencionar que o Acordo em Dissdio Coletivo foi homologado pelo E. TST, tal no ocorre em face do princpio da norma mais favorvel.

Assim, toda a doutrina no mbito do Direito do Trabalho, entre elas o abalizado Dlio Maranho em Instituies de Direito do Trabalho de Arnaldo Sussekind e outros, 1o vol., p. 164/165:

Constituio, lei, regulamento, sentena normativa, conveno coletiva de trabalho e costume esta a ordem hierrquica das fontes do direito do trabalho.

Mas, nesse particular, o que importa deixar claro que a regulamentao estatal das relaes de trabalho exprime um mnimo de garantias reconhecidas ao trabalhador. Praticamente, todas as normas legais em matria do trabalho so cogentes, imperativas. Mas sua inderrogabilidade pela vontade das partes, ou por outra fonte de direito, h de ser entendida sem perder de vista que elas como ficou dito traduzem um mnimo de garantias, que no pode ser negado, mas que pode, sem dvida, ser ultrapassado: a derrogao de tais normas admitida num sentido favorvel aos trabalhadores.

Ora, data vnia, no houve violao ao princpio da coisa julgada. Esta continuou a existir e surtir efeitos jurdicos, mas no da forma preconizada no julgamento ou no entendimento da reclamada. Entre o acordo coletivo homologado pelo TST e a Conveno Coletiva, ela visivelmente mais favorvel ao trabalhador, seja ele na ativa ou aposentado, seria aplicvel o reajuste da Conveno Coletiva. A norma coletiva estabelecida atravs de sentena meramente homologatria deixa de ter o alcance do direito processual, quanto coisa julgada.

Tambm a jurista Alice Monteiro de Barros, ensina-nos sobre a presente questo, em Curso de Direito do Trabalho, p. 120/121:

Feitas essas consideraes, a doutrina estabelece as seguintes regras: a) havendo conflito entre as fontes estatais e as internacionais, prevalecem as ultimas; b) se o conflito estabelece entre as fontes estatais (leis) e a sentena normativa, prevalecem as primeiras; na hiptese de conflito entre a sentena normativa e os regulamentos da empresa, a conveno e os acordos coletivos, prevalecem as primeiras e, por fim, caso o conflito se estabelea entre a sentena normativa e o regulamento da empresa, a conveno ou os acordos coletivos, prevalecem aquelas cujo mbito seja mais generalizado.

Possui relevncia no exame da hierarquia das fontes a prevalncia da norma coletiva mais favorvel ao empregado, a qual torna malevel a hierarquia apresentada. Isso significa que deve ser aplicado o instituto que proporcione melhores condies ao empregado, ainda que contidos em norma de hierarquia inferior. Esse o trao de originalidade que maca o Direito do Trabalho.

(...) A norma mais vantajosa no viola a de categoria superior, exatamente porque esto sendo respeitados os limites mnimos por esta fixados.

Desta forma, o princpio da coisa julgada no mbito do Poder Normativo da Justia do Trabalho no tem a importncia que pretende dar o reclamado, em face do princpio da norma mais favorvel. At mesmo, se aplicada a hierarquia de normas, nem sempre a sentena normativa ser privilegiada em face por exemplo, do que diz a lei, ou at mesmo a fonte que dispor da matria de forma mais generalizada, consoante anotao retro.

Ainda, o princpio da norma mais favorvel pode ser compreendido dentro do princpio da acumulao, ou seja, se comparadas vrias normas, aplica-se aquela que for mais benfica. Tambm segundo a autora supra, o princpio do conglobamento foi aquele seguido pelo ordenamento jurdico nacional, se verificado por instituto (no da forma como quer a reclamada), que tambm pode ser entendido o caso dos autos, fls. 123 da obra citada:

Tendo-se em vista que instituto o conjunto de disposies e clusulas unificadas ratione materiae, isto , concernentes a atribuies patrimoniais da mesma natureza, ou melhor, correspondentes mesma funo, entendemos que a Lei brasileira 7.064, no art. 3o , II, adotou a teoria do conglobamento por instituto, ao dispor sobre a aplicao da legislao brasileira de proteo ao trabalho, naquilo que for incompatvel com o disposto nesta Lei, quando mais favorvel do que a legislao territorial, no conjunto de normas e em relao a cada matria.

