Conselho Nacional de Justiça: desrespeito à Constituição e aos aposentados e pensionistas do BANESPA

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  José Milton de Andrade Marques,brasileiro,casado,aposentado do Banespa   desde 1995,R.G. 3448177-1 vêm, respeitosamente à presença de V. Excelência   para apresentar algumas informações  e anexos que poderão subsidiar a   análise e providências pertinentes ao processo em epígrafe.
 
  O BANESPA foi federalizado em 1997 e privatizado em 27/11/2000. Em   31/12/1994, o Banco Central do Brasil interviu no Banespa e desde então,   até a concretização da privatização, a gestão do mesmo foi   operacionalizada por funcionários do BACEN.
 
  Conhecendo e reconhecendo os direitos adquiridos pelos funcionários do   Banespa admitidos até 22/05/1975, instituídos em Normas Internas e   Estatutárias da Empresa, bem como em Leis Estaduais, algumas delas   vigentes há mais de quarenta anos e que são citadas nos diversos   documentos anexos, e respaldados na sensibilidade dos responsáveis pelo   processo de privatização, o legislador maior da nação simplesmente também   reconheceu os direitos adquiridos e tratou de resguardá-los adequadamente   através da Resolução nº 118/97, do Senado Federal. Criou uma norma   auto-aplicável, que não exige, nem nunca exigiu nenhuma ação dos   beneficiários para fazer jus aos benefícios, nem mesmo a criação de um   fundo de previdência específico por parte do obrigado ao seu cumprimento   (que na verdade nada mais é do que um fiel depositário dos direitos e dos   recursos para satisfazê-los) e, muito menos, jamais cogitou de renúncia de   qualquer parcela de direitos, bastando apenas que estejam enquadrados no   universo dos ex-empregados admitidos até 22/05/1975 - também conhecidos   como "Pré-75".
 
  Para arcar com as Obrigações Previdenciárias dos funcionários admitidos   até 22/05/1975, em atividade e/ou aposentados e pensionistas, em 1997, a   UNIÃO entregou, sem ônus, ao BANESPA, Títulos Federais corrigíveis pelo   IGP-DI mais juros de 12% ao ano, em valor compatível com os cálculos   atuariais pertinentes, ou seja R$ 2,903 bilhões. Em 1999, esse montante   foi ajustado para R$ 4,141 bilhões, em função da aplicação de tábua de   sobrevivência mais atual. Referido valor incluía as previsões de correção   dos salários e complementação de aposentadorias e pensões. Considerando-se   os indicadores estabelecidos, estima-se que esses mesmos títulos, em   31/12/2004, já deduzidos os pagamentos feitos aos aposentados e   pensionistas, deveriam estar contabilizados por R$ 8,344 bilhões,   aproximadamente.
 
  Os números e informações divulgados pelo Banco em seu Balanço de   31/12/2004, divergem substancialmente das estimativas apontadas. Apenas os   juros de 12% ao ano, independentemente da atualização monetária pelo   IGP-DI, sobre o valor estimado, deveriam gerar recursos em montante   superior a R$ 1 bilhão anuais. O Banespa divulga que gastou no exercício   de 2004 pouco mais da metade desse montante para complementar as   aposentadorias e pensões da totalidade dos beneficiários dos citados   direitos. Como as informações divulgadas em Balanços Oficiais são   discrepantes e divergentes no que se refere à finalidade dos títulos   federais existentes em carteira, não há como detectar os ajustes feitos.   Muito provavelmente tais omissões e/ou divergências visam dificultar a   compreensão da forma como estão constituídas as reservas pertinentes e   utilização dos valores efetivamente devidos. Tais informações deveriam ser   claras, objetivas e transparentes se os dirigentes da organização   realmente aplicassem os mandamentos da Governança Corporativa, tão   difundida no último Relatório da Administração do Banespa.
 
