José Milton de Andrade
Marques,brasileiro,casado,aposentado do Banespa desde 1995,R.G.
3448177-1 vêm, respeitosamente à presença de V. Excelência para
apresentar algumas informações e anexos que poderão subsidiar
a análise e providências pertinentes ao processo em epígrafe.
O BANESPA foi federalizado em 1997 e privatizado em
27/11/2000. Em 31/12/1994, o Banco Central do Brasil interviu no
Banespa e desde então, até a concretização da privatização, a gestão
do mesmo foi operacionalizada por funcionários do BACEN.
Conhecendo e reconhecendo os direitos adquiridos pelos
funcionários do Banespa admitidos até 22/05/1975, instituídos em
Normas Internas e Estatutárias da Empresa, bem como em Leis
Estaduais, algumas delas vigentes há mais de quarenta anos e que são
citadas nos diversos documentos anexos, e respaldados na
sensibilidade dos responsáveis pelo processo de privatização, o
legislador maior da nação simplesmente também reconheceu os direitos
adquiridos e tratou de resguardá-los adequadamente através da
Resolução nº 118/97, do Senado Federal. Criou uma norma
auto-aplicável, que não exige, nem nunca exigiu nenhuma ação dos
beneficiários para fazer jus aos benefícios, nem mesmo a criação de
um fundo de previdência específico por parte do obrigado ao seu
cumprimento (que na verdade nada mais é do que um fiel depositário
dos direitos e dos recursos para satisfazê-los) e, muito menos,
jamais cogitou de renúncia de qualquer parcela de direitos, bastando
apenas que estejam enquadrados no universo dos ex-empregados
admitidos até 22/05/1975 - também conhecidos como
"Pré-75". Para arcar com as Obrigações Previdenciárias dos
funcionários admitidos até 22/05/1975, em atividade e/ou aposentados
e pensionistas, em 1997, a UNIÃO entregou, sem ônus, ao BANESPA,
Títulos Federais corrigíveis pelo IGP-DI mais juros de 12% ao ano,
em valor compatível com os cálculos atuariais pertinentes, ou seja
R$ 2,903 bilhões. Em 1999, esse montante foi ajustado para R$ 4,141
bilhões, em função da aplicação de tábua de sobrevivência mais
atual. Referido valor incluía as previsões de correção dos salários
e complementação de aposentadorias e pensões. Considerando-se os
indicadores estabelecidos, estima-se que esses mesmos títulos, em
31/12/2004, já deduzidos os pagamentos feitos aos aposentados e
pensionistas, deveriam estar contabilizados por R$ 8,344 bilhões,
aproximadamente. Os números e informações divulgados pelo
Banco em seu Balanço de 31/12/2004, divergem substancialmente das
estimativas apontadas. Apenas os juros de 12% ao ano,
independentemente da atualização monetária pelo IGP-DI, sobre o
valor estimado, deveriam gerar recursos em montante superior a R$ 1
bilhão anuais. O Banespa divulga que gastou no exercício de 2004
pouco mais da metade desse montante para complementar as
aposentadorias e pensões da totalidade dos beneficiários dos citados
direitos. Como as informações divulgadas em Balanços Oficiais são
discrepantes e divergentes no que se refere à finalidade dos títulos
federais existentes em carteira, não há como detectar os ajustes
feitos. Muito provavelmente tais omissões e/ou divergências visam
dificultar a compreensão da forma como estão constituídas as
reservas pertinentes e utilização dos valores efetivamente devidos.