Ora, se aplicarmos a matria relativa ao reajuste salarial, efetivamente aplicar-se-ia tanto aos ativos quanto aos inativos os reajustes acima referidos na forma das Convenes Coletivas, sendo assim de se respeitar o artigo 620 da CLT, visto que as condies mais benficas das Convenes Coletivas prevalecem sobre as estipuladas em Acordo. Aqui, invoca-se tambm como razo de decidir a Teoria do Conglobamento por Instituto dos ativos e dos inativos, aplicando a norma mais favorvel, independentemente da norma eleita pelas partes, visto que o princpio da autonomia das partes est mitigado em face do princpio protetor.

No existem as violaes que a reclamada alega, com os fundamentos supra.

Portanto, reforma-se a sentena de origem para condenar a reclamada a complementar a aposentadoria dos reclamantes, mediante a aplicao do ndice de 7% a partir de setembro de 2.002 sobre os salrios praticados no ms de agosto de 2.002, compensando-se todas as antecipaes salariais do perodo de setembro de 2.001 a agosto de 2.002 (fls. 204) e o reajuste salarial de 12,60% a partir de setembro de 2.003 sobre os salrios e demais verbas de natureza jurdica salarial praticadas no ms de agosto de 2.003, compensando-se todas as antecipaes concedidas de setembro de 2.002 a agosto de 2.003 (fls. 240), alm dos abonos salariais tambm previstos nas normas.

Contrariedade ao E. 97 do TST

Considerando-se que tambm o ativo, pode obter em juzo as mesmas vantagens do inativo, pois tambm a norma mais favorvel pode a ele ser aplicvel, no h contrariedade ao E. 97 do TST.

Condio benfica dos aposentados em razo dos acordos

No se verifica a condio mais benfica aos aposentados em relao aos ativos. A clusula 43 pargrafo terceiro do Acordo Coletivo previu a irredutibilidade do valor do abono de complementao da aposentadoria, que se analisada em face do que dispe a Conveno Coletiva, que defere aumento salarial aos ativos, por fora do Regulamento, aplicar-se-ia tambm aos inativos para manter o patamar salarial percebido quando na ativa. Nada h a ser alterado, em face da aplicao do princpio da norma mais benfica supra invocado, visto que tambm os ativos poderiam postular o aumento da Conveno Coletiva, tanto quanto os inativos atravs da presente Ao.

Por tudo que se disse, no h violao ao disposto no artigo 5, II da CF, porque a aplicao pura e simples do Acordo Coletivo em prejuzo dos reclamantes no se trata de ato jurdico perfeito, em face dos princpios protetores do Direito do Trabalho, fazendo suas as palavras da jurista Alice, transcrita supra, eis o trao de originalidade deste Direito.

Aplica-se ao caso dos autos o artigo 620 da CLT.

ABONOS DE R$ 1.200,00 E DE R$ 1.500,00

Concede-se a pretenso dos reclamantes concernente aos abonos referidos com a mesma fundamentao recursal utilizada supra, fica assim refutada a pretenso do reclamado, visto que tambm neste tpico trata-se da aplicao da norma mais favorvel. D-se provimento ao recurso.

CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA E IMPOSTO DE RENDA
Com relao s incidncias, verifica-se no referir-se a pretenso dos reclamantes natureza jurdica salarial, visto que no se trata de parcelas onerosas que advm do trabalho em si, mas do contrato de trabalho, de forma que sobre elas no incidem imposto de renda ou contribuies previdencirias. As diferenas referem-se s indenizaes de natureza contratual.
CORREO MONETRIA
A correo monetria a ser aplicada aquela a partir do disposto no artigo 459, pargrafo nico da CLT, diante da permisso do legislador ao pagamento de salrios at o quinto dia til do ms subseqente ao vencido, conforme restou pacificado pela Smula 381 do TST, aplicvel por analogia visto que a parcela da condenao no tem natureza jurdica salarial.
COMPENSAO DE VALORES PAGOS
Considerando-se o dispositivo da sentena revisada, concedeu-se a correo dos valores pagos, do que se depreende que seria incabvel a compensao, visto que a condenao no envolveu os valores pagos em si, mas apenas as suas diferenas, que somente so compensveis com aqueles aumentos pagos pela reclamada.
ISTO POSTO, decide-se conhecer do recurso ordinrio interposto por ADEMIR DOS SANTOS BOREGAS E OUTROS 11 e dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada aos reajustes da complementao da aposentadoria com as compensaes previstas nas normas coletivas e abonos, tudo na forma fundamentao com juros e correo monetria. Custas em reverso, pela reclamada.