  Os títulos federais acima descritos tiveram sua origem na Medida   Provisória nº 1560-5, de 15/05/1997, que ensejou a Mensagem nº 106/97 e a   Resolução nº 118/97, ambas do SENADO FEDERAL, e destinaram-se à satisfação   das Obrigações Previdenciárias do Banespa junto aos funcionários admitidos   até 22/05/1975. O Parecer da Advocacia-Geral do Senado exarado no Processo   nº 7695/05-5, daquela Casa Legislativa, é conclusivo no sentido de que a   Resolução nº 118/97 vem sendo descumprida e recomenda o encaminhamento   para o Ministério da Fazenda, para a Advocacia-Geral da União e para o   Ministério Público Federal, para as providências cabíveis. Vários dos   documentos que constam do referido processo expõem com clareza as   peculiaridades dos direitos dos citados funcionários e a vinculação dos   títulos federais à satisfação dos compromissos previdenciários assumidos   pela União quando da federalização do Banespa, em substituição ao Governo   do Estado de São Paulo.
 
  Na Carta DEDIP-99/0294, do Banco Central do Brasil, endereçada à AFABESP -   Associação dos Funcionários Aposentados do Banespa e Ofício   GAPRE-ORG/OF-0583/99, de 28.06.99, do Banco do Estado de São Paulo S/A,   endereçada ao Banco Central do Brasil, também ficam claros os direitos dos   citados funcionários e a pertinente vinculação dos referidos títulos, além   dos ativos totais da Instituição para satisfação do Passivo   Previdenciário.
 
  No Voto 165/99, de 27/12/1999, do CMN - Conselho Monetário Nacional, cuja   cópia nos foi fornecida pela Secretaria do CMN, e que a este anexamos, o   conteúdo das páginas 121 a 123 também destina-se a assegurar os citados   direitos com a custódia dos títulos federais mencionados, na CETIP, na   condição de inalienabilidade e inegociabilidade. No tópico 11.10 do   documento, que transcrevemos a seguir, expressa claramente o contexto   abordado:
 
  "...11.10 Cumpre aduzir, ainda, que os recursos garantidores das   obrigações pertinentes ao Plano de Complementação deverão ser aplicados   prioritariamente em títulos federais, com vistas a permitir adequadas   segurança e liquidez. Parte dos títulos públicos já foi emitida pela   União, no âmbito do processo de reestruturação fiscal do Estado de São   Paulo, havendo, tão-somente, necessidade de redefinição dos prazos de   vencimentos e do correspondente fluxo financeiro, de modo a propiciar   perfeita adequação entre os ativos e os respectivos passivos. Haverá,   contudo, necessidade de aquisição de novos títulos, com vistas a compor   adequadamente as reservas técnicas que darão lastro às obrigações do Plano   de complementação. Releva notar, por fim, que os títulos públicos   utilizados para composição das reservas do Plano de Complementação ficarão   a ele vinculados e caucionados em favor do BANESPREV, o que permite   assegurar a sua adequada utilização." (grifos nossos).
 
  E o tópico 11.11 finaliza o documento, concluindo:
 
  "...11.11 Em conseqüência, propõe-se, demais de autorizar a constituição   do Plano de Complementação de aposentadorias e Pensões, conceder   autorização excepcional ao BANESPA para estabelecer as tratativas junto à   Secretaria do Tesouro Nacional para redefinição do fluxo financeiro dos   títulos públicos emitidos para fazer lastro às responsabilidades do fundo   contábil a ser transferido para o BANESPREV, assim como para adquirir   novos títulos públicos federais necessários à recomposição do valor   necessário para a constituição das reservas do Plano de Complementação,   convalidando-se, em conseqüência e para essa finalidade, operações dessa   natureza eventualmente realizadas pelo Banco no corrente exercício."
 
  Conforme  Parecer do Professor Dr. CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO,   emérito nas áreas do Direito Constitucional e Administrativo, de   14/02/2003, cuja consulta foi formulada pela Associação dos Funcionários   do Conglomerado Banespa e Cabesp - AFUBESP e Comissão Nacional de   Aposentados - CNA, após análise de toda a documentação e legislação   pertinente, no item 27, final, ele conclui:
 
  "Isto tudo posto e considerado, à indagação da Consulta respondo: "A   correção da complementação da aposentadoria devida aos aposentados e   pensionistas do BANESPA, efetuável pela variação do Índice IGP-DI   calculado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV acrescida de juros de 12% ao   ano, manifestamente se caracteriza como um caso de direito adquirido,   sendo, pois, em razão disto, líquida e certa sua intangibilidade". É o meu   parecer. São Paulo, 14 de fevereiro de 2003 - Celso Antônio Bandeira de   Mello - OAB-SP nº 11.199". (grifos nossos).
 
