MARCELO MESQUITA SARAIVA
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Íntegra da decisão da Justiça Federal que concede reajuste da complementação e bloqueio dos Títulos Federais

PODER JUDICIARIO - JUSTIÇA FEDERAL

CONCLUSÃO

Nesta data, faço conclusos estes autos ao MM Juiz Federal,
DR. MARCELO MESQUITA SARAIVA
São Paulo, 17/6/02 Eu, analista judiciário.
PROCESSO Nº 2002.61.00.011303-5

Vistos, etc.

Trata-se de ação civil pública proposta pela Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo - BANESPA, com pedido de antecipação de tutela, distribuída por dependência aos autos de nº 2001.61.00.024631-6, cujo objeto é o imediato cumprimento do disposto na Lei 6.435/77 e na Lei Complementar nº 109/2001, quanto a instituição de um fundo de previdência complementar para os funcionários aposentados admitidos no Banco do Estado de São Paulo até o dia 22 de maio de 1975, que não aderiram ao Plano de Complementação de Aposentadorias e Pensões, bem como para os dependentes e funcionários falecidos.

Alega, em breve síntese, que o BANESPA criou o referido Plano, facultando a adesão aos interessados, os quais foram minoria, passando a arcar com recursos próprios os pagamentos a esse título aqueles que não aderiram.

Argumenta, ainda, que o Senado Federal aprovou a emissão de títulos federais inegociáveis no valor de R$ 2,7 bilhões, aproximadamente, destinada a criação de um Fundo de Pensão para fazer face ao pagamento das Complementações e Pensões até a morte do último beneficiário.

É o relatório.

Decido.

A fim de se dar cumprimento às disposições próprias da Lei nº 6435/77 no que concerne ao pagamento das complementações de aposentadorias e pensões dos antigos funcionários do BANESPA, admitidos até o dia 22/05/75, foi aprovado pelo Senado Federal, através da Mensagem nº 106/97 e da Resolução nº 118/97, a emissão de títulos no montante correspondente à dívida atuarial daquela instituição financeira, a partir de 1998, junto a seus funcionários.

Sobreveio, então, a instituição do Plano de Complementação com o objetivo de passar o pagamento da complementação das aposentadorias e pensões para o BANESPREV - FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL, igualmente para se dar cumprimento às disposições da Lei nº 6435/77.

Ocorreu, posteriormente, que a maioria dos funcionários aposentados e pensionistas não aderiram ao Plano de Complementação de Aposentadorias e Pensões, talvez pelas restritivas condições que lhe foram impostas quando da instituição do mesmo. Sob tal aspecto, inegável que as disposições próprias da Lei nº 6435/77 e da Lei Complementar nº 109/2001 cobram eficácia não somente aos que optaram pelo Plano de Complementação de Aposentadorias e Pensões, mas a todos os servidores do BANESPA, aposentados ou não, alcançados pelo caput do artigo 87 do Regulamento do Pessoal do BANESPA editado no ano de 1975.

Por força disso, a mencionada emissão de títulos deve atender efetivamente à sua finalidade, qual seja, dar lastro ao pagamento da complementação da aposentadorias e pensões daqueles funcionários. De outra parte, no que diz respeito aos títulos emitidos com aprovação do Senado Federal para pagamento das complementações de aposentadorias e pensões dos funcionários do BANESPA admitidos até o dia 22/05/75.

Inegável reconhecer que a emissão correspondente foi feita sob a modalidade nominativa e inegociável e que a atualização do valor do ativo deverá ser feita mensalmente, a cada dia 15, com base na variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna – IGP-DI do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV (vide características discriminadas nas letras “c” e “d” da Mensagem nº 106/97 do Senado Federal), além da incidência da taxa de juros remuneratórios em razão de 12% ao ano (vide características discriminadas nas letras “c”, “d” e “e” da Mensagem nº 106/97 do Senado Federal).

Em assim sendo, evidencia-se manifestamente inconstitucional o desbloqueio dos títulos em questão por ofensa ao artigo 52 da Constituição Federal.

Com efeito, dispõe o artigo 52 da Constituição Federal:
“art. 52 - Compete privativamente ao Senado Federal:
...
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal;
VIII - dispor sobre os limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliaria dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”


Ora, o desbloqueio dos títulos feito através da Portaria nº 386, de 15/08/2000, da Secretaria do Tesouro Nacional, tendo constado do seu teor que a mesma decorreu do disposto na Portaria nº 214/2000 da mesma Secretaria, no Decreto nº 3540/2000 e na Medida Provisória nº 1974/82, logo, é totalmente inconstitucional não só por contrariar a determinação do Senado Federal constante da sua Mensagem nº 106/97, como o retro-transcrito artigo 52 da Constituição Federal. Por outro lado, noticia o autor que o BANESPA congelou por três anos o salário do seu pessoal em atividade, sem contemplar os aposentados e pensionistas beneficiários da presente ação, os quais nenhum reajuste tiveram em suas complementações no dia 01/09/2001, depois de decorridos doze meses do último reajustamento feito em 01/09/2000. Informa ainda que o pessoal da ativa foram concedidos diversos benefícios não estendidos aos aposentados e pensionistas.

Observe-se que o BANESPA recebeu os títulos federais para fazer face ao pagamento das aludidas complementações, valendo lembrar que esses títulos rendem juros de 12% ao ano, mais IGP-DI FGV.

E mais ainda, o Edital PND nº 3, de 03/10/2000, elaborado pelo Banco Central do Brasil, relativo à privatização do BANESPA, contempla a obrigação pelo pagamento da complementação de aposentadoria e pensão em foco, conforme consta do seu item 6.7.4, sob o título “Informações Adicionais”:

“O BANESPA, consoante estabelecido em seu Regulamento do Pessoal, é responsável pelo pagamento de complementação de aposentadorias e pensões aos empregados admitidos até o dia 22/05/75 que não aderiram aos Planos de Previdência administrados pelo BANESPREV.”

Logo, impossível deixar de reconhecer que a complementação de aposentadorias e pensões deverá ser reajustada nos mesmos moldes dos títulos emitidos para custeá-la, sob pena de provocar o enriquecimento sem causa do BANESPA, cuja vedação erige-se em princípio de sobredireito de há muito tempo consagrado.

Se não bastasse, inegável que a aludida complementação reveste-se de natureza alimentícia, o que evidencia o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ainda mais se for levado em consideração a avançada idade da maioria dos beneficiários pelo fato de já estarem aposentados ou serem pensionistas.

Isto posto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada, para determinar o bloqueio dos citados títulos, de forma que os mesmos não sejam utilizados pelo BANESPA fora da característica da inegociabilidade constante da Mensagem nº 106/97 e Resolução nº 118/97 do Senado Federal até final decisão da presente ação civil, devendo eventuais sobras mensais decorrentes da diferença entre os valores resgatados mensalmente e os valores efetivamente despendidos com o pagamento das complementações, serem utilizadas pelo BANESPA na aquisição de novos títulos de idêntica natureza, bem como para determinar as providências necessárias quanto ao reajuste das complementações de aposentadorias e pensões pela variação do IGP-DI-FGV verificada no período de 01/09/2000 a 31/08/2001, assegurando-se ao BANESPA a compensação do reajuste ora deferido com outros que venham a ser deferidos em ações individuais ou coletivas ajuizadas ou que vanham a sê-lo, postulando outros índices de reajuste, por outros fundamentos.

Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
São Paulo, 17 de junho de 2002.
MARCELO MESQUITA SARAIVA - JUIZ FEDERAL


hm07 - 25/03/2006
Álvaro Pozzetti

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