Tais informações deveriam ser claras, objetivas e transparentes se
os dirigentes da organização realmente aplicassem os mandamentos da
Governança Corporativa, tão difundida no último Relatório da
Administração do Banespa. Os títulos federais acima
descritos tiveram sua origem na Medida Provisória nº 1560-5, de
15/05/1997, que ensejou a Mensagem nº 106/97 e a Resolução nº
118/97, ambas do SENADO FEDERAL, e destinaram-se à satisfação das
Obrigações Previdenciárias do Banespa junto aos funcionários
admitidos até 22/05/1975. O Parecer da Advocacia-Geral do Senado
exarado no Processo nº 7695/05-5, daquela Casa Legislativa, é
conclusivo no sentido de que a Resolução nº 118/97 vem sendo
descumprida e recomenda o encaminhamento para o Ministério da
Fazenda, para a Advocacia-Geral da União e para o Ministério Público
Federal, para as providências cabíveis. Vários dos documentos que
constam do referido processo expõem com clareza as peculiaridades
dos direitos dos citados funcionários e a vinculação dos títulos
federais à satisfação dos compromissos previdenciários assumidos
pela União quando da federalização do Banespa, em substituição ao
Governo do Estado de São Paulo. Na Carta
DEDIP-99/0294, do Banco Central do Brasil, endereçada à AFABESP -
Associação dos Funcionários Aposentados do Banespa e Ofício
GAPRE-ORG/OF-0583/99, de 28.06.99, do Banco do Estado de São Paulo
S/A, endereçada ao Banco Central do Brasil, também ficam claros os
direitos dos citados funcionários e a pertinente vinculação dos
referidos títulos, além dos ativos totais da Instituição para
satisfação do Passivo Previdenciário. No Voto
165/99, de 27/12/1999, do CMN - Conselho Monetário Nacional, cuja
cópia nos foi fornecida pela Secretaria do CMN, e que a este anexamos,
o conteúdo das páginas 121 a 123 também destina-se a assegurar os
citados direitos com a custódia dos títulos federais mencionados, na
CETIP, na condição de inalienabilidade e inegociabilidade. No tópico
11.10 do documento, que transcrevemos a seguir, expressa claramente
o contexto abordado: "...11.10 Cumpre aduzir,
ainda, que os recursos garantidores das obrigações pertinentes ao
Plano de Complementação deverão ser aplicados prioritariamente em
títulos federais, com vistas a permitir adequadas segurança e
liquidez. Parte dos títulos públicos já foi emitida pela União, no
âmbito do processo de reestruturação fiscal do Estado de São Paulo,
havendo, tão-somente, necessidade de redefinição dos prazos de
vencimentos e do correspondente fluxo financeiro, de modo a
propiciar perfeita adequação entre os ativos e os respectivos
passivos. Haverá, contudo, necessidade de aquisição de novos
títulos, com vistas a compor adequadamente as reservas técnicas que
darão lastro às obrigações do Plano de complementação. Releva notar,
por fim, que os títulos públicos utilizados para composição das
reservas do Plano de Complementação ficarão a ele vinculados e
caucionados em favor do BANESPREV, o que permite assegurar a sua
adequada utilização." (grifos nossos). E o tópico 11.11
finaliza o documento, concluindo:
"...11.11 Em conseqüência, propõe-se, demais de
autorizar a constituição do Plano de Complementação de
aposentadorias e Pensões, conceder autorização excepcional ao
BANESPA para estabelecer as tratativas junto à Secretaria do Tesouro
Nacional para redefinição do fluxo financeiro dos títulos públicos
emitidos para fazer lastro às responsabilidades do fundo contábil a
ser transferido para o BANESPREV, assim como para adquirir novos
títulos públicos federais necessários à recomposição do valor
necessário para a constituição das reservas do Plano de
Complementação, convalidando-se, em conseqüência e para essa
finalidade, operações dessa natureza eventualmente realizadas pelo
Banco no corrente exercício." Conforme Parecer do
Professor Dr. CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, emérito nas áreas do
Direito Constitucional e Administrativo, de 14/02/2003, cuja
consulta foi formulada pela Associação dos Funcionários do
Conglomerado Banespa e Cabesp - AFUBESP e Comissão Nacional de
Aposentados - CNA, após análise de toda a documentação e legislação
pertinente, no item 27, final, ele conclui: "Isto tudo posto
e considerado, à indagação da Consulta respondo: "A correção da
complementação da aposentadoria devida aos aposentados e
pensionistas do BANESPA, efetuável pela variação do Índice IGP-DI
calculado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV acrescida de juros de 12%
ao ano, manifestamente se caracteriza como um caso de direito
adquirido, sendo, pois, em razão disto, líquida e certa sua