KEILA NOGUEIRA SILVA - JUZA RELATORA


NTEGRA DO VOTO


ACORDO N
PROCESSO TRT 15 REGIO N 01413-2004-096-15-00-5
RECURSO ORDINRIO 6 TURMA 12 CMARA
RECORRENTE: ADEMIR DOS SANTOS BOREGAS E OUTROS 11
RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DE SO PAULO S.A. -BANESPA
ORIGEM: 3 VARA DO TRABALHO DE JUNDIA
JUZA SENTENCIANTE: VALRIA CNDIDO PERES
 

RELATRIO
 

Os reclamantes interpuseram Recurso Ordinrio, inconformados com a sentena de origem, visando a sua reforma nos seguintes pontos: os Embargos de Declarao no foram protelatrios; o reclamado ignora os compromissos assumidos, ignorou o direito deixando de aplicar os reajustes salariais aos inativos; pretende a aplicao do artigo 620 da CLT, prevalecem as Convenes Coletivas da categoria em face do Acordo Coletivo, menos vantajoso; aduzem que o Acordo Coletivo nulo; o Acordo Coletivo concedeu vantagens aos ativos, nada concedendo em relao aos inativos; inexistncia de hierarquia entre as normas coletivas. Esta a apertada sntese das matrias mais importantes alegadas.
 
O reclamado apresentou contra-razes de Recurso Ordinrio, alegando equvoco na sentena de origem pelos seguintes pontos: 1. Inovao da matria alegada; 2. Violao do Artigo 114 do Cdigo Civil, dos Artigos 611 e 620 da CLT, do Artigo 5o II e XXXVI e Artigo 7o, VI e XXVI da Constituio Federal E Enunciado 97 do TST, que importa nas seguintes violaes : a. Desrespeito ao Regulamento do Banco, b. Violao do Princpio do Conglobamento, c. Opo das partes pelo acordo coletivo, d. Contrariedade coisa julgada, e. Contrariedade ao E. 97 do TST; f. Condio benfica dos aposentados em razo dos acordos; abonos indevidos; compensao; contribuio previdenciria e imposto de renda; correo monetria.
 
o relatrio.
 
V  O  T  O
 
Os pressupostos recursais intrnsecos de admissibilidade esto presentes, pois trata-se de recurso ordinrio previsto no artigo 895, a da CLT, portanto, recurso adequado ao caso em tela. Ademais, os recorrentes tm legitimidade para recorrer e ainda interesse, haja vista o gravame perpetrado pelo juzo de origem ao deixar de acolher suas teses da inicial.
 
Quanto aos pressupostos extrnsecos de admissibilidade, o apelo tempestivo, o advogado subscritor do recurso tem representao regular na forma da procurao juntada aos autos (fl. 42).
 
Conheo do recurso.
 
INOVAO RECURSAL
 
As questes que a reclamada intenta colocar como inovao recursal levadas a efeito pelos reclamantes no foram levadas em considerao neste julgamento, visto que desnecessrias apreciao da matria de Direito do Trabalho em foco, indo direto ao ponto fulcral. Nada h, alm das questes de Direito que necessitem de conhecimento pelo Juzo.
 
EMBARGOS PROTELATRIOS
 
Conquanto os reclamantes no tivessem interesse em protelar o andamento do processo, o fato que utilizaram-se dos Embargos de forma indevida, visto que toda a matria fora julgada atravs da sentena, entendendo-se que os reclamantes deveriam, naquele momento, ter interposto o Recurso Ordinrio.
 
Assim, para no piorar a situao dos reclamantes, em face do disposto no artigo 17, IV e 18 do CPC, visto que sabiam que a providncia jurdica a ser tomada seria a interposio do Recurso Ordinrio, criaram incidente incabvel, mantm-se a condenao, at como forma de coibir que atos processuais inteis possam ser ainda praticados.
 
APLICAO DA NORMA MAIS BENFICA
 
1. Desrespeito ao Regulamento do Banco
2. Violao do Princpio do Conglobamento
3. Opo das partes pelo acordo coletivo
4.        Contrariedade coisa julgada
 
Os reclamantes ajuizaram Ao Trabalhista formulando vrios pedidos, entre eles, como primeira opo a reposio de 9,8%, que segundo as interpretaes que deram ao acordo, seriam aplicveis aos inativos e ativos.
 