  Também conforme, Parecer do Professor Dr. WLADIMIR NOVAES MARTINEZ,   emérito na área do Direito Previdenciário, de 24/01/2002, cuja consulta   foi formulada pela AFABESP - Associação dos Funcionários Aposentados do   Banespa, após análise de toda a documentação e legislação pertinente, na   página 14 ele conclui:
 
  "...De toda a exposição, resultam as seguintes respostas: a) Conquanto,   tenha sido revogada a Lei n. 6.435/77, a LC n. 109/01 continua exigindo   que as empresas obrigadas, por norma interna, ao pagamento de   complementação de aposentadoria ou de pensão, o façam através de fundo de   pensão devidamente adequado às regras atinentes à previdência   complementar. b) Caso o BANESPA continue ignorando os comandos legais   concernentes, relativamente aos seus empregados admitidos na empresa até o   dia 22/mai/1975, que não optaram pelo aludido plano recentemente   instituído, os seus administradores sujeitam-se às penalidades previstas   no art. 65 da LBPC. c) o BANESPA persistindo nessa omissão, restará aos   interessados a via judicial, visando compelir o banco se adequar aos   preceitos legais em foco..."
 
  No OF. SF nº 1.515/2005, de 19/07/2005, do Senado Federal, que encaminhou   o processo em referência a Vossa Excelência, os dirigentes maiores daquela   Casa Legislativa, estavam argüindo sobre os quesitos formulados pelos   Excelentíssimos Senadores Eduardo Matarazzo Suplicy e Ideli Salvatti. Não   obstante, apenas para relembrar, conforme já mencionado no item 5   precedente, no Processo nº 7695/05-5, daquela Casa Legislativa, a   Advocacia-Geral do Senado concluiu pelo efetivo descumprimento da   Resolução nº 118/97 do Senado Federal, no que concerne à destinação dos   títulos federais entregues ao Banespa para fazer face ao Passivo   Previdenciário dos funcionários admitidos naquela empresa até 22/05/1975.
 
  No referido processo também consta que o Grupo SANTANDER, de origem   espanhola, classificado entre as dez maiores instituições financeiras   mundiais, e que adquiriu o controle societário do BANESPA no Leilão de   Privatização ocorrido em 20/11/2000, vem desrespeitando em parte as   condições pactuadas no Contrato de Compra e Venda de Ações do Banco do   Estado de São Paulo S/A - BANESPA, celebrado entre a UNIÃO e o BANCO   SANTANDER CENTRAL HISPANO, S/A. cuja cópia anexamos. Senão vejamos:
 
  a)      O Voto 165/99 do CMN, de 27/12/1999, nada mais fez que referendar   o disposto na Resolução nº 118/97 do Senado Federal e normatizar   procedimentos necessários para assegurar os direitos adquiridos pelos   citados funcionários - denominados "Pré-75". Foi claríssimo no que se   refere à destinação dos títulos federais, à compatibilização do fluxo de   caixa e à constituição do Fundo de Pensão específico para acolher aqueles   funcionários do BANESPA admitidos anteriormente a 23/05/1975. Em nenhum   momento ou lugar cita que referidos funcionários deveriam abdicar de seus   direitos, mesmo que parcialmente, para migrarem para o referido fundo de   pensão e/ou para quaisquer outros novos planos de complementação. E é   exatamente isso que o Banespa hoje está a impingir aos referidos   funcionários, contingenciando-os a optar por uma das cláusulas 43ª ou 44ª   do ACT - Acordo Coletivo do Trabalho, que não logrou êxito no TST -   Tribunal Superior do Trabalho, ao ajuizar e seis meses depois desistir do pedido de Dissídio Coletivo;
 
  b)      O Ofício GAPRE-ORG/OF-0583/99, de 28.06.99, do Banco do Estado de   São Paulo S/A, endereçada ao Banco Central do Brasil, e a Carta   DEDIP-99/0294, do Banco Central do Brasil, endereçada à AFABESP,  também   são claros quanto aos direitos e garantias;
 
  c)      Conforme pode ser observado Contrato de Alienação das Ações do   BANESPA, que foi firmado pelo Grupo SANTANDER, é claríssimo no que se   refere às responsabilidades pelo Passivo Previdenciário, enquanto houver   um único sobrevivente direto ou pensionista daquele quadro Pré-75;
 