intangibilidade". É o meu parecer. São Paulo, 14 de fevereiro de
2003 - Celso Antônio Bandeira de Mello - OAB-SP nº 11.199". (grifos
nossos). Também conforme, Parecer do Professor Dr. WLADIMIR
NOVAES MARTINEZ, emérito na área do Direito Previdenciário, de
24/01/2002, cuja consulta foi formulada pela AFABESP - Associação
dos Funcionários Aposentados do Banespa, após análise de toda a
documentação e legislação pertinente, na página 14 ele
conclui: "...De toda a exposição, resultam as seguintes
respostas: a) Conquanto, tenha sido revogada a Lei n. 6.435/77, a LC
n. 109/01 continua exigindo que as empresas obrigadas, por norma
interna, ao pagamento de complementação de aposentadoria ou de
pensão, o façam através de fundo de pensão devidamente adequado às
regras atinentes à previdência complementar. b) Caso o BANESPA
continue ignorando os comandos legais concernentes, relativamente
aos seus empregados admitidos na empresa até o dia 22/mai/1975, que
não optaram pelo aludido plano recentemente instituído, os seus
administradores sujeitam-se às penalidades previstas no art. 65 da
LBPC. c) o BANESPA persistindo nessa omissão, restará aos
interessados a via judicial, visando compelir o banco se adequar aos
preceitos legais em foco..." No OF. SF nº 1.515/2005, de
19/07/2005, do Senado Federal, que encaminhou o processo em
referência a Vossa Excelência, os dirigentes maiores daquela Casa
Legislativa, estavam argüindo sobre os quesitos formulados pelos
Excelentíssimos Senadores Eduardo Matarazzo Suplicy e Ideli Salvatti.
Não obstante, apenas para relembrar, conforme já mencionado no item
5 precedente, no Processo nº 7695/05-5, daquela Casa Legislativa,
a Advocacia-Geral do Senado concluiu pelo efetivo descumprimento
da Resolução nº 118/97 do Senado Federal, no que concerne à
destinação dos títulos federais entregues ao Banespa para fazer face
ao Passivo Previdenciário dos funcionários admitidos naquela empresa
até 22/05/1975. No referido processo também consta que o
Grupo SANTANDER, de origem espanhola, classificado entre as dez
maiores instituições financeiras mundiais, e que adquiriu o controle
societário do BANESPA no Leilão de Privatização ocorrido em
20/11/2000, vem desrespeitando em parte as condições pactuadas no
Contrato de Compra e Venda de Ações do Banco do Estado de São Paulo
S/A - BANESPA, celebrado entre a UNIÃO e o BANCO SANTANDER CENTRAL
HISPANO, S/A. cuja cópia anexamos. Senão vejamos:
a) O Voto 165/99 do CMN, de 27/12/1999, nada mais
fez que referendar o disposto na Resolução nº 118/97 do Senado
Federal e normatizar procedimentos necessários para assegurar os
direitos adquiridos pelos citados funcionários - denominados
"Pré-75". Foi claríssimo no que se refere à destinação dos títulos
federais, à compatibilização do fluxo de caixa e à constituição do
Fundo de Pensão específico para acolher aqueles funcionários do
BANESPA admitidos anteriormente a 23/05/1975. Em nenhum momento ou
lugar cita que referidos funcionários deveriam abdicar de seus
direitos, mesmo que parcialmente, para migrarem para o referido fundo
de pensão e/ou para quaisquer outros novos planos de complementação.
E é exatamente isso que o Banespa hoje está a impingir aos
referidos funcionários, contingenciando-os a optar por uma das
cláusulas 43ª ou 44ª do ACT - Acordo Coletivo do Trabalho, que não
logrou êxito no TST - Tribunal Superior do Trabalho, ao ajuizar e
seis meses depois desistir do pedido de Dissídio Coletivo;
b) O Ofício GAPRE-ORG/OF-0583/99, de 28.06.99, do
Banco do Estado de São Paulo S/A, endereçada ao Banco Central do
Brasil, e a Carta DEDIP-99/0294, do Banco Central do Brasil,
endereçada à AFABESP, também são claros quanto aos direitos e
garantias; c) Conforme pode
ser observado Contrato de Alienação das Ações do BANESPA, que foi
firmado pelo Grupo SANTANDER, é claríssimo no que se refere às
responsabilidades pelo Passivo Previdenciário, enquanto houver um
único sobrevivente direto ou pensionista daquele quadro
Pré-75; d) Em janeiro de 1987,
o BANESPA criou o Fundo Banespa de Seguridade Social - BANESPREV,
com enquadramento na Lei nº 6.435/77, da previdência privada. Ocorre
que desde o início da vigência da citada Lei o BANESPA deveria ter
criado, também, um Fundo de Pensão para pagamento da complementação
de aposentadoria e pensão dos funcionários admitidos até o dia
22/05/1975. E não o fez. A Lei Complementar nº 109/2001, que revogou
a Lei nº 6.435/77, nada mais fez do que, no particular, reforçar
a obrigatoriedade de as empresas se adequarem aos termos da
legislação que regulamenta a previdência complementar. E o BANESPA
continua desrespeitando-a.