Neste aspecto, a sentena de origem encontra-se corretamente formulada, visto que a interpretao consentnea com o acordo no autoriza o simples reajuste salarial aos ativos, mas somente se o ndice de inflao acumulada ultrapassasse 9,8%.
 
Assim, desde j, seria de se analisar o segundo pedido, ou seja, seriam aplicveis as Convenes Coletivas da categoria geral dos bancrios juntadas aos autos, que deferiram categoria a aplicao do ndice de 7% a partir de setembro de 2.002 sobre os salrios praticados no ms de agosto de 2.002, compensando-se todas as antecipaes salariais do perodo de setembro de 2.001 a agosto de 2.002 (fls. 204) e o reajuste salarial de 12,60% a partir de setembro de 2.003 sobre os salrios e demais verbas de natureza jurdica salarial praticadas no ms de agosto de 2.003, compensando-se todas as antecipaes concedidas de setembro de 2.002 a agosto de 2.003 (fls. 240), alm dos abonos salariais tambm previstos nas normas.
 
Desta forma, ressalta-se s partes, que a pretenso do reclamante ser analisada apenas sob o ponto de vista do pedido alternativo (segunda opo), incluindo-se a possibilidade inscrita na norma, relativa compensao ali prevista, e no como querem os reclamantes.
 
A reclamada alegou que o artigo 107 do Regulamento do Banco somente permite a complementao de aposentadoria quando tambm os ativos fossem beneficiados pelas clusulas de reajuste em primeiro de setembro de 2.002 e 2003 e no mesmo percentual, o que no ocorreu. Aduz que haveria violao do artigo 114 do Cdigo Civil, porque as clusulas de contrato benficas devem ser interpretadas restritivamente.
 
Pede-se vnia para transcrever o Acrdo Inteiro Teor. RR - 108/2002-002-20-00. 15/10/2004. PROC. N TST-RR-108/2002-002-20-00.6. A C R D O  3 Turma. VA/sp lavrado pelo TST, que teve julgamento por maioria, visto que em seu bojo traz as questes de direito que retratam o pensamento desta relatora, ainda que a sua concluso no a retrate. Transcreve-se apenas o pensamento a seguir:
 