  d)      Em janeiro de 1987, o BANESPA criou o Fundo Banespa de Seguridade   Social - BANESPREV, com enquadramento na Lei nº 6.435/77, da previdência   privada. Ocorre que desde o início da vigência da citada Lei o BANESPA   deveria ter criado, também, um Fundo de Pensão para pagamento da   complementação de aposentadoria e pensão dos funcionários admitidos até o   dia 22/05/1975. E não o fez. A Lei Complementar nº 109/2001, que revogou a   Lei nº 6.435/77, nada mais fez do que, no particular, reforçar a   obrigatoriedade de as empresas se adequarem aos termos da legislação que   regulamenta a previdência complementar. E o BANESPA continua   desrespeitando-a.
 
  e)      No final de 1999, com atraso de dois anos, após o recebimento dos   títulos federais, arquitetou-se, às pressas, a criação de um Fundo de   Pensão denominado "Plano Pré-75", com a finalidade de passar o pagamento   da complementação de aposentadoria dos empregados admitidos até   22/05/1975, bem como a suplementação de pensão, com a alocação de todos os   ativos inegociáveis, cadastrados na CETIP, para o Fundo BANESPREV. No   entanto, com o sutil e ardiloso objetivo de zerar o passivo trabalhista e   previdenciário do BANESPA, elaborou-se o "Plano Pré-75", cujo inciso II,   do parágrafo 2º, do art. 4º, do respectivo Regulamento, previa não somente   a renúncia, pelos beneficiários, dos direitos adquiridos assegurados,   contratualmente no Regulamento do Pessoal, no Estatuto Social, nos demais   normativos da empresa, e na legislação estadual amplamente divulgada no   Parecer do Professor Wladimir Novaes Martinez, acima referenciado. Previa   também a renúncia ao sagrado direito de ação contra o  Instituidor. E, em afronta à deliberação do SENADO FEDERAL, pretendeu   alocar os ativos em cinco parcelas anuais, expondo arbitrariamente à   insegurança milhares de beneficiários e suas famílias. E mais, também   previa a troca das gratificações semestrais previstas no Regulamento do   Pessoal e no art. 45 do Estatuto Social da empresa, pela integração no   valor das complementações de aposentadoria e pensão do irrisório   percentual de 1%. As irregularidades, ilegalidades e   inconstitucionalidades embutidas no Plano Pré-75 eram tantas e tão   evidentes que 13.705 beneficiários, ou 95% dos 14.556 beneficiários   recusaram a proposta e não aderiram.  Depois de expirado o exíguo prazo de   30 dias para adesão, o BANESPA implementou sensíveis melhorias no "Plano   Pré-75", particularmente no que se refere à garantia mencionada na   Cláusula VI do Contrato de Alienação das Ações do Banespa, ou seja:
 
  "...VI) garantir que o BANESPA manterá a sua condição de patrocinador do   Plano de Complementação de Aposentadorias e Pensões destinado aos   funcionários admitidos até 22 de maio de 1975 - Plano Pré-75, aprovado por   intermédio do Ofício nº 251/SPC/COJ, de 31 de janeiro de 2000, junto a   entidade fechada de previdência fechado, sendo-lhe vedada, sob qualquer   hipótese, a solicitação de retirada de patrocínio na forma prevista na   Resolução MPAS/SPC nº 6, de 7 de abril de 1988, ou em outras disposições   que disciplinem ou venham a disciplinar a matéria".
 
  A omissão dessa garantia fez com que a grande maioria não aderisse ao   Plano proposto. No entanto, mesmo após a inclusão dessa cláusula, o   BANESPA não mais reabriu o referido Plano e manteve, como que por punição,   o congelamento das complementações e pensões por todos esses anos. Não   obstante, vem se apropriando sistematicamente da rentabilidade dos títulos   federais que recebera para a finalidade exclusiva e específica já   mencionada. Aí reside a essência do descumprimento da Resolução nº 118/97   do Senado Federal, bem como a persistência em continuar descumprindo   também a L.C. 109/2001.
 