e) No final de 1999, com atraso de dois anos, após
o recebimento dos títulos federais, arquitetou-se, às pressas, a
criação de um Fundo de Pensão denominado "Plano Pré-75", com a
finalidade de passar o pagamento da complementação de aposentadoria
dos empregados admitidos até 22/05/1975, bem como a suplementação de
pensão, com a alocação de todos os ativos inegociáveis, cadastrados
na CETIP, para o Fundo BANESPREV. No entanto, com o sutil e ardiloso
objetivo de zerar o passivo trabalhista e previdenciário do BANESPA,
elaborou-se o "Plano Pré-75", cujo inciso II, do parágrafo 2º, do
art. 4º, do respectivo Regulamento, previa não somente a renúncia,
pelos beneficiários, dos direitos adquiridos assegurados,
contratualmente no Regulamento do Pessoal, no Estatuto Social, nos
demais normativos da empresa, e na legislação estadual amplamente
divulgada no Parecer do Professor Wladimir Novaes Martinez, acima
referenciado. Previa também a renúncia ao sagrado direito de ação
contra o Instituidor. E, em afronta à deliberação do SENADO FEDERAL,
pretendeu alocar os ativos em cinco parcelas anuais, expondo
arbitrariamente à insegurança milhares de beneficiários e suas
famílias. E mais, também previa a troca das gratificações semestrais
previstas no Regulamento do Pessoal e no art. 45 do Estatuto Social
da empresa, pela integração no valor das complementações de
aposentadoria e pensão do irrisório percentual de 1%. As
irregularidades, ilegalidades e inconstitucionalidades embutidas no
Plano Pré-75 eram tantas e tão evidentes que 13.705 beneficiários,
ou 95% dos 14.556 beneficiários recusaram a proposta e não
aderiram. Depois de expirado o exíguo prazo de 30 dias para
adesão, o BANESPA implementou sensíveis melhorias no "Plano Pré-75",
particularmente no que se refere à garantia mencionada na Cláusula
VI do Contrato de Alienação das Ações do Banespa, ou seja:
"...VI) garantir que o BANESPA manterá a sua condição de patrocinador
do Plano de Complementação de Aposentadorias e Pensões destinado
aos funcionários admitidos até 22 de maio de 1975 - Plano Pré-75,
aprovado por intermédio do Ofício nº 251/SPC/COJ, de 31 de janeiro
de 2000, junto a entidade fechada de previdência fechado, sendo-lhe
vedada, sob qualquer hipótese, a solicitação de retirada de
patrocínio na forma prevista na Resolução MPAS/SPC nº 6, de 7 de
abril de 1988, ou em outras disposições que disciplinem ou venham a
disciplinar a matéria". A omissão dessa garantia fez com que
a grande maioria não aderisse ao Plano proposto. No entanto, mesmo
após a inclusão dessa cláusula, o BANESPA não mais reabriu o
referido Plano e manteve, como que por punição, o congelamento das
complementações e pensões por todos esses anos. Não obstante, vem se
apropriando sistematicamente da rentabilidade dos títulos federais
que recebera para a finalidade exclusiva e específica já mencionada.