III - APLICAO DE ACORDO COLETIVO OU CONVENO COLETIVA
a) Conhecimento
 
O Tribunal Regional, examinando o recurso ordinrio do reclamado, confirmou a sentena que reconhecera a supremacia da conveno coletiva sobre o acordo coletivo, com base no art. 620 da CLT, ao fundamento:
A matria discutida nos presentes autos refere-se a hiptese de acordo e conveno coletivos com vigncia simultnea e que disciplinam de maneira divergente a mesma relao jurdica, ou seja, qual a norma a ser aplicada no caso concreto.
No Direito do Trabalho defende-se a teoria da relatividade da hierarquia das normas, ou seja, inexiste uma rigidez na sua organizao, desde que vise a aplicao da norma mais favorvel ao empregado, como bem disps o Eminente doutrinador Pl Rodrigues: No se aplicar a norma correspondente dentro de uma ordem hierrquica predeterminada, mas se aplicar, em cada caso, a norma mais favorvel ao trabalhador. (in Princpios de Direito do Trabalho, ed. 1993, pg. 54).
Havendo concomitncia de normas coletivas, que in casu, possuem a mesma hierarquia, a soluo para tal conflito ser resolvido atravs da aplicao do princpio da proteo, ligado prpria razo de ser do Direito do Trabalho que possui um carter tutelar e que induz aplicao da  norma mais favorvel ao empregado, procedimento este previsto no artigo 620 da CLT, que assim dispe, verbis:
Art. 620. As condies estabelecidas em Conveno, quando mais favorveis, prevalecero sobre as estipuladas em Acordo.
Assim sendo, apesar da especialidade do Acordo Coletivo firmado entre as partes, o princpio da norma mais favorvel o norte para dirimir o conflito da aplicao da norma coletiva que mais beneficie a situao do trabalhador no caso de haver mais de uma norma aplicvel.
No caso dos autos ficou demonstrado que as vantagens preservadas pelo acordo coletivo incidem principalmente no mbito da garantia de emprego, no atingindo, porm, os recorridos que por serem aposentados no iro auferir tal vantagem, sendo, portanto, a conveno mais vantajosa para os mesmos.
(...)
Convm ressaltar que no constitui bice para a concesso do reajuste pleiteado o quanto previsto no art. 107 do Regulamento pessoal do recorrido, pois tal reajuste decorre de clusula convencional, de carter geral e abstrato, cabendo a cada empregado que se sentir lesado reivindicar o seu direito.
Por fim, ressalta-se que ao utilizar-se do princpio da hermenutica, segundo o qual deve prevalecer a regra da deciso que melhor favorea o trabalhador, no se configura em violao aos art. 7, XXVI e VI, da CF e art. 611 da CLT, uma vez que tal fundamento no induz idia de ter sido negada a normatividade do acordo coletivo. Ademais, tais dispositivos no estabelecem qualquer hierarquia entre o acordo coletivo e a conveno coletiva, que possuem o mesmo grau de valorao (fls. 261 e 262).
Nas razes do recurso de revista, o reclamado aponta violao dos arts. 85 e 1090 do Cdigo Civil, ao argumento de que no fora respeitada a inteno consignada no art. 107 do Regulamento do Banco, de interpretao restritiva, por se tratar de clusula benfica instituda pelo Banco.
Indica ofensa dos arts. 611 da CLT e 7, XXVI, da Constituio Federal, e contrariedade ao Enunciado n 97 deste Tribunal. Alega que o acordo coletivo, de mbito nacional, deve ser reconhecido para normatizar as condies de trabalho e salrio de todos os empregados, e que no fora bem aplicado o art. 620 da CLT, apontando violao do inciso VI do art. 7, alm do inciso XXXVI do art. 5, ambos da Carta Magna. Traz vrios arestos a confronto.
(...)
Antes de se examinar as violaes dos dispositivos constitucionais e legais apontados, necessrio se faz realar que a conveno coletiva firmada entre a FENABAN (Federao Nacional dos Bancos) e a FEEB (Federao dos Empregados em Estabelecimentos Bancrios dos Estados da Bahia e Sergipe) previa reajuste de 5,5% sobre os salrios a partir de 1/09/2001. No entanto, esse reajuste deixou de ser aplicado ao pessoal da ativa, por fora de Acordo Coletivo homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho em autos de dissdio coletivo, que no estabelecia nenhum ndice de reajustamento nessa data, fato incontroverso nos presentes autos.
O Tribunal Regional, ao aplicar a regra da norma mais favorvel, explicitamente ressaltou que o acordo coletivo estaria beneficiando apenas os empregados ativos, visto que tratava de garantia de emprego que no atingia aos empregados aposentados, sendo, por isso, a conveno coletiva mais benfica aos aposentados, por prever o mencionado reajuste.
 
Assim, da mesma forma que tanto o Tribunal Regional em questo, quanto o primeiro grau, aplicaram a norma mais benfica, convence-se esta relatora que este o caso dos autos.
 
Ao contrrio do Direito comum, erigido sob o prisma da igualdade, o Direito do Trabalho foi erigido sob o prisma da proteo do mais fraco em face do capital, ou seja, sob o prisma da Eqidade, ou seja, a justia dada ao caso, visto que seria justo igualar os juridicamente desiguais.
 
Cai por terra a invocao do artigo 114 do Cdigo Civil atual, ou das disposies do Cdigo antigo, visto que o Direito Comum aplicvel somente quando omissa a lei trabalhista, ou ainda se os princpios dos institutos jurdicos puderem ser estabelecidos na forma do Direito protetivo, o que no o caso dos autos (vide a autora Alice de Barros Monteiro quanto ao tema). Invoca-se assim, o disposto no artigo 8o da CLT que admite aplicao subsidiria apenas em caso de omisso.
 
Na seqncia do Julgado, com todo o respeito ao pensamento de seus julgadores, visto que juridicamente sustentado, que entende que houve a violao da coisa julgada como quer a reclamada, ao mencionar que o Acordo em Dissdio Coletivo foi homologado pelo E. TST, tal no ocorre em face do princpio da norma mais favorvel.
 