  f)        Desde que assumiu o Controle Societário do BANESPA o Grupo   SANTANDER vem implementando toda uma série de medidas que induz à   conclusão de que algo está errado no contexto. Demitiu, em processos   incentivados ou não, mais de 50% do quadro existente quando da   privatização; Com a conivência dos órgãos sindicais, e sob a falsa   promessa de "estabilidade no emprego", conseguiu implementar um   congelamento salarial que já vigora nos últimos cinco anos, com   possibilidade de extensão por mais tempo, mas que atinge plena e somente   os aposentados e pensionistas pré-75, porquanto, para os funcionários da   ativa, instituiu uma série de situações alternativas, tais como "abonos",   PLR - Participação nos Lucros e Resultados, premiações, Vale-Refeição   diferenciado e outros. E nos pisos salariais da categoria é obrigado a   respeitar os padrões estabelecidos nas Convenções Coletivas da FENABAN;   Para os aposentados e pensionistas Pré-75 condiciona a concessão de   quaisquer dos chamados "abonos indenizatórios" à obrigatoriedade de migração para "novos planos de   complementação de aposentadoria e pensões", com cláusulas que usurpam os   direitos adquiridos de forma vergonhosa e se recusa a prestar os   esclarecimentos pertinentes sobre as inúmeras dúvidas suscitadas nas   referidas propostas e, quando o faz, as torna mais dúbias ainda; Em   contrapartida, fez "ajustes contábeis" já no primeiro balanço patrimonial,   de 2001, com ênfase nos dados do Passivo Previdenciário, sem abrir as   informações conforme seria desejável a uma instituição que se diz optante   da ética estabelecida pela Governança Corporativa; E mais, desde então,   nestes anos todos, vem se apropriando de grande parte da rentabilidade dos   títulos federais, que é automaticamente incorporada aos resultados do   exercício e realizada como ágio na aquisição das ações; Apenas nos últimos   quatro anos e meio (de 2001 a 2005), apresentou Lucros Líquidos que já   ultrapassam os R$ 8,5 bilhões, valor muito superior ao pago pelo Banespa, a maior parte dos quais devolvida aos seus acionistas, sem capitalização   pertinente; Implementa suas políticas internas, administrativas,   operacionais e de recursos humanos, com metodologia incompreensível às   modernas técnicas da administração. Os saldos contábeis do Passivo   Previdenciário vêm se mantendo nos mesmos níveis dos publicados em 1999. E   as Notas Explicativas que antigamente eram detalhadamente claras em   relação aos funcionários "Pré-75", em atividade e/ou aposentados e   pensionistas, se tornam cada vez mais omissas, confusas, discrepantes e   divergentes. Os atos do Grupo Santander no que se refere aos aposentados e   pensionistas "Pré-75" evidenciam uma postura tão pouco ética, que chega a   assustar, para não dizer mais. Em documentos fornecidos ao Judiciário   Trabalhista alega que necessita adequar os vencimentos de seus   funcionários para poder competir no mercado. No entanto, quando comparados   os dados das três maiores instituições financeiras do País, fica patente   que os custos médios, hoje, do Banespa, estão um terço abaixo dos custos   médios do Bradesco. E a rentabilidade patrimonial do Banespa é mais do   dobro da rentabilidade do Bradesco, proporcionalmente aos ativos   existentes. Poderíamos escrever muitas páginas sobre as barbáries que   estão sendo implementadas e anexar uma quantidade de documentos que muito   provavelmente tumultuaria e até dificultaria a compreensão da análise que   se faz necessária por parte de Vossa Excelência.
 