Aí reside a essência do descumprimento da Resolução nº 118/97 do
Senado Federal, bem como a persistência em continuar descumprindo
também a L.C. 109/2001.
f) Desde que assumiu o Controle
Societário do BANESPA o Grupo SANTANDER vem implementando toda uma
série de medidas que induz à conclusão de que algo está errado no
contexto. Demitiu, em processos incentivados ou não, mais de 50% do
quadro existente quando da privatização; Com a conivência dos órgãos
sindicais, e sob a falsa promessa de "estabilidade no emprego",
conseguiu implementar um congelamento salarial que já vigora nos
últimos cinco anos, com possibilidade de extensão por mais tempo,
mas que atinge plena e somente os aposentados e pensionistas pré-75,
porquanto, para os funcionários da ativa, instituiu uma série de
situações alternativas, tais como "abonos", PLR - Participação nos
Lucros e Resultados, premiações, Vale-Refeição diferenciado e
outros. E nos pisos salariais da categoria é obrigado a respeitar os
padrões estabelecidos nas Convenções Coletivas da FENABAN; Para os
aposentados e pensionistas Pré-75 condiciona a concessão de
quaisquer dos chamados "abonos indenizatórios" à obrigatoriedade de migração
para "novos planos de complementação de aposentadoria e pensões",
com cláusulas que usurpam os direitos adquiridos de forma vergonhosa
e se recusa a prestar os esclarecimentos pertinentes sobre as
inúmeras dúvidas suscitadas nas referidas propostas e, quando o faz,
as torna mais dúbias ainda; Em contrapartida, fez "ajustes
contábeis" já no primeiro balanço patrimonial, de 2001, com ênfase
nos dados do Passivo Previdenciário, sem abrir as informações
conforme seria desejável a uma instituição que se diz optante da
ética estabelecida pela Governança Corporativa; E mais, desde então,
nestes anos todos, vem se apropriando de grande parte da rentabilidade
dos títulos federais, que é automaticamente incorporada aos
resultados do exercício e realizada como ágio na aquisição das
ações; Apenas nos últimos quatro anos e meio (de 2001 a 2005),
apresentou Lucros Líquidos que já ultrapassam os R$ 8,5 bilhões,
valor muito superior ao pago pelo Banespa, a maior parte dos quais devolvida aos
seus acionistas, sem capitalização pertinente; Implementa suas
políticas internas, administrativas, operacionais e de recursos
humanos, com metodologia incompreensível às modernas técnicas da
administração. Os saldos contábeis do Passivo Previdenciário vêm se
mantendo nos mesmos níveis dos publicados em 1999. E as Notas
Explicativas que antigamente eram detalhadamente claras em relação
aos funcionários "Pré-75", em atividade e/ou aposentados e
pensionistas, se tornam cada vez mais omissas, confusas, discrepantes
e divergentes. Os atos do Grupo Santander no que se refere aos
aposentados e pensionistas "Pré-75" evidenciam uma postura tão pouco
ética, que chega a assustar, para não dizer mais. Em documentos
fornecidos ao Judiciário Trabalhista alega que necessita adequar os
vencimentos de seus funcionários para poder competir no mercado. No
entanto, quando comparados os dados das três maiores instituições
financeiras do País, fica patente que os custos médios, hoje, do
Banespa, estão um terço abaixo dos custos médios do Bradesco. E a
rentabilidade patrimonial do Banespa é mais do dobro da
rentabilidade do Bradesco, proporcionalmente aos ativos existentes.