Assim, toda a doutrina no mbito do Direito do Trabalho, entre elas o abalizado Dlio Maranho em Instituies de Direito do Trabalho de Arnaldo Sussekind e outros, 1o vol., p. 164/165:
 
Constituio, lei, regulamento, sentena normativa, conveno coletiva de trabalho e costume esta a ordem hierrquica das fontes do direito do trabalho.
Mas, nesse particular, o que importa deixar claro que a regulamentao estatal das relaes de trabalho exprime um mnimo de garantias reconhecidas ao trabalhador. Praticamente, todas as normas legais em matria do trabalho so cogentes, imperativas. Mas sua inderrogabilidade pela vontade das partes, ou por outra fonte de direito, h de ser entendida sem perder de vista que elas como ficou dito traduzem um mnimo de garantias, que no pode ser negado, mas que pode, sem dvida, ser ultrapassado: a derrogao de tais normas admitida num sentido favorvel aos trabalhadores.
 
Ora, data vnia, no houve violao ao princpio da coisa julgada. Esta continuou a existir e surtir efeitos jurdicos, mas no da forma preconizada no julgamento ou no entendimento da reclamada. Entre o acordo coletivo homologado pelo TST e a Conveno Coletiva, ela visivelmente mais favorvel ao trabalhador, seja ele na ativa ou aposentado, seria aplicvel o reajuste da Conveno Coletiva. A norma coletiva estabelecida atravs de sentena meramente homologatria deixa de ter o alcance do direito processual, quanto coisa julgada.
 
Tambm a jurista Alice Monteiro de Barros, ensina-nos sobre a presente questo, em Curso de Direito do Trabalho, p. 120/121:
 
Feitas essas consideraes, a doutrina estabelece as seguintes regras: a) havendo conflito entre as fontes estatais e as internacionais, prevalecem as ultimas; b) se o conflito estabelece entre as fontes estatais (leis) e a sentena normativa, prevalecem as primeiras; na hiptese de conflito entre a sentena normativa e os regulamentos da empresa, a conveno e os acordos coletivos, prevalecem as primeiras e, por fim, caso o conflito se estabelea entre a sentena normativa e o regulamento da empresa, a conveno ou os acordos coletivos, prevalecem aquelas cujo mbito seja mais generalizado.
Possui relevncia no exame da hierarquia das fontes a prevalncia da norma coletiva mais favorvel ao empregado, a qual torna malevel a hierarquia apresentada. Isso significa que deve ser aplicado o instituto que proporcione melhores condies ao empregado, ainda que contidos em norma de hierarquia inferior. Esse o trao de originalidade que maca o Direito do Trabalho.
(...) A norma mais vantajosa no viola a de categoria superior, exatamente porque esto sendo respeitados os limites mnimos por esta fixados.
 
Desta forma, o princpio da coisa julgada no mbito do Poder Normativo da Justia do Trabalho no tem a importncia que pretende dar o reclamado, em face do princpio da norma mais favorvel. At mesmo, se aplicada a hierarquia de normas, nem sempre a sentena normativa ser privilegiada em face por exemplo, do que diz a lei, ou at mesmo a fonte que dispor da matria de forma mais generalizada, consoante anotao retro.
 
Ainda, o princpio da norma mais favorvel pode ser compreendido dentro do princpio da acumulao, ou seja, se comparadas vrias normas, aplica-se aquela que for mais benfica. Tambm segundo a autora supra, o princpio do conglobamento foi aquele seguido pelo ordenamento jurdico nacional, se verificado por instituto (no da forma como quer a reclamada), que tambm pode ser entendido o caso dos autos, fls. 123 da obra citada:
 
Tendo-se em vista que instituto o conjunto de disposies e clusulas unificadas ratione materiae, isto , concernentes a atribuies patrimoniais da mesma natureza, ou melhor, correspondentes mesma funo, entendemos que a Lei brasileira 7.064, no art. 3o , II, adotou a teoria do conglobamento por instituto, ao dispor sobre a aplicao da legislao brasileira de proteo ao trabalho, naquilo que for incompatvel com o disposto nesta Lei, quando mais favorvel do que a legislao territorial, no conjunto de normas e em relao a cada matria.
 
Ora, se aplicarmos a matria relativa ao reajuste salarial, efetivamente aplicar-se-ia tanto aos ativos quanto aos inativos os reajustes acima referidos na forma das Convenes Coletivas, sendo assim de se respeitar o artigo 620 da CLT, visto que as condies mais benficas das Convenes Coletivas prevalecem sobre as estipuladas em Acordo. Aqui, invoca-se tambm como razo de decidir a Teoria do Conglobamento por Instituto dos ativos e dos inativos, aplicando a norma mais favorvel, independentemente da norma eleita pelas partes, visto que o princpio da autonomia das partes est mitigado em face do princpio protetor.
 