   g)      Ao congelar o valor da complementação das aposentadorias e   pensões, por todos esses anos, utilizando-se de artifícios vários, o Grupo   Santander vem impingindo aos aposentados e pensionistas citados perdas que   chegam a atingir até 85,01%, no período. E essas perdas ocorrem no estágio   de vida em que os custos com medicamentos, planos de saúde, alimentação e   outros são preponderantes. A grande maioria dos aposentados e pensionistas   "Pré-75" já tem idade superior a 65, 70, 80 e até mais anos. Do quadro de   13.086 funcionários, aproximadamente 4.500 não recebem mais que R$ 914,00   de complementação. E a média total dos pagamentos, conforme dados   divulgados no último balanço de 2004, não excede a R$ 3.187,00. No   entanto, grande parte da rentabilidade dos títulos federais, emitidos e   designados para o fim específico dessas complementações e reajustes, vem   sendo apropriada pelo Banco em seus resultados anuais e realizada sob o   manto do "ágio" pago na aquisição. Mas, não satisfeito com  a magnitude dos extraordinários ganhos apresentados nos últimos   exercícios, ainda se propõe a continuar congelando as complementações por   mais tempo, ou seja, até 31/08/2006. Valendo-se da natural desarticulação   nesse estágio da vida e da fragilidade desses idosos, que não têm a quem   recorrer senão a Justiça, e se sobrepondo aos direitos adquiridos, ao   Estatuto do Idoso e ao Estado de Direito Estabelecido, age como um "tanque   de guerra" passando por cima de tudo e de todos, na busca incessante de   lucros. O Grupo SANTANDER não veio para gerar riquezas no país. Veio para   levar as riquezas do país, como vem ocorrendo nos últimos quinhentos anos   de nossas história. E a exemplo do que fizeram com os nossos indígenas,   não importa quantos fiquem pelo caminho, sejam idosos ou não, homens ou   mulheres, sãos ou doentes. A única coisa que importa a eles é levar, levar   e levar tudo o que puderem. Quando nosso país deixar de ser interessante,   muito provavelmente fecharão as malas e partirão, como fizeram na   Argentina. É por isso, Excelência, que pedimos encarecidamente que cumpram   o disposto nas Leis deste País. Que faça valer os contratos; que faça   valer os direitos solidamente conquistados ao longo de muitas décadas; que   faça valer o Estado de Direito Estabelecido; que faça valer a Resolução nº   118/97 do Senado Federal e o Voto 165/99 do CMN.
 
  Excelência! Por favor e por amor à Justiça, faça valer o que foi   estabelecido na Resolução nº 118/97 do Senado Federal, no Voto 165/99 do   CMN - Conselho Monetário Nacional e na L.C. 109/2001, para que tenhamos   assegurado o nosso futuro em relação aos nossos direitos, com a   constituição do Fundo de Pensão que foi determinado pelo CMN, no Voto   165/99; com a reconstituição dos cálculos devidos e atualizados, centavo   por centavo, destinando a totalidade dos títulos federais, corrigidos e   atualizados, para assegurar a liquidez e segurança dos dias que nos   restam. A evolução do Patrimônio Líquido do Banespa, nos últimos anos, não   condiz com os extraordinários resultados que a empresa vem obtendo. Os   resultados não estão sendo capitalizados e sim realizados, nos bolsos dos   novos acionistas. A rentabilidade do Banespa tem sido maior que a do   Bradesco e do Itaú, considerados líderes no sistema  financeiro. E essa   rentabilidade decorre em grande parte da apropriação da rentabilidade dos   títulos federais que foram emitidos para assegurar nossos direitos e o   nosso futuro. As atitudes dos dirigentes do Grupo Santander fizeram com   que muitos de nós não apenas ficássemos doentes, mas fizeram pior, fizeram   com que perdêssemos a confiança. Quando se perde a confiança, a luz   desaparece. E a escuridão tende a nos apavorar com qualquer sinal não   habitual. Nesse estágio de nossas vidas, no limiar de uma nova dimensão,   não permita que tamanha barbaridade seja impetrada. Mas, principalmente,   não permita que o Estado de Direito seja ignorado e pisoteado. As   manchetes de todos os noticiários, nos últimos tempos, nos levam à   desesperança. Por favor, não permita que também em nosso meio, um veio ou   raiz dessa desesperança se instale em definitivo. Faça valer a JUSTIÇA!   Confiamos em Vossa Excelência e nas providências que serão implementadas   para restabelecer o Estado de Direito e o fiel cumprimento da Resolução nº   118/97 do Senado Federal, do Voto 165/99 do CMN - Conselho Monetário  Nacional, e da L.C. 109/2001 e demais normativos da Secretaria de   Previdência Complementar.
 
  Solicito ainda, que seja revisto a criação do novo Plano apresenatdo pela   BANESPREV e Vossa Excelência,converse com a sua equipe e pondere e mostre   que a JUSTIÇA deve ser restabelecida e portanto, que o Pré - 75 fique onde   está desde o ano da fundação da BANESPREV e tenha seus direitos adquiridos   conservados e garantidos,conforme determina a nossa CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
 
  Cordialmente,
 
                                               JOSÉ MILTON  DE  ANDRADE  MARQUES

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cnj - 13/04/2007
José Milton

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