Poderíamos escrever muitas páginas sobre as barbáries que estão
sendo implementadas e anexar uma quantidade de documentos que muito
provavelmente tumultuaria e até dificultaria a compreensão da análise
que se faz necessária por parte de Vossa
Excelência. g) Ao
congelar o valor da complementação das aposentadorias e pensões, por
todos esses anos, utilizando-se de artifícios vários, o Grupo
Santander vem impingindo aos aposentados e pensionistas citados perdas
que chegam a atingir até 85,01%, no período. E essas perdas ocorrem
no estágio de vida em que os custos com medicamentos, planos de
saúde, alimentação e outros são preponderantes. A grande maioria dos
aposentados e pensionistas "Pré-75" já tem idade superior a 65, 70,
80 e até mais anos. Do quadro de 13.086 funcionários,
aproximadamente 4.500 não recebem mais que R$ 914,00 de
complementação. E a média total dos pagamentos, conforme dados
divulgados no último balanço de 2004, não excede a R$ 3.187,00. No
entanto, grande parte da rentabilidade dos títulos federais, emitidos
e designados para o fim específico dessas complementações e
reajustes, vem sendo apropriada pelo Banco em seus resultados anuais
e realizada sob o manto do "ágio" pago na aquisição. Mas, não
satisfeito com a magnitude dos extraordinários ganhos apresentados nos
últimos exercícios, ainda se propõe a continuar congelando as
complementações por mais tempo, ou seja, até 31/08/2006. Valendo-se
da natural desarticulação nesse estágio da vida e da fragilidade
desses idosos, que não têm a quem recorrer senão a Justiça, e se
sobrepondo aos direitos adquiridos, ao Estatuto do Idoso e ao Estado
de Direito Estabelecido, age como um "tanque de guerra" passando por
cima de tudo e de todos, na busca incessante de lucros. O Grupo
SANTANDER não veio para gerar riquezas no país. Veio para levar as
riquezas do país, como vem ocorrendo nos últimos quinhentos anos de
nossas história. E a exemplo do que fizeram com os nossos indígenas,
não importa quantos fiquem pelo caminho, sejam idosos ou não, homens
ou mulheres, sãos ou doentes. A única coisa que importa a eles é
levar, levar e levar tudo o que puderem. Quando nosso país deixar de
ser interessante, muito provavelmente fecharão as malas e partirão,
como fizeram na Argentina. É por isso, Excelência, que pedimos
encarecidamente que cumpram o disposto nas Leis deste País. Que faça
valer os contratos; que faça valer os direitos solidamente
conquistados ao longo de muitas décadas; que faça valer o Estado de
Direito Estabelecido; que faça valer a Resolução nº 118/97 do Senado
Federal e o Voto 165/99 do CMN. Excelência! Por favor e por
amor à Justiça, faça valer o que foi estabelecido na Resolução nº
118/97 do Senado Federal, no Voto 165/99 do CMN - Conselho Monetário
Nacional e na L.C. 109/2001, para que tenhamos assegurado o nosso
futuro em relação aos nossos direitos, com a constituição do Fundo
de Pensão que foi determinado pelo CMN, no Voto 165/99; com a
reconstituição dos cálculos devidos e atualizados, centavo por
centavo, destinando a totalidade dos títulos federais, corrigidos e
atualizados, para assegurar a liquidez e segurança dos dias que nos
restam. A evolução do Patrimônio Líquido do Banespa, nos últimos anos,
não condiz com os extraordinários resultados que a empresa vem
obtendo. Os resultados não estão sendo capitalizados e sim
realizados, nos bolsos dos novos acionistas. A rentabilidade do
Banespa tem sido maior que a do Bradesco e do Itaú, considerados
líderes no sistema financeiro. E essa rentabilidade decorre em
grande parte da apropriação da rentabilidade dos títulos federais
que foram emitidos para assegurar nossos direitos e o nosso futuro.
As atitudes dos dirigentes do Grupo Santander fizeram com que muitos
de nós não apenas ficássemos doentes, mas fizeram pior, fizeram com
que perdêssemos a confiança. Quando se perde a confiança, a luz
desaparece. E a escuridão tende a nos apavorar com qualquer sinal
não habitual. Nesse estágio de nossas vidas, no limiar de uma nova
dimensão, não permita que tamanha barbaridade seja impetrada. Mas,
principalmente, não permita que o Estado de Direito seja ignorado e
pisoteado. As manchetes de todos os noticiários, nos últimos tempos,
nos levam à desesperança. Por favor, não permita que também em nosso
meio, um veio ou raiz dessa desesperança se instale em definitivo.
Faça valer a JUSTIÇA! Confiamos em Vossa Excelência e nas
providências que serão implementadas para restabelecer o Estado de
Direito e o fiel cumprimento da Resolução nº 118/97 do Senado
Federal, do Voto 165/99 do CMN - Conselho Monetário Nacional, e da L.C.
109/2001 e demais normativos da Secretaria de Previdência
Complementar.
Solicito ainda, que seja revisto a criação do novo
Plano apresenatdo pela BANESPREV e Vossa Excelência,converse com a
sua equipe e pondere e mostre que a JUSTIÇA deve ser restabelecida e
portanto, que o Pré - 75 fique onde está desde o ano da fundação da
BANESPREV e tenha seus direitos adquiridos conservados e
garantidos,conforme determina a nossa CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
Cordialmente,
JOSÉ MILTON DE ANDRADE MARQUES
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