No existem as violaes que a reclamada alega, com os fundamentos supra.
 
Portanto, reforma-se a sentena de origem para condenar a reclamada a complementar a aposentadoria dos reclamantes, mediante a aplicao do ndice de 7% a partir de setembro de 2.002 sobre os salrios praticados no ms de agosto de 2.002, compensando-se todas as antecipaes salariais do perodo de setembro de 2.001 a agosto de 2.002 (fls. 204) e o reajuste salarial de 12,60% a partir de setembro de 2.003 sobre os salrios e demais verbas de natureza jurdica salarial praticadas no ms de agosto de 2.003, compensando-se todas as antecipaes concedidas de setembro de 2.002 a agosto de 2.003 (fls. 240), alm dos abonos salariais tambm previstos nas normas.
 
Contrariedade ao E. 97 do TST
 
Considerando-se que tambm o ativo, pode obter em juzo as mesmas vantagens do inativo, pois tambm a norma mais favorvel pode a ele ser aplicvel, no h contrariedade ao E. 97 do TST.
 
Condio benfica dos aposentados em razo dos acordos
 
No se verifica a condio mais benfica aos aposentados em relao aos ativos. A clusula 43 pargrafo terceiro do Acordo Coletivo previu a irredutibilidade do valor do abono de complementao da aposentadoria, que se analisada em face do que dispe a Conveno Coletiva, que defere aumento salarial aos ativos, por fora do Regulamento, aplicar-se-ia tambm aos inativos para manter o patamar salarial percebido quando na ativa. Nada h a ser alterado, em face da aplicao do princpio da norma mais benfica supra invocado, visto que tambm os ativos poderiam postular o aumento da Conveno Coletiva, tanto quanto os inativos atravs da presente Ao.
 
Por tudo que se disse, no h violao ao disposto no artigo 5, II da CF, porque a aplicao pura e simples do Acordo Coletivo em prejuzo dos reclamantes no se trata de ato jurdico perfeito, em face dos princpios protetores do Direito do Trabalho, fazendo suas as palavras da jurista Alice, transcrita supra, eis o trao de originalidade deste Direito.
 
Aplica-se ao caso dos autos o artigo 620 da CLT.
 
ABONOS DE R$ 1.200,00 E DE R$ 1.500,00
 
Concede-se a pretenso dos reclamantes concernente aos abonos referidos com a mesma fundamentao recursal utilizada supra, fica assim refutada a pretenso do reclamado, visto que tambm neste tpico trata-se da aplicao da norma mais favorvel. D-se provimento ao recurso.
 
CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA E IMPOSTO DE RENDA
 
Com relao s incidncias, verifica-se no referir-se a pretenso dos reclamantes natureza jurdica salarial, visto que no se trata de parcelas onerosas que advm do trabalho em si, mas do contrato de trabalho, de forma que sobre elas no incidem imposto de renda ou contribuies previdencirias. As diferenas referem-se s indenizaes de natureza contratual.
 
CORREO MONETRIA
 
A correo monetria a ser aplicada aquela a partir do disposto no artigo 459, pargrafo nico da CLT, diante da permisso do legislador ao pagamento de salrios at o quinto dia til do ms subseqente ao vencido, conforme restou pacificado pela Smula 381 do TST, aplicvel por analogia visto que a parcela da condenao no tem natureza jurdica salarial.
 
COMPENSAO DE VALORES PAGOS
 
Considerando-se o dispositivo da sentena revisada, concedeu-se a correo dos valores pagos, do que se depreende que seria incabvel a compensao, visto que a condenao no envolveu os valores pagos em si, mas apenas as suas diferenas, que somente so compensveis com aqueles aumentos pagos pela reclamada.
 
ISTO POSTO, decide-se conhecer do recurso ordinrio interposto por ADEMIR DOS SANTOS BOREGAS E OUTROS 11 e dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada aos reajustes da complementao da aposentadoria com as compensaes previstas nas normas coletivas e abonos, tudo na forma fundamentao com juros e correo monetria. Custas em reverso, pela reclamada.
  KEILA NOGUEIRA SILVA
       JUZA RELATORA


hm08 - 31/03/2006
Álvaro Pozzetti

VOLTAR